Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.
Com o voto eletrônico o artigo em tela caiu em desuso, pois apesar de não ser utilizado não houve qualquer revogação, ainda que tácita da presente norma.
REFÊRENCIAS
BONAVIDES, Paulo; Curso de Direito Constitucional; São Paulo: Malheiros, 2011;
RAMAYANA, Marcos: Direito Eleitoral, 7º ed Rio de Janeiro: Impetus, 2007.