Capítulo I – Disposições Gerais(art. 797 a 805)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 797.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. [Dispositivo correspondente ao art. 612 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. [Dispositivo correspondente ao art. 613 do CPC/1973] (2)


 

(1) Trata-se de procedimento de índole individualista realizado no interesse particular do exequente, mediante a aquisição de direito de preferência sobre os bens penhorados. Neste sentido: “A PRIORIDADE NA FASE DO PAGAMENTO, INEXISTINDO TITULO LEGAL DE PREFERENCIA, E DE QUEM PRIMEIRO PENHOROU E NÃO DAQUELE QUE PRIMEIRO PROMOVEU A EXECUÇÃO. EM INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA, E DE TER-SE POR ABRANGIDA, NA EXPRESSÃO “PENHORA” DO ART. 612, CPC, AS FIGURAS DE ARRESTO CONTEMPLADAS NOS ARTS. 653/654 E 813/821 DO MESMO DIPLOMA LEGAL”. (STJ, REsp 2435 / MG, j. 01.12.1994).

 

(1) No mesmo sentido também: “A exemplo da penhora, o arresto confere ao credor o direito de preferência sobre o bem constrito (arts. 612 c/c 821 do CPC). Afinal, é salutar que o credor mais diligente, que promoveu anteriormente o arresto do bem, seja prestigiado em relação aos demais credores que não disponham de títulos legais de preferência”. (TJES, AC 24049015456, j. 03.05.2005).

 

(2) Ocorre que, havendo várias penhoras sobre o mesmo bem deverá ser respeitada a ordem de preferência de cada exequente para o recebimento do seu crédito. Neste sentido: “CONCURSO DE PREFERENCIA. O CREDOR ADQUIRE DIREITO DE PREFERENCIA SOBRE OS BENS PENHORADOS. EXISTINDO VARIAS PENHORAS, TEM PREFERENCIA O CREDOR QUE, POR PRIMEIRO, PROMOVEU A PENHORA. O CREDOR, A QUEM NAO BENEFICIA ODIREITO DE PREFERENCIA, QUE ARREMATAR O IMOVEL PENHORADO, DEVE EXIBIR O PRECO”. (TJRS, AI 186056735, j. 10.02.1987).

 

(2) Em igual sentido: “Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que expressamente referem à penhora como o “título de preferência” do credor. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades.” (STJ, REsp 1209807 / MS, j. 15.12.2011).

 

 

Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente: [Dispositivo correspondente ao art. 614, caput do CPC/1973]

I – instruir a petição inicial com: [Dispositivo correspondente ao art. 614, caput do CPC/1973] (1)

  1. a) o título executivo extrajudicial; [Dispositivo correspondente ao art. 614, I do CPC/1973] (2)
  2. b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [Dispositivo correspondente ao art. 614, II do CPC/1973] (3)
  3. c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; [Dispositivo correspondente ao art. 614, III do CPC/1973] (4)
  4. d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [Dispositivo correspondente ao art. 615, IV do CPC/1973] (5)

II – indicar: [Dispositivo correspondente ao art. 615, I do CPC/1973]

  1. a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; [Dispositivo correspondente ao art. 615, I do CPC/1973] (6)
  2. b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)
  3. c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. [Dispositivo correspondente ao art. 652, §2º do CPC/1973] (8)

Parágrafo único.  O demonstrativo do débito deverá conter: [Não existe correspondente no CPC/1973] (9)

I – o índice de correção monetária adotado; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – a taxa de juros aplicada; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – a especificação de desconto obrigatório realizado. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O exequente deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Desta forma, o que se observa é que o momento de produção da prova documental ainda é junto a inicial. Mesmo no Juizado Especial Cível deve ser observado tais requisitos.

 

(1) É pacífico na jurisprudência, que nos casos de ausência de documento indispensável junto a inicial, o juiz deverá determinar o suprimento pela parte e não indeferir liminarmente a mesma.

 

(1) Ocorre que, uma vez intimada para completar a inicial, o exequente assim não procede ou realiza tal ato tardiamente, deve ser indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, I).

 

(2) Os títulos executivos extrajudiciais são documentos produzidos pelas partes que fixam obrigações, sendo que possuem força executiva atribuída pela lei. O título é considerado documento indispensável à propositura da ação (art. 320), sem o qual o mérito da causa não poderá sequer ser apreciado, quanto menos julgado.

 

(2) Neste sentido: “O SIMPLES FATO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO IMPLICA DE PRONTO SEU INDEFERIMENTO. NESTE CASO, CUMPRE AO JUIZ, VERIFICANDO TAL VICIO OU IRREGULARIDADE, DETERMINAR A DILIGENCIA CONTEMPLADA NO ART. 616, DO CPC, PENA DE INDEFERIMENTO, EM PROVEITO DA FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO”. (STJ, REsp 47964 / MG, j. 08.11.1994). Em igual sentido: “Questionada, todavia, a legalidade das cláusulas do contrato originário, pode haver o debate do valor devido, ainda que renegociado, e, em tal caso, precedentemente à extinção do processo, deve ser oportunizada ao credor a juntada daquele pacto e do demonstrativo de evolução dele advindo, nos termos do art. 616 do CPC. Precedentes. A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito”. (STJ, AgRg no REsp 988699 / SC, j. 06.03.2008).

 

(2) Exige-se ainda do exequente que, o título extrajudicial seja líquido, certo e esteja com a executividade preservada, bem como a apresentação do seu original. Neste sentido: “Cuidando-se, na espécie, de deficiência perfeitamente sanável, já que a recorrente juntou título executivo que não o original, porém, autenticado, ou seja, revestido de fé pública, aplicável o dispositivo processual do art. 616, do CPC, devendo-se facultar a empresa exequente, no prazo legal, a possibilidade de efetuar tal substituição. Tal entendimento vem sedimentar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade, da economia e da efetividade na prestação jurisdicional”. (STJ, RMS 11962 / SP, j. 26.10.2004).

 

(2) Todavia, há julgados que admitem a juntada de cópia do título, neste sentido: “O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado”. (STJ, REsp 595768 / PB, j. 09.08.2005).

 

(2) No mesmo sentido: “A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original. Tal conclusão ainda mais se apresenta quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou”. (STJ, REsp 820121 / ES, j. 10.08.2010). E ainda: “A exigência da apresentação do original do título cambial em processo de execução se explica pela possibilidade de sua circulação. Afastada a probabilidade dessa ocorrência, uma vez que a execução é também do contrato de mútuo, – e a experiência demonstra a  raridade da circulação de títulos dessa natureza, a que se alia a facilidade de ser afastado eventual segundo processo de cobrança, – não há razão para se presumir a má-fé do credor, pressupondo-se que ele esteja a cobrar título do qual já se desfez. Inexistindo impugnação ou dúvida sobre a existência dos títulos e sua autenticidade, tem-se por suficiente a apresentação de cópia autenticada para a execução do débito. Arts. 365 e 614, I, do CPC”. (STJ, REsp 256449 / SP, j. 29.08.2000).

 

(3) Na execução por quantia certa deverá o exequente aparelhar sua petição inicial com memória de cálculo da dívida. A operação aritmética poderá integrar a própria peça ou vir materializada em documento apartado.

 

(3) Neste sentido: “O demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação deve ser juntado à inicial da execução por quantia certa. A ausência do simples cálculo aritmético, encontrando-se a execução instruída com o título executivo, não acarreta a extinção do processo, mas sim a oportunidade para que o exequente  emende a inicial  e regularize referido vício, oferecendo cálculo detalhado, nos termos do art. 616, do CPC”. (STJ, REsp 1082683 / RJ, j. 19.05.2009). No mesmo sentido: “A falta de apresentação do demonstrativo do débito, na hipótese em que o título dá embasamento suficiente ao pleito executivo, não é causa de extinção da execução, mas sim oportunidade para que o exequente regularize o vício, oferecendo cálculo detalhado do débito, nos termos do art. 616 do CPC”. (STJ, REsp 469677 / RS, j. 18.05.2006). E ainda: STJ, REsp 264807 / MG, j. 15.06.2004 e STJ, AgRg no Ag 515032 / SP, j. 05.08.2003.

 

(3) O demonstrativo deverá indicar o débito principal e seus acessórios, bem como índices utilizados e critério empregado para evidenciar a evolução da dívida. A providência serve para dar oportunidade ao executado para conferência e detecção de eventual excesso, mediante informações que permitam pronta compreensão sobre o montante principal da dívida, acessórios acrescidos, índices utilizados para correção e incidência de juros, quando já não expressos no próprio título executivo.

 

(3) “Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que a insuficiência da planilha de demonstração do débito atualizado apresentada pelo credor, instruindo a petição inicial, somente enseja a extinção da ação de execução após o descumprimento da determinação do julgador no tocante à correção da irregularidade constatada, ou seja, depois da parte exequente ter tido oportunidade de emendar a exordial. O suprimento dessa eventual irregularidade é possível ainda que já opostos embargos do devedor, em razão do princípio da instrumentalidade do processo”. (STJ, REsp 577773 / PR, j. 18.10.2005).

 

(4) Além do título, quando for o caso, o exequente deverá demonstrar prontamente a verificação da condição ou ocorrência do termo com documentação que acompanhará a inicial. Neste sentido: “No caso, a propositura da ação executiva com base em nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só seria caracterizada no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários. A não comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o ajuizamento da execução, nos moldes em que ora proposta, sendo certo que tal prova deve acompanhar a exordial, porquanto inerente à própria exigibilidade da obrigação”. (STJ, REsp 986972 / MS, j. 04.10.2012).

 

(4) No mesmo sentido: “RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA A CONDIÇÃO OU TERMO. DECIDINDO O JUIZ RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA A CONDIÇÃO OU TERMO, NÃO PODERÁ O CREDOR EXECUTAR A SENTENÇA SEM QUE ANTES PROVE A REALIZAÇÃO DO EVENTO”. (TJDF, AC 20000150062166, j. 04.06.2001). Em igual sentido: “Se a condição suspensiva versa sobre registro de formal de partilha e o termo do pagamento corresponde ao prazo utilizado no implemento da condição, feito o registro e alcançado o termo, pode o credor executar a dívida”. (TJSC, AC 1988.040554-0, j. 17.03.1992).

 

(4) Contudo, em sentido contrário: “Não comprovação pelo exequente do implemento da condição suspensiva prevista no contrato. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, por falta de comprovação do implemento da condição, nos termos do art. 614, III, do CPC”. (STJ, REsp 1378389 / DF, j. 27.05.2014). E ainda: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CARACTERIZADA. ART. 614, III, DO CPC. ART. 125 DO CC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO”. (TJRS, AC 70070115142, j. 19.10.2016).

 

(5) Na hipótese de contratação bilateral onde o cumprimento da obrigação por um dos pactuantes é condição para a exigência junto ao outro (art. 476 do CC), a satisfação pelo exequente deverá estar documentada por ocasião do ajuizamento da execução.

 

(5) Neste sentido: “EXECUÇÃO. Contrato bilateral. Posto de serviço. Mútuo. Admite-se a execução de contrato bilateral em que o credor comprova o cumprimento da sua prestação e a inadimplência do devedor de obrigação pecuniária, certa e líquida”. (STJ, REsp 328408 / SP, j. 02.05.2002). Em igual sentido: “1. O ART. 615 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE ACERCA DAS OBRIGAÇÕES QUE COMPETEM AO CREDOR QUE DESEJA SE VALER DE EXECUÇÃO, DENTRE ELAS A PROVA DO ADIMPLEMENTO DA SUA CONTRAPRESTAÇÃO (INC. IV). 2. HAVENDO NOS AUTOS PROVA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RETRATADA NO CONTRATO EM QUE SE FUNDOU A EXECUÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE, UMA VEZ QUE O CONTRATO BILATERAL EM QUE SE FUNDA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E ATENDE PLENAMENTE AO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 585 DO CPC. 3. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4º, DO CPC, RAZÃO POR QUE NÃO MERECE NENHUM REPARO”. (TJDF, AC 20050110666207, j. 06.02.2006).

 

(5) Contudo, em sentido contrário: “Execução de contrato bilateral que deve vir acompanhada de comprovação do cumprimento, pelo exequente, de sua parte da obrigação. Conjunto probatório que demonstra o descumprimento do serviço contratado. Título inexigível, ilíquido e incerto. Ausência de interesse processual. Extinção da execução”. (TJSP, AC 0003090-90.2003.8.26.0299, j. 02.07.2014). Neste sentido também: “Na execução de contrato bilateral, incumbe ao credor comprovar o cumprimento de sua obrigação (CPC, art. 615, IV) e o inadimplemento do devedor, a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, no entanto, o título que autorizaria o débito no processo de execução não se reveste dos pressupostos de liquidez e certeza, pois não registra a obrigação de pagar quantia determinada, tratando-se, na verdade, de débitos contraídos após firmado o pacto. Dessa forma, não resta demonstrado, de plano, o cumprimento do contrato pelo credor e o inadimplemento pelo devedor”. (TRF1, AC 35420620104013300, j. 09.06.2014).

 

(6) Sendo possível ao exequente promover a execução através de meios diversos, deverá indicar qual deles pretende utilizar. Neste sentido: “Cabe  à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução  de alimentos. Nada obsta que primeiramente tente a penhora de  bens  do  executado,  como  na  espécie  e,  uma vez frustrada a execução  pelo rito comum, valha-se a exequente da ameaça do decreto prisional”. (STJ, REsp 216560 / SP, j. 28.11.2000). Em igual sentido: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CABE AO CREDOR DE ALIMENTOS A ESCOLHA DO RITO A SER SEGUIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, SE O EXPROPRIATÓRIO, PREVISTO NO ART. 732 DO CPC, OU O DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PREVISTO NO ART. 475-J, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO PROVIDO”. (TJRS, AC 70050558303, j. 24.08.2012).

 

(7) O presente dispositivo trata da qualificação das partes, de modo que a inicial traga os nomes completos do exequente e do executado, bem como os números do CPF ou CNPJ, caso seja pessoa jurídica. Neste sentido: “A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Exegese dos arts. 282 e 283 do CPC e 6º da Lei nº 6.830/80. A exigência de CPF e ou CNPJ, embora não elencado na lei processual entre os documentos indispensáveis, possui o escopo de individualizar a parte, evitando indesejáveis e danosos equívocos em relação a pessoas com nomes idênticos, estranhos à relação processual a ser instaurada, a par da sua utilidade no fornecimento de certidão negativa; e na aferição de possível litispendência ou conexão, no momento do ajuizamento, evitando-se fraudes ou burla à distribuição”. (TRF2, AC 201150010100471, j. 10.04.2013).

 

(7) Neste sentido também: “A informação do número do CPF/CNPJ, nas execuções fiscais, proporciona a identificação do executado, afasta o problema com homônimos e evita o ajuizamento de ações em duplicidade. Embora a lei não imponha a indicação, na inicial, do número do CPF, essa providência pode ser exigida com fulcro no art. 125 do CPC, mormente em casos nos quais a parte tem a obrigação de conhecer o dado, e ele evita o arbítrio e o atentado à dignidade de terceiros”. (TRF2, AC 201350010069734 RJ, j. 03.11.2014).

 

(7) Contudo, em sentido contrário: “Nas  instâncias  ordinárias,  decidiu-se  pelo  indeferimento da petição  inicial de ação de execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo exequente, do número do CPF da pessoa física executada. Tal  exigência,  contudo,  não  se  acha  prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não  prevê  o  fornecimento  do CPF da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC”. (STJ, REsp 1450819 / AM, j. 12.11.2014).

 

(8) A penhora é meio coercitivo de apreensão de bens do executado a fim de satisfazer o crédito do exequente. A indicação de bens pelo exequente serve para acelerar o andamento da execução, pois na maioria das vezes o executado se nega a indicar bens à penhora.

 

(8) Nota-se pelo referido dispositivo, que a indicação é mera faculdade do exequente, apenas quando este tiver conhecimento de bens passíveis de penhora. Neste sentido: “A parte exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora, enquanto a parte executada, intimada para tanto, tem o dever de indicar bens penhoráveis”. (STJ, REsp 1371347 / PE, j. 25.06.2013).

 

(8) Cumpre salientar que, por força do convênio Bacen-Jud, os juízes vêm admitindo que o exequente requeira a penhora ou bloqueio online do dinheiro existente em conta bancária do executado, o que, tem contribuído muito para a efetividade da prestação jurisdicional.

 

(9) Quando se tratar de execução de quantia certa, a petição inicial deverá vir acompanhada do cálculo do demonstrativo do débito, com todos os requisitos indicados no parágrafo único. A memória de cálculo poderá integrar a própria peça ou vir materializada em documento apartado.

 

(9) O exequente tem o ônus de indicar no demonstrativo do cálculo, de modo claro e preciso, todos os passos desenvolvidos; que racionalmente explique como chegou exatamente àquele resultado. Terão de ser especificados: os índices de correção monetária e juros adotados, seus termos iniciais e finais; a forma de incidência dos encargos (se capitalizada, quando excepcionalmente possível, ou não); as bases de cálculo, e assim por diante. Desta forma, o demonstrativo terá um detalhamento tal que objetivamente possibilite a conferência direta e imediata do cálculo pelo juiz e o adversário – inclusive sob pena de ofensa ao direito de defesa.

 

 

Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: [Dispositivo correspondente ao art. 615, caput do CPC/1973] (1)

I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; [Dispositivo correspondente ao art. 615, II do CPC/1973]

II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; [Dispositivo correspondente ao art. 615, II do CPC/1973]

III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes; [Dispositivo correspondente ao art. 615, III do CPC/1973]

IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. [Dispositivo correspondente ao art. 615-A, caput do CPC/1973]

X – requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (2)

XI – requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (2)


 

(1) O bem gravado com ônus real é aquele que possui alguma espécie de garantia sobre ele, tais como nas hipóteses indicadas nos incisos do presente dispositivo. Neste sentido: “Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do art. 612 do CPC. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto,  não lhe retiram, por si sós, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei n. 6.830/80 trazem previsão expressa de que os bens gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública”. (STJ, REsp 1232074 / RS, j. 22.02.2011). Em igual sentido: “É perfeitamente possível a penhora sobre bem hipotecado, considerando o super-privilégio concedido aos créditos trabalhistas, ante a sua natureza alimentar, mercê do art. 100, da Constituição Federal. Ademais, não consta no artigo 649 do Código de Processo Civil a condição de impenhorabilidade do bem gravado por ônus real”. (TRT6, AP 665200701306001, j. 05.06.2008).

(1) O fato do imóvel estar gravado não impede de que recaia sobre ele penhora, desde que o credor/titular do ônus real seja previamente intimado. Neste sentido: “É regular a penhora do imóvel hipotecado e a consequente alienação judicial, desde que o credor com garantia real seja previamente intimado do ato de constrição e da realização da hasta pública (CPC, arts. 615, II, e 698), a fim de resguardar o seu direito de preferência na expropriação do bem”. (TJES, AC 12030134386, j. 04.07.2006).

(1) A intenção do preceito é que o credor/titular tome ciência de que a execução promovida por outro credor incide sobre o bem que lhe foi dado em garantia, para que, então, possa exercer o seu direito de preferência.

(1) Enunciado 447 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O exequente deve providenciar a intimação da União, Estados e Municípios no caso de penhora de bem tombado”.

(1) Enunciado 448 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada”.

(1) Enunciado 539 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A certidão a que se refere o art. 828 não impede a obtenção e a averbação de certidão da propositura da execução (art. 799)”.

(1) Enunciado 641 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem imóvel indivisível ou de direito real sobre bem imóvel indivisível”.

(2) A Lei nº 13.465, de julho de 2017, dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13465.htm)

Os incisos X e XI do artigo 799 foram introduzidos pela Lei nº 13.465, de julho de 2017, que dentre outras providências, criou um novo direito real, a “laje”, conforme disposto pelo inciso XIII do artigo 55 do Código Civil/2002.

Assim, passou-se a admitir que “o proprietário de uma construção-base ceda a superfície superior ou inferior de sua construção para que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída pelo solo (art. 1.510-A do Código Civil, também incluído pela Lei nº 13.465/2017)”, de acordo com os ensinamentos de Cassio Scapinella Bueno na obra “Manual de Direito Processual Civil – 6ª Edição, 2020”.

 

Art. 800.  Nas obrigações alternativas (1), quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato. [Dispositivo correspondente ao art. 571, caput do CPC/1973] (2)

§1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado. [Dispositivo correspondente ao art. 571, § 1º do CPC/1973] (3)

§2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la. [Dispositivo correspondente ao art. 571, §2º do CPC/1973]


 

(1) A obrigação alternativa tem como conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem. Por convenção das partes, somente uma delas há de ser cumprida, mediante escolha do devedor ou do credor.

 

(1) O Código Civil prevê as regras das obrigações alternativas nos artigos 252 a 256.

 

(1) “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORARIOS DE ADVOGADO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ART. 571 DO CPC. TRATANDO-SE DE TÍTULO QUE CONSAGRA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA COM ESCOLHA A CARGO DO DEVEDOR, IMPÕE-SE A OBSERVANCIA DO ART. 571 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE CONCERNE AO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO”. (STF, RE 111535 / MG, j. 20.11.1987).

 

(1) “Na obrigação alternativa, ocorrendo impossibilidade superveniente, para o caso em que uma das prestações se torne inexequível sem culpa do devedor, a obrigação se concentra na outra, tornando-se pura e simples”. (TJPR, AC 0083223-9, j. 22.12.1999).

 

(2) As obrigações alternativas oferecem maiores perspectivas de cumprimento, pelo devedor, pois lhe permitem selecionar, dentre as diversas prestações, a que lhe for menos onerosa, diminuindo, por outro lado, os riscos a que os contratantes se achem expostos. Neste sentido: “Tratando-se de obrigação alternativa, o devedor deve ser citado para que exercite o seu direito de escolha nos termos do art. 571 do Código de Processo Civil”. (TJRS, AI 70057375826, j. 30.01.2014).

 

(2) Em igual sentido: “Embora o mandado citatório não tenha dado oportunidade para a devedora escolher a prestação alternativa por ela devida, desde que ela compareceu aos autos e nomeou bens à penhora, revelou sua opção de pagar quantia certa, de modo que a citação cumpriu sua finalidade e não deve ser anulada”. (TJMS, AC 2004.014221-4, j. 21.02.2006). E ainda: “Se o pedido do autor, contemplado pela sentença condenatória, era alternativo, no cumprimento da sentença a escolha cabe, inicialmente, ao devedor, ainda que a relação seja de consumo. Inteligência do art. 252 do Cód. Civil e art. 571, “caput”, do CPC”. (TJSP, AC 0001221-70.2003.8.26.0565, j. 30.04.2014).

 

(3) A escolha ficará a cargo do credor quando o devedor não o fizer no prazo estipulado. Neste sentido: “A obrigação alternativa que tem prazo máximo para cumprimento, se não cumprida, devolve ao credor o direito de escolha da forma de sua realização (art. 571, § 1º, CPC)”. (TJSP, AC 0004240-48.2009.8.26.0024, j. 28.09.2011). No mesmo sentido também: “Não havendo a opção e o efetivo pagamento pelo devedor até a data aprazada, torna-se dispensável a sua citação para exercer a opção, o que poderá ser implementado agora pelo credor, tudo consoante o disposto no art. 571, § 1º, do CPC”. (TJSC, AC 1999.008027-7, j. 26.03.2002).

 

(3) E ainda: “Concentração. Cabendo a escolha da prestação capaz de satisfazer a obrigação alternativa ao devedor, no prazo estipulado convencionalmente, e quedando-se este inerte, transmite-se a opção de escolha ao credor, ante a configuração da mora”. (TJPR, AC  0192649-4, j. 16.10.2002).

 

 

Art. 801.  Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [Dispositivo correspondente ao art. 616 do CPC/1973] (1)


 

(1) Quando o juiz verificar que há nulidade sanável na petição inicial da execução, deverá conceder à parte prazo para emendá-la. Contudo, a concessão de prazo para a emenda é um direito subjetivo processual da parte, não um critério discricionário do juiz. Neste sentido: “O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a falta de comprovante de entrega da mercadoria não induz ao indeferimento liminar da inicial de execução. Ainda que haja embargos do devedor apresentados, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, por força do artigo 616 do Código de Processo Civil, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria”. (STJ, AgRg no REsp 697624 / RS, j. 27.11.2012). No mesmo sentido: STJ, REsp 841262 / TO, j. 17.05.2011 e STJ, REsp 256142 / SC, j. 22.06.2004.

 

(1) Portanto, o indeferimento da inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da execução ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 dias, o exequente não o fizer.

 

(1) “Seguindo entendimento assente nesta eg. Corte, considerando o juiz incompletos ou insuficientes os documentos ou cálculos apresentados pelo credor, tem lugar a emenda da inicial da ação executiva e não a extinção do processo, ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser oportunizado ao embargante o aditamento dos embargos”. (STJ, REsp 440719 / SC, j. 07.11.2002).

 

(1) “A regra contida no art. 616 do CPC possui como destinatário o juiz, que, verificando a existência de vício ou irregularidade, deve determinar o seu suprimento, mesmo que a inépcia da inicial tenha sido arguida pela parte contrária, como na hipótese dos autos, em que suscitada nos embargos à execução. Irrelevante o fato de os executados terem suscitado em sua defesa que a petição estaria inepta e banco embargado, apesar de ter apresentado impugnação aos embargos, não ter promovido a correção, pois não fora proferido despacho no sentido de se oportunizar ao credor-exequente, no prazo legal, a regularização da petição inicial. Na medida em que se permita aos executados o aditamento das razões dos embargos ou mesmo novo prazo para apresentá-los, não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa”. (STJ, REsp 1203083 / PE, j. 15.12.2011).

 

(1) “Inocorrentes a má-fé ou malícia por parte do exequente, é permitido ao juiz de direito ordenar a juntada do original do título de crédito objeto da execução, ainda que já tenham sido opostos os embargos pelo devedor denunciando a falta”. (STJ, REsp 329069 / MG, j. 06.09.2001).

 

 

Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. [Dispositivo correspondente ao art. 617 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Prescrição intercorrente: Vide artigo 924, inciso V.

 

(1) Corroborando o previsto no § 2º do art. 240  o dispositivo prevê igualmente que é o despacho que ordena a citação que interrompe a prescrição. Além do que, a interrupção deverá retroagir à data da propositura da ação. Neste sentido: “O despacho que determina a citação do devedor, em sede de execução, não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, conforme determina o artigo 162, § 2°, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, irrecorrível pela via do agravo de instrumento”. (STJ, REsp 693074 / RJ, j. 28.06.2006).

 

(1) No mesmo sentido também: “O despacho que determina a citação do devedor, em execução fiscal, não ostenta natureza decisória, na configuração que lhe empresta o art. 162 do CPC, o que revela sua irrecorribilidade”. (STJ, REsp 537379 / RN, j. 02.12.2003). “O despacho que ordena a citação do executado não possui caráter decisório, constituindo despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC”. (STJ, REsp 638870 / SC, j. 16.05.2006).

 

(1) E ainda: “Comparecendo o advogado na execução sem poderes para receber citação, não se pode aplicar o art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, ausente, portanto, a configuração de comparecimento espontâneo”. (STJ, REsp 648202 / RJ, j. 03.02.2005).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “A  manifestação  do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação,  é  considerada  como  comparecimento espontâneo, quando há oferecimento   de   embargos   à   execução   ou   de   exceção   de pré-executividade”. (STJ, AgRg no REsp 1483563 / SP, j. 10.03.2016).

 

(1) Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

 

(1) Súmula 153 do STF: “Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”.

 

(1) Súmula 154 do STF: “Simples vistoria não interrompe a prescrição”.

 

(1) Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

 

 

Art. 803.  É nula a execução se: [Dispositivo correspondente ao art. 618, caput do CPC/1973]

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [Dispositivo correspondente ao art. 618, I do CPC/1973] (1)

II – o executado não for regularmente citado; [Dispositivo correspondente ao art. 618, II do CPC/1973] (2)

III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. [Dispositivo correspondente ao art. 618, III do CPC/1973] (3)

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) A obrigação a ser executada deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, pois a ausência de qualquer deles gera a nulidade da execução. A obrigação somente será líquida quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto, ou seja, o título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida. A certeza é a própria existência da obrigação estampada no título. A exigibilidade confere ao exequente o poder de exigir do executado que cumpra coercitivamente sua obrigação.

 

(1) Neste sentido: “Título executivo extrajudicial. Contrato de Abertura de Crédito Fixo. Termo de Utilização de Crédito. Ausência. Documento indispensável para verificação dos encargos contratados. Falta de liquidez e certeza do crédito. Nulidade da execução caracterizada. Art. 803, I, do NCPC. Execução extinta”. (TJSP, AC 1027163-34.2015.8.26.0576, j. 17.07.2017). No mesmo sentido também: “Falta de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, inciso III, do CPC de 2015 – Crédito que depende de prova da efetiva e concreta responsabilidade do executado pela prestação dos serviços Veículo sinistrado e seguradora inerte na solução, mantendo-o lacrado no estacionamento da exequente Nulidade da execução Art. 803, inciso I, do novo CPC – Contrato que, só por si, não é título executivo Extinção da execução”. (TJSP, AC 0012411-52.2011.8.26.0564, j. 16.05.2016).

 

(1) Sobre a alegação de nulidade da execução via exceção de pré-executividade: “A doutrina e jurisprudência têm admitido a utilização da exceção de pré-executividade para arguição de vícios da execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. Assim, é cabível a exceção de pré-executividade para alegar a nulidade de execução, considerada a inexistência do título executivo, como na espécie”. (STJ, REsp 1119820 / PI, j. 05.08.2010).

 

(1) Em igual sentido: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo”. (STJ, REsp 180734 / RN, j. 20.04.1999). E ainda: “Não tendo havido debate acerca da higidez do título executivo nos embargos à execução, não há coisa julgada a obstaculizar a análise do tema em sede de exceção de pré-executividade”. (STJ, REsp 1100014 / SP, j. 08.05.2012).

 

(1) Contudo, em sentido contrário há julgados admitindo a alegação de nulidade somente pela via dos embargos do devedor: “No processo de execução, a certeza da obrigação deve ser observada pelo julgador, e estará representada no título executivo; no entanto, a verificação de alguma irregularidade na causa debendi refoge ao pressuposto processual do processo de execução e deve ser objeto de manifestação do executado, em sede de embargos do devedor, sob pena de se violar o princípio da demanda e da inércia da jurisdição”. (STJ, REsp 971804 / SC, j. 16.12.2010). E ainda: “Se a executada opôs embargos do devedor, não pode depois propor a exceção de pré-executividade”. (STJ, REsp 624813 / PR, j. 19.04.2007).

 

(2) A ausência de citação válida do executado também é causa que gera a nulidade da execução. Neste sentido: “A falta de citação é um vício insanável, absoluto que não permite o trâmite da Ação de Execução, art. 803, II, do Novo Código de Processo Civil, sendo possível a solução do problema pela via ordinária, quando presente a Querela Nullitatis”. (TJCE, APL 0488848-04.2010.8.06.0001, j. 07.06.2017). E ainda: “Na execução, a arguição de nulidade pleno iure, como a falta de citação, prescinde da oposição de embargos, podendo dar-se por simples petição”. (STJ, REsp 422762 / RJ, j. 06.08.2002).

 

(2) Há entendimentos admitindo a penhora mesmo sem esgotar todos os meios de citação válida do executado, neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ARRESTO ON LINE VIA BACENJUD – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE. havendo requerimento da parte pode o juízo autorizar a constrição on line, via sistema BACENJUD, independentemente do prévio esgotamento dos meios da efetiva citação da executada”. (TJMG, AI  0029619-16.2015.8.13.0000, j. 29.04.2015). Em igual sentido: “Desnecessidade de citação prévia do devedor para que seja deferido o arresto on line, pois este visa garantir a futura execução diante da não localização do executado. Inteligência dos artigos 653 c/c 655-A do CPC”. (TJRS, AI 70067628271, j. 03.12.2015).

 

(2) Contudo, em sentido contrário: “A possibilidade de determinação pelo magistrado de bloqueio de valores em nome da parte executada junto às instituições financeiras, ainda que não se tenha efetivado a citação, depende da existência de várias tentativas de localização frustradas. No caso sub judice sequer houve a citação do executado. Ademais, poderá a credora promover a diligência descrita no art. 615-A do CPC, caso haja receio de que o executado possa alienar ou onerar o patrimônio depois de citado para livrá-lo da constrição judicial”. (TJRS, AI 70064424948, j. 25.02.2016).

 

(2) Súmula 414 do STJ: Ä citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

 

(3) É nula a execução quando instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo. Neste sentido: “Não é  lícito  se  promova  a  execução  dos  honorários,  se o denunciante  ainda  não  cumpriu  a obrigação de indenizar, fruto da procedência da ação principal. É nula a execução se instaurada antes de se verificar a condição. Exato,  portanto,  o que se decidiu na instância ordinária, a saber, “por atrelado ao pagamento da indenização, a sucumbência fica também a esta condicionada, eis que dela derivada”. (STJ, REsp 233128 / MG, j. 18.04.2000).

 

 

Art. 804.  A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. [Dispositivo correspondente ao art. 619 do CPC/1973] (1)

§1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo assegura a prévia ciência do credor de direito real da penhora do bem dado em garantia em execução alheia, sob pena de, relativamente a ele, a alienação do bem ser considerada ineficaz. Neste sentido: “A ausência de intimação do credor hipotecário para a hasta pública não contamina a validade da expropriação judicial, mas acarreta a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia”. (STJ, AgRg no AREsp 82940 / GO, j. 28.04.2015).

 

(1) Neste mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL HIPOTECADO SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 619 DO CPC. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CARTA DE AJUDICAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO É POSSÍVEL NA PRESENTE DEMANDA. NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA”. (TJRS, AI 70056777998, j. 16.07.2015). E ainda: “Ainda que o crédito trabalhista tenha preferência a outros, a ausência de intimação do credor hipotecário configura a nulidade da alienação do bem penhorado. Inteligência do art. 619 do CPC”. (TRT4, AP 0000091-07.2010.5.04.0551, j. 25.02.2014).

 

(1) Enunciado 447 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O exequente deve providenciar a intimação da União, Estados e Municípios no caso de penhora de bem tombado”.

 

 

Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. [Dispositivo correspondente ao art. 620 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) O dispositivo consagra o princípio do meio menos oneroso para o executado. Somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o exequente, se preferirá o meio menos oneroso para o executado. Cabe ao magistrado analisar se a execução está sendo processada pelo modo menos gravoso para o executado.

 

(1) Neste sentido: “Qualquer penhora de bens, em princípio, pode mostrar-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não paga. O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panaceia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais viável mostre-se clara”. (STJ, REsp 1417531 / SP, j. 10.06.2014).

 

(1) No mesmo sentido também: “O desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor”. (STJ, REsp 254314 / RJ, j. 21.03.2002). E ainda: “A penhora tem a finalidade de garantir a execução e seu oferecimento constitui uma faculdade do devedor. Em que pese o estabelecido no artigo 620 do CPC no sentido de que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso ao executado, não há como impor ao credor que aceite garantia que se mostra duvidosa, eis que, em última análise, importaria frustrar sua pretensão de receber o crédito que lhe é devido”. (TJMG, AI 1.0024.04.532503-2/002, j. 06.09.2007).

 

(2) Quando o executado alegar que a medida utilizada é a mais gravosa, deverá ao mesmo tempo indicar outras opções menos gravosas, porém igualmente eficazes, sob pena de manutenção dos atos já determinados.

 

(2) O preceito veio em boa hora, pois o executado se utilizava de alegações vazias a fim de protelar o andamento do feito. Assim, no confronto entre o meio mais eficaz para a execução e o menos gravoso para o executado, deve prevalecer o primeiro, sucumbindo o segundo.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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