Capítulo V – Da Responsabilidade Patrimonial(art. 789 a 796)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. [Dispositivo correspondente ao art. 591 do CPC/1973] (1)


 

(1) Da impenhorabilidade: Há bens que escapam da execução. Vide artigo 833 CPC.

 

(1) O devedor poderá ser executado e ter seus bens atuais e futuros penhorados, leiloados, vendidos, até saldar toda a dívida, exceto os bens que não podem ser executados estabelecidos na lei. Neste sentido: “A  discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais,  não  afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na  condição  de  devedora,  deve  responder  com  todo  o  ativo do patrimônio  social  por  suas  dívidas,  à  luz  de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a  qual  “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com  todos  os  seus  bens  presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. (STJ, REsp 1355812 / RS, j. 22.05.2013).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “O imóvel objeto de separação consensual devidamente homologada pela Vara de Família e Sucessões, cuja propriedade ficou a cargo da ex-esposa do executado, não pode ser objeto de penhora, ainda que o registro da partilha só tenha ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da ação de execução. Precedentes”. (STJ, AgRg no AREsp 159917 / SP, j. 06.08.2013).

 

 

Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: [Dispositivo correspondente ao art. 592, caput do CPC/1973]

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; [Dispositivo correspondente ao art. 592, I do CPC/1973] (1)

II – do sócio, nos termos da lei; [Dispositivo correspondente ao art. 592, II do CPC/1973] (2)

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros; [Dispositivo correspondente ao art. 592, III do CPC/1973] (3)

IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; [Dispositivo correspondente ao art. 592, IV do CPC/1973] (4)

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; [Dispositivo correspondente ao art. 592, V do CPC/1973] (5)

VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)


 

(1) Execução baseada em direito real é aquela que tem vinculação com algum bem. A obrigação reipersecutória embora não seja um direito real, é uma obrigação ligada a uma coisa. É um título que permite ao credor que vá buscar alguma coisa.

 

(2)  Bens de Sócios: alguns tipos de sociedade viabilizam ao lado dos bens da pessoa jurídica os bens do sócio. Caso o sócio não tenha integralizado o capital social da sociedade, o credor pode executar tanto os bens da sociedade quanto os bens do sócio que não tenha integralizado.

 

(3) Podem ser penhorados bens do devedor que estiver em poder de terceiros, somente nos casos em que o devedor é proprietário do bem.

 

(4) Os bens do cônjuge respondem pelas dívidas, uma vez que há presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal.

 

(5) Vide art. 774, I (item 2).

 

(6) A fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico (defeito social, pois as partes que fizeram o negócio fraudulento têm consciência) que tem por objeto prejudicar terceiros (art. 158 do CC).

 

(7) “Desnecessidade  de  aplicação  da  teoria  da desconsideração da personalidade jurídica aos condomínios. Possibilidade  de  redirecionamento  da  execução em relação aos condôminos  após  esgotadas  as  tentativas de constrição de bens do condomínio,  em  respeito  ao  princípio da menor onerosidade para o devedor. Hipótese  em que houve penhora de créditos, mas não se esgotaram as   possibilidades  de  realização  desses  créditos  em  favor  do exequente. Redirecionamento da execução descabido no caso concreto”. (STJ, REsp 1486478 / PR, j. 05.04.2016).

 

 

Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

§2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.


 

(1) O direito de superfície é um direito real, exercido temporariamente ou de forma definitiva, de fazer ou manter construção ou plantação sob o solo alheio (art. 1.369 do CC).

 

(1) “O contrato de concessão de direito de superfície é eivado de nulidade absoluta se feita por terceiro não proprietário do bem. No caso, o requerido somente poderia formalizar o contrato de direito de superfície com terceiro se demonstrado ser o proprietário do imóvel negociado, não tendo, todavia, se desincumbindo de tal ônus”. (TJDF, APC 20150310015470, j. 20.04.2016).

 

 

Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [Dispositivo correspondente ao art. 593, caput do CPC/1973] (1)

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; [Dispositivo correspondente ao art. 593, I do CPC/1973]

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [Dispositivo correspondente ao art. 593, II do CPC/1973] (2)

V – nos demais casos expressos em lei. [Dispositivo correspondente ao art. 593, III do CPC/1973]

§1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)


 

(1) Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

 

(1) “A fraude à execução é instituto de direito processual, cuja caracterização pressupõe a prévia existência de ação e que, por isso mesmo, acarreta a ineficácia primária da conduta fraudulenta, com a sujeição imediata do bem desviado aos atos de execução, razão pela qual pode ser declarada incidentalmente no próprio processo, dispensando medida autônoma. Como é originária, a declaração de fraude à execução dispensa prévia manifestação do terceiro adquirente, só havendo margem para discussão da legitimidade da penhora após a sua efetivação. Mesmo que homologado judicialmente, o acordo fraudulento pode ter sua ineficácia declarada na própria execução, podendo o terceiro eventualmente prejudicado valer-se dos embargos, dotados de ampla dilação probatória, para demonstrar a inexistência de fraude à execução e, com isso, livrar de constrição o bem que se encontra em seu patrimônio”. (STJ, REsp 1260490 / SP, j. 07.02.2012).

 

(1) “Comprovada a existência de fraude de execução, mostra-se possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade Jurídica para assegurar a eficácia do processo de execução”. (STJ, REsp 476713 / DF, j. 20.03.2003).

 

(1) “1.- Penhoradas, com averbação da penhora, cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em execução movida contra os sócios, configura fraude de execução a alienação fraudulenta de imóvel pela sociedade em proveito dos sócios executados, patenteado pelo recebimento do valor da venda mediante endosso de cheque dado em pagamento. 2.- A venda de bem imóvel de vulto, na pendência de penhora de cota de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com transferência imediata, por esta,  do numerário aos sócios, mediante endosso de cheque, implica o esvaziamento do valor das cotas e, consequentemente, da penhora, devidamente registrada, que sobre elas se realizou. 3.- Patente a malícia da venda, em proveito dos sócios, pela sociedade, com prévio alerta da adquirente, devidamente notificada da existência do débito e da penhora registrada, não há como reconhecer boa fé por parte da adquirente, impondo-se o reconhecimento de alienação em fraude de execução”. (STJ, REsp 1355828 / SP, j. 07.03.2013).

 

(1) “A deliberação, constante de assembleia geral de companhia, para que seja pago determinado montante a título de remuneração global aos sócios administradores, não pode ser caracterizada fraude à execução, porquanto não representa uma hipótese de alienação de bens, como determinado pelo art. 593 do CPC. Se a deliberação não observa os ditames do art. 152 da Lei das S.A., ou se há intento de fraudar credores na decisão tomada, trata-se de matéria que deve ser abordada em ação própria, com abertura de amplo contraditório e possibilidade de dilação probatória. Nos autos da execução, há outros mecanismos à disposição dos credores para atingir patrimônio eventualmente desviado pela empresa executada”. (STJ, Ag 1380194 / SC, j. 06.12.2011).

 

(1) “Mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Destarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução”. (STJ, REsp 1252353 / SP, j. 21.05.2013).

 

(1) “Considera-se como relevante a data de alienação do bem e não o seu registro no Cartório de Imóveis para se aferir a existência de fraude à execução”. (STJ, AgRg no Ag 198099 / SP, j. 17.11.1998).

 

(1)  Contudo, em sentido contrário: “A PROPRIEDADE IMOBILIARIA SO SE TRANSMITE APOS A TRANSCRIÇÃO DO TITULO NO REGISTRO DE IMOVEIS. – PODE SOFRER  CONSTRIÇÃO JUDICIAL O IMOVEL ALIENADO POR ESCRITURA PUBLICA FIRMADA EM DATA ANTERIOR A EXECUÇÃO FISCAL MAS LEVADO A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIARIO SOMENTE DEPOIS DE SEU AJUIZAMENTO”. (STJ, REsp 2250 / SP, j. 04.10.1993).

 

(1) “É suficiente para a caracterização da fraude à execução, nos casos de redirecionamento, a venda do bem após a citação da empresa realizada na pessoa do sócio-gerente”. (STJ, REsp 633440 / SC, j. 21.09.2006). No mesmo sentido: “Para a caracterização da fraude à execução, em se tratando de redirecionamento para o sócio-gerente, não se exige a sua citação, sendo suficiente que a alienação tenha ocorrido após a citação da sociedade”. (STJ, REsp 225891 / SP, j. 06.12.2001).

 

(1) “EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ALIENAÇÃO FEITA A ANTECESSOR DOS EMBARGANTES. INEFICÁCIA DECLARADA QUE NÃO OS ATINGE. – “A sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros” (art. 472 do CPC). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre o executado e os antecessores dos embargantes, a estes – terceiros adquirentes de boa-fé – é permitido o uso dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse. – Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial”. (STJ, REsp 144190 / SP, j. 15.03.2005).

 

(1)  “PROCESSO CIVIL. FRAUDE A EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. A FRAUDE A EXECUÇÃO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 593, II, CPC, BEM ASSIM DO ART. 185, CTN, E AQUELA ATUAL; QUEM ADQUIRE O BEM DEPOIS DE SUCESSIVAS TRANSMISSÕES, SEM TER MEIOS DE SABER DE SUA ORIGEM IRREGULAR, PODE SE VALER DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA AFASTAR A TURBAÇÃO RESULTANTE DE ATO JUDICIAL. O RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, COM A PARTICIPAÇÃO DO ADQUIRENTE DO BEM, SO PODE SE DAR NA AÇÃO PROPRIA”. (STJ, REsp 45453 / SP, j. 14.11.1996).

 

(2) “PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE A EXECUÇÃO, NÃO SE EXIGE QUE TAMBEM OS FIADORES FIQUEM REDUZIDOS A INSOLVENCIA, OU QUE SE DEMONSTRE NÃO TEREM OS MESMOS BENS PARA GARANTIR A DIVIDA. INTELIGENCIA DO ART. 593, II, DO CPC, QUE, SEM DUVIDA, REFERE-SE AO DEVEDOR PRINCIPAL”. (STJ, REsp 47106 / RS, j. 02.08.1994).

 

(2) “FRAUDE DE EXECUÇÃO – INSOLVENCIA DO DEVEDOR – CPC ART. 593, II. INDISPENSABILIDADE DE QUE TENHA HAVIDO A CITAÇÃO. NÃO NECESSARIAMENTE, ENTRETANTO, PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. BASTA QUE SE TENHA VERIFICADO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE QUE POSSA RESULTAR CONDENAÇÃO. AQUISIÇÃO FEITA NÃO DIRETAMENTE DO EXECUTADO. HIPOTESE EM QUE, ENTRETANTO, O ACORDÃO RECONHECEU TER HAVIDO MANIFESTA FALTA DE CAUTELA POR PARTE DO ADQUIRENTE, CONSIDERANDO AS PECULIARES CIRCUNSTANCIAS DO CASO”. (STJ, REsp 74222 / RS, j. 14.05.1996).

 

(2) “Para a caracterização da fraude de execução, na hipótese do art. 593, II, do CPC, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação válida, estando este ato devidamente inscrito no registro, ou, na falta de tal providência, havendo prova de que o adquirente sabia da existência da ação“. (STJ, REsp 212107 / SP, j. 04.11.1999). Em igual sentido: “Para que exista fraude à execução é preciso que a alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o alienante, ao tempo da aquisição”. (STJ, REsp 234473 / SP, j. 22.10.2001).

 

(2) “Quando da alienação do bem, portanto, no momento caracterizador da fraude, o devedor-executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional esquivou-se da citação de modo a impedir a caracterização da litispendência e nesse período adquiriu um bem imóvel em nome dos filhos. Inegável, portanto, que no caso em questão o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas sim a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão por que o ato de alienação de bens praticado pelo executado, ainda que anteriormente à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude de execução, impondo, como consequência a declaração de sua ineficácia perante o credor-exequente”. (STJ, REsp 799440 / DF, j. 15.12.2009).

 

(2) “A exigência de ‘citação válida’, para efeito de configuração de fraude de execução, conforme previsto no art. 593, II, do CPC, constitui presunção relativa de conhecimento de demanda executiva em curso contra o alienante do bem”. (STJ, AR 3574 / SP, j. 23.04.2014).

 

(2) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POR ADQUIRENTE DE IMOVEL NEGOCIADO APOS A CITAÇÃO DO ALIENANTE, EM AUTOS DE EXECUÇÃO, MAS ANTES DE REALIZADA A RESPECTIVA PENHORA. FRAUDE DE EXECUÇÃO (ART. 593, II, CPC). PRESSUPOSTOS. INSOLVENCIA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I – A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE DE EXECUÇÃO PREVISTA NO INCISO SEGUNDO (II) DO ART. 593, CPC, RESSALVADAS AS HIPOTESES DE CONSTRIÇÃO LEGAL, RECLAMA A OCORRENCIA DE DOIS PRESSUPOSTOS, A SABER, UMA AÇÃO EM CURSO (SEJA EXECUTIVA, SEJA CONDENATORIA), COM CITAÇÃO VALIDA, E O ESTADO DE INSOLVENCIA A QUE, EM VIRTUDE DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO, CONDUZINDO O DEVEDOR. II – NÃO EVIDENCIADO QUALQUER DESSES REQUISITOS, DESCABE COGITAR DO RECONHECIMENTO DESSA REFERIDA MODALIDADE DE FRAUDE. III – A DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA INSOLVENCIA E DISPENSAVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DE OUTRAS HIPOTESES DE FRAUDE DE EXECUÇÃO, A SABER, A CONTEMPLADA NO INCISO UM (I) DO MESMO DISPOSITIVO E AS DE ONERAÇÃO OU ALIENAÇÃO DO BEM SOB CONSTRIÇÃO JUDICIAL”. (STJ, REsp 20778 / SP, j. 26.09.1994).

 

(2) Súmula 375 do STJ: ”O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

 

(2) “Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Precedentes desta Corte. Não há falar em presunção de insolvência do devedor em favor do credor quando não efetivado o ato de constrição sobre o bem alienado, na medida em que “a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial”. (STJ, REsp 921160 / RS, j. 08.02.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 867502 / SP, j. 09.08.2007; STJ, REsp 439418 / SP, j. 23.09.2003; STJ, AgRg no REsp 953747 / MS, j. 21.08.2012.

 

(2) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PENHORADO. DOAÇÃO DOS EXECUTADOS A SEUS FILHOS MENORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ. 1. No caso em que o imóvel penhorado, ainda que sem o registro do gravame, foi doado aos filhos menores dos executados, reduzindo os devedores a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. É que, nessa hipótese, não há como perquirir-se sobre a ocorrência de má-fé dos adquirentes ou se estes tinham ciência da penhora. 2. Nesse passo, reconhece-se objetivamente a fraude à execução, porquanto a má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC. 3. É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002)”. (STJ, REsp 1163114 / MG, j. 16.06.2011).

 

(3) Os embargos de terceiro são uma ação específica que pretende evitar que um terceiro sofra um dano decorrente de um processo. Pelo prazo no artigo, infere-se que os embargos são opostos antes da efetivação do dano.

 

(3) Enunciado 191 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos pelo prazo do caput do art. 675”.

 

 

Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. [Dispositivo correspondente ao art. 594 do CPC/1973] (1)


 

(1) “1. É DIREITO DO EXECUTADO VER EXCUTIDOS EM PRIMEIRO LUGAR OS BENS DADOS EM PENHOR (ARTS. 594 E 655, PAR-2., CPC). 2. HAVENDO CULPA DO EXEQUENTE NO DESAPARECIMENTO DA GARANTIA PIGNORATICIA, ADMITE-SE COMPENSAÇÃO ENTRE O CREDITO EXEQUENDO E O VALOR MONETARIO DA MERCADORIA APENHADA. 3. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CREDOR E DE LIQUIDAÇÃO DO CREDITO DO EXECUTADO EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO CONDUZIRIA A SITUAÇÃO ESDRUXULA DE O EXECUTADO SOFRER CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS DE SEU PATRIMONIO E TER QUE RECORRER A AÇÃO AUTONOMA PARA REAVER OS QUE FORAM DADOS EM GARANTIA”. (STJ, REsp 8453 / SP, j. 16.03.1992).

 

(1) “EXECUÇÃO. SALDO DEVEDOR. TITULOS CAUCIONADOS. DEVOLVIDOS. NÃO AFETA A LIQUIDEZ DO TITULO A COBRANÇA PELO SALDO DEVEDOR. INAPLICAVEL O ART. 594 DO C.P.C., FACE A DEVOLUÇÃO DAS DUPLICATAS CAUCIONADAS”. (STJ, REsp 11238 / SP, j. 10.09.1991).

 

 

Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. [Dispositivo correspondente ao art. 595, caput do CPC/1973] (1)

§1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. [Dispositivo correspondente ao art. 595, caput do CPC/1973]

§2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. [Dispositivo correspondente ao art. 595, parágrafo único do CPC/1973]

§3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) A responsabilidade subsidiária é secundária, pois primeiro há que se esgotarem os meios de satisfação da dívida com o devedor principal, para atingir o patrimônio do devedor subsidiário (fiador). No mesmo sentido é o artigo 827 do Código Civil.

 

(1) Súmula 26 do STJ: “O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “AVAL. BENEFICIO DE ORDEM. O AVALISTA E UM OBRIGADO AUTONOMO (ART. 47 DA LEI UNIFORME) E NÃO SE EQUIPARA AO FIADOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE EXERCER O BENEFICIO DE ORDEM PREVISTO NO ART. 595 DO CPC”. (STJ, REsp 153687 / GO, j. 10.02.1998). Em igual sentido:  “EXECUÇÃO. BENEFICIO DE ORDEM. EM SE TRATANDO DE FIADOR QUE SE OBRIGOU COMO PRINCIPAL PAGADOR, OU DEVEDOR SOLIDARIO, A ELE NÃO APROVEITA O BENEFICIO DE ORDEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 595, DO COD. DE PR. CIVIL, C.C. O ART. 1.492, INCISO II, DO COD. CIVIL”. (STJ, REsp 4850 / SP, j. 16.10.1990).

 

(1) E ainda: “O devedor-afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores”. (STJ, REsp 916112 / RO, j. 05.06.2012).

 

(1) “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. COBRANÇA DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. 1. O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 1.495, primeira parte, do Código Civil/1916). Passa, então, a figurar como credor do afiançado, com todos os privilégios e garantias da dívida originária. 2. Se pode o fiador, sub-rogado nos direitos do credor primitivo, exigir o que despendeu do devedor principal, por certo que poderá fazê-lo em relação ao avalista, o qual, segundo a melhor doutrina, ocupa, no contexto cambiário, a mesma posição jurídica objetiva da pessoa que avaliza, à qual se equipara”. (STJ, REsp 303634 / SP, j. 10.11.2009).

 

 

Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. [Dispositivo correspondente ao art. 596, caput do CPC/1973] (1)

§1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. [Dispositivo correspondente ao art. 596, caput do CPC/1973]

§2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. [Dispositivo correspondente ao art. 595, § 1º do CPC/1973]

§3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. [Dispositivo correspondente ao art. 595, § 2º do CPC/1973]

§4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) A pessoa jurídica não se confunde com a do sócio. Todavia, os bens dos sócios podem vir a ser chamados a responder pela execução, nos termos da lei, caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a execução.

 

(1) Neste sentido: “A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. Os arts. 592, II e 596 do CPC, esta Turma já decidiu que tais dispositivos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal, de maneira que não podem – e não devem – ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão “nos termos da lei”. Os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social”. (STJ, REsp 876974 / SP, j. 09.08.2007).

 

(1) “RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (“disregard doctrine”). HIPÓTESES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, imputando-se ao grupo controlador a responsabilidade pela dívida, pressupõe – ainda que em juízo de superficialidade – a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 2. No caso a desconsideração teve fundamento no fato de ser a controlada (devedora) simples longa manus da controladora, sem que fosse apontada uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil de 2002”. (STJ, REsp 744107 / SP, j. 20.05.2008).

 

(1) “A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mudança de endereço da empresa executada não constitui motivo suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica”. (STJ, AgRg no AREsp 159889 / SP, j. 15.10.2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 970635 / SP, j. 10.11.2009.

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “A inexistência de indicação de novo endereço, mesmo na interposição do agravo de instrumento na origem, em que se declinou o mesmo endereço no qual desde 2009 não se encontra, conforme certidão de oficial de justiça, faz presumir o abuso da personalidade jurídica, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio”. (STJ, REsp 1311857 / RJ, j. 13.05.2014).

 

(1) “A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02”. (STJ, REsp 1395288 / SP, j. 11.02.2014). Em igual sentido: “O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil”. (STJ, EREsp 1306553 / SC, j. 10.12.2014).

 

(1) E ainda: “O encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine”. (STJ, REsp 1241873 / RS, j. 10.06.2014).

 

(1) Todavia, em sentido contrário: “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio”. (STJ, REsp 1259066 / SP, j. 19.06.2012).

 

(1) “Se o Tribunal de origem conclui, a partir da análise das provas constantes dos autos, pela existência de abuso da personalidade jurídica, mormente em virtude do encerramento irregular – tendo em vista que a empresa paralisou suas atividades, sem comunicação aos órgãos competentes e sem deixar bens passíveis de penhora -, é possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica”. (STJ, REsp 1346464 / SP, j. 01.10.2013).

 

(1) “A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio”. (STJ, REsp 786345 / SP, j. 21.08.2008).

 

(1) “Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder”. (STJ, AgRg no Ag 905343 / RS, j. 20.11.2007).

 

(1) “1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração. 2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador. 3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias”. (STJ, REsp 1315110 / SE, j. 28.05.2013).

 

(1) “A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador”. (STJ, REsp 1325663 / SP, j. 11.06.2013).

 

(1) “A tese expendida no recurso especial, consistente na limitação da responsabilidade dos sócios à correspondente participação societária ou ao exercício dos poderes de administração, a despeito da desconsideração da personalidade jurídica, em princípio, não se mostra plausível. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não tece qualquer restrição nesse sentido, sendo certo que tal exegese poderia tornar inócuo tal instituto, destinado a permitir a satisfação pontual do credor, lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (STJ, AgRg na MC 20472 / DF, j. 03.09.2013).

 

(1) “A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”. (STJ, REsp 1169175 / DF, j. 17.02.2011).

 

(2) “É possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade empresária falida, quando a estrutura deste é meramente formal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para a verificação de fraude ou confusão patrimonial. Precedentes. No caso, entretanto, houve violação formal ao due process of law, em seu consectário princípio do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), pois a sociedade empresária atingida pela desconsideração não teve oportunidade de se manifestar acerca da medida que lhe foi imposta. Não se pode adotar medida definitiva que afete bem da vida em determinada instância judicial sem que se garanta o contraditório. A validade das decisões judiciais requer a observância de um processo justo, em suas dimensões formal e material. Necessário assegurar à impetrante o direito de ser ouvida no juízo da falência acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa, podendo deduzir as alegações que entender relevantes e requerer produção de provas, cabendo ao il. julgador deliberar como entender de direito”. (STJ, RMS 29697 / RS, j. 23.04.2013).

 

 

Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. [Dispositivo correspondente ao art. 597 do CPC/1973] (1)


 

(1) Quando uma pessoa falece e deixa dívidas, estas são pagas pelo patrimônio do falecido. Este patrimônio, no entanto, ao mesmo tempo em que responde pela dívida, é o limite patrimonial sobre o qual o credor do falecido receberá. Assim, nenhuma herança pode exigir que a dívida seja paga com o patrimônio do herdeiro. Porém, pode ser que a partilha de bens termine e esteja em nome dos herdeiros e, nesta hipótese, o credor procede uma execução sobre o patrimônio que estiver em nome dos herdeiros, no limite daquilo proveniente da herança.

 

(1)  Herança normas relativas a Condomínio. Vide artigo 1791 e 1997 do Código Civil.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. Art. 791
    A execução pode cair sobre o proprietário do terreno ou do Superficiário (quem não é dono do terreno, mas se utiliza-se para construir ou para plantar)
    Se o executado for o dono do terreno, a penhora vai cair no Terreno
    Se o executado for o superficiário, a penhora vai cair sobre construção ou plantação

    • Olá Augusto,
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