Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. [Dispositivo correspondente ao art. 580 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
(1) A exigibilidade da obrigação se dá pelo inadimplemento por parte do devedor junto ao credor. O título executivo deve ser certo, líquido e exigível. Será líquido quando diz respeito ao valor ou objeto da execução; certo quando existe uma obrigação; exigível, quando apto a ser cumprido.
(1) Neste sentido: “Execução de título extrajudicial Embargos Contrato de empreitada Cláusula Penal Certeza, liquidez e exigibilidade Artigos 585, II e 586 do CPC Teoria da causa madura Art. 515, § 3º, do CPC. 1. Estando a matéria fática já esclarecida pelas provas documentais disponíveis, que se mostram bastantes à solução das questões suscitadas pelas partes, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por carência de ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 2. O contrato bilateral pode servir de título executivo quando uma parte desde logo comprova o descumprimento da obrigação assumida pela outra, fazendo “jus” ao recebimento da multa contratual pactuada (CPC, artigos 585, II e 586)”. (TJSP, AC 0002752-52.2011.8.26.0456, j. 22.06.2015).
(1) No mesmo sentido também: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. JUROS DE MORA. A execução está embasada em cédula de crédito industrial, emitida consoante disposições do Decreto-Lei 413/69, acompanhada da planilha de evolução da dívida. Título executivo líquido, certo e exigível, art. 586 do CPC”. (TJDF, APC 20130410134957, j. 02.03.2016). E ainda: “Escritura pública de acordo indenizatório que se reveste de forma prescrita e contém os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade para se configurar como título executivo (art. 586, CPC) dá ensejo regular à execução”. (TJRO, APL 0011255-46.2012.822.0001, j. 14.09.2015).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Por haver necessidade de apuração dos danos supostamente sofridos pelo imóvel dado em locação a fim de, se constatados, serem condenados os devedores ao seu pagamento, descabida a execução fundada em título extrajudicial, por faltar-lhe liquidez e certeza”. (TJSP, AI 2027332-20.2014.8.26.0000, j. 12.03.2014).
(2) “O fato de o documento com força executiva reclamar operação aritmética que ajuste o valor histórico nele consagrado, com o cômputo de juros, correção monetária e multa, contratual, não retira a liquidez da obrigação”. (TRF2, AC 2004.51.01.012511-8, j. 12.03.2008).
Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. [Dispositivo correspondente ao art. 582, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar. [Dispositivo correspondente ao art. 582, parágrafo único do CPC/1973]
(1) Exceptio non adimpleti contractus: Inteligência do artigo 476 do Código Civil Brasileiro e não cumprimento pelo credor da obrigação contratual que deu origem ao título de crédito.
(1) “O contrato bilateral é considerado título executivo, desde que o credor comprove o cumprimento de sua obrigação”. (STJ, AgRg no Ag 454513 / MT, j. 18.08.2009).
(1) “Ausente os requisitos necessários à configuração do título executivo extrajudicial, na medida em que o executado não é obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante necessária contraprestação do credor”. (TJSP, AR 0001671-07.2007.8.26.0069, j. 19.03.2015).
(1) “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Contrato bilateral que, para que possa ser tido como título extrajudicial, depende da demonstração da contraprestação do credor. In casu, ausente até o momento essa demonstração. Todavia, prematura a extinção do feito liminarmente por inadequação da via eleita. O art. 284 do CPC, em homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, garante a possibilidade de emenda da inicial, seja para promover adequação para a via executiva, seja para conversão em monitória ou ação de cobrança”. (TJSP, AC 0001621-85.2012.8.26.0010, j. 27.11.2014).
Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. [Dispositivo correspondente ao art. 581 do CPC/1973] (1)
(1) Inteligência do artigo 335 do CCB: Ação de Consignação em Pagamento é cabível pela recusa do credor recebimento do “quantum debeatur” no valor pactuado, no tempo e modo como contratado.
(1) Se o devedor efetuar o pagamento integral da obrigação, o credor perde o interesse processual para ajuizar a execução. Todavia, não configura pagamento da dívida, o devedor que realiza o pagamento da prestação a menor (parcial).
(1) Assim, caso a obrigação não seja prestada pelo devedor conforme previsto no título, o credor não dará quitação nem mesmo é obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa. Nesses casos, o credor poderá ajuizar execução caso não concorde com a forma que foi cumprida a obrigação pelo devedor.
o que adiante um site que não se pode fazer citações …
Olá Wellington,
Agradecemos a interação! Continue conosco e compartilhe com todos os amigos!! ????
Nós somos uma empresa de conteúdo e liberamos tudo para o público de forma online e gratuita.
POR FAVOR ????, ajude-nos a manter o nosso trabalho no ar? ???? Faça um PIX para nós através do nosso CNPJ 17.926.879/0001-08 ou lendo o QRcode abaixo:
Atualizamos também o CPP
Siga-nos no Instagram @direitocompontocom