01 – Da atividade de advocacia

Ética E Estatuto Da Advocacia Para O Exame Da Oab


Autor: Flavio Olimpio de Azevedo                                        3ª Edição Revista e Ampliada

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   Somente os advogados, aqueles regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não impedidos (suspensos ou licenciados), possuem capacidade postulatória (jus postulandi) perante ao órgão do Poder Judiciário, em qualquer jurisdição ou instância, sendo indispensável sua assistência para ajuizar demandas, interpor recursos, requerer diligências etc.

 

   Contudo, para que possa postular em nome de seu cliente é necessário que este lhe outorgue mandato. Excepcionalmente, em casos de urgência, poderá o advogado requerer as medidas necessárias para a defesa dos interesses de seu cliente sem procuração, hipótese em que deverá apresentar o mandato em até 15 dias. Note-se, a proximidade de prazo não justifica a tal medida.

 

   A inclusão em mandato da cláusula ad judicia, para foro em geral, habilita o advogado a praticar todos os atos processuais em qualquer instância ou tribunal, exceto os que dependerem de poderes especiais: a) receber citação inicial; b) confessar; c) reconhecer a procedência do pedido; d) transigir, desistir ou renunciar ao direito sobre que se funda a ação; e) receber e dar quitação; f) firmar compromisso.

 

   O mandato não se extingue pelo decurso de tempo, presumindo-se sua extinção apenas com a conclusão ou desistência da causa. É permitido ao advogado renunciar a qualquer tempo, entretanto, deverá notificar o fato ao cliente e permanecer em suas funções por dez dias, a contar da data da notificação, ou até que outro advogado seja constituído nos autos. Caso sobrevenham conflitos de interesse entre seus constituintes, a renúncia será obrigatória, cabendo ao advogado escolher quem continuará a representar. A extinção do mandato obriga o advogado a devolver bens, valores e documentos recebidos no exercício da função e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente.

 

   Há, entretanto, casos em que a lei permite à parte postular sem o intermédio de advogado. As exceções à regra são:

a) a impetração de habeas corpus em qualquer instância e tribunal;

b) o ajuizamento e acompanhamento de causas, cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, nos Juizados Especiais Cíveis. Destaque-se que para a interposição de Recurso é necessário que a parte esteja representada por advogado;

c) o ajuizamento, acompanhamento e interposição de recursos, na Justiça do Trabalho. No âmbito trabalhista a representação de advogado somente é exigida para a interposição de Recurso de Revista.

 

   Também constituem atos privativos de advogado as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. A única exceção é o advogado estrangeiro, que pode realizar atividades de consultoria sobre o direito de seu país, mediante autorização concedida pelo Conselho Seccional competente, sendo dispensada a inscrição nestes casos. Provimento 91/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados.

 

   O advogado é igualmente necessário para a constituição de pessoas jurídicas, pois os contratos sociais somente podem ser aceitos em registro quando visados por profissional devidamente habilitado, sob pena de nulidade do ato.

 

   Aos estudantes de Direito é permitido, a partir do sétimo semestre do curso, requerer a inscrição na OAB como estagiário, sendo lhe permitido exercer atividade forense em conjunto com advogado habilitado. Destaque-se, é indispensável que a atividade seja exercida em conjunto com advogado habilitado, estando sob sua responsabilidade, sob pena de nulidade do ato, bem como sanção disciplinar ao estagiário.

 

   Ao estagiário é permitido praticar isoladamente os seguintes atos: a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; b) obter junto aos escrivães e chefes da secretaria certidões de peças ou autos de processo em curso ou findos; c) assinar de petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

 

   Nos termos do art. 4º do Estatuto, o exercício da advocacia por quem não esteja inscrito na OAB acarreta a nulidade absoluta dos atos por este praticados, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais. Tal prática constitui contravenção penal, exercício ilegal de profissão regulamentada, tipificada no art. 47 da Lei de contravenções penais.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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