Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse(art. 560 a 566)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

2
8712

Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. [Dispositivo correspondente ao art. 926 do CPC/1973] (1)


 

(1) Manutenção e reintegração de posse: As ações de manutenção e reintegração de posse são modalidades de ação possessória, sendo que de acordo com a intensidade da ameaça será utilizada a manutenção da posse no caso de turbação, mas quando a agressão se tornar mais grave, chegando ao esbulho, o possuidor ingressará em juízo por meio da reintegração de posse. Neste sentido: “Possessória. Ação de manutenção. Em caso de turbação, o possuidor tem direito a ser mantido na posse. Decidida a causa à luz do contrato e das provas”. (STJ, REsp 120692 / SP, j. 23.03.1999). Em igual sentido: “Tem caráter pessoal a ação de manutenção de posse, para obviar atos de sua turbação, consistentes na retirada de madeiras pelo turbador, a dispensar a citação do seu cônjuge para a demanda”. (STJ, REsp 34756 / MG, j. 13.12.1993).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Discute-se a possibilidade de propositura de interditos possessórios entre compossuidores, no particular, entre coerdeiros, e a ocorrência de turbação à posse do bem herdado. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal. De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios. Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha. No particular, o reconhecimento do direito sucessório da recorrente não lhe autoriza, automaticamente, agir como em desforço imediato contra os recorridos que, até então, exerciam a posse direta e legítima do imóvel”. (STJ, REsp 1244118 / SC, j. 22.10.2013).

 

(1) O esbulho pode ser total ou parcial, de modo a privar o possuidor do seu poder de fato sobre a coisa. Por sua vez, a turbação ocorre quando o possuidor é severamente incomodado no exercício da posse, porém tal agressão não o retira da posse física sobre o bem.

 

 

Art. 561.  Incumbe ao autor provar: [Dispositivo correspondente ao art. 927, caput do CPC/1973]

I – a sua posse; [Dispositivo correspondente ao art. 927, I do CPC/1973]

II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; [Dispositivo correspondente ao art. 927, II do CPC/1973]

III – a data da turbação ou do esbulho; [Dispositivo correspondente ao art. 927, III do CPC/1973]

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. [Dispositivo correspondente ao art. 927, IV do CPC/1973]


 

(1) Requisitos específicos da petição inicial: Na petição inicial da ação de manutenção ou reintegração de posse, o autor terá que provar a atualidade da posse ao tempo da turbação ou do esbulho. Terá que demonstrar os atos praticados pelo réu, bem como a data em que ocorreu a agressão. E ainda, se continua ou não no exercício da posse sobre o bem. Neste sentido: “O Tribunal estadual, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu terem sido comprovados os requisitos elencados no art. 927 do CPC – exercício da posse e turbação -, para concessão da liminar pleiteada pelos autores”. (STJ, AgRg no AREsp 693909 / MG, j. 06.08.2015).

 

Inciso I – Prova de posse: A posse pode ser provada por documentos, contratos de aquisição do bem, contas de luz, gás, imposto predial, etc. Mas não prescinde prova testemunhal em audiência de justificação de posse

 

Inciso II – Prova – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu: Para procedência da ação de Manutenção ou Reintegração de Posse deve haver prova do esbulho possessório com  perda da posse. Pode ser provado com fotos, vídeos, etc, também por prova testemunhal.

 

Inciso III – A data da turbação ou do esbulho: É essencial delinear se posse e nova ou velha, pois os prazos começam a fluir a partir do conhecimento do esbulho para a propositura da ação e até mesmo a concessão de medida liminar  de reitegração de posse inaudita altera pars. A prova da data da turbação, também, é comprovada, através de prova testemunhal

 

Inciso IV- A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: Considerando que posse é matéria de fato, neste item também a prova está órbita de testemunhas.

 

 

Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. [Dispositivo correspondente ao art. 928, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. [Dispositivo correspondente ao art. 928, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Liminar: Caso o autor tenha juntado todos os documentos suficientes para comprovação das suas alegações e ação  for intentada dentro de ano e dia do ato ofensivo à posse (art. 558),  o juiz expedirá liminar de manutenção ou reintegração de posse. Neste sentido: “Requisitos ao deferimento da tutela possessória: Corte de origem que, com base nas provas coligidas aos autos, reputa comprovada a posse anterior, hábil a ensejar a tutela possessória”. (STJ, AgRg no Ag 1262107 / MG, j. 24.06.2014).

 

(1) Todavia, se os documentos juntados não despertarem convicção suficiente, o magistrado mandará citar o réu para comparecer em audiência de justificação, oportunizando ao autor que prove suas alegações. Neste sentido: “Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a  expedição  de  mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização  de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir  ao  autor  a  oportunidade  de  comprovar  suas alegações. Precedentes”. (STJ, AgInt no AREsp 986891 / SC, j. 28.03.2017). Em igual sentido:  “Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações”. (STJ, REsp 900534 / RS, j. 01.12.2009).

 

(1) E ainda no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – ARTIGO 561 DO NCPC – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NECESSIDADE – ARTIGO 562 do NCPC. Nas ações possessórias, não tendo sido comprovados de plano os requisitos necessários à concessão da liminar possessória (art. 561 do NCPC), deve ser designada audiência de justificação, conforme disposto no artigo 562 do NCPC.(TJ-MG – AI: 10000160491924001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 27/11/0016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2016).

 

(2) Audiência do representante do Poder Público: Quando a agressão à posse partir de uma empresa de direito publico Público, o particular também poderá repelir o esbulho, mediante a ação de reintegração, com a peculiaridade da impossibilidade de obtenção de tutela liminar inaudita altera parte, exigindo-se a prévia audiência do representante da pessoa jurídica.

Recurso: É cabível Agravo de Instrumento em face do deferimento ou indeferimento de medida liminar na forma do artigo 1015, I do Código em Comento.

 

 

Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. [Dispositivo correspondente ao art. 929 do CPC/1973] (1)


 

(1) Liminar: Após a audiência de justificação, se o juiz estiver convencido das alegações, mandará expedir mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse.

Força policial: É legítimo o entrego força policial para cumprimento de liminar, havendo restitência do réu no cumprimento da ordem judicial, neste sentido: Data de publicação: 01/10/2008 – Ementa: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. RENOVAÇÃO EM JUÍZO DE PLANTÃO. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. O auxílio da força policial para cumprimento de decisão reintegratória é medida legal e perfeitamente viável, e indicada nos caso em que as circunstâncias fáticas assim apontem pela sua necessidade. Numa análise adstrita aos ditames do inciso III , do art. 17 , do CPC , portanto, não se vislumbra objetivo ilegal na pretensão em si formulada de auxílio da força policial para cumprimento de medida reintegratória já deferida liminarmente pelo juízo natural. II. A busca de um provimento judicial em sede de juízo de plantão, ainda que ilegitimamente afigure-se a pretensão, não induz a conduta típica da litigância de má-fé, a justificar a penalidade contida no art. 18 , caput, do CPC . III. Outrossim, não se reconhece nas circunstâncias apontadas na i. sentença – a desistência do pedido, a formulação de pedido análogo por empresa que eventualmente possua ligação com a ora Apelante, ou se localizados no mesmo endereço os escritórios dos patronos das causas – a temeridade expressa no inciso V , do art. 17 , do CPC , o qual, ademais, destaque-se, reprova a conduta temerária no âmbito do processo – em incidente ou ato processual –, sendo certo que o presente caso cuida da prática do próprio ato processual consubstanciado na requisição de força policial. As circunstâncias citadas, ainda que estejam interligadas, não possuem o condão de infligir litigância de má-fé, nos moldes do inciso V , do art. 17 , do CPC . IV. Ao presente caso, portanto, impor-se-ia, tão-somente, uma vez inferido o descabimento da medida pleiteada, seu indeferimento, e o devido encaminhamento do feito ao Juízo competente.

 

 

Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 930, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. [Dispositivo correspondente ao art. 930, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Prazo para contestar: Quando não tiver realizado audiência de justificação, o prazo de quinze dias começará a correr da data da citação, sempre que o juiz deferir ou indeferir a liminar. Neste sentido: “Na  hipótese,  o  Tribunal de origem consignou constar dos autos mandado  de citação e intimação expedido pela serventia, tendo o réu ficado  advertido  de  que  o prazo para contestação teria início da data  da intimação da decisão que deferisse ou não a medida liminar”. (STJ, AgInt no REsp 1258864 / RJ, j. 06.06.2017).

 

(2) Prazo para contestar após a audiência: Caso a audiência tenha se realizado, o prazo para contestar terá o termo a quo da intimação da decisão que concedeu ou não a liminar, que pode ser ao final da audiência. Neste sentido:  “Realizada a audiência de justificação, concedida ou não a liminar, o autor promoverá a citação do réu para contestar, sendo que o prazo só terá início a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do artigo 930, parágrafo único do CPC. Precedentes desta Corte”. (STJ, REsp 890598 / RJ, j. 23.11.2010).

Mas nada obsta que o réu apresente a contestação quando citado antes da audiência de justificação de posse, neste sentido: TJ-SC – Agravo de Instrumento AI 4175 SC 2005.000417-5 (TJ-SC) – Data de publicação: 18/01/2008 – Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO AUTORIZA O DESENTRANHAMENTO. RECURSO PROVIDO. Nas ações possessórias em que for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar fluirá a partir da data da intimação da decisão concessiva ou denegatória da liminar (art. 930 , p. único, CPC ). Contudo, nada obsta, ainda que não seja usual, que o réu, já tendo sido citado, antecipe sua resposta, sendo isso até compreensível para trazer ao conhecimento do magistrado elementos que poderão orientá-lo na audiência de justificação ou na decisão sobre a medida liminar ou quando, como no caso, a ré-agravada suscitou a incompetência do Juízo.

 

(2) E ainda: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIFICAÇÃO PREVIA. PRAZO DA CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO. ART. 930, PARAGRAFO UNICO, DO  CPC. Quando o réu possuir advogado constituído nos autos, o prazo   da contestação flui a partir da intimação, feita ao procurador,   da decisão que deferir ou não a medida liminar”. (STJ, REsp 39647 / MG, j. 12.04.1994). No mesmo sentido: STJ, REsp 47107 / MT, j. 19.06.1997.

 

 

Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. (2)

§2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. (3)

§4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.


 

(1) Mediação nas possessórias de força velha: O dispositivo prevê a hipótese de designação de mediação para as ações de força velha que envolva conflito coletivo. A mediação é utilizada como forma de heterocomposição jurisdicional, onde há um maior diálogo entre as partes.

 

(1) Registre-se que, o órgão do Ministério Público deverá atuar necessariamente quando se tratar de litigio coletivo pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III). Neste sentido: “Não é nula, contudo, a decisão que defere a medida liminar de reintegração de posse sem que o Ministério Público tenha sido ouvido previamente sobre o pedido. Em tais situações, cabe ao juiz determinar a intimação do MP logo após apreciar o pedido liminar, como ocorreu no caso concreto”. (STJ, REsp 792130 / AC, j. 14.02.2008).

No mesmo sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 792130 AC 2005/0178056-4 (STJ) – Data de publicação: 05/03/2008 – Ementa: RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA. DEFERIMENTO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Nos litígios coletivos pela posse da terra rural é obrigatória a intervenção do Ministério Público (Art. 82 , III , do CPC ). 2. Não é nula, contudo, a decisão que defere a medida liminar de reintegração de posse sem que o MinistérioPúblico tenha sido ouvido previamente sobre o pedido. 3. Em tais situações, cabe ao juiz determinar a intimação do MP logo após apreciar o pedido liminar, como ocorreu no caso concreto.

 

(1) O órgão responsável pela política urbana ou agrária deverá ser intimado para comparecer à audiência de mediação, a fim de contribuir para solução do conflito.

 

(1) Enunciado 66 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada”.

 

(1) Enunciado 67 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto”.

 

(1) Enunciado 328 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§ 4º e 5º do art . 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana”.

 

(2) Mediação para execução da liminar: A audiência de mediação também será designada quando concedida liminar, caso esta não tenha sido executada no prazo de um ano contado da distribuição da ação.

 

(3) Inspeção judicial: O preceito cuida da inspeção judicial na área litigiosa em lides coletivas.

 

 

Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum. [Dispositivo correspondente ao art. 931 do CPC/1973] (1)


 

(1) Aplicação subsidiária do procedimento comum: O dispositivo confere a aplicação, no que couber, do procedimento comum às lides possessórias.Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – POSSE VELHA – AÇÃO ORDINÁRA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA – PROCEDIMENTO INCÁBIL – DECISÃO MANTIDA – Em se tratando de posse velha, mais de ano e dia, a ação é ordinária e sem antecipação da tutela. – As ações de procedimentos especiais como as ordinárias têm regras próprias. – Conceder a tutela nas ações possessórias de mais de ano e dia é da volta na lei, o que não pode ser aceito. E a liminar da reintegração é de maior espectro. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0362.13.001309-1/001 – COMARCA DE JOÃO MONLEVADE – AGRAVANTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL – AGRAVADO: EBV INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Artigo anteriorSeção I – Disposições Gerais(art. 554 a 559)
Próximo artigoSeção III – Do Interdito Proibitório(art. 567 a 568)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui