Seção II – Da Entrega de Coisa Incerta(art. 811 a 813)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 811.  Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha. [Dispositivo correspondente ao art. 629 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial. [Dispositivo correspondente ao art. 629 do CPC/1973]


 

(1) A execução de entrega de coisa incerta é identificada pelo gênero e quantidade. Ainda que a obrigação tenha um objeto indeterminado, a coisa poderá ao menos ser indica pelo gênero e quantidade. A incerteza gira em torno da sua qualidade.

 

(1) Embora, a prestação esteja indicada genericamente no começo da relação obrigacional, ela será determinada no ato de escolha, no instante do pagamento. O momento da escolha da coisa é chamado de concentração, que se constitui por ato unilateral. Em regra, a escolha caberá ao executado, porém o contrato pode estipular o direito de escolha ao exequente.

 

(1) “Na execução de obrigação de entregar coisa incerta, cabendo a escolha ao devedor, este deverá ser citado para entregá-la individualizada”. (STJ, REsp 701150 / SC, j. 15.12.2005).

 

(1) A obrigação de dar coisa incerta está prevista no Código Civil nos artigos 243 a 246.

 

 

Art. 812.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. [Dispositivo correspondente ao art. 630 do CPC/1973] (1)


 

(1) A escolha é o momento que vai determinar a qualidade da coisa incerta. Uma vez cientificada a parte da escolha, acaba a incerteza e a coisa torna-se certa. Desta certeza, gera o direito de qualquer das partes discordar da escolha feita pela outra, podendo impugnar nos autos. Nesse caso, o juiz decidirá de imediato, salvo se houver necessidade de produção de provas, designando, assim, perito para dar parecer a respeito.

 

 

Art. 813.  Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo. [Dispositivo correspondente ao art. 631 do CPC/1973] (1)


 

(1) As regras da execução de entrega de coisa certa serão aplicadas subsidiariamente à entrega de coisa incerta. Neste sentido: “O art. 629 e seguintes do CPC disciplinam o processo executivo para entrega de coisa incerta fundado em título executivo extrajudicial, sendo aplicáveis à espécie, por força do art. 631 do CPC, as regras processuais relativas à execução de dar coisa certa (arts. 621 a 628 do CPC)”. (STJ, REsp 1159744 / MG, j. 11.06.2013).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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