Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Parte IV(art. 847 a 853)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. [Dispositivo correspondente ao art. 668, caput do CPC/1973] (1)

§1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: [Dispositivo correspondente ao art. 668, parágrafo único do CPC/1973] (2)

I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; [Dispositivo correspondente ao art. 668, I do CPC/1973]

II – descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; [Dispositivo correspondente ao art. 668, II do CPC/1973]

III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; [Dispositivo correspondente ao art. 668, III do CPC/1973]

IV – identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e [Dispositivo correspondente ao art. 668, IV do CPC/1973]

V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. [Dispositivo correspondente ao art. 668, V do CPC/1973]

§2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. [Dispositivo correspondente ao art. 656, § 1º do CPC/1973]

§3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. [Dispositivo correspondente ao art. 656, § 3º do CPC/1973](3)

§4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. [Dispositivo correspondente ao art. 657, caput do CPC/1973] (3)


 

(1) É possível a substituição da penhora por outros bens, desde que o executado comprove a ausência de prejuízo ao exequente e, que tal substituição, seja-lhe menos onerosa.

 

(1) Neste sentido: “Na execução fiscal, em qualquer fase do processo, o executado e a Fazenda Pública poderão requerer e ao juiz caberá deferir a substituição dos bens penhorados, nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei 6830/80, respeitado o modo menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC). Indicados bens à penhora pelo executado, não havendo discordância por parte da Fazenda Pública, é descabido o juiz, de ofício e sob a justificativa de que, embora a execução deva ser feita de forma menos gravosa ao devedor, ela deve ser útil ao credor, substituir os bens penhorados”. (STJ, REsp 396292 / SC, j. 07.05.2002).

 

(2) Para o pedido de substituição da penhora, o executado deverá juntar ao seu requerimento, alguns documentos imprescindíveis.

 

(2)  Separação de bens: No regime de absoluta separação de bens não há necessidade de intimação do conjugue. Inteligência do artigo 1647, parágrafo primeiro do Código Civil.

 

(3)  Apresentado o requerimento, cabe ao magistrado abrir vista ao exequente para que diga se concorda com a substituição. Discordando, poderá, ainda assim, o magistrado, deferir a substituição, desde que preenchidos os requisitos citados no caput. Da decisão que analisar o pedido de substituição, caberá agravo de instrumento.

 

 

Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se: [Dispositivo correspondente ao art. 656, caput do CPC/1973] (1)

I – ela não obedecer à ordem legal; [Dispositivo correspondente ao art. 656, I do CPC/1973]

II – ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; [Dispositivo correspondente ao art. 656, II do CPC/1973]

III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; [Dispositivo correspondente ao art. 656, III do CPC/1973]

IV – havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; [Dispositivo correspondente ao art. 656, IV do CPC/1973]

V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez; [Dispositivo correspondente ao art. 656, V do CPC/1973]

VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou  [Dispositivo correspondente ao art. 656, VI do CPC/1973]

VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. [Dispositivo correspondente ao art. 656, VII do CPC/1973]

Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. [Dispositivo correspondente ao art. 656, § 2º do CPC/1973] (2)


 

(1) É permitido a qualquer das partes pedir a substituição da penhora, desde que incida uma das hipóteses do presente dispositivo. Neste sentido: “O fato de o devedor não ter nomeado a penhora o bem constrito não lhe retira o direito de pedir a sua substituição. Não se pode perder de vista o que diz o art. 656, I do CPC, segundo o qual “A parte poderá requerer a substituição da penhora “se não obedecer à ordem legal”. Essa ordem legal está no art. 655, I do CPC, onde consta em primeiro lugar “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Nesse passo, além de possível, a substituição da penhora, tal substituição possibilita que a execução corra da forma menos gravosa ao devedor e ainda atende ao fim deste processo, na medida em que o saldo do FGTS guarda maior liquidez”. (TJRS, AC 70060568110, j. 11.12.2014).

 

(1) No mesmo sentido: “O credor, após aceitar a oferta do bem dado em garantia, poderá vir a recusá-lo, pedindo a sua substituição ou o reforço de penhora. A ordem de nomeação, constante do art. 655, I, CPC embora seja taxativa, dispensa por parte do intérprete maior flexibilidade para se adaptar às circunstâncias fáticas. (STJ, REsp 602382 / MG, j. 22.03.2005).

 

(1) E ainda: “Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC”. (STJ, REsp 537667 / SP, j. 20.11.2003).

 

(1) “Penhora. Haverá de incidir sobre os bens dados em garantia, podendo outros vir a ser objeto de constrição, se insuficientes para o pagamento do débito”. (STJ, REsp 60248 / MT, j. 23.04.1996).

 

(1) “Desnecessário que a penhora recaia sobre a totalidade dos bens dados em garantia, desde que aqueles constritos sejam suficientes a assegurar a efetividade da execução. Aplicação do princípio inscrito no art. 620 do CPC”. (STJ, REsp 260895 / MG, j. 01.06.2004).

 

(1) “A expressão “livre e desembargado”, prevista no art. 656-IV, CPC, pressupõe a inexistência de gravame ou pendência sobre o bem indicado à penhora. Em outras palavras, “livre e desembargado é o bem sobre o qual não pesa gravame de nenhuma espécie (v.g. penhora, arresto, direito real de garantia), nem disputa em juízo”. (STJ, REsp 247233 / SP, j. 06.03.2001).

 

(1) Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”.

 

(2) A substituição da penhora por fiança bancária somente é possível em casos excepcionais: “A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor”. (STJ, AgRg no AREsp 610844 / RJ, j. 16.12.2014). Em igual sentido: “Tal como na execução fiscal, na cobrança de créditos de natureza privada, é possível o oferecimento de fiança bancária para garantir o juízo, desde que seja prestada por prazo indeterminado”. (STJ, REsp 910522 / SP, j. 08.05.2007).

 

(2) Todavia: “Não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária para garantia de execução meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora”. (STJ, REsp 1116647 / ES, j. 15.03.2011).

 

 

Art. 849.  Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo. [Dispositivo correspondente ao art. 657, caput do CPC/1973] (1)


 

(1) Uma vez deferida a substituição, os bens penhorados anteriormente serão liberados da constrição. Assim, será lavrado novo auto de penhora.

 

 

Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) A valorização ou a desvalorização de bens é hipótese que pode existir no decorrer do processo. Portanto, as partes devem informar ao juiz a ocorrência de tal fato para que haja a alteração da penhora.

 

(1) Notoriedade que o valor do débito supera o valor do bem penhorado: STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1280827 SP 2011/0177327-9. Data de publicação: 18/12/2015. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REFORÇO DA PENHORA. PRÉVIA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. EVIDENTE SUPERIORIDADE DO VALOR DO DÉBITO. 1. Quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação do imóvel já constrito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

 

Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se: [Dispositivo correspondente ao art. 667, caput do CPC/1973] (1)

I – a primeira for anulada; [Dispositivo correspondente ao art. 667, I do CPC/1973]

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; [Dispositivo correspondente ao art. 667, II do CPC/1973]

III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 667, III do CPC/1973]


 

(1) Cabimento Embargos de segunda  penhora: TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 9526 SP 1999.61.08.009526-1 (TRF-3). Data de publicação: 26/01/2011. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO APÓS SEGUNDA PENHORA. INCABIMENETO. NOVO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE PARA QUESTIONAR A SEGUNDA PENHORA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649 , VI , CPC . 1. Em caso de segunda penhora, o E. STJ vem entendendo admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, desde que a discussão se adstrinja aos aspectos formais do novo ato constritivo. Precedentes. 2. Inadmissibilidade da interposição de embargos após segunda penhora, principalmente se o executado já exerceu o direito de interposição de embargos à execução anteriormente, sendo irrelevante se o desfecho fora de julgamento com ou sem exame de mérito. 3. A impenhorabilidade do artigo 649 , inciso VI , do Código de Processo Civil , não se aplica às máquinas e instrumentos, que integram o patrimônio das pessoas jurídicas, uma vez que a tutela é destinada exclusivamente ao exercício de profissão, pelo devedor, pessoa física. 4. Apelação improvida.

 

(1) A segunda penhora ocorre por pedido deferido do exequente ou por circunstâncias próprias do patrimônio do executado, que não é suficiente para pagamento da execução. Neste sentido: “PENHORA – Pedido de realização de segunda penhora. Inadmissibilidade. Não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 667, tem-se que não se deve autorizar a realização da segunda penhora requerida”. (TJSP, AI 0036356-43.2013.8.26.0000, j. 06.06.2013).

 

(1) No mesmo sentido: “Havendo, nos autos da ação de execução, penhora incidente sobre bens avaliados em valor hábil ao pagamento do credor, desnecessária se faz, a princípio, a realização de segunda penhora. A regulamentação processual autoriza a realização de nova penhora nas hipóteses de complementação ou de substituição daquela já existente, nos termos dos arts. 656, 667 e 668, do Código de Processo Civil. Não configurada qualquer dessas hipóteses, indevida a realização de nova penhora, sob pena de ensejar constrição excessiva e indevida de bens do executado. (TJMG, AI 10024120423181001, j. 13.03.2014).

 

(1) Todavia: “Em que pese o caso sob apreciação não estar enumerado no art. 667 do CPC, que trata das hipóteses de realização de segunda penhora, a substituição da penhora pelo Juízo encontra-se em consonância com o disposto no inc. I do art. 656 do CPC, em razão da não obediência à ordem legal esculpida no art. 655 do CPC, que posiciona, em primeiro lugar, a constrição sobre dinheiro, mormente quando houve discordância do Exeqüente quanto ao bem oferecido à penhora pela Executada”. (TRT9, AP 51176-2006-20-9-0-9, j. 08.07.2008).

 

 

Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: [Dispositivo correspondente ao art. 670, caput do CPC/1973] (1)

I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; [Dispositivo correspondente ao art. 670, I do CPC/1973]

II – houver manifesta vantagem. [Dispositivo correspondente ao art. 670, II do CPC/1973]


 

(1) As hipóteses do preceito autorizam o magistrado a vender antecipadamente os bens penhorados. Neste sentido: “Se a parte executada deixa de demonstrar o prejuízo a ser sofrido por ela em caso de alienação antecipada, a constrição há de ser mantida seja em razão da rápida depreciação do valor de mercado dos automotores, seja pela necessidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo”. (TRF5, AG 00083293420144050000, j. 13.11.2014). No mesmo sentido: “A alienação antecipada dos bens penhorados, com base o art. 670 do CPC, tem cabimento quando há possibilidade de depreciação ou deterioração do bem, e ainda no caso de manifesta vantagem, o que não restou caracterizado nos autos”. (TRF4, AG 2006.04.00.010531-6, j. 29.08.2006).

 

 

Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. [Dispositivo correspondente ao art. 670, parágrafo único do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada. [Dispositivo correspondente ao art. 657, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) O juiz antes de decidir sobre qualquer requerimento de uma das partes, envolvendo o tema penhora, deverá abrir vista a outa parte para manifestação, no prazo de 3 dias, de acordo com o princípio constitucional do contraditório, sob pena de nulidade.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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