Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. [Dispositivo correspondente ao art. 659, § 1º do CPC/1973] (1)
§1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [Dispositivo correspondente ao art. 659, § 5º do CPC/1973] (2)
§2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. [Dispositivo correspondente ao art. 658 do CPC/1973] (3)
(1) O patrimônio do executado, salvo as excludentes legais, estão passíveis de sofrerem constrição para pagamento de dívidas, ainda que estejam na posse de terceiro.
(2) A possibilidade da penhora de bens imóveis, independentemente de sua localização, dar-se por termos nos autos com a apresentação da certidão da respectiva matrícula, foi estendida aos veículos automotores, caso em que é suficiente a apresentação da certidão que atesta a sua existência. Realizada por termo nos autos, a penhora de imóvel ou móvel, o executado será intimado pessoalmente ou por intermédio de seu advogado.
(2) Neste sentido: “Quando requerida pela Fazenda Pública, é admissível a penhora por termo nos autos, consoante previsto no artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que esse procedimento é compatível com o artigo 13 da Lei de Execução Fiscal, que prevê a avaliação no termo ou auto de penhora”. (STJ, REsp 780953 / MS, j. 06.06.2006).
(3) O preceito disciplina a viabilidade da penhora de bens por carta precatória, pressupõe não só a inexistência de bens no foro da causa, mas a impossibilidade de realização da penhora em consonância com o § 1º. Neste sentido: “A norma do art. 658 do CPC justifica-se à vista do caráter territorial da jurisdição pátria, segundo o qual um determinado órgão judiciário só está autorizado a exercer sua jurisdição nos limites do foro para qual está investido. Após a alteração do Código de Processo Civil, para permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório (art. 659, §4º, do CPC), passou-se a entender como dispensável a expedição de carta precatória para a prática do referido ato constritivo. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. Na hipótese, embora o perito fosse de São Paulo, está consignado no acórdão que ele se dirigiu ao Município de Aguaí-SP para a realização da avaliação, estando, por conseguinte, em contato direto com todos os elementos necessários à apuração do valor do bem. Também foi franqueado às partes o pleno exercício do contraditório, possibilitando o atingimento da finalidade do ato, sem prejuízo às partes”. (STJ, REsp 1276128 / SP, j. 17.09.2013).
(3) Neste mesmo sentido: “Não é absolutamente nula a penhora realizada por oficial de justiça, ao invés de carta precatória, em comarca contigua, devendo-se aplicar o principio de que “o juiz considerara válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (Art. 244 do CPC)”. (STJ, REsp 68264 / RS, j. 12.05.1997). E ainda: “Penhora. Bens previamente indicados. Desnecessidade de penhora, uma vez ficando o próprio devedor como depositário”. (STJ, REsp 79418 / MG, j. 12.08.1998).
(3) Súmula 46 do STJ: “Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens”.
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. [Dispositivo correspondente ao art. 660 do CPC/1973] (1)
§1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. [Dispositivo correspondente ao art. 661 do CPC/1973] (2)
§2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. [Dispositivo correspondente ao art. 662 do CPC/1973] (3)
§3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. [Dispositivo correspondente ao art. 663, caput do CPC/1973] (4)
§4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [Dispositivo correspondente ao art. 663, parágrafo único do CPC/1973] (5)
(1) O oficial de justiça requererá ao juiz a expedição de ordem de arrombamento, caso o executado fechar as portas de sua residência a fim de impedir a penhora. O mandado de penhora não concede autorização de arrombamento da casa do executado, portanto, visualizando tal necessidade, o oficial deve devolver o mandado com tal solicitação ao juízo, que a deferirá se assim entender.
(1) Neste sentido: “A possibilidade de penhora de bens móveis do devedor é expressa na legislação pátria, não se excetuando os bens que guarneçam sua residência, a não ser aqueles indispensáveis para seu conforto e de sua família. Solicitação de ordem de arrombamento pelo oficial de justiça não caracteriza invasão de imóvel se o devedor obsta a penhora de bens, havendo previsão expressa no artigo 660 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 0326773-63.2010.8.26.0000, j. 20.01.2011).
(2) Por conta da gravidade do ato de arrombamento, o dispositivo traz dois requisitos: ser realizado por dois oficiais de justiça e na presença de duas testemunhas. Todo o ocorrido na diligência deverá ser detalhado em auto circunstanciado.
(3) Há casos em que o juiz, preventivamente, requisita a força policial quando pressentir eventual resistência do executado, por conta de alguma informação nos autos.
(4) Se houver resistência no cumprimento do mandado, necessariamente, deverão os oficiais lavrar o respectivo auto de resistência, em duas vias, para que uma seja juntada aos autos e a outra, servirá como documento hábil para que a autoridade policial possa tomar as medidas cabíveis.
(4) O ato de resistir é previsto no Código Penal (art. 329), como crime de resistência.
(5) As testemunhas servirão para auxiliar na responsabilidade penal.