Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Parte III(art. 845 a 846)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. [Dispositivo correspondente ao art. 659, § 1º do CPC/1973] (1)

§1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [Dispositivo correspondente ao art. 659, § 5º do CPC/1973] (2)

§2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. [Dispositivo correspondente ao art. 658 do CPC/1973] (3)


 

(1) O patrimônio do executado, salvo as excludentes legais, estão passíveis de sofrerem constrição para pagamento de dívidas, ainda que estejam na posse de terceiro.

 

(2) A possibilidade da penhora de bens imóveis, independentemente de sua localização, dar-se por termos nos autos com a apresentação da certidão da respectiva matrícula, foi estendida aos veículos automotores, caso em que é suficiente a apresentação da certidão que atesta a sua existência. Realizada por termo nos autos, a penhora de imóvel ou móvel, o executado será intimado pessoalmente ou por intermédio de seu advogado.

 

(2) Neste sentido: “Quando requerida pela Fazenda Pública, é admissível a penhora por termo nos autos, consoante previsto no artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que esse procedimento é compatível com o artigo 13 da Lei de Execução Fiscal, que prevê a avaliação no termo ou auto de penhora”. (STJ, REsp 780953 / MS, j. 06.06.2006).

 

(3) O preceito disciplina a viabilidade da penhora de bens por carta precatória, pressupõe não só a inexistência de bens no foro da causa, mas a impossibilidade de realização da penhora em consonância com o § 1º. Neste sentido: “A norma do art. 658 do CPC justifica-se à vista do caráter territorial da jurisdição pátria, segundo o qual um determinado órgão judiciário só está autorizado a exercer sua jurisdição nos limites do foro para qual está investido. Após a alteração do Código de Processo Civil, para permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório (art. 659, §4º, do CPC), passou-se a entender como dispensável a expedição de carta precatória para a prática do referido ato constritivo. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. Na hipótese, embora o perito fosse de São Paulo, está consignado no acórdão que ele se dirigiu ao Município de Aguaí-SP para a realização da avaliação, estando, por conseguinte, em contato direto com todos os elementos necessários à apuração do valor do bem. Também foi franqueado às partes o pleno exercício do contraditório, possibilitando o atingimento da finalidade do ato, sem prejuízo às partes”. (STJ, REsp 1276128 / SP, j. 17.09.2013).

 

(3) Neste mesmo sentido: “Não é absolutamente nula a penhora realizada por oficial de justiça, ao invés de carta precatória, em comarca contigua, devendo-se aplicar o principio de que “o juiz considerara válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (Art. 244 do CPC)”. (STJ, REsp 68264 / RS, j. 12.05.1997). E ainda: “Penhora. Bens previamente indicados. Desnecessidade de penhora, uma vez ficando o próprio devedor como depositário”. (STJ, REsp 79418 / MG, j. 12.08.1998).

 

(3) Súmula 46 do STJ: “Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens”.

 

 

Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. [Dispositivo correspondente ao art. 660 do CPC/1973] (1)

§1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. [Dispositivo correspondente ao art. 661 do CPC/1973] (2)

§2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. [Dispositivo correspondente ao art. 662 do CPC/1973] (3)

§3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. [Dispositivo correspondente ao art. 663, caput do CPC/1973] (4)

§4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [Dispositivo correspondente ao art. 663, parágrafo único do CPC/1973] (5)


 

(1) O oficial de justiça requererá ao juiz a expedição de ordem de arrombamento, caso o executado fechar as portas de sua residência a fim de impedir a penhora. O mandado de penhora não concede autorização de arrombamento da casa do executado, portanto, visualizando tal necessidade, o oficial deve devolver o mandado com tal solicitação ao juízo, que a deferirá se assim entender.

 

(1) Neste sentido: “A possibilidade de penhora de bens móveis do devedor é expressa na legislação pátria, não se excetuando os bens que guarneçam sua residência, a não ser aqueles indispensáveis para seu conforto e de sua família. Solicitação de ordem de arrombamento pelo oficial de justiça não caracteriza invasão de imóvel se o devedor obsta a penhora de bens, havendo previsão expressa no artigo 660 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI  0326773-63.2010.8.26.0000, j. 20.01.2011).

 

(2) Por conta da gravidade do ato de arrombamento, o dispositivo traz dois requisitos: ser realizado por dois oficiais de justiça e na presença de duas testemunhas. Todo o ocorrido na diligência deverá ser detalhado em auto circunstanciado.

 

(3) Há casos em que o juiz, preventivamente, requisita a força policial quando pressentir eventual resistência do executado, por conta de alguma informação nos autos.

 

(4) Se houver resistência no cumprimento do mandado, necessariamente, deverão os oficiais lavrar o respectivo auto de resistência, em duas vias, para que uma seja juntada aos autos e a outra, servirá como documento hábil para que a autoridade policial possa tomar as medidas cabíveis.

 

(4) O ato de resistir é previsto no Código Penal (art. 329), como crime de resistência.

 

(5) As testemunhas servirão para auxiliar na responsabilidade penal.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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