Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. [Dispositivo correspondente ao art. 659, § 6º do CPC/1973]
(1) O uso do meio eletrônico para comunicação dos atos processuais está previsto no art. 193 e seguintes.
(1) O Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do Provimento nº 6/2009 regulamentou o sistema eletrônico, denominado “Penhora Online”, para averbações de penhoras de bens imóveis. O “Penhora Online” foi desenvolvido para interligar o Poder Judiciário ao Registro de Imóveis. O sistema permite realizar pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ ou pedir uma certidão digital através do número da matrícula. É possível também a solicitação de Penhora, Arresto, Sequestro. O Registro de Imóveis responde via sistema a certidão digital da matrícula, que pode ser salva ou impressa para arquivamento no processo.
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [Dispositivo correspondente ao art. 655, caput do CPC/1973] (1)
I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; [Dispositivo correspondente ao art. 655, I do CPC/1973]
II – os nomes do exequente e do executado; [Dispositivo correspondente ao art. 655, II do CPC/1973]
III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características; [Dispositivo correspondente ao art. 655, III do CPC/1973]
IV – a nomeação do depositário dos bens. [Dispositivo correspondente ao art. 655, IV do CPC/1973]
(1) A penhora será considerada regular quando presentes os requisitos no auto de penhora, descrevendo os bens constritos e suas características, bem como os nomes do exequente e executado, o local em que efetuada a constrição e a nomeação do depositário. Neste sentido: “Nos termos do art. 665-IV, CPC, é requisito indispensável do auto de penhora a nomeação do depositário do bem, assim como a assinatura no termo, independentemente da natureza do bem penhorado”. (STJ, REsp 420303 / SP, j. 06.06.2002). Em igual sentido: “Embargos à execução. Auto de penhora que não observa os requisitos do art. 665 do CPC. Necessidade de ser esclarecida a real situação do bem constrito, com sua descrição e visualização pelo oficial de justiça. Desconstituição da sentença de ofício”. (TJRS, RC 71004027983, j. 11.04.2013).
(1) Se o próprio executado é o depositário é necessária sua assinatura no auto de penhora, neste sentido: “Se não consta do auto de penhora a assinatura do executado como depositário, não obstante a atuação deste como tal, que sequer nada alegou, recomenda-se diligencia no sentido de suprir a irregularidade sanável”. (STJ, REsp 15713 / MG, j. 04.12.1991).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Havendo penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora e de avaliação, uma vez que a constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio magistrado por meio eletrônico. (STJ, REsp 1195976 / RN, j. 20.02.2014).
(1) O advogado sem poderes especiais não pode assinar o auto de penhora: “É nulo o termo de penhora assinado por advogado que não possui poderes especiais para nomear bens à penhora, assinar o respectivo termo e aceitar o encargo de depositário”. (STJ, REsp 112939 / MG, j. 04.12.1997).
(1) Na ausência de assinatura, o oficial de justiça supre a falta: “Ausência de assinaturas no auto de penhora em virtude da recusa do executado (depositário) e de sua mulher de o fazerem após a leitura feita pelo oficial de justiça. Certidão do meirinho que goza de fé pública. Arguição da irregularidade apenas após o julgamento da apelação, em sede de aclaratórios. Inexistência de afronta aos arts. 664 e 665, inc. IV, do CPC”. (STJ, REsp 122748 / MG, j. 21.03.2000).
(1) No mesmo sentido também: “PENHORA. Depositário. Auto de penhora. Assinatura. A penhora se perfectibiliza com a lavratura do auto e a assinatura do depositário. Se o devedor se recusa a assiná-lo, cumpre completar o ato com a nomeação e o compromisso de terceiro, o que não foi feito. Art. 665, IV, do CPC”. (STJ, REsp 488220 / RS, j. 24.06.2003).
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. [Dispositivo correspondente ao art. 664, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [Dispositivo correspondente ao art. 664, parágrafo único do CPC/1973]
(1) Cumpre ressaltar que, a apreensão ocorre quando se tratar de penhora de bem móvel, em que a tomada da posse pode se dar de imediato. Todavia, no caso de imóvel, a penhora fica caracterizada por termo nos autos.
Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [Dispositivo correspondente ao art. 666, caput do CPC/1973] (1)
I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; [Dispositivo correspondente ao art. 666, I do CPC/1973]
II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [Dispositivo correspondente ao art. 666, II do CPC/1973]
III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. [Dispositivo correspondente ao art. 666, § 1º do CPC/1973] (2)
§3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. [Dispositivo correspondente ao art. 666, § 2º do CPC/1973]
(1) O dispositivo traz a regra de quem será o responsável pela guarda e manutenção do bem penhorado, chamado de depositário.
(1) As instituições financeiras são responsáveis como depositárias de dinheiro. O STJ já decidiu que o banco ao receber o dinheiro, o faz na qualidade de depositário, devendo zelar pela coisa como se sua fosse. Neste sentido: “Havendo penhora de dinheiro, o banco no qual foi depositada a respectiva quantia assume o encargo de depositário judicial, nos termos dos arts. 666, inc. I, e 1.219, ambos do CPC”. (STJ, AgRg no Ag 1228560 / RJ, j. 19.10.2010). Em igual sentido: “Na execução movida contra a CEF, o dinheiro penhorado pode ficar depositado na própria executada (art. 666, I – CPC), que sobre ele não tem poder de disposição, posto que fica a disposição do Juízo”. (TRF1, AG 1997.01.00.064653-0, j. 16.09.1998).
(1) E ainda: “O depósito judicial feito por instituição financeira oficial, em uma de suas agências bancárias, para segurança do juízo e oposição de embargos do devedor, não viola o tratamento igualitário das partes, e é menos oneroso ao devedor, ainda que ele próprio seja o depositário da quantia. Embora, não haja uma operação física, com exteriorização do ato de depósito, mas operação escritural, inexiste vantagem processual que desequilibre a paridade de partes, devendo a impugnação do credor ser fundada, e não genérica. Da lógica possibilidade da penhora de dinheiro depositado no banco devedor, decorre o cabimento da própria instituição financeira, com lealdade processual, nomear dinheiro de sua propriedade à penhora, requerendo que permaneça como depositário da quantia certa”. (STJ, REsp 317629 / SP, j. 07.06.2001).
(1) Ninguém é obrigado a aceitar o encargo de depositário: “O sócio administrador de empresa não pode ser obrigado a aceitar o encargo de depositário judicial. O nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade pode se eximir do encargo. Art. 5º, II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (STJ, HC 71222 / SP, j. 13.02.2007).
(1) O juiz pode decidir quem ficará responsável pelo depósito da coisa: “Não se justifica que o interesse estritamente privado de um terceiro, estranho ao processo de execução, possa interferir na escolha feita por uma das partes, sem oposição da outra e com a chancela do juiz, a respeito da melhor pessoa para exercer o múnus público de depositário judicial”. (STJ, REsp 876498 / SP, j. 18.05.2010).
(1) “Não se pode ter como efetuado o depósito, com força liberatória, enquanto a importância em dinheiro não se tornar disponível. O depósito em cheque não opera desde logo essa consequência”. (STJ, REsp 5448 / RJ, j. 18.06.1991).
(1) Súmula 185 do STJ: “Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras”.
(1) Súmula 271 do STJ: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”.
(1) Súmula 319 do STJ: “O encargo de depósito de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.
(2) Os bens poderão ficar ao encargo do próprio executado, neste sentido: “A regra prevista no art. 666, § 1º, do CPC não é absoluta, sendo facultado ao juiz ou tribunal avaliar, no caso concreto, quanto à conveniência de os bens permanecerem depositados em poder do executado”. (STJ, AgRg no REsp 1183041 / MT, j. 11.06.2013).
(2) No mesmo sentido também: “Embora tenha sido alterada a regra geral no tocante à nomeação do depositário de bens constritos para a garantia da execução (art. 666, §1º), sendo tal encargo, após a Lei 11.382/2006, preferencialmente atribuído a outrem que não o próprio devedor, essa nova regra, de fato, não é absoluta, devendo ser cotejada com as demais regras e princípios do processo de execução, notadamente, o da menor onerosidade, prevista no art. 620 do CPC. Além das hipóteses de concordância do credor e de dificuldade de remoção do bem constrito (art. 666, §1º do CPC), o devedor poderá permanecer na sua posse, exercendo o encargo de depositário, quando a remoção do bem puder lhe causar evidentes prejuízos. Se a recorrente tem disponibilidade sobre o açúcar arrestado, em razão da sua fungibilidade, podendo comercializá-lo, isso não a exime da obrigação de manter consigo quantidade suficiente para entregá-lo quando do momento de alienação judicial para satisfação do crédito. Se efetivamente ocorreu, a eventual redução da garantia decorrente da comercialização do açúcar poderá ser compensada por outras medidas de constrição, sem que seja necessária a remoção do produto, em claro prejuízo à atividade da recorrente”. (STJ, REsp 1304196 / SP, j. 10.06.2014).
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [Dispositivo correspondente ao art. 652, § 1º do CPC/1973] (1)
§1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. [Dispositivo correspondente ao art. 652, § 4º do CPC/1973]
§2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. [Dispositivo correspondente ao art. 652, § 4º do CPC/1973]
§3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Efetivada a penhora, há a necessidade do executado ser intimado da mesma. Referida intimação será realizada na pessoa do advogado constituído nos autos. Na ausência, o executado será intimado via postal. Neste sentido: “Recaindo a penhora sobre valor depositado em conta bancária, ainda que insuficiente para a satisfação da execução, necessária é a intimação da devedora da referida constrição”. (TJSP, AI 990.10.278660-9, j. 06.07.2010).
(1) No mesmo sentido: “Decisão que determinou, na pessoa do Defensor Público, a intimação do devedor da penhora de valores em sua conta bancária. Insurgência. Impossibilidade de intimação do executado da penhora na pessoa do Defensor Público que atuou como seu curador especial. Intimação que deve ser feita pessoalmente ou, na impossibilidade disso, por edital”. (TJSP, AI ° 2082562-47.2014.8.26.0000, j. 22.07.2014).
(1) E ainda: “A citação por carta AR se perfectibiliza com a entrega no endereço do executado, ainda que recebida por pessoa diversa, sendo válida a entrega de carta de intimação e penhora “on line” no endereço apontado na execução fiscal. Precedentes do TJRGS e STJ”. (TJRS, AI 70067043745, j. 27.10.2015).
(1) “É possível a dispensa de intimação do executado da penhora efetuada, se o oficial de justiça não o localizar (art. 652, § 5o do CPC)”.
(TJSP, AI 0310515-41.2011.8.26.0000, j. 01.02.2012).
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. [Dispositivo correspondente ao art. 655, § 2º do CPC/1973] (1)
§Penhorado bem imóvel, o cônjuge deve ser intimado, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens. A ausência de intimação do cônjuge acerca da penhora de bem imóvel não implica, necessariamente, a sua nulidade, quando não configurado óbice ao exercício do direito de defesa. Neste sentido: “Embora seja obrigatória a intimação do cônjuge, acerca da penhora sobre bem imóvel do casal, nos termos do artigo 655, §2º, do CPC, não há que ser reconhecida a nulidade pretendida, se a inobservância da intimação não tiver causado prejuízo a quem a alega”. (TJRS, AC 70040204174, j. 25.04.2013).
(1) Bens excluídos da Comunhão: Vide artigo 1659 do Código Civil.
(1) Embargos de Terceiros: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode apor embargos de terceiro para defesa da meação” (sumula 134 do STJ).
(1) “A intimação da mulher do executado não se faz necessária se os bens constritados não pertencem ao casal”. (STJ, REsp 434845 / MG, j. 10.09.2002).
(1) A existência de litisconsórcio necessário na hipótese do art. 669, par. 1., CPC, torna imprescindível a ‘intimação’ regular do cônjuge, sob pena de nulidade pleno iure, que independe de arguição de interessados, o que da legitimidade ao cônjuge-executado para alega-la”. (STJ, REsp 1512 / GO, j. 13.02.1990).
(1) A penhora é válida, mas a intimação desta não, se o cônjuge não foi intimado: “Se a penhora incide sobre bens imóveis, a falta de intimação do cônjuge da executada, não faz nula a penhora, que apenas, deve ser aperfeiçoada com a intimação do marido”. (STJ, REsp 629320 / DF, j. 07.05.2007).
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. [Dispositivo correspondente ao art. 655-B do CPC/1973] (1)
§1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
(1) Quando a penhora recair sobre bem indivisível, a cota parte do coproprietário ou cônjuge que não sejam parte na execução será preservada. Neste sentido: “Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio”. (STJ, REsp 200251 / SP, j. 06.08.2001). Em igual sentido: “Embora a executada seja titular da meação dos imóveis, a parte relativa ao cônjuge deve ser alcançada pela constrição para possibilitar a alienação judicial da totalidade, com a respectiva reserva do valor, na forma do artigo 655-B do CPC, cuja aplicabilidade se mostra irrecusável na hipótese. (TJSP, AI º 2065749-42.2014.8.26.0000, j. 27.05.2014).
(2) O coproprietário ou o cônjuge não executado terá preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Neste sentido: “A penhora refere-se à integralidade do bem em razão da sua indivisibilidade, não havendo necessidade de anuência dos demais proprietários, a quem resta o direito de preferência que poderá ser exercido por ocasião do leilão, para o qual devem ser previamente intimados”. (TRF3, AI 0038850-21.2011.4.03.0000, j. 05.07.2012).
(3) O preceito impede a consumação da expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido não garanta ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
(3) Enunciado 329 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem indivisível do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”.
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 659, § 4º do CPC/1973]
(1) A principal finalidade dessa averbação é dar conhecimento da penhora à terceiros. A ausência de tal ato não interfere na validade e eficácia da penhora. Neste sentido: “Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução”. (STJ, REsp 457768 / SP, j. 15.10.2002).
(1) Em igual sentido: “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC”. (STJ, REsp 956943 / PR, j. 20.08.2014). E ainda: “O registro, porém, faz publicidade erga omnes da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas”. (STJ, REsp 494545 / RS, j. 14.09.2004).
(1) Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
(1) Contudo, em sentido contrário: “O registro imobiliário da penhora não é requisito para caracterização da fraude à execução. Por isso, não aproveita ao executado alegar que desconhecia a penhora por falta de registro”. (STJ, REsp 819198 / RJ, j. 25.04.2006).
(1) “As despesas realizadas pelo credor para efetivar a inscrição da penhora, na forma do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, devem ser consideradas despesas processuais e, portanto, reembolsadas pelo devedor”. (STJ, REsp 300044 / SP, j. 26.11.2001).