Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [Dispositivo correspondente ao art. 659, caput do CPC/1973] (1)
(1) A execução deverá ser garantida pela penhora de bens suficientes ao pagamento do principal atualizado, acrescido das custas, dos juros de mora e dos honorários advocatícios. Importante salientar que, de nada adianta penhorar um bem que não tenha valor econômico suficiente para ser convertido em dinheiro. O que se deve levar em conta, é a garantia de que o crédito em questão será satisfeito após a conversão do bem em pecúnia.
(1) “Em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, há de se conceder ao devedor a oportunidade de se manifestar sobre a atualização do crédito executado, mormente quando realizada unilateralmente pela parte contrária, de sorte que, havendo discordância quanto aos cálculos, sejam eles conferidos pelo contador judicial. Não se trata de rediscutir os critérios de atualização do débito, matéria afeita à fase de formação do título executivo; porém, sempre haverá espaço para a parte se insurgir contra erros materiais de cálculo, desde que se manifeste oportunamente”. (STJ, MC 13994 / RJ, j. 01.04.2008).
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. [Dispositivo correspondente ao art. 648 do CPC/1973] (1)
(1) O CPC elenca as hipóteses de bens impenhoráveis no art. 833. Tem-se que, a impenhorabilidade é meio de proteção a alguns bens jurídicos relevantes. Assim cabe ao executado o ônus de prova da impenhorabilidade, neste sentido: “A realização da penhora é ato de interesse da justiça e, não sendo encontrados bens do devedor, admite-se a utilização do convênio BACEN – JUD – ao qual aderiu o TJMG – para consulta e bloqueio on line de contas correntes, poupanças e aplicações financeiras em nome do executado, que têm caráter sigiloso e só estão disponíveis para a parte mediante ordem judicial. A diligência não pode ser indeferida ao fundamento de que poderá incidir sobre valores impenhoráveis. O ônus da prova da impenhorabilidade é do executado”. (TJMG, 1.0384.03.019951-5/001, j. 01.04.2008).
(1) Cumpre salientar, que o rol do art. 833 do CPC não é exaustivo, havendo outras hipóteses de impenhorabilidade, como por exemplo, a Lei 8.009/1990, no art. 1º instituiu a impenhorabilidade do bem de família, consistente no imóvel residencial da entidade familiar.
(1) Por sua vez, a inalienabilidade retira do próprio titular o direito de dispor do seu imóvel, como acontece com o bem de família (art. 1.711 e seguintes do CC).
Art. 833. São impenhoráveis: [Dispositivo correspondente ao art. 649, caput do CPC/1973]
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; [Dispositivo correspondente ao art. 649, I do CPC/1973] (1)
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; [Dispositivo correspondente ao art. 649, II do CPC/1973] (2)
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; [Dispositivo correspondente ao art. 649, III do CPC/1973] (3)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [Dispositivo correspondente ao art. 649, IV do CPC/1973] (4)
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [Dispositivo correspondente ao art. 649, V do CPC/1973] (5)
VI – o seguro de vida; [Dispositivo correspondente ao art. 649, VI do CPC/1973] (6)
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; [Dispositivo correspondente ao art. 649, VII do CPC/1973] (7)
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [Dispositivo correspondente ao art. 649, VIII do CPC/1973] (8)
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; [Dispositivo correspondente ao art. 649, IX do CPC/1973] (9)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [Dispositivo correspondente ao art. 649, X do CPC/1973] (10)
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; [Dispositivo correspondente ao art. 649, XI do CPC/1973] (11)
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. [Não existe correspondente no CPC/1973] (12)
§1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. [Dispositivo correspondente ao art. 649, § 1º do CPC/1973] (13)
§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [Dispositivo correspondente ao art. 649, § 2º do CPC/1973] (14)
§3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Ao executado é permitido gravar determinado bem com cláusula de impenhorabilidade, de maneira a preservar sua dignidade em eventual cobrança de dívidas.
(2) O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.009/1990, elenca quais são os móveis que guarnecem a residência do casal que são considerados impenhoráveis, como aqueles que sejam essenciais e indispensáveis à própria sobrevivência da família. Assim sendo, não podem ser penhorados a cama do casal, a cama dos filhos, o guarda-roupa das crianças e do casal, o fogão, a geladeira, a televisão, as roupas, os sapatos, as mesas, as cadeiras, os sofás, a máquina de lavar roupa, o tanquinho, enfim, os itens essenciais. A Lei 8.009/90 faz uma ressalva, ou seja, se os móveis essenciais existirem em duplicidade, um deles poderá ser penhorado.
(2) Neste sentido: “A penhora não pode recair sobre televisor, conjunto de sofá, forno de microondas pois se tratam de bens que guarnecem a casa e não podem ser considerados bens suntuosos. Penhora que se agride a proibição contida na lei 8009/90 e deve ser desconstituída. Recurso provido para desconstituir a penhora”. (TJRS, RC 71003563681, j. 28.09.2012).
(3) Geralmente os Tribunais não admitem penhora de vestuário e objetos de uso pessoal do executado, em virtude da rápida deterioração. Todavia, se for de elevado valor deve ser usado o bom senso do magistrado.
(4) A penhora de salários representa grande polemica no meio jurídico. É muito comum, flagrar executados que auferem rendas suficientes para saldar suas dívidas, bem como não apresentam bens à penhora e não formaram patrimônio em nome próprio, tendo apenas o salário que auferem de seu trabalho. Alegam, então, que esses salários são impenhoráveis visando à preservação do salário como meio de subsistência.
(4) Neste sentido: “Débitos originados do uso indevido de cartão de crédito de correntista, por ter sido clonado por terceiros. Banco que procede ao desconto automático do salário da correntista e ao bloqueio da conta bancária. É vedado o desconto de débitos diretamente sobre o salário de correntista, seja porque a Constituição da República estabelece o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), seja porque o salário constitui bem impenhorável (art. 649, IV, CPC)”. (TJSP, AI 0266627-22.2011.8.26.0000, j. 15.02.2012). No mesmo sentido também: “O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão”. (STJ, REsp 492777 / RS, j. 05.06.2003).
(4) E ainda: “É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”. (STJ, REsp 978689 / SP, j. 06.08.2009). Em igual sentido: (STJ, REsp 1164037 / RS, j. 20.02.2014).
(4) “Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC”. (STJ, REsp 1313787 / RS, j. 07.08.2012).
(4) Contudo, em sentido contrário: “Não obstante o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BacenJud não deva descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos tenha como origem a percepção de salário. A impenhorabilidade, ademais, deve recair sobre os valores indispensáveis à sobrevivência no mês em que depositados. Os documentos carreados aos autos pelo recorrente não constituem prova suficiente e idônea a demonstrar que os valores existentes na conta bancária constituem autêntica verba de natureza alimentar. Afastamento da impenhorabilidade”. (TJRS, AG 70063581987, j. 26.03.2015).
(4) “Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. (STJ, RMS 25397 / DF, j. 14.10.2008).
(5) A impenhorabilidade de instrumento de trabalho visa proteger o trabalhador autônomo, que tem do seu trabalho o único sustento próprio e de sua família. Neste sentido: “O artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, mesmo na sua redação original, não exigia a imprescindibilidade do bem para o exercício da profissão como requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a demonstração de que o bem objeto da constrição judicial fosse “necessário” ou “útil” para o seu desempenho”. (STJ, REsp 747425 / MG, j. 16.05.2013).
(5) A jurisprudência tem estendido a proteção à pessoa jurídica, desde que se trate de microempresas e que os bens sejam imprescindíveis à manutenção do negócio. Neste sentido: “A regra geral é no sentido de restringir-se a aplicação da impenhorabilidade dos bens indicados no inciso VI do art. 649 do CPC às pessoas físicas. Jurisprudência divergente no STJ, com tendência no sentido de estender-se a regra às pequenas e às microempresas, quando forem elas administradas pessoalmente pelos sócios (precedentes)”. (STJ, REsp 898219 / RS, j. 17.04.2008). No mesmo sentido também: “Se o devedor tem um único imóvel utilizado profissionalmente por esse como pousada, albergue ou pensão constituída sob a forma de empresa familiar de pequeno porte, referido imóvel é impenhorável, nos termos do art. 649, inc. VI, do CPC. Interpretação em consonância com o art. 620 do CPC e, maxime, com o princípio fundamental dos valores sociais do trabalho (art. 1.º, IV, da Constituição Federal)”. (STJ, REsp 891703 / RS, j. 09.08.2007).
(5) Contudo, em sentido contrário a Súmula 451 do STJ: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.
(5) O ônus de prova da impenhorabilidade fica à cargo do executado, neste sentido: “Conforme previsto no artigo 649, V, do CPC, são impenhoráveis os bens necessários ao desempenho das atividades profissionais. Esta norma não dispensa o ônus da prova para o executado, consistente na demonstração de que a penhora em bens relacionados a esta atividade inviabilize o negócio. Assim não demonstrado, a manutenção da constrição não acarreta qualquer violação legal”. (TRT10, AP 01100-2010-016-10-00-4, j. 01.08.2012). Em igual sentido: “Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra- se nessa situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito”. (STJ, AgRg no AREsp 508446 / RS, j. 05.06.2014).
(5) “IMOVEL ONDE FUNCIONA ESCRITORIO DE ADVOCACIA NÃO SE INCLUI NA DICÇÃO DO ARTIGO 649, VI, CPC, NEM NA SUA LITERALIDADE E NEM NO CONCEITO DE NECESSIDADE, UTILIDADE OU MESMO INDISPENSABILIDADE QUE NORTEIA SUA INTERPRETAÇÃO”. (STJ, REsp 98025 / RS, j. 10.02.1998).
(5) “Consoante precedente da 3ª Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade determinada pelo art. 649, VI, do CPC (com a redação anterior à Lei nº 11.382/2006). Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”. (STJ, REsp 857327 / PR, j. 21.08.2008).
(6) Segundo o art. 794 do CC, a soma estipulada no seguro de vida feito pelo executado é impenhorável porque é coisa que nunca esteve em seu patrimônio.
(7) É considerado impenhorável apenas o que pode ser agregado à obra, ou seja, aquele que possua a qualidade de móvel, ainda não utilizado. Porém, as máquinas e ferramentas utilizadas na execução dessa obra não se incluem nesse conceito.
(8) A proteção ao imóvel rural refere à propriedade que é explorada pelo proprietário e sua família, de modo a garantir o sustento deles. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é constitucionalmente garantida (art. 5º, XXVI da CF/88). Neste sentido: “O módulo fiscal, por contemplar o conceito de “propriedade familiar” estabelecido pelo Estatuto da Terra como aquele suficiente à absorção de toda a força de trabalho do agricultor e de sua família, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, atende também ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, previsto no artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 1018635 / ES, j. 22.11.2011).
(8) No mesmo sentido também: “A definição do módulo fiscal efetuada pelo Estatuto da Terra, além de considerar os fatores específicos da exploração econômica própria da região, imprescindíveis para o bom desenvolvimento da atividade agrícola pelo proprietário do imóvel, utiliza também, em sua mensuração, o conceito de propriedade familiar (módulo rural), como visto, necessário, indiscutivelmente, à caracterização da pequena propriedade rural para efeito de impenhorabilidade. Por definição legal, um módulo fiscal deve abranger, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terras, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que, como visto, bem atende ao preceito constitucional afeto à impenhorabilidade”. (STJ, REsp 1007070 / RS, j. 19.08.2010).
(8) “O reconhecimento da impenhorabilidade, portanto, pressupõe apenas que o imóvel se enquadre no conceito legal de pequena propriedade e seja trabalhado pela família. Nos termos da alínea a do art. 4º da Lei 8.629/1993, considera-se pequena propriedade rural aquela cuja área não ultrapasse quatro módulos fiscais. Tratando-se de imóveis lindeiros, que formam unidade fática e econômica, devem ser somadas suas áreas para fins de caracterizá-los, ou não, como pequena propriedade rural. 6 Caso em que restaram penhorados imóveis lindeiros cuja soma das áreas é inferior a quatro módulos fiscais. De rigor, portanto, a desconstituição das penhoras”. (TJRS, AC 70052528221, j. 31.01.2013).
(8) “A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado. Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar”. (STJ, REsp 684648 / RS, j. 08.10.2013).
(9) O recurso público é inalienável, consequentemente impenhorável, independentemente do setor que será aplicado, principalmente se destinados a setores sociais (saúde, educação e assistência social). Neste sentido: “Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde. Os valores recebidos pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS – Sistema Único de Saúde, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis”. (STJ, REsp 1324276 / RJ, j. 04.12.2012).
(10) O entendimento que prevalece na jurisprudência é pela impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta. Neste sentido: “Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC”. (STJ, REsp 1191195 / RS, j. 12.03.2013).
(10) Em igual sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES – BACENJUD – INCABÍVEL QUANTO À BENS IMPENHORÁVEIS. O art. 649 do CPC estabeleceu expressamente a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos”. (TRF4, AC 5062438-86.2014.404.7000, j. 06.10.2015).
(11) A impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário justifica-se na forma de impedir que os diretórios nacionais de partidos políticos sejam responsabilizados por atos praticados pelos diretórios estaduais e municipais, com base em várias decisões judiciais que acabaram por determinar a penhora de recursos do fundo partidário de determinados partidos.
(12) A impenhorabilidade dos créditos destinados à construção do empreendimento, visa proteger os adquirentes das unidades imobiliárias, evitando que dívidas do incorporador sejam quitadas com a reserva que é destinada à obra.
(13) A impenhorabilidade não se aplica nos casos de execução de dívida relativa ao próprio bem imóvel ou contraída para sua aquisição. Bem como, o gravame de impenhorabilidade não impede a penhora de quota condominial, decorrente de despesas de condomínio, por ser considerada obrigação propter rem. Neste sentido: “As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros”. (STJ, AgRg no REsp 650570 / SP, j. 07.08.2012). Em igual sentido: “CIVIL. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. O imóvel, ainda que gravado com a cláusula de inalienabilidade, está sujeito à penhora na execução de crédito resultante da falta de pagamento de quotas condominiais”. (STJ, REsp 209046 / RJ, j. 08.11.2002).
(14) Mesmo diante do princípio da impenhorabilidade absoluta do salário, é possível a penhora de parte do mesmo para pagamento de dívidas de natureza alimentar. O juiz quando está diante de dois males, em prestigiar o credor alimentar, ou imunizar o salário do devedor de alimentos, deve adotar a teoria do mal menor, retendo parte do salário do devedor, em percentual que não atente contra sua existência digna.
(14) Neste sentido: “O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC – aplicável às execuções que tramitam sob o rito do art. 732 da lei processual civil – quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. A natureza do crédito alimentar, que constitui verba destinada à satisfação das necessidades de quem não pode com elas arcar, não se transmuda com o mero decurso do tempo. Precedente. Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”. (STJ, REsp 1139401 / RS, j. 18.09.2012).
(14) Em igual sentido: “Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador”. (STJ, REsp 1083061 / RS, j. 02.03.2010).
(14) “Para pagamento de prestação alimentícia, não pode ser penhorada a integralidade dos proventos líquidos de aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o indispensável à subsistência do executado-alimentante; que, na espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente. Recurso especial provido apenas para adequação do percentual da penhora”. (STJ, REsp 770797 / RS, j. 29.11.2006).
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. [Dispositivo correspondente ao art. 650, caput do CPC/1973] (1)
(1) O dispositivo trata das hipóteses de impenhorabilidade relativa, em que serão penhorados os bens do executado, na hipótese de não possuir outros que possam satisfazer a obrigação. Ou seja, os frutos e rendimentos do bens impenhoráveis podem ser penhorados, na hipótese única da falta de outros.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [Dispositivo correspondente ao art. 655, caput do CPC/1973] (1)
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [Dispositivo correspondente ao art. 655, I do CPC/1973] (2)
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; [Dispositivo correspondente ao art. 655, IX do CPC/1973] (3)
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; [Dispositivo correspondente ao art. 655, X do CPC/1973] (4)
IV – veículos de via terrestre; [Dispositivo correspondente ao art. 655, II do CPC/1973] (5)
V – bens imóveis; [Dispositivo correspondente ao art. 655, IV do CPC/1973] (6)
VI – bens móveis em geral; [Dispositivo correspondente ao art. 655, III do CPC/1973] (7)
VII – semoventes; [Não existe correspondente no CPC/1973] (8)
VIII – navios e aeronaves; [Dispositivo correspondente ao art. 655, V do CPC/1973] (9)
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; [Dispositivo correspondente ao art. 655, VI do CPC/1973] (10)
X – percentual do faturamento de empresa devedora; [Dispositivo correspondente ao art. 655, VII do CPC/1973] (11)
XI – pedras e metais preciosos; [Dispositivo correspondente ao art. 655, VIII do CPC/1973] (12)
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; [Não existe correspondente no CPC/1973] (13)
XIII – outros direitos. [Dispositivo correspondente ao art. 655, XI do CPC/1973] (14)
§1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. [Não existe correspondente no CPC/1973] (15)
§2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. [Dispositivo correspondente ao art. 655, § 2º do CPC/1973] (16)
§3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. [Dispositivo correspondente ao art. 655, § 1º do CPC/1973] (17)
(1) O rol elencado no preceito não exclui outros bens passíveis de penhora. Além disso, a inobservância da ordem não acarreta nulidade da penhora.
(1) Há entendimento de que o executado pode renunciar a impenhorabilidade de determinado bem, neste sentido: “A nomeação à penhora pelo devedor de bem absolutamente impenhorável por força do art. 649 do CPC importa renúncia do direito à impenhorabilidade. (STJ, REsp 470935 / RS, j. 10.12.2003).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional”. (STJ, REsp 864962 / RS, j. 04.02.2010).
(2) O dinheiro sempre será a principal meta a ser buscada pelo exequente para satisfação do seu crédito. A jurisprudência é farta no sentido: “Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor”. (STJ, AgRg no Ag 790672 / RS, j. 17.10.2006).
(2) Em igual sentido: “Desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC , pode a constrição recair sobre numerário dele depositado em instituição financeira, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do CPC”. (STJ, AgRg no REsp 528227 / RJ, j. 21.10.2003).
(2) Súmula 328 do STJ: “Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central”.
(2) Há entendimento de que é possível a penhora de saldo em conta conjunta em razão de dívida de um dos titulares. Neste sentido: “No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo”. (STJ, REsp 1229329 / SP, j. 17.03.2011).
(2) No mesmo sentido também: “Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente – de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais”. (STJ, REsp 1184584 / MG, j. 22.04.2014).
(3) Os títulos da dívida pública são formas de investimento em renda fixa a longo prazo. Esses títulos possuem a finalidade de arrecadar recursos para financiar atividades do Poder Público, nas áreas da saúde, educação e infraestrutura.
(3) Deste modo, é possível a penhora desses títulos: “PENHORA. Admissibilidade de penhora de títulos da dívida pública. Recurso atendido”. (STJ, REsp 14881 / DF, j. 13.10.1998).
(3) Todavia, o exequente não é obrigado aceitar referidos títulos como garantia de pagamento do seu crédito, neste sentido: “O STJ pacificou entendimento no sentido de que é lícita a recusa da nomeação à penhora de título da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação e que não tenham cotação em bolsa de valores. – Incidência da Súmula 182/STJ”. (STJ, AgRg no Ag 353272 / SP, j. 05.03.2002).
(3) A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê a espécie como uma forma de dação em pagamento, permitindo que o executado ofereça como quitação a dívida que o próprio Estado tem com ele.
(4) Os títulos e valores mobiliários são espécie de títulos de créditos emitidos por empresas particulares, colocados à disposição da coletividade, onde o investidor adquire os mesmos. Ressalte-se que, tal aquisição gera expectativa de lucros pelo investidor que corre o risco de perda do investimento.
(5) Uma forma muito recorrente de penhora é aquela representada pelos veículos. Após a efetivação da penhora pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser averbado no departamento de trânsito estadual. Neste sentido: “O bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud, que impede a mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito, é medida que objetiva garantir a celeridade e efetividade do processo de execução – Possibilidade de deferimento mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente”. (TJSP, AI 2193483-73.2014.8.26.0000, j. 04.12.2014).
(5) No mesmo sentido também: “É fato que a penhora deve obedecer a ordem preferencial disposta no artigo 655 do CPC. Assim, diante da inexistência de numerário em montante suficiente nas contas bancárias da Executada, correta a penhora incidente sobre os veículos de sua propriedade. Ressalte-se que, a qualquer momento, pode a Executada remir a execução, saldando a dívida e liberando os bens penhorados. Caso sejam leiloados os veículos, remanescendo algum crédito, este lhe será revertido”. (TRT1, AP 01127009720095010082, j. 29.04.2015).
(5) E ainda: “Não há óbice à penhora de direitos e ações incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente. Precedentes. Da mesma forma, o fato de haver outro automóvel objeto de penhora sido furtado não é causa suficiente ao afastamento da constrição, pois tal circunstância não enseja que deixe o recorrente de ser o seu legítimo proprietário”. (TJRS, AC 70060261252, j. 10.07.2014).
(5) “Considerando que, nos termos do art. 612 do CPC, a execução se realizará no interesse do credor, bem como havendo execuções de valores consideráveis envolvendo os mesmos exequentes e executado, cabível a penhora de dois automóveis, a fim de garantir a satisfação do crédito”. (TJRS, AI 70068213859, j. 16.03.2016).
(6) O ato do oficial de justiça não se exaure com a penhora do imóvel. O exequente deverá averbar a mesma no registro competente, a fim de dar publicidade a terceiros. Neste sentido: “Responsabilidade do exequente providenciar a respectiva averbação da penhora na matrícula dos imóveis no ofício imobiliário, nos termos do art. 659, §4º, do CPC. (TJRS, AI 70066683715, j. 28.10.2015).
(6) Contudo, em sentido contrário: “Por força do princípio da especialidade, por se tratar de executivo fiscal, aplica-se o disposto nos artigos 7º e 14 da LEF, e não o art. 659, §4º, do CPC. Precedentes. Averbação da penhora no registro de imóveis que deve ser levada a efeito pelo Oficial de Justiça, e não pelo exequente”. (TJRS, AI 70068710557, j. 17.03.2016).
(6) Segundo entendimento jurisprudencial é legítima a penhora de vaga de garagem, pois constitui unidade autônoma com registro distinto perante o cartório de registro de imóveis. Neste sentido: “EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ADMISSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza autônoma da vaga de garagem com registro e matrícula própria, é possível sua penhora”. (STJ, REsp 541696 / SP, j. 09.09.2003).
(6) O exequente não é obrigado a aceitar penhora de imóvel em localidade diversa, neste sentido: “Constata-se que a indicação à penhora de bem imóvel situado em outra comarca pode ser recusada pelo credor, uma vez que a execução se faz em seu interesse e tendo esse justificado tal atitude”. (STJ, REsp 463129 / CE, j. 07.12.2004).
(7) Trata-se dos bens móveis em geral, normalmente comportam uma avaliação mais simplificada, sem necessidade de averbação em órgão público.
(8) Mesmo diante das dificuldades operacionais da penhora, avaliação, remoção e guarda dos semoventes, o CPC contempla tal hipótese.
(9) A principal característica da penhora de navios e aeronaves é que não há indisponibilidade dos mesmos após a restrição, desde que cobertos por contrato de seguro (art. 864). Neste sentido: “A penhora de navio não obsta que continue ele navegando ou operando até a alienação; para tanto, porém, impõe-se a efetivação de seguro usual contra riscos, juntando a devedora a apólice respectiva, de valor suficiente à cobertura da dívida”. (TJSC, AI 1997.000120-7, j. 17.04.1997).
(10) A jurisprudência tem admitido a penhora de ações ou quotas das sociedades, todavia se os sócios não desejam o ingresso de um terceiro, eles mesmos, ou a própria sociedade, podem e devem adquirir as quotas, tendo preferência para tanto, impedindo, assim, a entrada de outrem. Neste sentido: “São penhoráveis as cotas sociais, ainda que o contrato social condicione a transferência das mesmas cotas a estranhos à prévia e expressa anuência dos demais sócios”. (STJ, REsp 172612 / SP, j. 18.08.1998). No mesmo sentido também: “É possível a penhora de quota social por dívida individual do sócio. A cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora”. (STJ, REsp 327687 / SP, j. 21.02.2002).
(10) E ainda: “É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública, segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade da affectio societatis. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios, o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto”. (STJ, REsp 201181 / SP, j. 29.03.2000).
(10) “É possível a penhora de cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, ainda que esta esteja em regime de concordata preventiva, em execução por dívida sua, e não da sociedade. (STJ, REsp 114130 / MG, j. 23.11.1999).
(11) A penhora deverá recair apenas sobre um percentual do faturamento da empresa e não sobre a totalidade. Neste sentido: “A executada, apesar de citada, não pagou o débito; muito menos logrou êxito em apresentar outros bens passíveis de penhora, o que possibilitou a adoção de medida extrema, em percentual módico, que não afeta o livre desempenho das atividades econômicas da empresa”. (STJ, REsp 783227 / SP, j. 24.04.2007).
(11) Em igual sentido: “A despeito da sua personalidade restrita, é inegável que o condomínio tem aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. Ainda que não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. O condomínio, enquanto ente constituído para gerir um patrimônio comum, deve realizar o seu mister com eficiência, objetivando sempre a preservação e o cumprimento dos direitos e deveres de condôminos e terceiros. Diante disso, conclui-se pela possibilidade de penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio”. (STJ, REsp 829583 / RJ, j. 03.09.2009).
(12) Há julgados que entendem que as pedras e metais precisos são bens de difícil comercialização e a guarda dos mesmos é de difícil consecução, o que torna legítima a recusa do exequente quando os bens nomeados são de difícil alienação. Neste sentido: “A jurisprudência desta Corte tem considerado legítima a recusa do credor quando os bens nomeados à penhora se revelam de difícil alienação, in casu, pedras preciosas em que há fundado receio sobre sua autenticidade”. (STJ, AgRg no REsp 511730 / MG, j. 04.09.2003).
(12) Contudo, em sentido contrário: “Firmado no Tribunal de origem que foi observada a ordem de preferência com a nomeação de pedras preciosas por co-devedores na execução, acompanhada de laudo avaliador, cujo montante supera o devido, a simples recusa do credor sob o argumento da difícil alienação é insuficiente para afastar o comando legal do art. 655 do CPC”. (STJ, REsp 754010 / DF, j. 07.11.2006).
(13) É possível a penhora de direitos creditícios oriundo de promessa de compra e venda, neste sentido: “Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. A circunstância de a exequente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes”. (STJ, REsp 860763 / PB, j. 06.03.2008).
(14) Outros direitos passíveis de penhora: “São penhoráveis os direitos hereditários de cunho patrimonial. Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para desconstituir a sentença homologatória de partilha, pois o reconhecimento da ocorrência de fraude nos autos da execução não implica sua desconstituição, mas, tão-somente, a ineficácia das cessões efetuadas pelos herdeiros em relação ao credor/exequente”. (STJ, REsp 1105951 / RJ, j. 04.10.2011).
(14) E ainda: “Tratando-se de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. O artigo 655, XI, do Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor”. (STJ, REsp 901906 / DF, j. 04.02.2010).
(15) O caput prevê que a ordem a ser seguida é preferencial e não obrigatória, podendo o magistrado inverter a ordem caso seja necessário. Isto porque, a execução deve ser processada em benefício do exequente e não do executado. Neste sentido: “Conquanto não seja absoluta a gradação legal da penhora (súmula 417/STJ), afigura-se lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor”. (STJ, AgRg no REsp 1193714 / MS, j. 08.10.2013).
(15) No mesmo sentido também: “A preterição da ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil só pode ser admitida quando comprovada não somente a manifesta vantagem para o executado, mas também a ausência de prejuízo para o exequente”. (STJ, REsp 1168543 / RJ, j. 05.03.2013). E ainda: “Em princípio, deve o julgador seguir a ordem da penhora estabelecida no art. 655 do CPC. A regra, entretanto, é flexível, se demonstrada pelo executado a necessidade de mudança. Providência inocorrente in casu”. (STJ, REsp 791573 / RS, j. 07.02.2006).
(15) Súmula 417 do STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
(16) O presente parágrafo é hipótese de excepcionalidade da substituição da penhora em dinheiro, por fiança bancária ou seguro garantia. Neste sentido: “A teor do artigo 656, § 2º, do CPC, pode-se substituir a penhora sob o faturamento por fiança bancária em sede de execução sem que isso importe em violação ao instituto do respeito à coisa julgada”. (STJ, AgRg no REsp 1084244 / RJ, j. 03.08.2010). Em igual sentido: “A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor”. (STJ, AgRg no AREsp 610844 / RJ, j. 16.12.2014).
(17) Quando a penhora recai sobre bem hipotecado, deve-se dar ciência ao credor hipotecário para que tome as providências que julgar necessárias. O bem será levado à hasta pública, em havendo arrematação, o dinheiro arrecadado é entregue ao credor hipotecário até o limite de seu crédito, caso em que a hipoteca será extinta. Se houver sobras, esse dinheiro será transferido para pagamento do exequente.
(17) Neste sentido: “As garantias reais geram o que se pode denominar, em Direito Processual, de penhora natural. Assim, na ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por penhor cedular, inexistindo acordo em sentido contrário, a penhora deve recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. Por conseguinte, não há falar-se em aceitação tácita do credor ao oferecimento de outros bens à penhora pelo devedor, eis que tal nomeação é ineficaz”. (STJ, REsp 142522 / DF, j. 22.05.2003).
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [Dispositivo correspondente ao art. 659, § 2º do CPC/1973] (1)
§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. [Dispositivo correspondente ao art. 659, § 3º do CPC/1973] (2)
§2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
(1) Quando a penhora recair sobre bem de baixo valor de mercado, que seja insuficiente para o pagamento do principal e das custas, o oficial de justiça deverá informar o juiz do ocorrido. Neste caso, a penhora não será levada à efeito.
(2) Na hipótese do caput, o oficial de justiça descreverá em auto circunstanciado os bens que guarnecem a residência do executado, para fins de penhora posterior.
(3) O executado ou seu representante legal será nomeado depositário dos bens arrolados pelo oficial de justiça até decisão do juiz.