Seção II – Da Citação do Devedor e do Arresto(art. 827 a 830)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. [Dispositivo correspondente ao art. 652-A, caput do CPC/1973] (1)

§1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. [Dispositivo correspondente ao art. 652-A, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)


 

(1) O juiz, de ofício, ao despachar a petição inicial fixará o percentual de 10% de honorários advocatícios, sobre o valor da execução. Porém, ainda que não seja fixado o percentual dos honorários, poderá o juiz a qualquer tempo fixá-lo no curso da execução. Neste sentido: “Em se tratando de execução de título extrajudicial, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa pelo juiz, segundo as diretrizes estabelecidas pelo § 4º do art. 20 do CPC”. (TJRS, AI 70065433567, j. 13.08.2015).

 

(1) Todavia: “Em que pese os honorários advocatícios fixados em despacho de recebimento do feito executório tenha caráter provisório, estes não devem ser fixados de forma que representem valor excessivo, sendo devida a sua redução para o mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor do débito, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJPR, AI 1193339-8, j. 08.06.2014).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “É indevida a fixação de honorários advocatícios se o devedor efetua espontaneamente o depósito correspondente ao quantum da condenação antes de ser citado no processo de execução”. (STJ, AgRg no REsp 743790 / RS, j. 16.10.2008).

 

(2) O executado que efetuar, no prazo de 3 dias, o pagamento integral da execução, pagará somente 5% de honorários.  O preceito visa estimular o executado ao cumprimento espontâneo da execução. Neste sentido: “O art. 652-A do CPC prescreve que o juiz deve fixar, de plano, os honorários a serem pagos pela parte executada. Com a finalidade de estimular o devedor a efetuar logo o pagamento, conferindo assim maior efetividade ao processo de Execução, seu parágrafo único determina que a verba seja reduzida pela metade, caso o adimplemento ocorra no prazo de três dias. O CPC admite apenas a redução dos honorários. Se não for concretizada a hipótese do parágrafo único do art. 652-A, fica mantida a quantia estabelecida no despacho inicial. Desse modo, a falta de pagamento imediato do crédito tributário após a citação não é motivo suficiente para que se majore a verba honorária na Execução Fiscal”. (STJ, REsp 1297844 / PR, j. 06.03.2012).

 

(3) Uma vez rejeitados os embargos à execução ou mesmo na ausência deles, o juiz poderá elevar o percentual dos honorários em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Neste sentido: “NA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, EMBARGADA PELO DEVEDOR, E JUSTO FIXAR, ORDINARIAMENTE, COMO LIMITE MAXIMO TOTAL, ABRANGENDO A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS, O QUANTITATIVO DE 20%, CONFORME JA RECOMENDADO PELA JURISPRUDENCIA”. (STJ, REsp 97466 / RJ, j. 15.10.1996).

 

(3) E ainda: “Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC”. (STJ, EREsp 659228 / RS, j. 01.08.2011).

 

(3) Em igual sentido: “São devidos honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que o valor fixado atenda a ambas”. (STJ, AgRg nos EREsp 1264645 / RS, j. 07.05.2012).

 

(3) Todavia: “De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, a quantia fixada inicialmente na execução, para a hipótese de pronto pagamento, é provisória. Caso venham a ser opostos embargos do devedor, deverá ser arbitrada nova verba, podendo o juiz cumular à inicialmente estipulada o novo percentual relativo aos embargos, ou substituí-la por outra, mas desde que se esclareça que o novo valor atende a ambas as ações, o que não ocorreu no caso dos autos”. (STJ, REsp 686665 / RS, j. 20.05.2014).

 

(3) Contudo, em sentido contrário: “Os embargos não se confundem com ação de execução. Conquanto, assim seja, embargada esta, obvia-se contradita aos honorários prévia e provisoriamente fixados na inicial da execução, a final, verificando-se única sucumbencia. Improcedentes os embargos,  a parte embargante (executado) pela seteira de uma só sucumbencia, pagará somente os honorários da condenação nos embargos, excluindo-se os estabelecidos no processo da execução fiscal”. (STJ, REsp 81755 / SC, j. 11.06.1996). No mesmo sentido: “Havendo sucumbência recíproca nos embargos do devedor, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, na proporção em que for vencida, admitida a compensação”. (STJ, REsp 598730 / SP, j. 03.08.2004).

 

(3) Os honorários advocatícios serão devidos quando acolhida exceção de pré-executividade, com a extinção da execução. Neste sentido: “É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor ser fixado pelo juiz com equidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal”. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 434900 / PA, j. 02.09.2003). No mesmo sentido também: “Extinguindo-se a execução por iniciativa dos devedores, ainda que em decorrência de exceção de pré-executividade, é devida a verba honorária”. (STJ, REsp 899703 / MS, j. 25.09.2007).

 

(3) Todavia: “Acolhida a exceção de pré-executividade, dando ensejo à extinção parcial da execução, deve o exequente ser condenado aos ônus sucumbenciais”. (STJ, REsp 306962 / SC, j. 02.02.2006). E ainda: “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente”. (STJ, EREsp 1048043 / SP, j. 17.06.2009).

 

(3) Contudo, em sentido contrário: “Presente a improcedência da exceção de pré-executividade após a devida impugnação, configura-se a sucumbência sendo, portanto, cabível a condenação em honorários”. (STJ, EREsp 756001 / RJ, j. 27.06.2007).

 

 

Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. [Dispositivo correspondente ao art. 615-A, caput do CPC/1973] (1)

§1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. [Dispositivo correspondente ao art. 615-A, § 1º do CPC/1973] (2)

§2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. [Dispositivo correspondente ao art. 615-A, § 2º do CPC/1973] (3)

§3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. [Dispositivo correspondente ao art. 615-A, § 2º do CPC/1973] (3)

§4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. [Dispositivo correspondente ao art. 615-A, § 3º do CPC/1973] (4)

§5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. [Dispositivo correspondente ao art. 615-A, § 4º do CPC/1973] (5)


 

(1) O exequente tem a faculdade de requerer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, a fim de proceder a averbação da mesma no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens. Trata-se de uma proteção legal que o exequente faz uso para evitar que os bens passíveis de satisfazer o seu crédito, sejam alienados indevidamente pelo executado. Uma vez efetivada a averbação, se dá publicidade perante terceiros do ajuizamento da execução.

 

(1) Neste sentido: “O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 615 – A, caput, do CPC). Medida que se trata de prerrogativa do credor, embora a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que sequer restou demonstrada no feito. Incabível o cancelamento da averbação imobiliária”. (TJRS, AI 70067399261, j. 14.12.2015).

 

(1) Em igual sentido: “O deferimento da recuperação judicial da executada deu ensejo à suspensão de todas as ações e execuções, por força da prerrogativa delineada no artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005. 4. O simples fato de a execução ter sido suspensa não impede a manutenção das averbações. O cancelamento destas só se justificaria diante da extinção (e não mera suspensão) da execução”. (TJMG, AI 10283110003532004, j. 10.07.2013).

 

(2) Tão logo seja registrada a averbação, cabe ao exequente proceder sua comunicação dentro de 10 dias. No entanto: “Descumprimento do dever de comunicação das averbações pelo credor, no prazo de dez dias contados da concretização (§ 1º), não tem o condão de autorizar o cancelamento das averbações”. (TJRS, AG 70059647792, j. 05.06.2014).

 

(3) Frise-se que, o valor dos bens objeto das averbações deve corresponder ao valor da execução, evitando-se o excesso. Pois, se a averbação for realizada em todos os bens e o valor da execução é bem inferior, deve ser efetivado o cancelamento da averbação sobre o que excede, sob pena de impugnação pelo executado e cancelamento pelo juiz competente, até mesmo de ofício. Neste sentido: Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata o artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. No caso, devem ser mantidas as averbações até a concretização da penhora a fim de garantir a efetividade da execução. (TJRS, AI 70063781926, j. 06.03.2015).

 

(3) Contudo, em sentido contrário: “Não havendo a avaliação dos imóveis penhorados, inexistindo, pois, certeza acerca da suficiência dos bens para cobrir o valor da dívida, (art. 615-A, § 2º, CPC), inviável o cancelamento da averbação de ação de execução em curso no registro dos veículos da executada”. (TJRS, AI 70062406731, j. 13.08.2015).

 

(4) Uma vez formalizada a averbação da certidão de ajuizamento, o exequente se reveste de uma garantia que somente a penhora poderia lhe conceder, ou seja, a alienação desses bens fica vedada ao executado. Entretanto, se o executado alienar ou onerar referidos bens, incorrerá em fraude à execução (art. 792).

 

(5) Quando o exequente agir de forma abusiva responderá pelos prejuízos que causar ao executado. O valor da indenização será processado via incidente em autos apartados. Entretanto: “Hipótese em que não foi demonstrada a má-fé ou dolo do Estado na averbação da existência de execução de título extrajudicial contra os autores. Exercício do direito previsto no art. 615-A, do CPC que não enseja, por si só, o direito à indenização. Precedentes da Corte”. (TJRS, AC 70059647958, j. 28.05.2014).

 

 

Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [Dispositivo correspondente ao art. 652, caput do CPC/1973] (1)

§1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. [Dispositivo correspondente ao art. 652, § 1º do CPC/1973] (2)

§2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. [Dispositivo correspondente ao art. 652, §§ 2º e 3º do CPC/1973] (3)


 

(1) O executado é citado para pagar o débito no prazo de 3 dias, contados da citação. Na hipótese de pluralidade de executados, esse prazo de 3 dias é contado individualmente para cada um deles, a partir do recebimento da sua citação. Tal prazo, todavia, não se dobra, ainda que os executados tenham diferentes procuradores.

 

(1) Cumpre ressaltar que, os bens do executado não poderão ser penhorados antes de decorrido o prazo de 3 dias para pagamento do débito.

 

(1) E ainda que a Fazenda Pública é citada para opor embargos e não para pagar.

 

(1) “A falta de citação de co-executados, sendo facultativo o litisconsórcio, não obsta prossiga a execução relativamente ao que foi citado e teve seus bens penhorados”. (STJ, REsp 44756 / RJ, j. 28.03.1994).

 

(1) “Não cabe agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação em processo de execução. O sistema proporciona duas formas de defesa ao executado: embargos ou exceção de pré-executividade.  O que não se pode admitir – sob pena de tumultuar ainda mais o já moribundo processo de execução – é o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que ordena a citação”. (STJ, AgRg no Ag 474437 / MG, j. 04.10.2005).

 

(1) “SE O EXEQUENTE NÃO CONSEGUE CITAR O DEVEDOR OU PENHORAR-LHE BENS, NÃO E  ACONSELHAVEL QUE O JULGADOR PONHA FIM AO PROCESSO DESDE LOGO. CABE-LHE PELO MENOS SUSPENDER-LHE O CURSO E NÃO EXTINGUI-LO”. (STJ, REsp 2329 / SP, j. 26.06.1990).

 

(2) Vencido o prazo de 3 dias, o executado estará sujeito a ter seus bens penhorados em quantidade suficiente para o pagamento da dívida. Assim, caso o executado não pague o débito, o oficial de justiça fará a penhora e avaliação dos bens, observando a ordem preferencial do art. 835. Será o executado intimado para tomar ciência do auto de penhora e avaliação.

 

(2) Todavia, não há óbice para que o próprio exequente indique bens à penhora. Afinal, a execução deve ser promovida pela parte interessada.

 

(3) A indicação de bens à penhora pelo exequente é mera faculdade, de modo que o próprio executado poderá nomear bens à penhora, observada a gradação prevista no art. 835.

 

(3) Pode acontecer, do executado nomear bens de terceiro, que não seja parte na execução, entretanto, o exequente não é obrigado aceitar. Neste sentido: “Sempre que o executado nomear à penhora bem que não lhe pertença, ainda que haja concordância do verdadeiro proprietário, será lícito ao exequente recusar a nomeação, simplesmente porque recai sobre bem de terceiro”. (STJ, REsp 1007107 / MG, j. 17.03.2008).

 

 

Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. [Dispositivo correspondente ao art. 653, caput do CPC/1973] (1)

§1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. [Dispositivo correspondente ao art. 653, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. [Dispositivo correspondente ao art. 654 do CPC/1973] (3)

§3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. [Dispositivo correspondente ao art. 654 do CPC/1973] (4)


 

(1) O arresto é ato que antecede a penhora propriamente dita, a qual somente se aperfeiçoará quando o executado for citado (nem que seja por edital) e houver deixado escoar o prazo para pagamento. Assim, esse arresto tem prazo curto de duração, pois o exequente não deixará de requerer a expedição do edital. A partir do instante que determinado bem for arrestado, ficará impedido de alienação pelo executado. Oportuno salientar que, não apenas os bens podem ser arrestados, mas os créditos e frutos também.

 

(1) Nesse sentido: “O  arresto  executivo,  também designado arresto prévio ou pré-penhora,  de  que  trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação  de  futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Frustrada  a  tentativa  de localização do executado, é admissível o arresto  de  seus  bens  na  modalidade  on-line  (CPC,  art. 655-A, aplicado por analogia)”. (STJ, REsp 1338032 / SP, j. 05.11.2013).

 

(1) No mesmo sentido também: “Preenchidos os pressupostos exigidos no art. 653, do CPC, quais sejam: frustrada tentativa de citação do devedor e existência de bens penhoráveis, inexiste empecilho à realização da pré-penhora ­ mesmo que anteriormente à efetivação da citação do executado. O normal seria antes citar o devedor e depois, caso este não pagasse, proceder à penhora. Mas, não sendo encontrado o devedor, não seria justo para o credor nem racional, que não se separassem, desde logo, bens para responder diretamente pela execução. O arresto, assim, é maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso normal da execução. É medida que toma em conta o princípio da máxima utilidade da execução”. (TJPR, AI 881063-1, j. 23.05.2012).

 

(2) Uma vez garantido o juízo, ou seja, o oficial de justiça ter efetivado o arresto de bens suficientes, prosseguindo a diligência, o executado será citado para tomar ciência, momento em que a penhora  será aperfeiçoada.

 

(2) Ocorre que, se houver suspeita de ocultação por parte do executado, o oficial de justiça fará uso da citação por hora certa. Nesse caso, após duas tentativas de localização do executado, o oficial citará um vizinho ou parente do executado, detalhando o ocorrido.

 

(3) Restando infrutíferas a citação pessoal ou com hora certa, o exequente requererá a citação por edital. O uso do edital, na prática, é restrito aos casos de absoluta impossibilidade de diligências dos oficiais.

 

(3) “Na ação de execução, ainda que determinada a citação do devedor por edital, o seu comparecimento espontâneo ao processo dentro dos 30 dias assinalados na publicação supre a falta de citação e torna insubsistente a citação editalícia. Nesse caso, ainda que tenha ocorrido a conversão automática do arresto em penhora, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor sobre tal ato processual, fluindo o prazo para oposição de embargos do devedor à execução da data da juntada aos autos da prova desse ato, nos termos do art. 738, I, do CPC”. (STJ, REsp 434729 / SP, j. 17.10.2002).

 

(4) Realizada a citação (seja qualquer das modalidades) e não efetivado o pagamento, o arresto será convertido em penhora. Neste sentido: “Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654)”. (STJ, REsp 1370687 / MG, j. 04.04.2013).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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