Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. [Dispositivo correspondente ao art. 646 do CPC/1973] (1)
(1) A principal finalidade da execução por quantia certa é expropriar bens do executado para a satisfação do direito do exequente. Todavia, o dispositivo ressalta a possibilidade de outras espécies de execução, que podem não levar, necessariamente, a expropriação de bens do executado.
Art. 825. A expropriação consiste em: [Dispositivo correspondente ao art. 647, caput do CPC/1973] (1)
I – adjudicação; [Dispositivo correspondente ao art. 647, I do CPC/1973] (2)
II – alienação; [Dispositivo correspondente ao art. 647, II e III do CPC/1973] (3)
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. [Dispositivo correspondente ao art. 647, IV do CPC/1973] (4)
(1) A expropriação, em resumo, é onde os bens do executado, compulsoriamente, serão transferidos para terceiro ou para o próprio exequente para quitação da execução. Essa transferência pode ser de determinado patrimônio do executado para o exequente ou por meio da transformação deste patrimônio em dinheiro, para depois pagar o exequente.
(1) O novo CPC prevê três formas de expropriação, previstas nos respectivos incisos. A ordem trazida no dispositivo deve, na medida do possível, ser respeitada. Assim, preferencialmente far-se-á a adjudicação; depois, a alienação e, por último, a apropriação de frutos e rendimentos de empresa, estabelecimentos e outros bens do executado. Tal ordem, todavia, não é absoluta, devendo ser avaliados os princípios da menor onerosidade e o da máxima utilidade da execução, com vistas a uma execução equilibrada.
(2) Adjudicação é o ato processual pelo qual o próprio exequente incorpora ao seu patrimônio o bem penhorado que seria submetido à hasta pública. O exequente tem direito de adjudicar o bem penhorado pelo preço da avaliação, bem como direito de preferência sobre o bem.
(2) A adjudicação é tida como forma indireta de satisfação do exequente, pois tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do executado uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir tal quantia ou parte dela pelo valor do bem adjudicado.
(2) Todavia, há entendimento de que o exequente tem o direito de adjudicação mesmo se o bem já tiver sido arrematado por outrem, desde que formule requerimento ao juiz antes da assinatura do respectivo auto de arrematação.
(2) Vide art. 876 a 878 que tratam da adjudicação.
(3) Caso não seja realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por leilão judicial.
(3) Vide art. 879 a 903 que tratam da alienação.
(4) O preceito assegura menor onerosidade ao executado que terá os frutos e rendimentos do seu negócio penhorados, em vez de incidir diretamente sobre o bem móvel ou imóvel.
(4) Vide art. 867 a 869 que tratam da penhora de frutos e rendimentos.
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. [Dispositivo correspondente ao art. 651 do CPC/1973] (1)
(1) A fim de evitar a adjudicação ou alienação de seu patrimônio, o executado pode remir a execução, por meio do pagamento da totalidade do débito executado. Remição da execução consiste, pois, no ato voluntário do executado em dar cumprimento integral à obrigação estampada no título executivo antes da execução forçada.
(1) Neste sentido: “Em qualquer fase da execução tem o devedor o direito de ver atualizada a sua dívida para remir a execução ou efetivar o seu pagamento, sem que este procedimento possa ser considerado protelatório”. (STJ, REsp 4136 / SP, j. 20.08.1990).
(1) Em igual sentido: “Admitida a remição, esta, de forma alguma, pode representar qualquer desvantagem ao exequente. Na realidade, sob o prisma deste, o pagamento ao credor, seja por intermédio do resgate do bem pelo remitente, seja por meio da venda deste ao arrematante, deve produzir os mesmos efeitos materiais, ou seja, a satisfação dos interesses do exequente. Na hipótese em foco, a remição mostrou-se, em tese, manifestamente desvantajosa ao credor, notadamente porque o respectivo depósito encontra-se simplesmente penhorado (no rosto dos autos), para garantir dívida do remitente, perante outro credor, em outra execução, obstando, até o presente momento, o efetivo pagamento do credor”. (STJ, AgRg na MC 21776 / SP, j. 05.11.2013).
(1) Qualquer interessado na extinção da divida está legitimado a fazê-la. Inteligência do artigo 304 do Código Civil.