Seção I – Disposições Gerais(art. 824 a 826)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 824.  A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. [Dispositivo correspondente ao art. 646 do CPC/1973] (1)


 

(1) A principal finalidade da execução por quantia certa é expropriar bens do executado para a satisfação do direito do exequente. Todavia, o dispositivo ressalta a possibilidade de outras espécies de execução, que podem não levar, necessariamente, a expropriação de bens do executado.

 

 

Art. 825.  A expropriação consiste em: [Dispositivo correspondente ao art. 647, caput do CPC/1973] (1)

I – adjudicação; [Dispositivo correspondente ao art. 647, I do CPC/1973] (2)

II – alienação; [Dispositivo correspondente ao art. 647, II e III do CPC/1973] (3)

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. [Dispositivo correspondente ao art. 647, IV do CPC/1973] (4)


 

(1) A expropriação, em resumo, é onde os bens do executado, compulsoriamente, serão transferidos para terceiro ou para o próprio exequente para quitação da execução. Essa transferência pode ser de determinado patrimônio do executado para o exequente ou por meio da transformação deste patrimônio em dinheiro, para depois pagar o exequente.

 

(1) O novo CPC prevê três formas de expropriação, previstas nos respectivos incisos. A ordem trazida no dispositivo deve, na medida do possível, ser respeitada. Assim, preferencialmente far-se-á a adjudicação; depois, a alienação e, por último, a apropriação de frutos e rendimentos de empresa, estabelecimentos e outros bens do executado. Tal ordem, todavia, não é absoluta, devendo ser avaliados os princípios da menor onerosidade e o da máxima utilidade da execução, com vistas a uma execução equilibrada.

 

(2) Adjudicação é o ato processual pelo qual o próprio exequente incorpora ao seu patrimônio o bem penhorado que seria submetido à hasta pública. O exequente tem direito de adjudicar o bem penhorado pelo preço da avaliação, bem como direito de preferência sobre o bem.

 

(2) A adjudicação é tida como forma indireta de satisfação do exequente, pois tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do executado uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir tal quantia ou parte dela pelo valor do bem adjudicado.

 

(2) Todavia, há entendimento de que o exequente tem o direito de adjudicação mesmo se o bem já tiver sido arrematado por outrem, desde que formule requerimento ao juiz antes da assinatura do respectivo auto de arrematação.

 

(2) Vide art. 876 a 878 que tratam da adjudicação.

 

(3) Caso não seja realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por leilão judicial.

 

(3) Vide art. 879 a 903 que tratam da alienação.

 

(4) O preceito assegura menor onerosidade ao executado que terá os frutos e rendimentos do seu negócio penhorados, em vez de incidir diretamente sobre o bem móvel ou imóvel.

 

(4) Vide art. 867 a 869 que tratam da penhora de frutos e rendimentos.

 

 

Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. [Dispositivo correspondente ao art. 651 do CPC/1973] (1)


 

(1) A fim de evitar a adjudicação ou alienação de seu patrimônio, o executado pode remir a execução, por meio do pagamento da totalidade do débito executado. Remição da execução consiste, pois, no ato voluntário do executado em dar cumprimento integral à obrigação estampada no título executivo antes da execução forçada.

 

(1) Neste sentido: “Em qualquer fase da execução tem o devedor o direito de ver atualizada a sua dívida para remir a execução ou efetivar o seu pagamento, sem que este procedimento possa ser considerado protelatório”. (STJ, REsp 4136 / SP, j. 20.08.1990).

 

(1) Em igual sentido: “Admitida a remição, esta, de forma alguma, pode representar qualquer desvantagem ao exequente. Na realidade, sob o prisma deste, o pagamento ao credor, seja por intermédio do resgate do bem pelo remitente, seja por meio da venda deste ao arrematante, deve produzir os mesmos efeitos materiais, ou seja, a satisfação dos interesses do exequente. Na hipótese em foco, a remição mostrou-se, em tese, manifestamente desvantajosa ao credor, notadamente porque o respectivo depósito encontra-se simplesmente penhorado (no rosto dos autos), para garantir dívida do remitente, perante outro credor, em outra execução, obstando, até o presente momento, o efetivo pagamento do credor”. (STJ, AgRg na MC 21776 / SP, j. 05.11.2013).

 

(1)  Qualquer interessado na extinção da divida está legitimado a fazê-la. Inteligência do artigo 304 do Código Civil.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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