Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. [Dispositivo correspondente ao art. 642 do CPC/1973] (1)
(1) A obrigação de não fazer é uma obrigação negativa. Nela, as partes definem que o executado não pode praticar determinada ação que normalmente poderia praticar, se não tivesse se obrigado a não praticar. Uma vez praticado o ato, cuja abstenção se obrigou o executado, poderá o exequente requerer judicialmente que o ato seja desfeito pelo executado. Caso o título seja omisso deve o magistrado fixar o prazo.
(1) As disposições sobre a obrigação de fazer estão previstas nos artigos 250 e 251 do CC.
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos. [Dispositivo correspondente ao art. 643, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa. [Dispositivo correspondente ao art. 643, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) Não sendo cumprida a determinação para desfazer o ato, responderá o executado por perdas e danos, bem como arcará com as custas do desfazimento do ato.
(2) Uma vez convertida a execução em perdas e danos, proceder-se-á a liquidação sob o rito da execução por quantia certa.