Seção III – Da Obrigação de Não Fazer(art. 822 a 823)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. [Dispositivo correspondente ao art. 642 do CPC/1973] (1)


 

(1)  A obrigação de não fazer é uma obrigação negativa. Nela, as partes definem que o executado não pode praticar determinada ação que normalmente poderia praticar, se não tivesse se obrigado a não praticar. Uma vez praticado o ato, cuja abstenção se obrigou o executado, poderá o exequente requerer judicialmente que o ato seja desfeito pelo executado. Caso o título seja omisso deve o magistrado fixar o prazo.

 

(1) As disposições sobre a obrigação de fazer estão previstas nos artigos 250 e 251 do CC.

 

 

Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos. [Dispositivo correspondente ao art. 643, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa. [Dispositivo correspondente ao art. 643, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Não sendo cumprida a determinação para desfazer o ato, responderá o executado por perdas e danos, bem como arcará com as custas do desfazimento do ato.

 

(2) Uma vez convertida a execução em perdas e danos, proceder-se-á a liquidação sob o rito da execução por quantia certa.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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