Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. [Dispositivo correspondente ao art. 632 do CPC/1973] (1)
(1) A obrigação de fazer implica na obrigação do executado de praticar determinado ato. A obrigação de fazer pode ser fungível ou infungível. Fungível quando o importante é o resultado do fazer, pouco importando quem praticou o ato. Na infungível, por sua vez, não é possível dissociar o devedor do ato de fazer, sua personalidade é essencial nesta relação obrigacional. Inexistindo prazo no título executivo, ou quando este não é oriundo de lei ou convenção das partes, caberá ao magistrado fixá-lo antes da citação do executado.
(1) “O provimento judicial que simplesmente ordena a citação do devedor em execução de obrigação de fazer não contém carga decisória sendo, portanto, irrecorrível via do agravo de instrumento”. (STJ, REsp 141592 / GO, j. 04.10.2001).
(1) Para o cumprimento da execução de obrigação de fazer possível a dilatação do prazo uma vez que a demandada não é a fabricante do dispositivo e não têm todas as condições técnicas para efetuar imediatamente a troca do equipamento. (TJRS, AC 70015259500, j. 10.05.2007).
(1) As disposições sobre a obrigação de fazer estão previstas nos artigos 247 a 249 do CC.
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. [Dispositivo correspondente ao art. 633, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. [Dispositivo correspondente ao art. 633, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) Não cumprida a obrigação pelo executado, poderá o exequente requerer seja a obrigação satisfeita à custa daquele. Estamos diante de típica obrigação de fazer fungível, que poderá ser praticada por terceiro à custa do executado. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL – POSSIBILIDADE DE CARREAR A TERCEIROS A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO DEVEDOR. ACORDO JUDICIAL PARCIALMENTE CUMPRIDO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA VENDIDA AO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Possível fazer incidir as consequências do art. 633 do CPC, dada a viabilidade material da prestação também por terceiros. 2. Alienada a área para o exequente e outorgada escritura pública devidamente registrada perante o Registro de Imóveis, somente o titular do domínio possui legitimidade de propor ações judiciais tendentes a desocupação do imóvel, permanecendo o devedor responsável pelas despesas de tais medidas, pois a obrigação não se constitui intuitu personae”. (TJRS, AC 70009843053, j. 24.02.2005).
(1) Todavia, se a obrigação a ser prestada por terceiro se tornar excessivamente onerosa ao executado ou se impossível a obtenção do resultado prático equivalente, poderá optar o exequente pelo recebimento de perdas e danos, segunda alternativa trazida pelo preceito, sendo a obrigação convertida em indenização.
(2) Concluída a liquidação, o processo seguirá sob a forma execução por quantia certa. Neste sentido: “Se o executado para cumprir obrigação de fazer não promover a sua satisfação, poderá o credor requerer a conversão em indenização, que será apurada em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa”. (STJ, REsp 885988 / ES, j. 09.03.2010).
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado. [Dispositivo correspondente ao art. 634, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. [Dispositivo correspondente ao art. 634, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) Caso o exequente opte pela pratica do ato por terceiro, poderá o juiz impor que o executado arque com os gastos sobrevindos da realização da obrigação de fazer, e não o terceiro que realizará a obra.
(1) Recurso cabível: Da decisão que autorizar a consecução da obrigação por terceiro caberá Agravo de Instrumento na forma do artigo 1015, parágrafo único.
(2) O exequente adiantará os valores previstos na proposta aprovada pelo magistrado.
Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação. [Dispositivo correspondente ao art. 635 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá. [Dispositivo correspondente ao art. 635 do CPC/1973] (2)
(1) Uma vez finalizada a execução da obrigação, em respeito ao contraditório, é facultado a ambas as partes apresentarem impugnação. A impugnação poderá versar sobre qualquer matéria que diga respeito à não aceitação da obra realizada por terceiro. Nesse aspecto, todo o meio de prova será garantido para que o juiz proceda o julgamento. Neste sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA. Execução de obrigação de fazer. Alegação de cumprimento. Discussão da extensão e forma de adimplemento que conduz à verificação pericial. Art. 635, CPC. Oportunização da prova”. (TJRS, AC 70006099154, j. 24.06.2003).
(2) O juiz deve decidir sobre a impugnação apresentada pelas partes: “Execução de obrigação de fazer. Alegação do devedor quanto ao integral cumprimento do julgado exequendo. Impugnação da credora. Ausência de decisão judicial a respeito. Art. 635 do CPC. Nulidade absoluta arguível a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição. 1. Se o executado alega que prestou o fato, a que se achava obrigado, e o exequente discorda da afirmação, oferecendo impugnação formal a respeito, cabe ao juiz proferir decisão, dirimindo a controvérsia, na conformidade com o que reza o art. 635 do CPC. Inexigibilidade, em consequência, da multa diária cominada. 2. A nulidade absoluta da execução pode ser declarada a todo o tempo e em qualquer grau de jurisdição. Irrelevância do fato de não haver sido arguida desde logo pelo devedor nos embargos que opôs a execução por quantia certa. Recurso especial conhecido, em parte, e provido, para anular a execução da obrigação de fazer a partir do despacho de fls. 464 da ação ordinária”. (STJ, REsp 39.268/ SP, j. 13.11.1995).
Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante. [Dispositivo correspondente ao art. 636, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo. [Dispositivo correspondente ao art. 636, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) Quando o contratante (terceiro que restou obrigado a executar a obra) não presta o fato no prazo determinado, ou, ainda que no prazo, o executa de modo defeituoso ou incompleto, é facultado ao exequente requerer ao juiz, que o autorize a concluir a obrigação, ou a repará-la, por conta do contratante. Neste sentido: “A norma do art. 636, CPC, contem mera faculdade, que ao credor é lícito desprezar”. (STJ, REsp 9584 / SP, j. 11.02.1992).
(2) De qualquer forma, o contratante terá o direito de se manifestar antes do juiz determinar a reparação ou conclusão da obra. Ressalte-se que, a onerosidade pela sua reparação ou conclusão extemporânea, recairá sobre o contratante que descumpriu com o encargo no prazo concedido.
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro. [Dispositivo correspondente ao art. 637, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro. [Dispositivo correspondente ao art. 637, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) O exequente terá direito de preferência caso tenha interesse em cumprir ele próprio a obrigação de fazer, ou indicar prepostos para a execução da obra sob sua supervisão. Quando o credor exerce o direito de preferência, assumindo a execução da obra e dos trabalhos, ocorre confusão entre exequente da prestação in natura e o executado. Convertendo a obrigação de fazer do executado em obrigação de pagar a quantia correspondente ao custo da obra.
(2) Apresentada a proposta pelo terceiro, será concedido às partes prazo para apresentarem suas propostas, caso tenham interesse, caso em que o juiz escolherá a mais vantajosa.
Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. [Dispositivo correspondente ao art. 638, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. [Dispositivo correspondente ao art. 638, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) Estamos diante da obrigação de fazer infungível, aquela que somente será prestada pelo próprio executado, de modo que circunstâncias particulares tornam impossível, jurídica ou até materialmente, a prestação por outra pessoa que não o obrigado.
(2) Não cumprida a obrigação pelo executado haverá a conversão para perdas e danos (art. 402 a 405 do CC), a qual observará o procedimento de execução por quantia certa.