Capítulo V – Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade(art. 599 a 609)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

§1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

§2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. (2)

Nova Norma: Até o advento do Código de Proceso Civil em Comento, inexistia procedimemto especial de ação de dissolução parcial de sociedade. Aplica-se normas do Código Comercial de forma subsidiária e construções jurisprudenciais. A mens leges foi de preservação da empresa pelo seu caráter social mesmo que pelos motivos abaixo explicitados haja saída de sócios do quadro societário.


 

(1) Hipóteses da dissolução parcial da sociedade: O dispositivo traz duas hipóteses veiculáveis para dissolução parcial de uma sociedade. O inciso I prevê a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. A segunda hipótese prevista nos incisos II e III prevê o pedido de apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso, que pode ser cumulado com o pedido de dissolução parcial ou requerido isoladamente.

 

(2) Dissolução parcial de sociedade anônima: Aqui o CPC prevê que a hipótese de dissolução parcial também pode ser aplicada à sociedade anônima de capital fechado, quando for demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. Neste sentido: “É inquestionável que as  sociedades anônimas são sociedades de capital (intuito pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas. Em casos que tais, porquanto reconhecida a existência da affectio societatis como fator preponderante na constituição da empresa, não pode tal  circunstância ser desconsiderada por ocasião de sua dissolução. Do contrário, e de que é exemplo a hipótese em tela, a ruptura da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos, em consonância com o artigo 206, II, “b”, da Lei nº 6.404/76, já que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenham sido rompidos. A regra da dissolução total, nessas hipóteses, em nada aproveitaria aos valores sociais envolvidos, no que diz respeito à preservação de empregos, arrecadação de tributos e desenvolvimento econômico do país. À luz de tais razões, o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa, preocupação, inclusive, da nova Lei de Falências – Lei nº 11.101/05, que substituiu o Decreto-lei nº 7.661/45, então vigente, devendo-se permitir, pois, a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e passivo. A solução é a que melhor concilia o interesse individual dos acionistas retirantes com o princípio da preservação da sociedade e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, que poderá prosseguir com os sócios remanescentes”. (STJ, EREsp 111294 / PR, j. 28.06.2006).

 

(2) No mesmo sentido: “A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis”. (STJ, AgRg no REsp 1079763 / SP, j. 25.08.2009). “A  jurisprudência  do STJ reconheceu a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis”. (STJ, REsp 1400264 / RS, j. 24.10.2017).

 

 

Art. 600.  A ação pode ser proposta: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI – pelo sócio excluído.

Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.


 

(1) Legitimidade: O dispositivo trata da legitimidade ativa para a propositura da ação de dissolução parcial da sociedade. Os incisos I, II e III tratam da legitimidade na hipótese de falecimento do sócio. O inciso IV prevê a legitimidade do sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso. O inciso V prevê a legitimidade ativa da sociedade. Neste sentido: “O cônjuge que recebeu em partilha a metade das cotas sociais tem legitimidade ativa para apurar os seus haveres”. (STJ, REsp 114708 / MG, j. 19.02.2001).

 

Co-Herdeiro e Espolio: Somente o espólio tem legitimidade ativa para propor a Ação de Dissolução de Sociedade em face da morte do sócio não sendo legitimado o coherdeiro após a  partilha, neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. COERDEIRO NECESSÁRIO. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO E INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É legitimado para propor ação de dissolução parcial de sociedade, para fins de apuração da quota social de sócio falecido, o espólio. 2. A legitimidade ativa, em decorrência do direito de saisine e do estado de indivisibilidade da herança, pode ser estendida aos coerdeiros, antes de efetivada a partilha. Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão somente para a proteção do interesse do espólio. 3. No caso dos autos, a ação foi proposta com intuito declarado de pretender para si, exclusivamente, as quotas pertencentes ao autor da herança, independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou de sua partilha. Desse modo, não detém o coerdeiro necessário a legitimidade ativa para propor a presente ação. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp: 1645672 SP 2016/0326070-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017).

 

 

Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. (2)


 

(1) Citação e manifestação dos sócios: Todos os sócios da sociedade devem ser citados para manifestarem nos autos, no prazo de quinze dias. Trata-se de litisconsórcio necessário a ser formado no polo passivo entre todos os sócios e a sociedade. Neste sentido: “Conforme precedentes desta Corte, na generalidade dos casos, a retirada de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada dá-se pela ação de dissolução parcial, com apuração de haveres, para qual têm de ser citados não só os demais sócios, mas também a sociedade”. (STJ, REsp 788886 / SP, j. 15.12.2009). Em igual sentido: “A ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário”. (STJ, REsp 77122 / PR, j. 13.02.1996).

 

(2) Desnecessidade de citação da sociedade: Pode-se extrair do dispositivo que a citação da sociedade é facultativa, quando houver a citação de todos os sócios que compõem a sociedade. Neste sentido: “Havendo sido excluída do polo passivo da ação principal a sociedade, sem reclamo de seus sócios remanescentes,  extemporânea é a insurgência por eles mesmos manifestada em execução de sentença, acerca da ausência de citação da empresa”. (STJ, REsp 332650 / RJ, j. 09.04.2002).

 

(2) Contudo, em sentido contrário: “A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade  anônima  fechada  é  da  própria  companhia,  não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas”. (STJ, REsp 1400264 / RS, j. 24.10.2017).

 

 

Art. 602.  A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Compensação de valor devido à sociedade: Como a sociedade tem legitimidade ativa e passiva nesta ação de procedimento especial, o pedido de compensação pode ser requerido na petição inicial ou na contestação, quando terá natureza reconvencional de indenização.

Fato Autônomo: Os fatos autônomos, sem conexão com ação principal, devem ser objetos de ação autônoma, e nessa seara alegação de compensação. Neste sentido: Consoante trecho da decisão recorrida que impende reproduzir, “tratam-se de fatos autônomos, alegando os réus que teriam suportado prejuízos em razão de condutas do autor, fatos estes que devem ser objeto de ação própria, e não deduzidos em sede de reconvenção”.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – Decisão que julgou extinta reconvenção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir na modalidade adequação, concluindo que os fatos alegados, concernentes aos supostos prejuízos causados pelo autor a ensejar indenização a ser descontada dos haveres em favor deste, devem ser apurados em ação própria porquanto autônomos e não conexos com a ação de dissolução parcial de sociedade. Decisão que ainda indeferiu o pedido dos réus de oitiva de testemunhas, ante a inutilidade de tal meio de prova para dirimir questão técnica. Réus que se insurgem contra a extinção da reconvenção e, sucessivamente, contra o indeferimento da produção de prova oral. Acolhimento. A conexão da reconvenção com a demanda principal decorre da compensação de eventuais prejuízos a serem apurados em favor da sociedade com os haveres também a serem apurados em favor do autor e sócio retirante, causador dos prejuízos. Cabimento do pedido reconvencional para tal fim em razão da conexão decorrente da identidade de objeto, que é assente na jurisprudência desta Corte. Fase instrutória que não se limitará à apuração de haveres. Acolhimento, com efeito, do pedido sucessivo de produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas, através da realização de audiência a ser oportunamente designada pelo Juízo a quo. – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 20436418220158260000 SP 2043641-82.2015.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/05/2015).

 

 

Art. 603.  Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. (1)

§2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.


 

(1) Concordância pela dissolução: Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz decretará a mesma, passando-se imediatamente à fase de liquidação. Trata-se de decisão interlocutória irrecorrível. Todavia, se não houver necessidade de apuração de haveres, a decisão será de mérito, recorrível por apelação. Neste sentido: “O pedido de dissolução total de sociedade realizado em sede de contestação apresentada em ação de dissolução parcial, não permite que o juiz decrete a dissolução total da sociedade, sob pena de julgamento ultra petita”. (STJ, REsp 1035103 / RJ, j. 03.11.2009).

 

(1) Condenação em honorários e custas: Em qualquer das espécies de decisão, diante da anuência das partes, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

 

 

Art. 604.  Para apuração dos haveres, o juiz: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – fixará a data da resolução da sociedade;

II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e

III – nomeará o perito.

§1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.


 

(1) Regras para apuração dos haveres: O dispositivo trata das regras a serem observadas para apuração dos haveres. Neste sentido: “A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc”. (STJ, REsp 646221 / PR, j. 19.04.2005). Em igual sentido: “A dissolução parcial de sociedade, com a retirada de um dos sócios, não prevê procedimento de liquidação, incompatível com o objetivo de preservação da atividade empresarial, sendo cabível a indicação de perito contábil, pelo juízo, para apuração dos haveres do sócio excluído”. (STJ, REsp 242603 / SC, j. 04.12.2008).

Fundo de Comércio: O fundo de comércio integra o montante dos haveres do.sócio retirante. Neste sentido: SOCIEDADE LIMITADA – DISSOLUÇÃO PARCIAL -APURAÇÃO DE HAVERES – Fundo de comércio integra o montante dos riaveres do sócio retirante – Segundo laudo mais concludente deve prevalecer – Ponderação na forma de pagamento dos haveres, pois deve ser observado o contrato social, conforme jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 1358225420068260000 SP 0135822-54.2006.8.26.0000, Relator: Silvério Ribeiro, Data de Julgamento: 25/05/2011, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2011)

 

 

Art. 605.  A data da resolução da sociedade será: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.


 

(1)  Data da dissolução parcial da sociedade: O legislador inovou normatizando a da resolução da sociedade que deixa de ser interpretada a luz de construção jurisprudencial  e contratos societários para definir com precisão de acordo com incisos inseridos no artigo em comento.

 

(1)  Seja por morte do sócios ou por falta Affectio Societatis entre os sócios na data base  e efetuada a apuração dos haveres em balanço patrimonial evitando judicialização o que era frequente no antigo CPC.

 

 

Art. 606.  Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.


 

(1) Balanço de determinação: Uma vez determinada a data da resolução pelo juiz, este deverá definir o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social. Todavia, em caso de omissão do contrato social, o juiz deverá impor a utilização do balanço de determinação para apuração dos haveres. Neste sentido: “Conforme jurisprudência desta Corte, a regra geral é a de que os haveres do sócio que se retira da sociedade devem ser pagos na forma prevista no contrato, salvo se existente alguma peculiaridade com força para afastar este entendimento, o que não ocorre no presente caso”. (STJ, REsp 450129 / MG, j. 08.10.2002). Em igual sentido: “A apuração dos haveres na dissolução parcial da sociedade por quotas de responsabilidade limitada segue as regras da retirada do sócio previstas no contrato social”. (STJ, REsp 83031 / RS, j. 19.11.1999).

 

(1) E ainda: “Na linha de precedentes da corte, “não ha razão para negar eficácia a clausula contratual que estabeleceu deverem os haveres do sócio que se retira ser pagos em parcelas”. (STJ, REsp 127555 / SP, j. 19.05.1998).

Mas a jurisprudência do STJ que critério de apuração dos haveres prevalece o determinado no contrato social , quando todos os sócios concordarem. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA. 1. Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. 2. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. 3. O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente. 4. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1335619 SP 2011/0266256-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015).

 

 

Art. 607.  A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Revisão dos critérios: As partes podem requerer antes do inicio da pericia ao juiz a revisão dos critérios utilizados para apuração dos haveres, desde que não extrapole os parâmetros fixados nos artigos antecedentes

 

 

Art. 608.  Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.


 

(1) Direito de participação nos lucros: O dispositivo garante até a data da resolução a participação nos lucros ou juros sobre capital próprio declarados pela sociedade, bem como remuneração devida pelo exercício da função de administrador. Neste sentido: “A manutenção  das  quotas  sociais empenhadas “em tesouraria” é harmônica  com  a  teleologia  do  art.  1.027, combinado com o art. 1.053,  ambos  do Código Civil, que, para, simultaneamente, evitar a dissolução  parcial  da  sociedade  e  a  ingerência de terceiros na gestão social, estabelece que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge  do  que  se  separou judicialmente, não podem exigir, desde logo, a parte que lhes couber na quota social, mas devem concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”. (STJ, REsp 1332766 / SP, j. 01.06.2017).

 

 

Art. 609.  Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Regras para pagamento do valor apurado: O pagamento do valor apurado será pago conforme previsto no contrato social, em caso de omissão, o pagamento será feito em dinheiro, no prazo de noventa dias, a contar da liquidação (art. 1.031, §2º do Código Civil), aplicação dessa regra é quando o contrato social não estabeler forma e prazo para o pagamento dos haveres do sócio retirante..

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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