Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. [cor. ao art. 326 do CPC/1973] (1)
(1) O descumprimento desta prescrição legal pode acarretar a nulidade do processo: “Se o réu opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (prescrição), é de rigor que esse seja ouvido, na forma do art. 326 do CPC, sob pena de nulidade da sentença”. (TJPR, AP 115074-5, j. 11.11.1998). Neste sentido: TJMT, AI 93670/2010, j. 26.01.2011 e TJSP, AP 0011388-08.2011.8.26.0003, j. 12.08.2013.
A invalidade da ação pelo vício de contraditório torna-se ainda mais evidente quando o juiz, logo após a contestação, extingue o processo em desfavor do autor: “Se a parte ré, em sua contestação, alega fato impeditivo do direito do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa”. (STJ, REsp 655.226, j. 03.09.2005).
Porém, quando a não intimação do autor para se manifestar sobre a contestação não lhe causar qualquer prejuízo, não há que se falar em invalidade do processo: “Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade processo por vício na intimação do Apelante para apresentar manifestação sobre a contestação ofertada pelo Apelado. Verificando-se o quanto consta dos autos, a não intimação do patrono do Apelante para apresentar réplica (fl. 176), não causou qualquer dano, quer seja processual, quer seja ao Apelante, posto que as matérias preliminares arguidas em contestação pelo Apelado foram afastadas pelo Juízo a quo (fls. 180/181)”. (TJSP, AP 4001128-38.2013.8.26.0161, j. 24.04.2014). Neste sentido: TJMG, AP 2.0000.00.298297-6/000, j. 02.02.2000 e TJSP, AP 9175449-82.2001.8.26.0000, j. 07.10.2008.
(1) Em geral, a fase postulatória encerra-se com o oferecimento de réplica pelo autor, de modo que o juízo não precisa intimar o réu para oferecimento de tréplica: “Não há verossimilhança das alegações ou de perigo da demora que autorizem a solução preconizada pelos agravantes para devolver prazo para tréplica. Aqui já disseram o necessário acerca do que trouxe a outra parte. Verdade é que apresentam longa narrativa acerca de nulidade porque não haveria sido deferida a tréplica (que nem prevista está no rito processual respectivo), mas nada dizem acerca dos argumentos que o MM. Juízo utilizou para dizer que não havia saldo algum na conta bancária e para concluir que um dos veículos pertencia a outrem, não podendo ser partilhado, pois”. (TJSP, AI 2209732-02.2014.8.26.0000, j. 26.11.2014).
Porém, caso a parte autora junte outros documentos na petição de resposta à contestação, o juiz deve dar oportunidade para que o réu se manifeste em tréplica: “Juntados pela autora novos documentos de interesse ao deslinde da causa, impõe-se a abertura de vista à parte contrária, proporcionando-lhe a oportunidade de contestá-los e de trazer aos autos as observações que se acharem necessárias. Agravo regimental provido para determinar a juntada aos autos da petição de tréplica”. (STJ, AgRg na SEC 911, j. 18.05.2005). Neste sentido: TRF3, AP 0080690-11.1992.4.03.6100, j. 29.11.1995.