Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia(art. 348 a 349)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

0
4981

Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. [cor. ao art. 324 do CPC/1973] (1)


 

(1) Sobre as hipóteses em que, apesar da revelia, inexiste a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, consultar anotações aos incisos do art. 345.

 

(1) Diante dos efeitos da revelia, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito da ação quando entender que os fatos admitidos no processo como incontroversos dispensam a produção de provas (arts. 355, I e II e 374, incisos II e III).

Porém, verificando a pertinência e necessidade de maior produção probatória, o juiz pode determinar que o autor especifique as provas que pretende produzir.

 

 

Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) O revel só terá direito à produção probatória se o juiz entender que, a despeito da presunção de veracidade dos fatos arguidos pelo autor, seja necessária maior produção probatória para o total esclarecimento do feito.

 

(1) Justamente pela presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ser relativa, o juiz pode determinar a produção probatório de ofício ou então através de requerimento do revel (art. 370): “Possibilidade de o juiz requisitar de ofício a produção das provas que entender úteis à formação da sua convicção. Muito embora a revelia consista em uma das hipóteses legais que permitem o julgamento antecipado da lide, conforme estabelecido no inciso II, do art. 330, do CPC, nada impede que o magistrado atuante no feito determine a produção das provas que entende necessárias”. (TJSC, AP 2013.059418-1, j. 05.06.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 993.680, j. 19.12.2009 e TJRS, AP 70066491937, j. 03.12.2015.

E ainda: “Isso porque, sendo o destinatário final das provas, cabe ao Juiz determinar, quer de ofício, quer a requerimento das partes inclusive do réu revel, repita-se, a produção de provas que entenda serem necessárias à instrução do processo, podendo, inclusive, indeferir aquelas que lhe pareçam inúteis ou protelatórias, nos termos de que dispõem os artigos 130 e 131 do CPC”. (TJSP, AI 2147606-76.2015.8.26.0000, j. 12.08.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70063210561, j. 26.02.2015 e TJDF, AP 20110112346544, j. 03.02.2016.

 

(1) O revel poderá requerer e produzir as provas desejadas, desde que compareça aos autos antes do encerramento da fase instrutória (art. 349): “Nos termos do art. 322, parágrafo único do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, caso intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória, poderá o revel requerer a produção de provas”. (STJ, AgRg nos ED no REsp 813.959, j. 14.11.2006). Neste sentido: STJ, REsp 211.851, j. 10.08.1999.

De modo semelhante: “A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória”. (STJ, REsp 1.335.994, j. 12.08.2014).

 

(1) Há acórdãos que entendem que a produção probatória do revel deve se limitar à contraposição dos fatos arguidos na petição inicial: “Ao revel se assegura o direito de produzir provas pertinentes, desde que ingresse no processo antes do encerramento da fase instrutória, para o fim de afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial”. (TJSP, AP 0053035-60.2009.8.26.0000, j. 20.10.2011).

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que as provas produzidas pelo revel podem recair sobre todo e qualquer fato pertinente à ação: “Ainda que a peça contestatória tenha sido apresentada a destempo, o que restou reconhecido pela decisão de primeiro grau, inexiste qualquer regra processual que impeça o revel de requerer e produzir a prova que lhe interessa, desde que o faça tempestivamente e que a prova, evidentemente, seja pertinente à causa e lícita”. (TJRS, AI 70009017864, j. 11.06.2004).

Artigo anteriorCapítulo IX – Das Providências Preliminares e do Saneamento(art. 347)
Próximo artigoSeção II – Do Fato Impeditivo,Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor(art. 350)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui