Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. [cor. ao art. 324 do CPC/1973] (1)
(1) Sobre as hipóteses em que, apesar da revelia, inexiste a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, consultar anotações aos incisos do art. 345.
(1) Diante dos efeitos da revelia, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito da ação quando entender que os fatos admitidos no processo como incontroversos dispensam a produção de provas (arts. 355, I e II e 374, incisos II e III).
Porém, verificando a pertinência e necessidade de maior produção probatória, o juiz pode determinar que o autor especifique as provas que pretende produzir.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) O revel só terá direito à produção probatória se o juiz entender que, a despeito da presunção de veracidade dos fatos arguidos pelo autor, seja necessária maior produção probatória para o total esclarecimento do feito.
(1) Justamente pela presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ser relativa, o juiz pode determinar a produção probatório de ofício ou então através de requerimento do revel (art. 370): “Possibilidade de o juiz requisitar de ofício a produção das provas que entender úteis à formação da sua convicção. Muito embora a revelia consista em uma das hipóteses legais que permitem o julgamento antecipado da lide, conforme estabelecido no inciso II, do art. 330, do CPC, nada impede que o magistrado atuante no feito determine a produção das provas que entende necessárias”. (TJSC, AP 2013.059418-1, j. 05.06.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 993.680, j. 19.12.2009 e TJRS, AP 70066491937, j. 03.12.2015.
E ainda: “Isso porque, sendo o destinatário final das provas, cabe ao Juiz determinar, quer de ofício, quer a requerimento das partes inclusive do réu revel, repita-se, a produção de provas que entenda serem necessárias à instrução do processo, podendo, inclusive, indeferir aquelas que lhe pareçam inúteis ou protelatórias, nos termos de que dispõem os artigos 130 e 131 do CPC”. (TJSP, AI 2147606-76.2015.8.26.0000, j. 12.08.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70063210561, j. 26.02.2015 e TJDF, AP 20110112346544, j. 03.02.2016.
(1) O revel poderá requerer e produzir as provas desejadas, desde que compareça aos autos antes do encerramento da fase instrutória (art. 349): “Nos termos do art. 322, parágrafo único do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, caso intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória, poderá o revel requerer a produção de provas”. (STJ, AgRg nos ED no REsp 813.959, j. 14.11.2006). Neste sentido: STJ, REsp 211.851, j. 10.08.1999.
De modo semelhante: “A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória”. (STJ, REsp 1.335.994, j. 12.08.2014).
(1) Há acórdãos que entendem que a produção probatória do revel deve se limitar à contraposição dos fatos arguidos na petição inicial: “Ao revel se assegura o direito de produzir provas pertinentes, desde que ingresse no processo antes do encerramento da fase instrutória, para o fim de afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial”. (TJSP, AP 0053035-60.2009.8.26.0000, j. 20.10.2011).
Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que as provas produzidas pelo revel podem recair sobre todo e qualquer fato pertinente à ação: “Ainda que a peça contestatória tenha sido apresentada a destempo, o que restou reconhecido pela decisão de primeiro grau, inexiste qualquer regra processual que impeça o revel de requerer e produzir a prova que lhe interessa, desde que o faça tempestivamente e que a prova, evidentemente, seja pertinente à causa e lícita”. (TJRS, AI 70009017864, j. 11.06.2004).