Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo. [cor. ao art. 323 do CPC/1973] (1)
(1) Sinteticamente, com o término do prazo para contestação, caso o réu torne-se revel, o juiz poderá: (i) julgar antecipadamente a ação, caso entenda pela desnecessidade de maior instrução probatória (art. 355, I e II) ou (ii) determinar que o autor especifique as provas que pretende produzir, caso entenda pela necessidade de maior produção de provas (art. 348).
Neste mesmo instante processual, caso o réu tenha apresentado contestação válida, o juiz deve determinar a manifestação do autor sobre as preliminares de mérito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, conforme alegações da peça defensiva (arts. 350 e 351).