Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [cor. ao art. 319 do CPC/1973] (1)
(1) Da mesma forma que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor e que não foram impugnados especificamente pelo réu (art. 341), a ausência de contestação válida torna incontroversos todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Ademais, em consonância com esta regra, prevê o art. 374, incisos II e III que os fatos afirmados por uma das partes e confessados, expressa ou tacitamente, pela parte contrária não dependem de instrução probatória.
(1) A presunção de veracidade que se estabelece diante revelia do réu é relativa, de modo que o conjunto probatório dos autos pode conduzir o magistrado a entendimento contrário àquele alegado pelo autor: “A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido”. (STJ, AgRg no AREsp 506.689, j. 14.10.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.482.953, j. 10.03.2015 e STJ, EDcl no AI 1.344.460, j. 13.08.2013.
De modo semelhante, a presunção de veracidade que se firma pela ausência de impugnação do réu sobre determinado fato também é relativa (art. 341): “Cabe consignar que a presunção de veracidade prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil cuida de uma presunção relativa, podendo o conjunto probatório coligido ou outras circunstâncias constantes dos autos, ilidir tal presunção”. (TJSP, AP 1079760-21.2013.8.26.0100, j. 01.09.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.354.257, j. 17.09.2013; TJPR, AP 1470373-8, j. 10.03.2016 e TJSP, AP 4002437-17.2013.8.26.0510, j. 10.06.2014.
(1) Justamente pela presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ser relativa, o juiz pode determinar a produção probatório de ofício ou então através de requerimento do revel (art. 370): “Possibilidade de o juiz requisitar de ofício a produção das provas que entender úteis à formação da sua convicção. Muito embora a revelia consista em uma das hipóteses legais que permitem o julgamento antecipado da lide, conforme estabelecido no inciso II, do art. 330, do CPC, nada impede que o magistrado atuante no feito determine a produção das provas que entende necessárias”. (TJSC, AP 2013.059418-1, j. 05.06.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 993.680, j. 19.12.2009 e TJRS, AP 70066491937, j. 03.12.2015.
E ainda: “Isso porque, sendo o destinatário final das provas, cabe ao Juiz determinar, quer de ofício, quer a requerimento das partes inclusive do réu revel, repita-se, a produção de provas que entenda serem necessárias à instrução do processo, podendo, inclusive, indeferir aquelas que lhe pareçam inúteis ou protelatórias, nos termos de que dispõem os artigos 130 e 131 do CPC”. (TJSP, AI 2147606-76.2015.8.26.0000, j. 12.08.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70063210561, j. 26.02.2015 e TJDF, AP 20110112346544, j. 03.02.2016.
(1) Diante dos efeitos da revelia, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito da ação quando entender que a produção de novas provas é desnecessária (art. 355, I e II).
(1) Embora a origem mais comum para a revelia seja a não apresentação ou a apresentação intempestiva da contestação, esta também restará configurada quando o réu, uma vez intimado, não cumprir o despacho determinando a correção de vício na capacidade processual ou na representação da parte (art. 76, §1º, II).
(1) O protocolo da contestação em juízo diverso daquele onde tramita a ação não importa na revelia do réu, desde que feito de maneira tempestiva: “A mera aposição equivocada do número do processo na contestação, que foi tempestivamente apresentada, conforme carimbo eletrônico do setor de recebimento competente, não impede o recebimento da contestação que foi corretamente dirigida à Vara por onde tinha curso o feito, com o nome certo da parte adversária. Os princípios da instrumentalidade e do acesso à justiça não compadecem com o formalismo exacerbado, por isso mesmo que o mero escusável equívoco, como se deu na espécie, não pode sacrificar a garantia do contraditório”. (STJ, REsp 152.511, j. 06.04.2000).
E ainda: “Como cediço, o erro no protocolo é escusável, desde que a petição tenha sido protocolizada dentro do prazo recursal. Esse é o entendimento que se coaduna com o princípio, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, da instrumentalidade das formas processuais: o que se busca com o processo é o efetivo provimento jurisdicional, revestido das formalidades de caráter instrumental, conforme assinala Cândido Rangel Dinamarco”. (TJSP, AI 2061527-60.2016.8.26.0000, j. 07.06.2016). Neste sentido também: TJSP, AI 2013884-72.2017.8.26.0000, j. 16.03.2017; TJSP, AI 2091310-97.2016.8.26.0000, j. 01.07.2016 e TJSP, AP 0188554-61.2010.8.26.0100, j. 02.12.2015.
Contudo, em sentido contrário: “Embora a entidade previdenciária tenha protocolado a petição de impugnação ao cálculo da credora dentro do prazo legal, entendeu o Tribunal de origem que a referida peça processual é intempestiva porque decorrente do erro inescusável da parte que protocolou a impugnação em juízo e comarca diversa da que tramita o feito, destacando que diferente seria o caso de protocolo em cartório diverso situado na mesma comarca porque neste caso, o erro seria escusável”. (STJ, EDcl no REsp 1.492.595, j. 24.03.2015). De modo semelhante: STJ, REsp 552.440, j. 03.04.2007.
(1) O alerta de sobre os efeitos da revelia constitui elemento essencial do mandado de citação (art. 250, II): “Para que sejam alcançados os efeitos da revelia, é necessário que conste no mandato citatório a advertência de que serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso o réu não conteste a ação no prazo assinalado para a defesa”. (TJPR, 106090-0/01, j. 19.02.2003).
Nestas hipóteses, parte da jurisprudência entende que a ausência de tal advertência implica na invalidade do próprio ato citatório: “A simples leitura do mandado citatório de fl. 66, permite constatar a nulidade do ato de citação, visto que não constou, de forma expressa, a advertência de que a ausência de resposta da parte no prazo legal acarretaria a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial”. (TJMG, AP 1.0647.04.044709-4/001, j. 17.10.2006). Neste sentido: TJMG, AP 2.0000.00.460902-5/000, j. 16.06.2005.
Porém, também há o entendimento de que a ausência de tal advertência não provoca a invalidade do ato citatório; apenas impede-se a produção dos efeitos da revelia: “Independentemente disso, a mera inobservância dos requisitos do art. 225 do CPC não é causa para a nulidade da citação, acarretando, tão somente, o afastamento dos efeitos da revelia”. (TJSP, AI 2212677-25.2015.8.26.0000, j. 07.12.2015).
E ainda: “A ausência da advertência prevista no artigo 225, II e 285, ambos do CPC, não é causa de nulidade da citação, mas impede, logicamente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, pois tal ressalva não constou do mandado”. (TJSP, AP 0070932-61.2010.8.26.0002, j. 27.08.2015).
(1) Há o entendimento de que, excepcionalmente nos processos conexos, o oferecimento da contestação em uma das ações impede a imputação dos efeitos da revelia na outra ação: “Apelação cível. Continência. Contestação única abrangendo as duas ações apensadas. Possibilidade ante as peculiaridades do caso concreto. Revelia inexistente. Recurso provido. Sentença anulada. (…) O apelante, réu nas duas ações, apresentou apenas uma peça contestatória na consignatória, nada entregando na reintegratória. Porém, naquela peça contestou expressamente as duas ações, dividindo seu arrazoado em duas partes distintas. Saliente-se, ainda, que protocolou esta petição no prazo para as duas ações”. (TJSC, AP 1988.046938-4, j. 10.03.1992). Neste sentido: TJSP, AP 0015502- 65.2010.8.26.0248, j. 04.12.2012 e TJSP, AP 9233290-93.2005.8.26.0000, j. 08.05.2006.
E ainda: “Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Anulação de título de crédito. Conexão. Medida cautelar de sustação de protesto. Conexão. Resposta do réu apresentada intempestivamente na ação principal. Contestação na medida cautelar. Matéria probatória análoga. Instrução necessária. Efeitos da revelia mitigados. (…) Tendo-se em consideração que no processo preparatório o réu demonstrou sua intenção de negar os mesmos fatos que na ação principal constituem a causa petendi, parece lícito desconsiderar (só para esse efeito) a duplicidade dos processos, e, vendo-se-os como integrantes de um só contexto de litigiosidade, aceitar que a contestação lá ofertada criou controvérsia em torno dos fatos alegados e, com isso, afastou a incidência do efeito da revelia”. (TJPR, AI 161348-9, j. 14.12.2000).
(1) Em razão da independência entre a contestação e a reconvenção, a apresentação apenas desta última peça processual implica na revelia do réu na ação originária: “Revelia. Reconvenção. Inadmissibilidade do recebimento da reconvenção como contestação. Aplicação do artigo 299 do Código de Processo Civil. (…) Assim, tem-se nítida a distinção entre ambos os institutos, sendo inadmissível a pretensão da agravante de que a reconvenção apresentada seja recebida como contestação”. (TJSP, AI 0351178-66.2010.8.26.0000, j. 01.02.2011).
Contudo, em sentido contrário, há situações em que a ação principal e a reconvenção estão tão intrinsecamente unidas em torno da relação de direito material que a admissibilidade da reconvenção implica, necessariamente, na refutação dos fatos arguidos na petição inicial: “In casu, o fundamento no qual a ré-reconvinte embasou o pedido reconvencional tem, portanto, o condão de infirmar os fatos alegados pelo autor. Assim, a teor do disposto no artigo 302, III, do CPC, correto o entendimento de que os fatos imputados pelo autor e não impugnados especificamente em contestação encontram-se em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, o que afasta a presunção de veracidade a que alude o caput do referido dispositivo”. (STJ, REsp 735.001, j. 08.11.2005).
(1) Da mesma forma que a ausência de contestação na ação principal implica na revelia do réu, a ausência de resposta válida na reconvenção implica na revelia do autor reconvindo: “Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção”. (STJ, AgRg no REsp 439.931, j. 20.11.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70067142091, j. 26.11.2015 e TJRS, AI 70049077100, j. 31.10.2012.
Ademais, nestes casos, importante ressaltar que, assim como no processo principal, a presunção de veracidade dos fatos arguidos em reconvenção é relativa: “Também na reconvenção é relativa a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia”. (TJMG, AP 1.0024.07.666020-8/001, j. 05.06.2014).
Contudo, em sentido contrário, há situações em que a ação principal e a reconvenção estão tão intrinsecamente unidas em torno da relação de direito material que os argumentos trazidos pelo autor na petição inicial são suficientes para refutar os fatos arguidos na reconvenção: “Alega a apelante que não houve contestação à reconvenção, porque a autora apenas faz remissão à impugnação juntada aos autos de medida cautelar. Entretanto, não se pode dizer que não houve contestação. Como a fundamentação da reconvenção foi idêntica àquela sustentada na resposta apresentada na medida cautelar, a autora optou, simplesmente, por se reportar à impugnação ofertada naquele processo. Desta forma, as alegações reiteradas pela ré foram, sim, refutadas pela autora, não se lhe aplicando a revelia”. (TJPR, AP 208857-5, j. 03.12.2002).
(1) Ainda que sejam reputados os efeitos da revelia contra o réu, o juiz não deve determinar o desentranhamento da contestação apresentada intempestivamente: “Sem embargo de não haver o réu cumprido tempestivamente o ônus de responder, a exibição de uma contestação fora do prazo representa aquele ingresso do revel no processo, insistentemente autorizado pelos tribunais brasileiros. (…) a manutenção da peça de resistência poderá ser de utilidade em prol dos verdadeiros objetivos do processo justo e équo, a que alude a doutrina mais moderna, na medida em que (a) alertará o juiz em relação a eventuais fatos impossíveis ou improváveis alegados na petição inicial e (b) esclarecerá seu espírito quanto a dispositivos de lei, conceitos amadurecidos em doutrina, linhas jurisprudenciais estabelecidas nos tribunais do país”. (TJSP, AI 0055797-20.2007.8.26.0000, j. 06.11.2007). Neste sentido também: TJSP, AI 0257589-49.2012.8.26.0000, j. 05.03.2013; TJSP, AI 0016431-61.2013.8.26.0000, j. 20.02.2013 e TSJP, AI 0066658-55.2013.8.26.0000, j. 29.07.2013.
Contudo, em sentido contrário: “Com a intempestividade da contestação, o réu perdeu o direito de ver considerado o conteúdo da sua peça de defesa, devendo, portanto, ser desentranhada. Entretanto, tal como decidido pelo magistrado de primeiro grau, é possível a permanência nos autos dos documentos por ele anexados, inclusive para a formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados pelo autor”. (TJMS, AI 1407330-68.2014.8.12.0000, j. 25.06.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 129.065, j. 17.10.2013 e STJ, AgRg no AREsp 233.238, j. 23.10.2012.
E ainda: “Cerceamento de defesa inocorrente. Contestação intempestiva. Determinação de desentranhamento. Admissibilidade. Com a revelia, o ato praticado pela ré é tido por inexistente, podendo permanecer nos autos apenas os documentos relevantes eventualmente juntados com a peça”. (TSJP, AI 2.052.572-74.2015.8.26.0000, j. 13.04.2015).
Porém, até mesmo esta corrente jurisprudencial, que defende a necessidade de retirada da peça contestatória intempestiva, pugna pela manutenção dos documentos que acompanham a peça de defesa (art. 346, § único): “E, diante dessa flagrante intempestividade, de rigor o não conhecimento daquela peça, isso porque deduzida a destempo, deixou o apelante transcorrer prazo peremptório sem qualquer justificativa plausível, destacando-se que a intempestividade, no caso, equivale à ausência de interposição. Por outro lado, não vejo óbice à análise dos documentos que acompanharam a resposta extemporânea, tendo em vista que às partes é facultada a juntada de prova documental que entenderem pertinentes na fase em que se encontra a demanda, impugnando alegações do litigante adverso, desde que observados os princípios basilares do direito, em especial a lealdade processual”. (TJSP, AP 0202000-34.2010.8.26.0100, j. 09.04.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0021665-73.2008.8.26.0590, j. 31.01.2013 e TJSP, AI 0547199-15.2010.8.26.0000, j. 28.04.2011.
(1) A revelia do réu não implica na presunção de veracidade das questões de direito: “Ademais, sobre a matéria de direito não recaem os efeitos da revelia, assim como eventuais questões de ordem pública devem ser analisadas, mais um motivo que torna o desentranhamento medida extrema”. (TJSP, AI 2037094-60.2014.8.26.0000, j. 22.07.2014). Neste sentido: TJSP, AP 9057154-13.2006.8.26.0000, j. 24.03.2010 e TJSP, AI 0070547-61.2006.8.26.0000, j. 17.01.2007.
(1) A princípio, a revelia do réu implica na impossibilidade de fixação de honorários, caso o autor reste vencido: “Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu”. (STJ, REsp 286.388, j. 06.12.2005). Neste sentido: TJMG, AP 10024111915617001, j. 19.02.2013 e TRF2, AP 1996.51.01.005934-2, j. 07.02.2011.
Porém, os honorários devem ser arbitrados se o advogado do revel atuou efetivamente ao longo do feito: “Assim, embora ineficaz a contestação, do ponto de vista processual, inviável reputar como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do trabalho desenvolvido. Ademais, verifico que a atuação do advogado foi necessária, inclusive apresentou contrarrazões (f. 199/200-TJ), pelo que, não pode deixar de ser remunerado a contento. (TJMG, AP 10024102437464002, j. 27.08.2013). Neste sentido: TJMG, AP 10372100045700001, j. 02.07.2015 e STJ, REsp 1.023.657, j. 17.06.2008.
Esta participação efetiva do patrono do revel não é satisfeita apenas com a sua presença no processo: “Daí se seguiu independentemente de provocação dos apelantes – intimação para o andamento da execução que, não atendido, deu ensejo à subseqüente determinação para renovação do ato, desta vez de forma pessoal, igualmente sem êxito e, a seguir, à extinção do processo. Assim, malgrado tenham eles peticionado também nesse sentido, tal desfecho em absoluto dependeu de tal intervenção: com ou sem ela ocorreria de qualquer maneira”. (TJSP, AP 0005144-17.1997.8.26.0565, j. 02.12.2015).
E ainda: “Desta forma, a pretensão do ora Apelado em receber honorários sucumbenciais, por ter atuado em segundo grau, apresentando contrarrazões, deve ser, de imediato, indeferida. Isto porque, por não ter integrado a lide, não atuou de forma a influir no processo”. (TJPR, AP 956536-2, j. 13.11.2012).
Além disso, caso a revelia tenha sido gerada pelo advogado do réu, nada impede que os honorários sejam reduzidos pelo menor zelo despedido n atuação da causa (art. 85, §2º, II): “Em razão da própria peculiaridade apontada (intempestividade da defesa), pode a verba honorária ser fixado em valor menor, a teor do disposto nos § 3º e 4º do artigo 20 do CPC”. (TJMG, AP 1.0407.06.010750-2/001, j. 09.09.2008).
(1) É possível a decretação da revelia ao réu citado por edital (art. 256): “Nos termos do art. 241, inciso V, do Código de Processo Civil, na citação editalícia, o termo inicial dos quinze dias para contestar a ação é o dia seguinte ao término do prazo assinado pelo juiz no edital. A apresentação intempestiva da contestação acarreta a revelia, nos moldes do art. 319 e seguintes do CPC”. (TJDF, AP 20140020278514, j. 28.01.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70050247683, j. 27.02.2014.
(1) Em princípio, não há que se falar em revelia nas ações em que a Fazenda Pública litiga como ré, pois estes litígios versam sobre direito indisponível: “Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo”. (STJ, AgRg no REsp 1.137.177, j. 18.02.2010). Neste sentido: STJ, AgRg nos ED no REsp 1.288.560, j. 19.06.2012; TJRS, AP 70051025211, j. 07.11.2012 e TJRS, AP 70057299067, j. 21.05.2014.
Porém, deve se ressalvar que os efeitos da revelia são aplicados contra a Fazenda Pública nas ações de direito disponível, quando o ente público se relaciona perante terceiros como entidade de direito privado: “Ação de cobrança. Prestação de serviço de mecânica a município. Efeitos da revelia. Manutenção. Contrato de direito privado. Inexistência de superioridade da fazenda pública. (…) Note-se que o apelante foi regularmente citado e não apresentou contestação. O autor, por sua vez, demonstrou a existência de relação contratual, para a prestação de serviços mecânicos, e a inadimplência do município. Cumpre ressaltar que a relação contratual existente entre as partes é de direito privado, não se podendo falar em superioridade do apelante diante do apelado particular”. (TJPR, AP 1281297-6, j. 20.05.2015). Neste sentido: TRF1, RN 2000.35.00.009517-9, j. 19.03.2013.
(1) Parte da jurisprudência entende que os efeitos da revelia não se aplicam aos embargos à execução, pois a ausência de defesa do exequente não desconstitui a presunção de veracidade do crédito representado no título que se funda a execução: “A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, já que cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo”. (STJ, AgRg no AREsp 576.926, j. 12.02.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.229.821, j. 27.03.2012; STJ, REsp 747.000, j. 11.11.2008 e TJRS, AP 70067269712, j. 25.02.2016.
Contudo, em sentido contrário: “Em face disso, tendo a embargante exibido cópia do cheque representativo do empréstimo que afirmou ter concedido ao embargado e considerando, ainda, que este deixou de impugnar os presentes embargos, é de se entender que a embargante faz jus, também, à compensação deste cheque, o qual é do mesmo valor da cambial executada”. (TJSP, AP 9198506-56.2006.8.26.0000, j. 04.05.2011).
E ainda: “Execução por título extrajudicial. Nota promissória. Embargos. Procedência. Alegação de ser produto de agiotagem. Assertiva não expressamente impugnada pela embargada, nada sendo mencionado por esta a respeito da origem do título. Verossimilhança das alegações do embargante configurada, consoante previsto no art. 3º da M.P 1.820/99. Ônus de afastar esta verossimilhança que caberia, por isso a embargada, do que, porém, não se desincumbiu”. (TJSP, AP 9199874- 66.2007.8.26.0000, j. 09.11.2011).
(1) Não se admite a aplicação dos efeitos da revelia ao réu que deixar de apresentar contestação tempestiva em ação de jurisdição voluntária (art. 721): “Em procedimento de jurisdição voluntária inexiste lide, contestação e partes, mas sim meros interessados, logo, é incabível a decretação de revelia”. (TJMT, AI 5221/2000, j. 13.12.2000). Neste sentido: TJSP, AP 0004711-06.2009.8.26.0302, j. 13.08.2013.
Contudo, em sentido contrário: “Ação de alienação de coisa comum. Jurisdição voluntária. Matéria fática. Efeitos da revelia. (…) Diante disso, tenho que todas as alegações recursais dos apelantes sucumbiram frente aos efeitos da revelia, pois que todas elas são matérias fáticas. De verdade, se pretendiam os apelantes discutir a posse sobre o imóvel e eventuais direitos dela decorrentes, e ainda se pretendiam receber indenização relativa a possíveis benfeitorias levantadas no imóvel, como também os valores dos impostos a ele relativos, deveriam data venia ter se manifestado na época própria, ou até mesmo ter recorrido da r. decisão que decretou a revelia, pois diante dos seus efeitos, já consumados, não há como se apreciar matéria fática em grau de recurso”. (TJMG, AP 2.0000.00.314768-2/000, j. 17.10.2000). Neste sentido: TJSC, AP 2003.018809-6, j. 15.12.2003.
(1) Os efeitos da revelia não se aplicam quando o réu deixar de apresentar contestação tempestiva em ação rescisória: “Embora não se desconheça que a parte demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, não se aplicam os efeitos da revelia na ação rescisória, em razão da indisponibilidade da coisa julgada. Inteligência do artigo 320, II, do CPC”. (TJRS, AR 70055809024, j. 21.03.2014). Neste sentido: TJRS, AR 70044653186, j. 27.03.2013 e TJRS, AR 70045465655, j. 22.05.2012.
(1) Ainda que a autoridade coatora deixe de prestar as informações requisitas em tempo hábil, não haverá os efeitos da revelia no mandado de segurança (art. 7º, I da Lei 12.016/2009): “De início, esclareço que, embora o impetrado não tenha apresentado as devidas informações, não ocorre a revelia em desfavor da Fazenda Pública, por se tratar de direito indisponível”. (TJSC, RN 0005477-77.2013.8.24.0010, j. 22.06.2017). Neste sentido: TJMG, AP 1.0000.00.154978-1/000, j. 02.12.1999 e TJES, AP 024.97.004856-7, j. 06.06.2006.
(1) Na ação de desapropriação, a revelia do expropriado não configura presunção de aceitação do valor ofertado pelo expropriante: “Nas ações de desapropriação direta a revelia do expropriado não induz à presunção de aceitação do valor oferecido pelo expropriante a título de indenização, sendo necessária a realização de perícia para determinar o valor do bem, para que se atenda à exigência de prévia e justa indenização contida no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal”. (TJMG, AP 1.0408.06.011670-9/001, j. 22.01.2009). Neste sentido: STJ, REsp 1.466.747, j. 24.02.2015; STJ, REsp 618.146, j. 14.11.2006 e STJ, REsp 686.901, j. 18.05.2006.
Contudo, em sentido contrário: “O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, é natureza disponível, razão pela qual, não havendo o expropriado impugnado o valor da oferta, não há obrigatoriedade de designação de perícia. Superação, no entender do relator, da orientação condensada pela Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos”. (TRF5, AP 2005.05.00.048834-3, j. 06.10.2009).
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [cor. ao art. 320 do CPC/1973]
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [cor. ao art. 320, I do CPC/1973] (1)
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [cor. ao art. 320, II do CPC/1973] (2)
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; [cor. ao art. 320, III do CPC/1973] (3)
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
(1) Tratando-se de litisconsórcio unitário, a ausência de contestação por um dos réus não implica em revelia se o outro a apresentou: “Cuidando-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico, o litisconsórcio formado no pólo passivo é necessário e unitário, razão pela qual, nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação ofertada por um dos consortes obsta os efeitos da revelia em relação aos demais. Ademais, sendo a matéria de fato incontroversa, não se há invocar os efeitos da revelia para o tema exclusivamente de direito”. (STJ, REsp 704546, j. 01.06.2010). Neste sentido: STJ, REsp 493.736, j. 01.04.2004.
Além disso, também não incidem os efeitos da revelia no caso de litisconsórcio simples, quando a matéria de defesa for de interesse dos litisconsortes: “Logo, em que pese a argumentação bem desenvolvida pela magistrada de piso às fls. 85⁄87, a incidência do mencionado inc. I do art. 320 do CPC não se restringe à hipótese de litisconsórcio unitário, mas também quando o litisconsórcio é simples, com a ressalva de que a presunção de veracidade, resultante da revelia, somente não se verificará quanto aos fatos cuja impugnação, na peça contestatória, beneficie tanto o réu que a ofereceu quanto o litisconsorte revel”. (TJES, AI 0000006-80.2016.8.08.0023, j. 02.03.2016). Neste sentido: TJDF, AI 2002002000585-5, j. 09.05.2002 e TJSP, AP 0012744-57.2010.8.26.0008, j. 09.03.2015.
Portanto, pela lógica inversa, se o litisconsórcio for simples e as matérias de defesa de cada um dos litisconsortes forem diferentes, a ausência de contestação por um deles atrai os efeitos da revelia (art. 344): “Sendo de litisconsórcio facultativo simples a relação do revel com o co-réu que apresentou contestação, não se exige a decisão uniforme em relação aos mesmos e, assim, a ausência de contestação de uns impõe a incidência quanto a eles dos efeitos da confissão preconizados no artigo 319 do CPC”. (TJMG, AP 1.0479.11.010874-9/001, j. 22.10.2013). Neste sentido: TJRJ, AI 0031356-62.2010.8.19.0000, j. 08.07.2010 e TJRJ, AI 0024415-57.2014.8.19.0000, j. 09.07.2014.
(2) De modo semelhante, entende-se que é inadmissível a confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis (art. 392).
(2) Inexiste revelia para o réu que deixa de contestar ação de reconhecimento de paternidade: “Os efeitos da revelia não incidem nas ações de investigação de paternidade não contestadas, porquanto o estado de filiação se enquadra na modalidade de direito indisponível, aplicando-se o disposto no art. 320, II, do CPC. V.V – A produção da perícia genética é recomendada pelos princípios da busca da verdade real e da economia processual. – Para se concluir pela procedência da negatória de paternidade, necessário esteja demonstrado tanto a ausência de vínculo biológico de paternidade quanto de vínculo afetivo, entre os supostos pai e filho”. (TJMG, AP 1.0718.10.000276-2/001, j. 26.02.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70063340129, j. 11.02.2015.
Pelo mesmo fundamento, não que se falar em revelia na ação negatória de paternidade: “Apelação cível. Ação negatória de paternidade cumulada com nulidade de assento de nascimento. Revelia. Ausência de prova acerca da ocorrência de vício de consentimento no registro de paternidade. O fato de a demandada não contestar a ação não enseja, por si só, a procedência do pedido, porquanto não se aplica os efeitos da revelia em ações que versem sobre direitos indisponíveis. Art. 320, inciso II, do CPC”. (TJRS, AP 70047295423, j. 25.04.2012). Neste sentido: TJSC, AP 2011.022514-9, j. 06.09.2012.
(2) Parte da jurisprudência entende que, por envolver direitos indisponíveis, não pode ser decretada a revelia do réu que deixa de apresentar defesa em ação de separação judicial: “Nas ações de estado, como é o caso da separação judicial, estando envolvido o interesse público, não se operam os efeitos da revelia por se tratar de direito indisponível. Inteligência do art. 320, inc. II, do CPC”. (TJRS, AP 70038593596, j. 25.05.2011). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.12.291710-7/001, j. 16.01.2014 e TJRJ, AP 0009210-91.1991.8.19.0000, j. 26.05.1992.
Contudo, em sentido contrário: “Por se tratar de partilha de bens, na qual se discute direitos patrimoniais, aplicam-se os efeitos da revelia”. (TJRS, AP 70038583860, j. 14.09.2011). Neste sentido: TJSC, AP 2003.025599-0, j. 13.10.2005; TJRS, AP 70038291902, j. 30.06.2011 e TJRS, AI 70043993138, j. 09.11.2011.
(2) Por envolver direito indisponível, embora o réu deixe de oferecer contestação na ação de guarda de menor, o pedido do autor não deve ser automaticamente acolhido: “Não obstante a ausência de contestação, a revelia não opera, in casu, integralmente os seus efeitos, tendo em vista os interesses indisponíveis envolvendo a guarda de menor impúbere (art. 320, II, CPC). Réu revel pode a qualquer momento ingressar no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, não podendo, entretanto, transformar a apelação cível em peça contestatória”. (TJRJ, AP 0008801-24.2010.8.19.0203, j. 13.12.2011). Neste sentido: TJRJ, AP 2205045-16.2011.8.19.0021, j. 12.03.2014 e TJRS, AP 70067221911, j. 10.12.2015.
(2) Em princípio, não há que se falar em revelia da Fazenda Pública, pois estes litígios versam sobre direito indisponível: “Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo”. (STJ, AgRg no REsp 1.137.177, j. 18.02.2010). Neste sentido: STJ, AgRg nos ED no REsp 1.288.560, j. 19.06.2012; TJRS, AP 70051025211, j. 07.11.2012 e TJRS, AP 70057299067, j. 21.05.2014.
Porém, deve se ressalvar que os efeitos da revelia são aplicados contra a Fazenda Pública nas ações de direito disponível, quando o ente público se relaciona perante terceiros como entidade de direito privado: “Ação de cobrança. Prestação de serviço de mecânica a município. Efeitos da revelia. Manutenção. Contrato de direito privado. Inexistência de superioridade da fazenda pública. (…) Note-se que o apelante foi regularmente citado e não apresentou contestação. O autor, por sua vez, demonstrou a existência de relação contratual, para a prestação de serviços mecânicos, e a inadimplência do município. Cumpre ressaltar que a relação contratual existente entre as partes é de direito privado, não se podendo falar em superioridade do apelante diante do apelado particular”. (TJPR, AP 1281297-6, j. 20.05.2015). Neste sentido: TRF1, RN 2000.35.00.009517-9, j. 19.03.2013.
(3) Nas ações que visam à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, o instrumento público que contiver o referido negócio jurídico é da substância do ato (arts. 406 do CPC/15 e 108 do CC).
Ademais, sobre os documentos considerados imprescindíveis para a propositura da ação, consultar anotações ao art. 320.
(4) Exemplificando: “A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido”. (STJ, AgRg no AREsp 506.689, j. 14.10.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.482.953, j. 10.03.2015 e STJ, EDcl no AI 1.344.460, j. 13.08.2013.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. [cor. ao art. 322 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. [cor. ao art. 322, § único do CPC/1973] (2)
(1) De modo semelhante, o art. 272 prevê que nas hipóteses em que a intimações dos atos processuais não ocorrerem pelo meio eletrônico, estas serão realizadas pela publicação nos órgãos oficiais.
(2) Diante dos efeitos da revelia, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito da ação quando entender que os fatos admitidos no processo como incontroversos dispensam a produção de provas (arts. 355, I e II e 374, incisos II e III).
Porém, a despeito da presunção de veracidade dos fatos arguidos pelo autor, verificando a pertinência e a necessidade de maior produção probatória, o juiz pode determinar a produção de provas de ofício ou a requerimento do réu: “Isso porque, sendo o destinatário final das provas, cabe ao Juiz determinar, quer de ofício, quer a requerimento das partes inclusive do réu revel, repita-se, a produção de provas que entenda serem necessárias à instrução do processo, podendo, inclusive, indeferir aquelas que lhe pareçam inúteis ou protelatórias, nos termos de que dispõem os artigos 130 e 131 do CPC”. (TJSP, AI 2147606-76.2015.8.26.0000, j. 12.08.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70063210561, j. 26.02.2015 e TJDF, AP 20110112346544, j. 03.02.2016.
(2) O revel poderá requerer e produzir as provas desejadas, desde que compareça aos autos antes do encerramento da fase instrutória (art. 349): “Nos termos do art. 322, parágrafo único do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, caso intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória, poderá o revel requerer a produção de provas”. (STJ, AgRg nos ED no REsp 813.959, j. 14.11.2006). Neste sentido: STJ, REsp 211.851, j. 10.08.1999.
De modo semelhante: “A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória”. (STJ, REsp 1.335.994, j. 12.08.2014).
(2) Há acórdãos que entendem que a produção probatória do revel deve se limitar à contraposição dos fatos arguidos na petição inicial (art. 359): “Ao revel se assegura o direito de produzir provas pertinentes, desde que ingresse no processo antes do encerramento da fase instrutória, para o fim de afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial”. (TJSP, AP 0053035-60.2009.8.26.0000, j. 20.10.2011).
Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que as provas produzidas pelo revel podem recair sobre todo e qualquer fato pertinente à ação: “Ainda que a peça contestatória tenha sido apresentada a destempo, o que restou reconhecido pela decisão de primeiro grau, inexiste qualquer regra processual que impeça o revel de requerer e produzir a prova que lhe interessa, desde que o faça tempestivamente e que a prova, evidentemente, seja pertinente à causa e lícita”. (TJRS, AI 70009017864, j. 11.06.2004).
(2) O revel não pode suscitar fatos novos, não discutidos ao longo da instrução processual, no momento da interposição de apelação: “Apelação do réu revel. Recurso que deve se limitar às questões que a sentença apreciou ou as que devam ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. Quitação do débito não comprovada. Recurso não provido”. (TJSP, AP 0085118-34.2012.8.26.0224, j. 11.09.2014).
E ainda: “Réus revéis. Inexistência de contestação, que deveria ter sido apresentada com a quantia incontroversa devida para surtir efeito desconstitutivo do direito do locador. Alegações contidas no apelo que não foram suscitadas anteriormente, não podendo o Tribunal sobre elas se manifestar”. (TJSP, AP 0005071-48.2012.8.26.0006, j. 26.05.2014).
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