CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
II – isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.