Capítulo III – Da Improcedência Liminar do Pedido(art. 332)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

0
6317

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [cor. ao art. 285-A do CPC/1973] (1)

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; [não existe cor. no CPC/1973] (2)

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [não existe cor. no CPC/1973] (3)

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [não existe cor. no CPC/1973] (4)

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [não existe cor. no CPC/1973]

§1oO juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. [não existe cor. no CPC/1973] (5)

§2oNão interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. [não existe cor. no CPC/1973] (6)

§3oInterposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. [cor. ao art. 285-A, §1º do CPC/1973]

§4oSe houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. [cor. ao art. 285-A, §2º do CPC/1973] (7)


 

(1) Trata-se de hipótese de extinção do processo pelo julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 485, X).

 

(1) Não é possível a aplicação do referido dispositivo nas ações em que, apesar de predominantemente de direito, depende de produção probatória: “Embora seja louvável a tentativa de apressar o julgamento dos processos, principalmente valendo-se do disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, tal dispositivo legal é aplicável apenas quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e, embora as questões suscitadas no presente feito sejam eminentemente de direito, dependem da verificação do contrato, que não foi colacionado”. (TJSP, AP 1009388-59.2014.8.26.0602, j. 20.10.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0011944-71.2011.8.26.0597, j. 28.07.2015 e TJAM, AP 0610146-75.2014.8.04.0001, j. 15.12.2014).

De modo semelhante, o magistrado não pode decretar a improcedência liminar do pedido quando, havendo mais de um pedido, apenas parte deles envolver questão de direito: “Improcedência liminar da actio fora das hipóteses legais. Art. 285-A do cânone processual. Sentença que analisa apenas um dos pedidos, o qual é unicamente de direito. Pleitos restantes que necessitam de dilação probatória. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da decisão de primeiro grau. Retorno do feito à origem”. (TJSC, AP 2014.029235-2, j. 22.07.2014).

 

(1) Não é possível evocar o presente dispositivo legal para, antes da citação do réu, julgar parcialmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial: “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Improcedência parcial do pedido na forma do art. 285-A do CPC. Decisão cassada. Agravo conhecido e provido. A sentença liminar de improcedência parcial viola o art. 285-A do CPC, ante sua incompatibilidade com o Devido Processo Legal, pois a expressão “total improcedência do pedido” compreende todos e quaisquer pedidos deduzidos pela parte autora do processo”. (TJPR, AI 1420736-0, j. 23.02.2016). Neste sentido: TJPR, AP 1335109-4, j. 30.09.2015 e TJPR, AI 953638-9, j. 30.01.2013.

 

(1) Não é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido através de fundamento não contido em um dos incisos do referido dispositivo: “Inadmite-se a improcedência liminar do pedido fora das hipóteses previstas na Lei (CPC/73, art. 285-A e CPC/15, art. 332), sobretudo quando há questão de fato a ser apreciada”. (TJMG, AP 1.0479.15.018933-6/001, j. 16.02.2017). Neste sentido: TJMG, AP 1.0000.16.088942-4/001, j. 18.05.2017.

Ademais, acrescenta-se que, não se considera fundamentada a decisão judicial que, apesar de citar precedente jurisprudencial ou enunciado de súmula supostamente violado na petição inicial, deixa de correlacionar os fatos e os fundamentos jurídicos de ambos os casos (art. 489, §1º, V).

 

(1) Cumprido os requisitos legais, também é possível a improcedência liminar do mandado de segurança: “Mandado de segurança. Preliminar de nulidade da sentença. Afastada. Possibilidade de julgamento de improcedência liminar do pedido. (…) Contudo, a pretensão inicial contraria orientação sedimentada em recursos repetitivos, o que autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, do NCPC, com resolução do mérito”. (TJMS, AP 0800966-86.2015.8.12.0003, j. 14.09.2017). Neste sentido: TJSP, AP 0024970-22.2011.8.26.0053, j. 14.05.2012.

 

(2) Sobre as súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, consultar seu site oficial; sobre as súmulas e súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, consultar seu site oficial.

 

(3) Sobre o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, arts. 1.036 a 1.041.

 

(4) Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 a 987 e sobre o incidente de assunção de competência, art. 947.

 

(5) Sobre as principais regras a respeito da decadência, arts. 207 a 211 do CC; sobre as principais regras a respeito da prescrição, arts. 205 e 206 do CC e sobre o reconhecimento da decadência e da prescrição como causas de extinção do processo com julgamento do mérito, art. 487, II.

 

(6) Portanto, tanto nos casos de improcedência liminar do pedido como nos casos de indeferimento da petição inicial, o réu será intimado sobre o trânsito em julgado da decisão judicial prolatada em seu favor (art. 331, §3º): “O juízo de retratação da sentença apenas tem lugar nos casos de: i) indeferimento da inicial, na forma do art. 296 do CPC; ou ii) improcedência liminar, nos termos do art. 285-A do CPC. Eventual error in procedendo ou error in judicando na sentença apenas pode ser corrigido por meio do recurso de apelação”. (STJ, AgRg no AREsp 598.395, j. 16.06.2015). Neste sentido: TJDF, AI 20110020207532, j. 11.01.2011 e TJPR, AI 1165990-0, j. 14.01.2014.

 

(6) Caso a sentença de improcedência liminar seja cassada, os autos devem retornar à origem para que o réu apresente contestação: “Apelação cível. Cobrança de diferenças de seguro obrigatório DPVAT consubstanciado no valor máximo previsto em lei. Improcedência liminar na origem. Recurso da autora. (…) Indispensabilidade de prova pericial para apurar grau de invalidez do segurado. Observância do conteúdo sumular n. 474 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento e instrução do feito”. (TJSC, AP 2015.070759-5, j. 21.03.2016). Neste sentido: TJGO, AP 0268240.68.2016.8.09.0164, j. 30.11.2017; TJPR, AP 1476310-5, j. 24.02.2016 e TJPR, AP 1115286-6, j. 03.12.2014.

Porém, uma vez citado sobre a improcedência liminar do pedido, é importante que o réu apresente toda a matéria de defesa – tal como na contestação -, pois o Tribunal pode reformar a sentença de primeira instância e apreciar o mérito da lide: “Cobrança. Improcedência da ação nos termos do art. 285- A, do CPC/1973. Citação da ré para responder aos termos da ação e especialmente para apresentar contrarrazões. Decurso do prazo in albis. Reforma da sentença por acórdão. Alegação sustentando a ausência de citação e nulidade de intimação do julgado. Rejeição. Inconformismo insistindo nas pretensões deduzidas. Impossibilidade. Hipótese em que constou expressamente da missiva a citação para os termos da ação”. (TJSP, AI 2083847-07.2016.8.26.0000, j. 04.07.2016).

 

(7) O julgamento de improcedência liminar do pedido implicará na condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso o réu tenha sido citado para apresentar contrarrazões: “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender.”. (STJ, REsp 1.189.321, j. 17.03.2011). Neste sentido: STJ, AREsp 396.817, j. 29.10.2014; TJRJ, AP 0297393-45.2014.8.19.0001, j. 25.05.2015 e TJPR, ED 1004170-4/02, j. 03.07.2014.

Artigo anteriorSeção III – Do Indeferimento da Petição Inicial(art. 330 a 331)
Próximo artigoCapítulo IV – Da Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva(art. 333)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui