Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [cor. ao art. 295 do CPC/1973] (1)
I – for inepta; [cor. ao art. 295, I do CPC/1973] (2)
II – a parte for manifestamente ilegítima; [cor. ao art. 295, II do CPC/1973] (3)
III – o autor carecer de interesse processual; [cor. ao art. 295, III do CPC/1973] (4)
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [cor. ao art. 295, VI do CPC/1973]
§1oConsidera-se inepta a petição inicial quando: [cor. ao art. 295, § único do CPC/1973]
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; [cor. ao art. 295, § único, I do CPC/1973] (5)
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; [não existe cor. no CPC/1973]
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; [cor. ao art. 295, § único, II do CPC/1973] (6)
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. [cor. ao art. 295, § único, IV do CPC/1973] (7)
§2oNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. [cor. ao art. 285-B do CPC/1973]
§3oNa hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. [cor. ao art. 285-B, §1º do CPC/1973]
(1) Antes de indeferir a petição inicial, é indispensável que o juiz dê a oportunidade para que o autor emende ou complete a petição inicial com os elementos que reputar necessários para o julgamento do feito (art. 317 e 321).
(1) O processo só pode ser extinto por indeferimento da petição inicial se tal vício for constatado no início do procedimento: “Desse modo, verifica-se que os pedidos deduzidos na petição inicial são juridicamente impossíveis, pelo que deveria a Magistrada a quo ter reconhecido, initio litis, a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso III, do CPC. No entanto, uma vez deferida a petição inicial, não mais será possível indeferí-la, ainda que inepta (ou mesmo por outro motivo), cabendo então a extinção do processo sem julgamento do mérito por outro fundamento”. (TJSP, AP 0000500-33.2010.8.26.0417, j. 22.06.2015). Neste sentido: TJSP, AP 4001414-08.2013.8.26.0196, j. 13.10.2014 e TJSP, AP 1005103-21.2014.8.26.0344, j. 09.03.2015.
(1) A decisão judicial que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito é terminativa (arts. 203, §1º e 485, I), de modo que o recurso cabível para impugnar tal decisão judicial é a apelação (arts. 331 e 1.009).
(1) De modo semelhante, caso entenda que não há elementos pra a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente se o autor, uma vez intimado, deixar de emendar a exordial, o juiz pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 303, §6º).
(2) Sobre as hipóteses de inépcia da petição inicial, consultar art. 330, §1º.
(3) Sobre o conceito e as discussões a respeito da legitimidade das partes, consultar anotações ao art. 17 e sobre a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade das partes, art. 485, VI.
(4) Sobre o conceito de interesse de agir, consultar anotações ao art. 17 e sobre a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade das partes, art. 485, VI.
(5) Sobre as hipóteses de pedidos implícitos, que não precisam constar expressamente na petição inicial para que sejam apreciados, consultar anotações ao art. 322.
(5) Exemplificando: “A petição inicial deve indicar com precisão os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e este com as suas especificações. Demonstra-se inepta a petição inicial, em ação de prestação de contas entre o correntista e a instituição financeira, segundo a qual o correntista “estranha uma série de lançamentos efetuados” sem especificação”. (TJRS, AP 70054793252, j. 19.06.2013). De modo semelhante: TJRS, AP 70059110577, j. 30.04.2014; TJMG, AP 1.0024.11.290877-7/001, j. 03.12.2013 e TJMS, AP 2001.011376-7, j. 18.03.2002.
Ademais, sobre as hipóteses excepcionais em que é possível a formulação de pedido genérico, consultar anotações ao art. 324, §1º.
(6) É considerada inepta a petição inicial que não estrutura logicamente a causa de pedir e o pedido de forma a possibilitar o perfeito entendimento da pretensão do autor pelo juízo: “Inépcia da petição inicial. Confusão. Ausência de coerência lógica entre os fatos e o pedido. Emenda à inicial igualmente ininteligível. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença de extinção. Petição inicial incapaz de elucidar a pretensão do autor, tendo em vista a ausência de correlação lógica entre os fatos e o pedido formulados. Mesmo após a oportunidade de emendar a inicial, a parte autora deixou de esclarecer os pontos indicados pelo douto juízo singular”. (TJRJ, AP 0095521-44.2012.8.19.0002, j. 15.05.2014). Neste sentido: TJSP, AP 9133710-90.2005.8.26.0000, j. 28.07.2010 em TJSP, AP 9132518-20.2008.8.26.0000, j. 08.10.2009.
E ainda: “Inépcia da petição inicial. Art. 295, par. único, II, do CPC. Incoerência entre a premissa maior, a premissa menor e a conclusão. Petição inicial ininteligível. Ausência de padrão lógico e esquemático de organização de argumentos. Apesar de ser possível compreender que a autora requer a revisão de um suposto contrato de cartão de crédito pactuado com a requerida, nada mais se pode extrair da petição inicial. A solução sobre a ilogicidade da conclusão é averiguada pela utilização de silogismos. Num silogismo, as premissas são um ou dois juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário – antecedentes – de que se infere a consequência”. (TJMG, AP 1.0707.15.019646-7/001, j. 09.05.2017).
Embora uma petição inicial pormenorizada e bem estruturada ajude na melhor compreensão do feito, não há que se falar em inépcia da exordial quando houver coerência entre os fatos narrados e o pedido: “Havendo fatos apresentados, causa de pedir desenvolvida e pedido, mesmo que a petição não seja um exemplo de como se apresentar em juízo, há de ser acatada para o desenvolvimento regular do processo, em face de que os fatos sendo apresentados ao Juiz, cabe-lhe aplicar o direito sobre os mesmos”. (STJ, REsp 171.440, j. 18.06.1998). Neste sentido: TJSP, AP 0002121-98.2011.8.26.0136, j. 16.01.2013.
(7) Embora, pela regra geral, a compatibilidade entre os pedidos seja uma das condições para sua cumulação em uma mesma ação (art. 327, §1º, I), tal requisito não se mostra exigível quando os pedidos são formulados em ordem subsidiária (arts. 327, §3º): “Observa-se, ademais, que não se tratam de pedidos incompatíveis, mas de pedidos sucessivos, em conformidade com o art. 289 do CPC, uma vez que não sendo acolhido o pedido principal de desfazimento das obras tidas como irregulares, requerem seja estabelecida indenização diante da desvalorização de seu imóvel”. (STJ, AREsp 100.626, j. 20.05.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.149.871, j. 21.08.2014.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. [cor. ao art. 296 do CPC/1973] (1)
§1oSe não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2oSendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. [não existe cor. no CPC/1973]
§3oNão interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
(1) Embora o dispositivo preveja o prazo de 5 dias para que o juízo possa se retratar, há o entendimento de que o exercício de tal providência pode ser exercido até a citação do réu: “A regra prevista no art. 296 do CPC. Fundamenta-se no princípio da economia processual, facultando ao juízo prolator da sentença que indefere liminarmente a petição inicial, a possibilidade de retratar-se, modificando-a, antes da citação da parte contrária, no exame da apelação”. (TJRJ, AI 0018492-36.2003.8.19.0000, j. 23.09.2003).
(2) Assim como todas as decisões judiciais emanadas do Poder Judiciário, é indispensável que a retratação da decisão de indeferimento da petição inicial seja suficientemente fundamentada (art. 11).
Entretanto, a jurisprudência costuma dispensar a fundamentação da decisão judicial que, optando por não exercer tal direito, determina o processamento do recurso em instância recursal: “Afigura-se legítimo o silêncio do Juízo de 1º Grau acerca da retratação ao indeferimento de petição inicial por ausência de condição de ação. O Juízo monocrático, nos termos do art. 296 do CPC, tem a faculdade de rever sua decisão. Entende-se o silêncio como uma manifestação implícita e negativa do juízo de retratação”. (TRF2, AP 9702297036, j. 15.03.1999). Neste sentido: TRF1, AP 1997.01.00.007815-6, j. 08.03.2005 e TJSC, AP 2003.023873-5, j. 06.11.2003.
E ainda: “A faculdade revisional contemplada no art. 296 do Código de Processo Civil não exige que o juiz fundamente o recebimento da apelação interposta contra a sentença que indefere a petição inicial e a consequente remessa dos autos à instância superior. A fundamentação da sentença que indefere a petição inicial não precisa ser reforçada, confirmada ou inovada quando o magistrado, após o exame da apelação interposta, opta por não exercer o juízo de retratação”. (TJDF, AP 20131010009568, j. 03.07.2013).
(2) Tendo em vista que antes da vigência do CPC/2015 não havia a obrigatoriedade de citação da parte contrária, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial não implicava na condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios: “Processo que foi extinto pelo indeferimento da petição inicial, inexistindo assim a citação da parte contrária para apresentação de sua defesa e a contratação de profissional habilitado para esse fim, o que retira o substrato necessário para a condenação imposta ao apelante relativa aos honorários advocatícios”. (TJRJ, AP 0019756-16.2007.8.19.0205, j. 30.03.2009). Neste sentido: TRF4, AP 5086179-58.2014.4.04.7000, j. 07.08.2015.
Portanto, pela lógica inversa, havendo a citação do réu, os honorários advocatícios eram devidos: “Efetivamente, o processo foi declarado extinto sem julgamento de mérito. Houve indeferimento da petição inicial, de modo que, pelo princípio da causalidade, deve o autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte requerida”. (TJSP, AP 0002640-31.2011.8.26.0344, j. 07.08.2013). De modo semelhante: TJSP, AP 9000001-10.2005.8.26.0274, j. 20.06.2013
A fixação dos honorários advocatícios também deve levar em conta a complexidade da causa, o trabalho despendido pelo patrono e os outros critérios previstos no art. 85, §2º: “Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Honorários advocatícios. Redução. Não trazendo a causa indagações de maior complexidade, com a extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial, devem ser reduzidos os honorários de sucumbência fixados, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (TJDF, AP 20080111656593, j. 23.02.2011).
Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que, mesmo que o réu contrate advogado para realizar sua defesa no processo, não são devidos honorários advocatícios: “Se o réu ofereceu contestação prematura e em seguida o processo foi extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, não há lugar para a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios”. (TJSP, AP 4001686-72.2013.8.26.0011, j. 02.12.2014).
(3) Portanto, tanto nos casos de indeferimento da petição inicial como nos casos de improcedência liminar do pedido, o réu será intimado do trânsito em julgado da decisão judicial prolatada em seu favor (art. 332, §2º).