SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O consumidor moderno é alvo de milhares de estímulos ligados à publicidade diariamente, contratando inclusive por celular produtos e serviços que qualquer tipo. A inserção do artigo 29 já insere as pessoas atingidas por qualquer dano causado pela inobservância dos artigos 30 e seguintes do CDC. Tem-se a equiparação das pessoas individual ou coletivamente consideradas para fins de reparação de danos.
TJRJ – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 E 29 DO CDC. APLICA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOMENTE PODENDO SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE NO CASO DE INCIDÊNCIA DE ALGUMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CABERIA À RÉ DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ÔNUS CONFERIDO PELO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, ENTÃO VIGENTE, JÁ QUE AO AUTOR SERIA IMPOSSÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DE QUE NÃO HAVIA FIRMADO O CONTRATO OBJETO DA LIDE, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 0151751-12.2012.8.19.0001, Vigésima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Mônica Feldman de Mattos, Julgado em 23/05/2018)”
STJ – “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE CONCHA BRITADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC). Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo aprofundado – Precedentes.
- Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do acervo fático-probatório. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável por ambas as alíneas do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.
- No caso, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)”
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
O artigo 30 do CDC conceitua a oferta, de forma ampla permitindo o enquadramento de várias condutas como oferta, vinculando o fornecedor aos seus termos. Preponderância ao princípio da Boa Fé e Transparência nas relações de consumo. A publicidade, é poderoso instrumento de persuação e manipulação da massa consumidora e as ofertas veiculadas na mídia são muito atraentes e sedutoras.
O fornecedor deve obedecer ao Princípio do Dever de Informar Corretamente, pautado no Princípio da Boa-fé objetiva. O fornecedor que se vale de anúncio publicitário para veicular oferta, é diretamente responsável pela qualidade e veracidade das informações contidas na mensagem publicitária, devendo arcar com os danos causados.
STJ – “CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS AÉREOS. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE DA ANAC. TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE. CANCELAMENTO DE VOOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM RAZÕES TÉCNICAS OU DE SEGURANÇA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
1. A controvérsia diz respeito à pratica, no mercado de consumo, de cancelamento de voos por concessionária sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança.
2. Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador.
3. O transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais “essencial” do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil.
4. Consoante o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, envolve dever de fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a bem cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial.
5. A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
6. A malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor. Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos).
7. Compete ao Poder Judiciário fiscalizar e determinar o cumprimento do contrato de concessão celebrado entre poder concedente e concessionária, bem como dos contratos firmados entre concessionária e consumidores (individuais e plurais), aos quais é assegurada proteção contra a prática abusiva em caso de cancelamento ou interrupção dos voos. Recurso especial da GOL parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 1469087/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016)”
TJDF – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PROCON/DF. QUEIXA DE CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO VÍNCULO DO FORNECEDOR À OFERTA DE SEUS PRODUTOS. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM JUSTIFICADA E LEGALMENTE EMBASADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recalcitrância do fornecedor em cumprir com a oferta de produto ou serviço informado ao consumidor, de maneira precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, fere o art. 30 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A inobservância do CDC pelo fornecedor de produto ou serviço pode ensejar a aplicação de penalidade de multa pelo órgão de proteção ao consumidor, após o trâmite de processo administrativo. 3. Não cabe revisão pelo poder judiciário do quantum fixado para a aplicação de penalidade de multa, quando sua dosimetria tem por base a legislação específica da matéria e observa as particularidades do caso em apreço. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.1066572, 20160111274079APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 329/331)”
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O artigo 31 caput, impõe novamente o dever de informar corretamente, de forma inteligível, para que o consumidor tenha acesso a informações que o habilitem a tomada de decisão consciente.
STJ – “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR E GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O PREJUÍZO E A REDE DE COLABORADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever a convicção formada pelo eg. Tribunal a quo de que não foi comprovado o defeito do serviço da assessoria financeira demanda revisão de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que os prejuízos decorrentes de aplicações malsucedidas só comprometem as instituições financeiras que as indicaram, se estas não se cercaram das cautelas necessárias ao esclarecimento da álea natural do negócio jurídico. No caso dos autos, a instituição tomou as cautelas necessárias, como assentado pelo v. acórdão estadual. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1677801/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)”
STJ – “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE SINAL SONORO QUE PERMITA AO CONSUMIDOR IDENTIFICAR QUE A CHAMADA DE DESTINO É DE SUA OPERADORA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Parquet contra Telefônica S/A visando, além de outros pedidos, compelir a empresa recorrida a implantar sinal sonoro que permita ao consumidor identificar que a chamada de destino pertence à sua própria operadora.
2. A tese defendida não pode ser analisada somente com base do Código de Defesa do Consumidor, pois o direito à informação previsto no art. 31 do CDC, nesse caso específico, foi regulamentado pela Resolução 460/2007 da Anatel, órgão que detém competência para essa finalidade.
3. Portando, o objeto do Recurso Especial demanda interpretação de Resolução da Anatel, o que é incabível nesta via estreita.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão “lei federal”. Precedentes do STJ.
- Recurso Especial não provido. (REsp 1541706/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 17/11/2015)
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
O parágrafo único do artigo 31 do CDC, especifica a necessidade de os fornecedores fabricantes ou distribuidores, inserir as informações em meio físico indelével que permita a conservação da gravação e sua legibilidade, dianter da manutenção dos produtos em meio úmido que descaracterizem as gravações e impressões que não resistam a este ambiente.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
O caput do artigo 32, obriga os fabricantes e importadores e disponibilizar no mercado componentes e peças de reposição dos produtos enquanto estiverem em linha de produção ou em importação contínua.
TJSP – “APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – CONCESSIONÁRIA E MONTADORA – CADEIA DE CONSUMO – AUTOR TAXISTA – DEMORA ANORMAL – NECESSIDADE DE ESTOQUE PRÉVIO – FRUSTRAÇÃO DE DEVER LATERAL – Exigência de estoque de peças de reposição que se protrai no tempo – exigência permanente não sujeita a prazo da razoabilidade (art. 32, do Código de Defesa do Consumidor). Exigência que torna injustificada qualquer demora na provisão de peças pelo consumidor; – Independente da causa da imobilização, a demora anormal, causada pela falta de peças no estoque, justifica o dever de indenizar, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Danos materiais fixados com acuidade, nos exatos termos do prejuízo (art. 402, do Código Civil) – comprovada a despesa decorrente do atraso na entrega do veículo consertado; RECURSO DO AUTOR PROVIDO (TJSP; Apelação 4014535-58.2013.8.26.0114; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Campinas – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 27/06/2018)”
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Muitas empresas de má-fé, obrigam o consumidor a esperar muito tempo além do razoável para ter o conserto do seu produto sob a alegação de falta de peças. O parágrafo único do artigo 32 do CDC, impõe a observância de um período razoável de tempo, na forma da lei. Este período tem-se observado ser de 2 (dois anos) no mínimo.
TJMS – “APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS – ARTIGOS 12 E 14, DO CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – ARTIGO 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – ARTIGO 186, DO CC – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – SÚMULA N.º 54, DO STJ – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ APLICADA NA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas relações consumeristas, o prestador de serviços e os fornecedores de bens devem responder pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da existência de culpa, por força da teoria do risco do empreendimento. Preenchidos os demais requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927, do CC, impõe-se o dever de indenizar por danos morais. O atraso excessivo no conserto de veículo causa constrangimento, aborrecimento, frustração e angustia, evidenciando o dano moral e dando ensejo a sua indenização. O valor da indenização nos casos de dano moral deve ser arbitrado pelo julgador com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consoante estabelece a Súmula n.º 54, do STJ, o termo inicial para a incidência de juros de mora é a data do evento danoso e não a data do arbitramento da indenização. Considerando que a sentença já aplicou a regra da sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente as despesas processuais e os honorários advocatícios, não deve ser conhecida esta parte do recurso. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA VIA SUL VEÍCULOS LTDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS – ARTIGOS 12 E 14, DO CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – ARTIGO 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – ARTIGOS 186 E 927, DO CC – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 944, DO CC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações consumeristas, o prestador de serviços e os fornecedores de bens devem responder pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da existência de culpa, por força da teoria do risco do empreendimento. Preenchidos os demais requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927, do CC, impõe-se o dever de indenizar por danos morais. O atraso excessivo no conserto de veículo causam constrangimentos, aborrecimentos, frustração e angustia, evidenciando o dano moral e dando ensejo a sua indenização. O valor da indenização nos casos de dano moral deve ser arbitrado pelo julgador com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização nos casos de dano moral deve ser arbitrado pelo julgador com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização do dano material narrado na peça inaugural está condicionada a sua efetiva comprovação. Não merece majoração o valor dos honorários de sucumbência, quando sua fixação observou os critérios delineados no artigo 20, § 3º, do CPC/1973. (Apelação Cível nº 0805042-30.2013.8.12.0002, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de MS, Relator: Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Julgado em: 17/05/2016)”
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
O mundo digital tem aglutinado o mercado consumidor. Compras e contratações de serviços via internet, tem tido um crescimento exponencial. O consumidor se vê vulnerável diante de sites com ofertas tentadoras que muitas vezes encobrem práticas de estelionato virtual.
Em outros casos, as empresas se descuidam não informando corretamente na contratação, não cumprindo prazos de entrega, dentre outras situações. De modo que para as vendas fora do estabelecimento comercial, seja por que meio for deverá ter disponível os dados do fabricante, assim como seu endereço físico.
STJ – “RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. OFERTA DE APARELHO CELULAR E PLANO VIA CALL CENTER. HABILITAÇÃO EM PACOTE DIVERSO DO PACTUADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 477/2007 DA ANATEL, COM INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DE INÚMERAS RESTRIÇÕES PREEXISTENTES. VERBETE 385 DA SÚMULA DO STJ. 1. Serviço contratado por telefone não é motivo para reduzir direito de informação do consumidor – Método de contratação é risco do fornecedor. […] Dever de informar é imputado ao fornecedor, dever de informar e dever de conduta de boa-fé anexo, dever de informar não desaparece quando o contrato está formado, ou quando a prestação principal já foi cumprida – ao contrário, existe na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual – v. Arts. 8º, 9º, 10, 12, 14, 18, 20, 22, 30, 31, 33, 34, 39, 40, 48,51, 52, 54. (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 447-448). 2. O art. 46, do CDC surpreende pelo alcance de sua disposição. Assim, se o fornecedor descumprir este seu novo dever de “dar oportunidade” ao consumidor “de tomar conhecimento” do conteúdo do contrato, sua sanção será ver desconsiderada a manifestação de vontade do consumidor, a aceitação, mesmo que o contrato já esteja assinado e o consenso formalizado. Em outras palavras, o contrato não tem seu efeito mínimo, seu efeito principal e nuclear que é obrigar, vincular as partes. Se não vincula, não há contrato, o contrato de consumo, como não existe, é mais do que ineficaz, é como que inexistente, por força do art. 46, enquanto a oferta, por força do art. 30, continua a obrigar o fornecedor. (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman v.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 566). 3. “Não pode pedir reparação por dano moral a partir de inscrição indevida no cadastro negativo aquela pessoa que possui várias passagens pelo álbum de inadimplentes.” (STJ, EDclAI n. 1.370.722-RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 16-8-2011) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível n.º 2011.020033-6, Primeira Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de Sc, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Julgado em 17-04-2012).”
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
TJRS – “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRESA DE TELEFONIA. ENVIO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS E COBRANÇAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DE CRÉDITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. As alegações de cobrança indevida por serviços não contratados e por mensagens publicitárias sem autorização prescindem de comprovação mínima, nos termos do art. 333, I, do CPC, ônus que não se desincumbiu a autora, ensejando a improcedência da demanda. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70069456671, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/06/2016)”
O consumidor não pode ser obrigado a custear a publicidade do fornecedor. Ao ligar para um serviço, SAC pagando a ligação, o consumidor não poderá ser obrigado a escutar publicidade, enquanto paga a ligação telefônica.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
A solidariedade passiva no caso do artigo 34 do CDC, se dá entre o representante autônomo ou preposto e o fornecedor de bens ou serviços que contratou com o consumidor, a fim de garantir a reparação do dano causado ao consumidor. É a aplicação da Culpa in Vigilando – presumida por parte do fornecedor que contratou o preposto ou representante autônomo.
STJ – “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS. ESTELIONATÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONCEITO DE FORNECEDOR. TEORIAS DA APARÊNCIA E DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO MORAL. VALOR DE REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Ação ajuizada em 12/12/2013. Recurso especial interposto em 14/12/2015 e atribuído a este gabinete em 29/09/2016.
2. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas à ilegitimidade ativa e aplicação da culpa concorrente pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
- A amplitude do conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) tem a finalidade de abranger diversas situações que possam colocar em risco ou, de qualquer forma, prejudicar os consumidores.
4. Dessa forma, quando qualquer entidade se apresente como fornecedor de determinado bem ou serviço ou mesmo que ela, por sua ação ou omissão, causar danos causados ao consumidor, será por eles responsável. Aplicação da teoria da aparência e da teoria da causalidade adequada.
5. Na hipótese dos autos, o suposto estelionatário atuava dentro de uma concessionária de veículos mantida pela recorrente – onde todo o atendimento ao recorrido aconteceu – com ampla liberdade dentro do mencionado estabelecimento comercial.
6. Se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com razoabilidade, fazendo o juiz uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, tal como na hipótese dos autos, esta Corte julga coerente a prestação jurisdicional fornecida.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1637611/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)”
STJ – “DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADA POR CANAIS DE TELEVISÃO, JORNAIS E, PESSOALMENTE, POR CORRETORES. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS. 1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer. 2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles compradores de título de capitalização em razão da publicidade tida por enganosa; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da propaganda em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do título de capitalização; (c) há direitos difusos, relacionados ao número de pessoas indeterminadas e indetermináveis atingidas pela publicidade, inclusive no que tange aos consumidores futuros. 3. Na hipótese, a ação coletiva foi proposta visando cessar a transmissão de publicidade enganosa atinente aos produtos denominados Super Fácil Carro e Super Fácil Casa, veiculada por canais de televisão, jornais, além da abordagem pessoal, por meio de corretores, prepostos da empresa ré, atingindo número indeterminado de consumidores. 4. Mesmo que se considere que na situação em concreto não há direitos difusos, é de notar que, no tocante ao interesse individual homogêneo, o Ministério Público também preencheu o critério para a sua atuação na defesa desse interesse transindividual, qual seja: o interesse social relevante. 5. O STF e o STJ reconhecem que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, em razão de sua vocação constitucional para defesa dos direitos fundamentais ou dos objetivos fundamentais da República, tais como: a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação, consumidor, previdência, criança e adolescente, idoso, moradia, salário mínimo, serviço público, dentre outros. No caso, verifica-se que há interesse social relevante do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de pessoas e, ainda, pela massificação do conflito em si considerado, estando em conformidade com os ditames dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347⁄1985. 6. No tocante à responsabilização pela corretagem há incidência da Súm. 283 do STF: “é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 7. Além disso, o Código do Consumidor estabelece expressamente no art. 34 que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”, ou seja, há responsabilidade solidária independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação, responsabilizando-se qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que venha dela se beneficiar, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 8. Ademais, pelas próprias alegações da recorrente, os corretores em questão agiram de forma parcial, atendendo aos interesses do dono do negócio, inclusive recebendo treinamento deste. Em razão disso, ambos, intermediador e fornecedor, atraíram a responsabilização solidária pelo negócio. 9. Recurso especial não provido.(Recurso Especial nº 1.209.633, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Luis Felipe Salomão, Julgado em 17/03/2015)”
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
O artigo 35, traz as alternativas ao consumidor diante da recusa do fornecedor em cumprir com suas obrigações gerada pela oferta que lhe vincula aos seus termos. A Partir da oferta, apresentação ou publicidade, o fornecedor é obrigado a cumprir com os termos apresentados. A oferta passa a configurar um pré-contrato, pelo qual já se vincula o fornecedor.
STJ – “PUBLICIDADE. Concurso. Prêmio. Numeração ilegível. Código de Defesa do Consumidor.
A fornecedora de refrigerante que lança no mercado campanha publicitária sob forma de concurso com tampinhas premiadas, não se libera de sua obrigação ao fundamento de que a numeração é ilegível. O sistema do CDC, que incide nessa relação de consumo, não permite à fornecedora – que se beneficia com a publicidade – exonerar-se do cumprimento da sua promessa apenas porque a numeração que ela mesma imprimiu é defeituosa. A regra do art. 17 do Dec. 70.951/72 apenas regula a hipótese em que o defeito tiver sido comprovadamente causado pelo consumidor.
Recurso não conhecido. (REsp 396.943/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 351)”
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
No caso do fornecedor descumprir o vinculado na oferta o consumidor pode exigir dele que o faça.
TJSP – “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Prescrição afastada. Promessa de bolsa integral aos cem primeiros colocados no processo seletivo. Aprovação da autora em primeiro lugar. Previsão contratual posterior, esclarecida posteriormente, de pagamento integral do FIES pelo consumidor. Inadmissibilidade. Princípio da vinculação da oferta. Direito do consumidor a exigir o cumprimento forçado da obrigação. Inteligência dos arts. 30 e 35, I, do CDC. Obrigação da instituição financeira de promover a alteração do devedor do contrato, pois coligado. Precedentes deste TJ. Dano moral não configurado. Sucumbência mantida quanto à instituição de ensino e invertida quanto ao banco. Recursos providos em parte. (TJSP; Apelação 1001333-90.2017.8.26.0319; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista – 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)”
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
Poderá aceitar outro produto similar, ou serviço equivalente ao contratado.
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Por fim, poderá o consumidor cancelar o contrato, reaver o montante pago atualizado monetariamente e a reparação às perdas e danos materiais e morais se for o caso.
TJPR – “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA.DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. CONSUMIDOR LUDIBRIADO E COBRADO INDEVIDAMENTE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1520330-0, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PR, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Julgado em: 27/10/2016)”
TJRJ – “SUMÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA VIA COMÉRCIO ELETRÔNICO. ENTREGA POSTERIOR À DATA CONVENCIONADA. CANCELAMENTO DO NEGÓCIO COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, CONFORME PERMISSIVO LEGAL PREVISTO NO ART. 35, III, DO C.D.C. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA LESÃO À HONRA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0077801-09.2008.8.19.0001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator: Mauro Dickstein, Julgado em 10/02/2009).”
Legislação relacionada: artigo 84, CDC.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Publicidade difere de propaganda. A primeira tem sempre cunho comercial, influenciar pessoas para consumir determinado produto ou serviço oferecido no mercado. A segunda, tem cunho informativo e educacional, devendo informar e não vender nenhum produto ou serviço específico.
Na esteira da “Public Policy” aplicada pelo direito norte americano, está a base do tratamento da publicidade abusiva e enganosa pelo CDC, nos seus artigos 36 a 38.
No caput do artigo 36 está fixada a obrigação para o fornecedor de veicular publicidade que seja entendida como qual. A aplicação dos princípios da transparência, boa-fé e dever de informação, inerentes aos direitos básicos dos consumidores. A mensagem publicitária deve ser passível de ser compreendida como tal pelos consumidores, prevenindo contra publicidades ocultas, subliminares dentre outras. É o Princípio da Identificação da Publicidade, que prima pela diminuição da vulnerabilidade do consumidor diante do agressivo mercado publicitário.
TJRJ – “Apelação cível. Relação de Consumo. Ação declaratória de anulação de negócio jurídico c/c indenizatória. Aquisição de aparelho para tratamento fisioterápico. Funcionalidade questionada, sustentando ter adquirido produto junto à ré mediante propaganda enganosa. Reclamação administrativa sem êxito. Sentença de procedência parcial. Irresignação da autora. Responsabilidade Objetiva. O artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso, ou que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Propaganda enganosa ante a divergência entre a capacidade do produto anunciado e os benefícios prometidos. Teoria do risco do empreendimento. É enganosa, por omissão, a propaganda que deixa de anunciar dado essencial sobre a natureza do produto ou serviço, induzindo o consumidor, ainda que tacitamente, em erro quanto à conveniência da contratação para as suas necessidades pessoais. Violação dos arts. 6º, inc. III, 36, 37, caput e §§ 1º e 3º, e 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. A falha no dever de informação clara e adequada, que constitui direito básico do consumidor, pode configurar dano moral quando importe em frustração de legítimas expectativas do consumidor em relação a algum plano ou aspecto de vida considerado suficientemente relevante para impactar seus direitos de personalidade. Dano moral configurado. Precedentes desta Corte. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.(Apelação Cível nº 0015524-62.2015.8.19.0210, Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor, Tribunal de Justiça do RJ, Relator:ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Julgado em: 19/04/2017)”
STJ – “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PROPAGANDA ENGANOSA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES ACERCA DAS RESTRIÇÕES DOS SERVIÇOS OFERECIDOS COM DESTAQUE EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
1. Ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a empresa Vivo Participações S/A, imputando-lhe a veiculação de mensagem publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características dos serviços prestados, indicando como vantagem a possibilidade, divulgada em grande destaque, de o usuário falar por até quarenta e cinco (45) minutos e pagar apenas três (3) minutos, mas informando a restrição dessa forma de uso, por meio de letras grafadas em fonte de tamanho reduzido, apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre as 20h e as 8h do dia seguinte de segunda a sábado e, em qualquer horário, aos domingos e feriados.
2. A empresa líder do grupo econômico (Vivo Participações S.A.) possui legitimidade passiva “ad causam” para constar do polo passivo da ação civil pública em que se discute a campanha publicitária executada por empresa por ela controlada (Vivo S.A).
3. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da natureza enganosa da propaganda veiculada (art. 37, § 1º, do CDC).
4. Aferir se a campanha publicitária, objeto da ação civil pública, teve aptidão para induzir o consumidor em erro exigiria desta Corte Superior a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, nos termos da Súmula 07/STJ.
5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1599423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)”
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Uma informação inverídica, pode conduzir milhares de consumidores a erro, afetando sua opção de compra. A fim de comprovar a veracidade das informações constantes da peça publicitária, o fornecedor por força do parágrafo único do artigo 36 está obrigado a manter arquivadas as informações e dados relevantes que fundamentem às informações veiculadas no anúncio publicitário. É o combate às publicidades desfundamentadas.
STJ – “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE TESE. IMPRESCINDIBILIDADE. CORRETORA QUE INTERMEDEIA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE, DESDE A ORIGEM, MOSTRAVA-SE NULO, VISTO QUE A VENDEDORA TIVERA A FALÊNCIA DECRETADA CERCA DE UM ANO ANTES E O BEM IMÓVEL ENCONTRAVA-SE PENHORADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. É inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis, podendo, nesses casos, constatada a sua negligência quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte, responder por perdas e danos. 2. Ademais, a moldura fática aponta, no que as partes não controvertem, que a recorrente promoveu a veiculação de publicidade do imóvel – inclusive, foi o que atraiu a autora para a oferta -, o qual estava há muito penhorado e já pertencia à massa falida, isto é, não estava mais sob a gestão dos administradores da Conenge. Com efeito, apurada a patente negligência da recorrente quanto às cautelas que são esperadas de quem promove anúncio publicitário – ainda que não afirmada a má-fé -, nos termos do artigo 37, § 1º, do CDC, também por esse fato é cabível o reconhecimento de sua responsabilidade, visto que a publicidade mostrara-se idônea para induzir a consumidora em erro. 3. Em relação à denunciação da lide, a decisão tomada pelo Tribunal de origem decorreu de fundamentada convicção, amparada na análise dos elementos existentes nos autos, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias que a autora havia sido lesada, já tendo pago todo o preço do bem imóvel quando procurou o Cartório, de modo que a eventual reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice intransponível imposto pela Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não provido.(Recurso Especial Nº 1.266.937, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Luis Felipe Salomão, Julgado em 06/12/2011)”
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
- 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 37, conceitua o CDC a publicidade enganosa, como aquela que veicular informações parciais ou totalmente falsas sobre determinado produto ou serviço, induzindo o consumidor a erro sobre as características do produto ou serviço. Tal erro pode ter sido causado pela ação ou omissão do fornecedor. Tutela-se a boa-fé dos consumidores, pois a publicidade se dirige a uma massa de consumidores indetermináveis individualmente.
STJ – “DIREITO DO CONSUMIDOR. “REESTILIZAÇÃO” LÍCITA DE PRODUTO. VEÍCULO 2007 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2008. LANÇAMENTO NO ANO DE 2008 DE PRODUTO REFORMULADO, COMO SENDO MODELO 2009. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA NÃO VERIFICADAS.
1.- Lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos.
2.- Não há falar em prática comercial abusiva ou propaganda enganosa quando o consumidor, no ano de 2007, adquire veículo modelo 2008 e a reestilização do produto atinge apenas os de modelo 2009, ou seja, não realizada no mesmo ano. Situação diversa da ocorrida no julgamento do REsp 1.342.899 – RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013 3.- No caso, a alegação de que o consumidor deveria ter sido advertido, no momento da compra, quanto à alteração das características do produto em futuro próximo, tendo em vista o direito de ampla informação, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1330174/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)”
STJ – “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROPAGANDA ENGANOSA. COGUMELO DO SOL. CURA DO CÂNCER. ABUSO DE DIREITO. ART. 39, INCISO IV, DO CDC. HIPERVULNERABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
- Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa a direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal vendido pela recorrida e destinado à cura de doenças malignas, dentre outras funções.
2. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração.
3. A propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão a induzir em erro o consumidor fragilizado, cuja conduta subsume-se à hipótese de estado de perigo (art. 156 do Código Civil).
4. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes.
5. O dano moral prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor.
6. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
7. Recurso especial provido. (REsp 1329556/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014)”
- 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A publicidade abusiva é conceituada no parágrafo 2º do artigo 37 do CDC como aquela que atinge os aspectos ético-morais da sociedade. Com flagrante violação ao respeito aos valores sociais e a ordem pública em geral. A CF/1988 em seus artigos 220,II, parágrafo 4º e 221, limitam a liberdade de expressão na propaganda tendo em vista a proteção destes valores.
A propaganda e a publicidade não poderão conduzir o indivíduo ao comportamento anti-social, imoral, discriminatório, preconceituoso ou violento, nem explorar os sentimentos de medo e superstição para aumentar seus lucros. No mesmo parágrafo, a criança é especialmente protegida pela proibição expressa de qualquer publicidade que “explore a deficiência de julgamento e experiência da criança”. De modo que é abusiva toda publicidade que minore a personalidade da criança ou altere negativamente o seu comportamento.
STJ – “REsp 1.703.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, por maioria, julgado em 11/12/2018, DJe 15/02/2019 RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR – Cigarro. Cartões inserts ou onserts. Cartões informativos no interior das embalagens. Publicidade não caracterizada. Dano moral coletivo. Inexistência. A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo. Inicialmente, a doutrina define publicidade como sendo qualquer forma de transmissão difusa de dados e informações com o intuito de motivar a aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo. Assim, os cartões inserts ou onserts não caracterizam publicidade, uma vez que se encontram no interior das embalagens de cigarro, e apenas informam o seu novo layout, ou seja, não têm o condão de transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor, por impossibilidade física do objeto. Ademais, não se pode olvidar que exceto nos casos expressamente declinados na legislação, somente aquele que causa o dano é responsabilizado pela sua reparação, nos termos do art. 927 do CC/2002. O que se observa na espécie, no entanto, é que o suposto dano moral coletivo está alicerçado na possibilidade do consumidor utilizar os inserts ou onserts para obstruir a advertência sobre os malefícios do cigarro, o que equivaleria a imputar a responsabilidade civil a quem não praticou o ato e de forma presumida.”
- 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
A publicidade pode ser enganosa por omissão, quando apesar de não fornecer dados enganosos, deixa de fornecer dados verdadeiros relevantes sobre o produto ou serviço. A publicidade omite a verdade. A conduta ilícita pode se dar de forma ativa – ou passiva. Caso o anúncio veiculado forneça informação total ou parcialmente falta, será forma ativa. Caso o anúncio publicitário não forneça determinada informação relativa a dado essencial do produto ou serviço será forma omissiva.
A apuração da responsabilidade pelo anúncio publicitário ser fará com fundamento em 2 aspectos- se for publicidade enganosa será aplicado critério objetivo, nos moldes do artigo 37, parágrafo 1º do CDC; caso seja publicidade abusiva será aplicado o critério subjetivo, nos moldes do artigo 37 parágrafo 2º CDC.
STJ – “CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. PUBLICIDADE DE PRODUTOS EM CANAL DA TV FECHADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO OBTIDOS SOMENTE POR MEIO DE LIGAÇÃO TARIFADA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER POSITIVO DE INFORMAR. MULTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INCOGNOSCÍVEL.
1. Na origem, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro propôs ação coletiva contra Polimport Comércio e Exportação Ltda. (Polishop), sob a alegação de que a ré expõe e comercializa seus produtos em um canal da TV fechada, valendo-se de publicidade enganosa por omitir o preço e a forma de pagamento, os quais somente podem ser obtidos mediante ligação telefônica tarifada e onerosa ao consumidor, independentemente de este adquirir ou não o produto.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de informar elementos básicos para que o consumidor, antes de fazer o contato telefônico, pudesse avaliar a possível compra do produto, com destaque para as características, a qualidade, a quantidade, as propriedades, a origem, o preço e as formas de pagamento, sob pena de multa diária por descumprimento. O Tribunal de origem, em sede de agravo interno, manteve a sentença.
3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero que tem como espécie o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
4. O Código de Defesa do Consumidor traz, entre os direitos básicos do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam” (art. 6º, inciso III).
5. O Código de Defesa do Consumidor atenta-se para a publicidade, importante técnica pré-contratual de persuasão ao consumo, trazendo, como um dos direitos básicos do consumidor, a “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva” (art. 6º, IV).
- A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º). É enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço, também induzindo o consumidor em erro exatamente por não esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º).
- O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada.
8. Quando as astreintes são fixadas conforme a capacidade econômica, a redução da multa diária encontra óbice no reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Ressalvam-se os casos de fixação de valor exorbitante, o que não ocorre no caso concreto. - A inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na divergência jurisprudencial. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1428801/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)”
- 4° (Vetado).
Legislação relacionada: Artigo 60, CDC.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
A inversão do ônus da prova específica para a publicidade enganosa e abusiva. Responsabilidade objetiva do fornecedor, que se beneficia com o anúncio publicitário. Esta inversão do ônus probante, ao contrário daquela constante no artigo 6, VIII, não depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança com os fatos. O que se infere neste artigo é a prova da veracidade e correção da informação publicitária.
Vide posicionamento do STJ:
“REsp 604172 / SP – 27/03/2007 -AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSUMIDOR – VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO – EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – CDC, ART. 38 – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
III – As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV – O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante – não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).”
STJ – “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALCANCE DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. PUBLICIDADE VEICULANDO ENTREGA DE BRINDES QUE JÁ SE ENCONTRAM ESGOTADOS. PRÁTICA ABUSIVA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória em face do PROCON/MG e Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando suspender a exigibilidade de multa aplicada no valor de R$ 100.295,81. O órgão fiscalizador entende serem relevantes as reclamações dos consumidores que não obtiveram êxito na troca por brindes (chaveiros) que se esgotaram em alguns postos de troca. Para ele, configura-se a publicidade enganosa, porquanto a cláusula contratual que determina a vigência da promoção (13.2.2006 a 5.6.2006) ou a condição de “enquanto durarem os estoques” é abusiva, dado que o consumidor não possuía controle sobre o estoque da empresa, bem como que não é licito deixar de informar ao consumidor a existência do souvenir no momento da aquisição do produto, porque toda oferta cria expectativa.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
- A Súmula 418/STJ deve ser aplicada com cautela nas instâncias ordinárias. Extrapolar seu conteúdo a outras instâncias, se não é vedado, deve ser usado com muito cuidado. Se os Embargos de Declaração não alteraram, modificaram, aclararam, integraram a matéria de fundo da decisão embargada, é desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos anteriormente. A propósito: REsp 1.196.451/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 165.640/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.
4. Também não prospera a alegada falta de declaração do voto vencido e impugnação específica do voto vencedor, visto que o que traça os limites cognitivos dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta. Precedentes do STJ.
5. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam “corretas, claras, precisas, ostensivas” e que indiquem, nessas mesmas condições, as “características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados” do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC). - In casu, fica evidente que a empresa não agiu com transparência e boa-fé ao deixar de informar em tempo razoável ao consumidor que os brindes se esgotaram em alguns postos de troca, conforme podemos verificar de passagens do acórdão vergastado (fl. 711, e-STJ).
- O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza objetivamente o fornecedor do produto ou serviço que veicula publicidade enganosa, ou seja, basta que a informação publicitária seja falsa, inteira ou parcialmente, ou omita dados importantes, induzindo o consumidor ao erro para que se configure ato ilícito.
8. Note-se que o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor não trata do animus laedendi daquele que fez veicular publicidade enganosa. Por expressa previsão legal, cabe a quem patrocina a informação ou comunicação publicitária a prova da veracidade e correção (ausência de abusividade) das informações veiculadas.
9. Assim, o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor reforça a ideia de que a publicidade enganosa é ato ilícito e ao mesmo tempo elemento contratual, não podendo o fornecedor do produto ou serviço se beneficiar de sua omissão. Nesse sentido: REsp 1.365.609/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 25/5/2015; REsp 1.317.338/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/4/2013.
10. No que tange à pretensão da empresa de ver anulada a sanção aplicada pelo Procon ou reduzido o seu valor, esta Segunda Turma entende ser inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, porquanto demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, a fim de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1528428/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/05/2016)”
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
A seção IV trata das práticas abusivas, práticas usuais no mercado, que como o nome diz, abusam da credulidade e boa fé do consumidor; da sua carência de informação, dentre outros aspectos. Trata-se portanto, do uso abusivo de um direito, um excesso no agir por parte do fornecedor que ultrapassa o limite de sua licitude. O artigo 39 elenca em seus incisos as principais ocorrências enquadráveis como práticas abusivas, sendo esta lista não exaustiva.
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
O inciso I do artigo 39, aborda a venda casada ou tying arrangement, muito frequente no mercado financeiro e imobilliário de incorporar ítens acessórios anexos ao contrato firmado, principal. O consumidor pode aceitar contratar um serviço anexo ao contrato principal, mas deverá fazê-lo de forma opcional e expressa. Ao final do inciso, veda-se a limitação quantitativa da oferta sem justo motivo. O fornecedor tem a obrigação de fornecer o produto ou serviço na proporção da demanda e de sua capacidade de produção. A imposição de limites quantitativos para a aquisição de determinado produto ou serviço deverá ser justamente motivada. No que se refere à venda casada apresenta-se também na variante de venda casada às avessas, na qual através de dissimulação o fornecedor induz o consumidor a realizar um negócio desvantajoso, limitando suas opções de escolha.
Vide Jurisprudência STJ:
“REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972) RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO – Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).”
Outro Julgado do STJ, elucidativo quanto à caracterização da venda casada às avessas:
“REsp 1737428 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0163474-2
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 12/03/2019
Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2019
Ementa – RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPETÁCULOS CULTURAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INGRESSOS NA INTERNET. COBRANÇA DE “TAXA DE CONVENIÊNCIA”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABERTAS E PRINCÍPIOS. BOA FÉ OBJETIVA.
LESÃO ENORME. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VENDA CASADA (“TYING ARRANGEMENT”). OFENSA À LIBERDADE DE CONTRATAR. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS VANTAGENS. DANO
MORAL COLETIVO. LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COLETIVIDADE. GRAVIDADE E INTOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. EFEITOS. VALIDADE.
TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
- Cuida-se de ação coletiva de consumo na qual se pleiteia, essencialmente: a) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de “taxa de conveniência” pelo simples fato de a recorrida oferecer a venda de ingressos na internet; b) a condenação da recorrida em danos morais coletivos; e c) a condenação em danos materiais, correspondentes ao ressarcimento aos consumidores dos valores cobrados a título de taxa de conveniência nos últimos 5 (cinco) anos.
- Recurso especial interposto em: 11/04/2016; conclusão ao Gabinete em: 03/08/2017; aplicação do CPC/15.
- O propósito recursal é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) a disponibilização da venda de ingressos de espetáculos culturais na internet é facilidade que efetivamente beneficia os consumidores; c) existe abusividade na cobrança de “taxa de conveniência” aos consumidores; d) ocorre venda casada pela disponibilização desse serviço associado à aquisição do ingresso; e
- e) ocorreram danos morais de natureza coletiva.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
- A essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro.
- O CDC adotou formas abertas e conceitos indeterminados para definir as práticas e cláusulas abusivas, encarregando o magistrado da tarefa de examinar, em cada hipótese concreta, a efetiva ocorrência de referidas práticas ilegais.
- A boa-fé objetiva é uma norma de conduta que impõe a cooperação entre os contratantes em vista da plena satisfação das pretensões que servem de ensejo ao acordo de vontades que dá origem à avença, sendo tratada, de forma expressa, no CDC, no reconhecimento do direito dos consumidores de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, IV, do CDC).
- Segundo a lesão enorme, são abusivas as cláusulas contratuais que configurem lesão pura, decorrentes da simples quebra da equivalência entre as prestações, verificada, de forma objetiva, mesmo que não exista vício na formação do acordo de vontades (arts. 39, V, 51, IV, § 1º, III, do CDC).
- Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.
- A venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. Precedentes.
- O CDC prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria.
- A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.
- Na intermediação por meio da corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o incumbente. Precedente.
- A assunção da dívida do fornecedor junto ao intermediário exige clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Tese repetitiva.
- Na hipótese concreta, a remuneração da recorrida é integralmente garantida por meio da “taxa de conveniência”, cobrada nos moldes do art. 725 do CC/02, devida pelos consumidores que comprarem ingressos em seu meio virtual, independentemente do direito de arrependimento (art. 49 do CDC).
- A venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior de do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados e transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela “taxa de conveniência”, deixam de ser arcados pelos próprios fornecedores.
- Se os incumbentes optam por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio virtual (da internet), devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela recorrida, de modo a ficar configurada a venda casada, nos termos do art. 39, I e IX, do CDC.
- A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida e pelos incumbentes no momento da contratação, o que evidencia que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – foi instituída em seu favor dos incumbentes e da recorrida.
- In casu, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente – produtor ou promotor do espetáculo cultural – não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo (assunção de dívida pelo consumidor).
- Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e seconfigura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável.
- Na espécie, a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, tampouco possui o atributo da intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor, o que é insuficiente para sua caracterização.
- Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, razão pela qual a presente sentença tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze, no que tange ao efeito de repercussão nacional da decisão.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.”
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
O inciso II do artigo 39 se coaduna com o inciso anterior, obrigando o fornecedor a entregar o produto ou serviço dentro dos limites do seu estoque ou capacidade operacional. Proíbe-se assim a sonegação de produtos ao mercado, disponibilizando à população os recursos necessários à sua qualidade de vida.
STJ – “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DO BANCO RÉU EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE UMA CONTA CORRENTE PARA OUTRA CONTA CORRENTE DO MESMO BANCO, EM VIRTUDE DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTA ANTIGA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 39, II E V, DO CDC. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045380961, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 12/09/2013)”
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
O marketing agressivo utilizado pelas grandes marcas, impõe ao consumidor inúmeras situações muitas vezes indesejáveis. É frequente o envio de cartões de crédito, lojas e instituições financeiras, sem que o consumidor tenha requerido. E mesmo sem a confirmação do consumidor e uso do cartão, passam a cobrar a anuidade e os custos do cartão. É vedado o envio ou entrega qualquer produto ou serviço que o consumidor não tenha solicitado.
Vide SÚMULA 532 STJ – “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”
STJ – “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes.
2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido.
3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)”
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
O despreparo e a vulnerabilidade de pessoas não poder ser explorados para a imposição de produtos ou serviços ao consumidor. As crianças e adolescentes; idosos; doentes física ou mentalmente; deficientes e outros, tem uma presunção de vulnerabilidade que agrava a conduta ilícita do fornecedor.
STJ – “EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – LIMITAÇÃO – 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA – TUTELA PROVISÓRIA – NOVO CPC – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. Como forma de equacionar e harmonizar os interesses em litígio, exercendo juízo de razoabilidade, embora deva ser valorada a pretensão da instituição financeira que concedeu crédito à parte autora, vendo frustrada a expectativa de reavê-lo remunerado na forma contratada, mas atento à impositiva manutenção da própria subsistência da devedora, é que deve ser determinada a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos contraídos ao máximo de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido dos vencimentos da parte autora, considerando sua natureza alimentar. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0515.17.001559-5/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018)”
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Vantagem manifestamente excessiva é aquela que torna flagrante o desequilíbrio entre o fornecedor e o consumidor na relação de consumo. O objetivo maior do direito do consumidor é o alcance da harmonia e equilíbrio nas relações de consumo. A boa fé e a transparência são as bases para se alcançar este objetivo.
SÚMULA 302 DO STJ – “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”
Revogação da SÚMULA 603 STJ – “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.” – ESTA SÚMULA DO STJ FOI REVOGADA PELO JULGADO ABAIXO MENCIONADO NO MESMO ANO.
Na esteira da discussão, continua o STJ:
“REsp 1.555.722-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018
Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Empréstimo bancário. Mútuo feneratício. Desconto das parcelas. Conta-corrente em que depositado o salário. Ausência de ato ilícito. Súmula 603/STJ. Interpretação. Cancelamento. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Cinge-se a controvérsia a analisar a correta interpretação a ser dada ao teor da Súmula 603/STJ, promulgada em 26/2/2018, pois, como alertado na sessão de julgamento que decidiu afetar a questão a este Colegiado, as instâncias de origem têm entendido “que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta-corrente comum (conta que não é salário), mesmo que exista prévia e atual autorização conferida pelo correntista” e que, portanto, “vem sendo
conferida exegese que não tem esteio no conjunto de precedentes que embasam o enunciado”.
Deveras, anteriormente à edição da Súmula 603/STJ, a jurisprudência desta Corte sempre considerou ser válida a cláusula que autoriza o desconto em conta- orrente para pagamento de prestações do contrato de empréstimo, sem que o correntista tenha revogado a ordem, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. Registra-se que o Código de Processo Civil impõe aos Tribunais a uniformização de sua jurisprudência, bem como sua manutenção de forma estável, íntegra e coerente, inclusive com a edição de enunciados sumulares que observarão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Na mesma linha, o RISTJ prevê que a jurisprudência consolidada da Corte será compendiada na Súmula do STJ. Assim, a Súmula 603/STJ (e sua interpretação) deve refletir, necessariamente, a jurisprudência consolidada de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte no momento de sua edição, porquanto representaria inaceitável contradição pressupor ou interpretar que seu conteúdo seja outro, em desacordo com o entendimento pacificado e por ela compendiado. Com esse propósito, salienta-se que a análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, à luz da jurisprudência desta Corte que deu origem à Súmula 603/STJ, deve considerar duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum,
constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. Por fim, destaca-se que a Segunda Seção, por unanimidade, cancelou a Súmula 603/STJ, com fulcro no artigo 125, §§ 2º e 3º, do RISTJ.”
STJ – “RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIÇOS DE TELEVISÃO A CABO – COBRANÇA POR PONTO EXTRA E ALUGUEL DE EQUIPAMENTO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM INDEVIDA A ARRECADAÇÃO PECUNIÁRIA POR PONTOS ADICIONAIS, CONDENANDO A PRESTADORA DE TV POR ASSINATURA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS CINCO ANOS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – IRRESIGNAÇÃO DA ACIONADA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Hipótese: Controvérsia acerca da viabilidade de cobrança por ponto extra de televisão por assinatura, bem ainda de aluguel dos aparelhos, equipamentos, conversores e decodificadores pertencentes à prestadora de serviço instalados na residência da autora.
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a tese jurídica acerca da possibilidade ou não de cobrança da taxa decorrente da contratação de pontos extras de TV por assinatura restou amplamente discutida pela Corte local.
2. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, uma vez que a cobrança indevida de valores por suposto ponto extra de TV ou aluguel de decodificadores não se subsume a fato do produto ou serviço.
2.1. A pretensão ressarcitória funda-se nos prazos estabelecidos pelo Código Civil, notadamente em virtude de ser assente nesta Corte Superior a jurisprudência, inclusive firmada em sede de recurso repetitivo (Resp 1.360.969/RS, relator para acórdão o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje 19/09/2016), segundo a qual o reembolso/devolução/repetição de valores decorrentes da declaração de abusividade de cláusula contratual submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, estabelecido para direitos fundados no enriquecimento sem causa, referente às prestações pagas a maior no período de três anos compreendido no interregno anterior à data da propositura da ação.
3. É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, da agência reguladora ANATEL, efetua cobranças por ponto extra de TV por assinatura, face a ausência de disposição regulamentar à época vedando o recolhimento a esse título.
4. Não se afigura abusiva a percepção por aluguel de equipamentos adicionais de transmissão ou reprodução do sinal de TV, pois, por serem opcionais, permitem cobrança mensal em número correspondente ao de sua disponibilização, visto acarretarem custos para o fornecedor e vantagens para o consumidor.
4.1. Caso o consumidor não pretenda pagar o aluguel pelos aparelhos disponibilizados pela própria fornecedora do serviço de TV por assinatura em razão direta dos pontos adicionais requeridos, pode optar por comprar ou alugar ou obter em comodato de terceiros os equipamentos necessários para a decodificação do sinal nos exatos termos da faculdade conferida pela normatização regente. Contudo, optando/preferindo o cliente adquirir o pacote de serviços da própria fornecedora do sinal da TV por assinatura contratada, ou seja, com a inclusão do conversor/decodificador, plenamente justificável a cobrança de valor adicional na mensalidade, não havendo falar em abuso.
5. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a proporção de derrota e vitória entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios).
Nos termos do § 8º do artigo 85 do NCPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa consoante o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. Recurso especial provido a fim de reformar o acórdão e a sentença e julgar improcedente o pedido veiculado na inicial quanto à repetição do indébito, ficando prejudicados os demais pontos do reclamo especial.
(REsp 1449289/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 13/12/2017)”
Prática rotineira é a fixação nos contratos de adesão de multas e penalidades diferenciadas e discriminatórias aos consumidores sem que igual direito sejam conferidos aos consumidores diante do inadimplemento parcial ou total do fornecedor. Vejamos Súmula TJRJ a respeito:
SÚMULA TJRJ Nº. 335 “Revela se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para as hipóteses de mora ou de inadimplemento contratual, sem igual imposição ao fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença.” Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
O inciso VI é relacionado com o inciso III, pois o fornecedor somente poderá executar o serviço quando o mesmo for solicitado pelo consumidor e autorizada a prestação do serviço, mediante o orçamento prévio apresentado pelo fornecedor. A excludente para obrigação de apresentar orçamento prévio é a existência de prática costumeira entre o consumidor e o fornecedor pela qual se execute regularmente serviços sem a autorização expressa do consumidor, quanto ao orçamento.
STJ – “Serviços de mecânica. Código de Defesa do Consumidor. Artigos 6°, VI, e 39, VI. Precedentes. 1. A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’ (art. 6°, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor.” (REsp nº 122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98). 2. O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor. Em conseqüência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (Recurso Especial nº 332.869, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 24/06/2002)”
TJDF – “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARO DE VEÍCULO SEGURADO AVARIADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. SERVIÇOS E PEÇAS INDEVIDAMENTE COBRADOS DO SEGURADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM SEU ART. 40, EXIGE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS ENTREGUE AO PRETENSO CONTRATANTE ORÇAMENTO PRÉVIO, NO QUAL DISCRIMINE O VALOR DA MÃO DE OBRA, DOS MATERIAIS E DOS EQUIPAMENTOS A SEREM UTILIZADOS, AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, BEM COMO AS DATAS DE INÍCIO E DE TÉRMINO DOS SERVIÇOS. ALIÁS, O ART. 39, VI, DO CDC CLASSIFICA COMO PRÁTICA ABUSIVA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM PRÉVIA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR, RESSALVADAS AS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTERIORES ENTRE AS PARTES. DESSA FORMA, PELA LEI CONSUMERISTA, NÃO CABE MERO ACERTO VERBAL; É NECESSÁRIA A ENTREGA AO CONSUMIDOR DE PRÉVIO ORÇAMENTO ESCRITO, COM A DISCRIMINAÇÃO DE TODOS OS ITENS ACIMA RELACIONADOS. SE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS OPTA POR AGIR DE MANEIRA INFORMAL, ASSUME OS RISCOS QUANTO AOS PROBLEMAS QUE PODEM DECORRER DE SUA CONDUTA. NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, ALÉM DE NÃO HAVER ORÇAMENTO ELABORADO EM NOME DO AUTOR, INEXISTE PROVA DE SUA EXPRESSA CONCORDÂNCIA QUANTO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO DO SEU AUTOMÓVEL. POR ESSAS RAZÕES, REVELA-SE CORRETA A R. SENTENÇA RECORRIDA AO DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. TAMBÉM EMERGE NÍTIDO O DEVER DE COMPENSAR O DANO MORAL (CF, ART. 5º, V E X; CDC, ART. 6º, VI) INDISCUTIVELMENTE CONFIGURADO PELOS ATROPELOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR E PELA RETENÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO, O QUAL APENAS FOI-LHE ENTREGUE MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ E PROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. (Apelação Cível Nº 2010.06.1.005269-9, Segunda Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, Julgado em 21/08/2013)”
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
O fornecedor não poderá praticar a difamação do consumidor expondo-o a listas negras mercadológicas, como retaliação ao exercício dos seus direitos. Não é impeditivo para que haja a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de crédito, tais como SPC e SERASA, mas sim a exposição constrangedora de seu nome pelo simples fato de o mesmo exercer seus direitos de consumidor frente a um fornecedor.
TJRS – “AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não vindo aos autos questão capaz de alterar o julgamento monocrático é de ser mantida a decisão. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERASA CONCENTRE SCORING. SERVIÇO DE ANÁLISE DE RISCO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, é regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o denominado Sistema Crediscore, colocado à disposição das empresas conveniadas pela CDL, caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do CDC. Aplicação do precedente ao caso análogo. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70059235663, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/04/2014)”
TJRS – “Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização. Sistema oculto de informações “CREDISCORE”. O resultado disponibilizado pelo referido sistema, para empresas que se comprometeram com ela em não divulgar a contratação, com a finalidade de obterem informações de pessoas cadastradas há mais de cinco anos e, assim, atribuírem pontos de credibilidade autorizando a concessão de crédito, configura ato ilícito. Presentes os pressupostos do instituto da responsabilidade civil. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO DO DES. PRESIDENTE. (Apelação Cível Nº 70039044052, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 21/10/2010)”
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
De modo genérico o fornecedor é obrigado a colocar no mercado consumidor somente produtos e serviços de comprovada qualidade e segurança. Para isso deve obedecer rigorosamente aos critérios normativos dos órgãos administrativos responsáveis pela fiscalização.
STJ – “ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (Recurso Especial nº 1.102.578, Primeira Seção, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Eliana Calmon. Julgado em 14/10/2009)”
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Legislação relacionada – artigos 739 e 746 do Código Civil.
TJDFT – “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO PELA SEGURADORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ASTREINTES. VALOR E PRAZO FIXADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a recusa de venda de bens ou prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pagamento imediato, sendo ressalvados os casos regulados em leis específicas. 3. O mercado de planos de saúde é regulado pela Lei nº 9.656/98 e pela Circular SUSEP nº 251, de 15/4/2004, segundo a qual a seguradora terá o prazo de 15 dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações. Logo, diante da ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, naquele prazo, fica caracterizada a aceitação tácita da proposta do futuro segurado. 4. A multa diária nas ações de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica, de sorte que, revelando-se razoável, não deve ser reduzida. 5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos. 6. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.716770, 20130110392925APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 82)”
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
A majoração sem justa causa dos precos dos produtos ou serviços onera o equilíbrio do mercado e aumenta a vulnerabilidade do consumidor. O fornecedor está vinculado à oferta e não pode aumentar a relação custo benefício sem justa causa. Aplicação do princípio da vinculação à oferta consusbstanciado no artigo 30 do CDC, anteriormente analisado.
TJRS – “JAPG Nº 70063224513 (N° CNJ: 0007829-03.2015.8.21.7000) – 2015/Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REMATRÍCULAS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. multa por descumprimento. I. Os documentos que instruíram o recurso são suficientes para o convencimento da verossimilhança das alegações do Ministério Público, devendo ser deferida a antecipação de tutela. II. A negativa da tutela causaria dano irreparável aos alunos-consumidores, na medida em que inviabilizaria as rematrículas e, possivelmente, os impediria de cursar os próximos semestres, até que fosse julgado o mérito da demanda. Atendimento dos requisitos do art. 273, caput, do CPC. III. É adequada a cominação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 461, § 4º, do CPC).
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo de Instrumento – Quinta Câmara CívelNº 70063224513 (N° CNJ: 0007829-03.2015.8.21.7000)
Comarca de Bagé – MINISTÉRIO PúBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AGRAVANTE – FUNDAÇÃO ÁTTILA TABORDA – FAT – AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA – Vistos. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Civil Pública movida contra Fundação Áttila Taborda – FAT, indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor da Fundação Áttila Taborda (FAT), alegando, em síntese, que vem recebendo várias comunicações de alunos da instituição de ensino ré insurgindo-se contra a supressão do desconto de 50% e de 32% retirados pela pela ré, através da Portaria 021/2014, para o próximo semestre letivo, a ser iniciado no ano de 2015, aos alunos matriculados que possuem outra graduação ou outro curso superior. Disse, outrossim, que os alunos acreditavam que os descontos vigeriam durante todo o curso para o qual estão vinculados, sendo violados os seus direitos de consumidores, em especial o princípio da boa-fé, uma vez que há anos a ré vem propalando que fazem tais alunos jus aos descontos antes mencionados na oportunidade da rematrícula. Argumentou, outrossim, que o desconto poderia ser cancelado para os alunos novos, mas não para os que buscam efetivar a rematrícula. Alegou, nesse passo, ter exarado Recomendação à URCAMP, orientando a instituição de ensino que mantivesse os descontos referidos alunos até o final do curso, concedendo o prazo de 24 horas para informar se acataria a orientação, o que não ocorreu. Pugnou, assim, em sede liminar, seja determinado à demandada que mantenha o desconto de 50% e 32% nas mensalidades dos alunos portadores de curso superior, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada aluno lesado. Juntou documentos (fls. 10-52). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Por ora, tenho que o pedido de antecipação de tutela merece ser indeferido. Inicialmente, entendo necessário ressaltar que, de fato, a boa-fé e o princípio da confiança permeiam todas as relações jurídicas, sendo ou não consumeristas, de modo que a justa expectativa é aspecto necessário a ser observado tanto pelos participantes de qualquer relação contratual, quanto pelo Judiciário no momento de decidir sobre conflitos sociais. Contudo, no caso concreto, a prova carreada aos autos não é suficiente para emprestar a verossimilhança necessária à concessão do pedido inaudita altera parte, formulado, a meu sentir, de forma afoita, sem a necessária documentação para a análise da controvérsia. Veja-se, o Ministério Público, para comprovar o alegado na exordial, cingiu-se a trazer termos de informação de alunos que frequentam a instituição ré, cópias de matérias sobre inscrições para vestibular junto à ré e condições de matrícula e negociação de dívidas, a Portaria que determinou a extinção do benefício ora discutido (fls. 28-30), cópias de portarias sobre o assunto de anos anteriores, bem como o despacho de recomendação expedido para a ré. Analisando a Portaria que extingue os benefícios, verifica-se que esta não explicita o motivo concreto da deliberação, remetendo-se a anterior deliberação tomada pela Administração da Universidade. Todavia, a mesma Portaria refere expressamente que para rematrícula antecipada fica mantido os percentuais de incentivo de 50%, 32%, 25%, 20%, 12%, 8% ou 5% para as respectivas hipóteses (fl. 29), ou seja, deixa duvidosa a verossimilhança da afirmação de que os benefícios foram extintos também para os alunos que irão fazer a rematrícula. Outrossim, vale dizer, não se sabe sequer a origem do benefício concedido, ou de onde vem a verba para a sua concessão e se, por algum motivo, o réu teve suprimida tal verba não lhe sendo possível estender o benefício aos alunos que já gozavam dos descontos pretendidos. Aliás, sequer foi anexada aos autos cópia da ata da deliberação indicada à fl. 28, a fim de se saber as razões da extinção do benefício. Assim, não se mostrando, pelo menos por ora, suficientemente claro se houve de fato o cancelamento do benefício aos alunos que pretendem fazer a rematrícula e, em caso positivo, as razões dessa deliberação, indefiro o pedido liminar, ressalvando, no entanto, que o pedido de antecipação de tutela poderá ser reapreciado após a apresentação da contestação ou a qualquer tempo, desde que juntadas novas provas para embasar o pedido deduzido, inclusive com efeito de determinar a reabertura do prazo de matrículas, se necessário. Intimem-se. Cite-se, com urgência. Diligências legais. Narra a petição recursal que diversos estudantes da Universidade da Região da Campanha – URCAMP, cuja mantenedora é a Fundação Áttila Taborda – FAT, insurgiram-se contra supressão dos descontos de 50% e 32% concedidos aos alunos matriculados que ostentam outra graduação ou outro curso superior. Menciona que a decisão da instituição de ensino superior colheu os acadêmicos de surpresa, haja vista que sempre acreditaram que os descontos vigeriam por todo o interregno do curso a que estão vinculados. Relata que há muitos anos a URCAMP oferta, dá publicidade e propala aos seus alunos que, se detentores de curso superior, fariam jus a um desconto de 50% e 32% sobre a mensalidade quando da rematrícula. Entende que a instituição de ensino poderia ter cancelado o desconto para os alunos novos, mas jamais para os atuais universitários, que apenas buscam efetivar a rematrícula. Argumenta que muitos dos alunos podem ter optado pela requerida justamente em razão do desconto ofertado, sem que nunca tenham sido advertidos que o mesmo não vigoraria ou se estenderia durante todo o curso ou por outro prazo qualquer. Assevera que a URCAMP alega dificuldades financeiras que qualquer instituição brasileira de ensino possui no Brasil, as quais, geradas por más administrações anteriores, não podem atingir o consumidor dos serviços educacionais prestados, com quebra de contrato e de princípios consumeristas, em especial o disposto no art. 6°, V, do CDC. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a presença de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para deferir a antecipação de tutela, no sentido de determinar que a agravada mantenha o desconto de 50% e 32% nas mensalidades dos alunos portadores de curso superior, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada consumidor lesado. O recurso foi instruído pelos documentos de fls. 14/84. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento.
Inicialmente, ressalto que o art. 557, do CPC, permite ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que o entendimento sobre a questão objeto do recurso estiver pacificado no Órgão Fracionário do Tribunal. Tal faculdade possibilita a análise imediata do recurso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise do mérito do recurso. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em virtude do cancelamento dos descontos de 50% e 32% concedidos aos alunos matriculados na instituição de ensino superior requerida que já possuem outra graduação ou outro curso superior. Pois bem. Em sede de cognição sumária e diante das provas trazidas aos autos, tenho que a tutela antecipada deve ser deferida.
Com efeito, os documentos que instruíram o recurso contem o relato de diversos alunos matriculados na Universidade da Região da Campanha – URCAMP, mantida pela Fundação Áttila Taborda, que tiveram cancelado os descontos concedidos pela aludida universidade para àqueles que já possuíam graduação em outro curso superior. Além disso, de acordo com tais documentos é possível aferir que os alunos que gozavam dos descontos afirmam que foram informados através de anúncios e funcionários da instituição de que os mesmos se estenderiam por todo o curso.
Portanto, a negativa da tutela antecipada, com a manutenção da suspensão dos descontos, causaria dano irreparável aos consumidores matriculados na URCAMP, pois poderia inviabilizar suas rematrículas e, possivelmente, impedi-los de cursar os próximos semestres até que fosse julgado o mérito da demanda.
Ademais, de acordo com o art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, a veiculação de oferta com relação a produtos e serviços obriga o fornecedor que dela se utilizar, até porque certamente os descontos oferecidos pela ré influenciaram na escolha da instituição de ensino superior pelos seus alunos, nos seguintes termos:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Da mesma forma, é vedado aos fornecedores de produtos e serviços elevar o preço sem justa causa, consoante art. 39, X, do Estatuto Consumerista. E, a Portaria n° 21/2014, a qual suspendeu os descontos em questão, sequer justifica os motivos de tal deliberação (fls. 40/42).
Assim dispõe o art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Por outro lado, o deferimento da antecipação de tutela para realização da rematrícula com o desconto anteriormente concedido não causaria prejuízo à agravada, pois nada impediria que, sendo revogada a medida, fossem emitidos boletos para a complementação do pagamento. Nesse sentido, mutatis mutantis, o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERMITIDA A REMATRÍCULA E FREQUENCIA DO ALUNO NO CURSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. Apesar do cancelamento da bolsa de estudos, caso mantivesse o interesse em permanecer no curso, o aviso com antecedência a respeito dos valores que deveriam ser pagos, permitindo ao aluno avaliar eventual proposta de parcelamento das mensalidades, é fato determinante ao exercício do direito de escolha. O objeto da ação em curso refere-se a débito discutível, e a antecipação dos efeitos da tutela postulada não causa prejuízo à credora, tendo em vista a possibilidade de reversão da medida a qualquer tempo, e o direito da agravada de buscar os valores devidos, no caso de restar comprovada a responsabilidade do autor pela dívida. Peculiaridades do caso que demonstram a presença da verossimilhança e o fundado receio de dano ocasionado pela inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055096572, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 11/09/2013).
Nestas circunstâncias, tenho que os documentos que instruem a inicial são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do Ministério Público, nos termos do art. 273, caput, do CPC, devendo ser deferida a antecipação de tutela. Por fim, mostra-se cabível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Ademais, a multa está inserida no poder geral de cautela do Juiz, nos termos do art. 461, do CPC, servindo como garantia do efetivo cumprimento da determinação judicial.
Neste sentido, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 461, § 5º, E 644 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/SJT. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. É “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (Súmula 211 do STJ). 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação deste Sodalício no sentido de que é possível a fixação de multa diária em que haja descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1208587/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010).
Assim, considerando que a manutenção dos descontos consiste em uma obrigação de fazer, baseada no art. 461, § 4°, do CPC, arbitro multa R$ 10.000,00 por cada consumidor lesado, sem prejuízo de eventual alteração, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo para determinar que a agravada mantenha o desconto de 50% e 32% nas mensalidades dos alunos já graduados em outro curso superior, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada consumidor lesado. Intimem-se. Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2015. – Des. Jorge André Pereira Gailhard, Relator.”
XI – Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
O início e o término, a duração dos serviços executados pelo fornecedor deverão ser definidos previamente para a garantia do consumidor na execução contratual. O prazo de entrega para produtos também devem obrigatoriamente serem expressos.
TJSP – “PLANO DE SAÚDE Realização de exame de tomografia computadorizada em caráter de urgência Recomendação médica Recusa da operadora fundada na necessidade de ser cumprido o prazo contratual de carência Cobertura exigível Atraso na autorização de procedimento de litotripsia, frustrando cirurgia Posturas abusivas Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência Situação de urgência que se sobrepõe à vigência da cláusula contratual que estabelece o prazo de carência Cobertura obrigatória Prestação de serviços inadequada Ato ilícito e dano caracterizados Conduta da prestadora de serviços que transcende o direito de interpretar os dispositivos do contrato Indenização exigível Apelação desprovida (Apelação cível Nº 0146769-62.2009.8.26.0001, Quarta Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Julgado em 24/11/2011)”
TJSP – “REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA E MULTA. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a devolver os valores cobrados indevidamente até 19 de janeiro de 2011. Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP). Atraso na conclusão de financiamento bancário. Responsabilidade da vendedora pela entrega da documentação do credor hipotecário, para conclusão do financiamento. Entrega ocorrida em 19 de janeiro de 2011, após a data contratualmente prevista de pagamento do saldo do preço contratado. Onerar a compradora com juros e multa, nesse período, configura prática abusiva da vendedora (art. 39, inciso XII, CDC). Incidência de juros e de multa após a entrega dos documentos do credor hipotecário para a compradora concluir o financiamento. Responsabilidade da compradora pelo atraso, estando a documentação da vendedora em ordem. Eventuais danos causados pela demora que podem ser imputados a conduta do banco financiador ou a empresa contratada pela compradora para assessorar a contratação do financiamento, em demanda própria. Inviabilidade de devolução em dobro. Inexistência de má fé na conduta da vendedora pela cobrança dos juros e da multa. Recursos não providos. (Apelação Cível nº 0197655-54.2012.8.26.0100, Terceira Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Carlos Alberto de Salles, Julgado em: 08/04/2014)”
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Contratos relativos à prestação de serviços de saúde e educação por exemplo são campeões em abusos na imposição de reajustes abusivos. A prestação de serviços nos setores energéticos e de telefonia também são frequentemente eivados de caráter abusivo, no que se refere a este quesito.
Em julgamento de Recurso Repetitivo – tema 952 – o STJ decidiu a favor dos Planos de Saúde, em detrimento do consumidor, considerando válidos e legais os reajustes das mensalidades dos planos de saúde conforme a faixa etária dos consumidores.
A seguir a ementa do julgado:
STJ –“RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 – RJ (2015/0297278-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MARIA DAS GRACAS SA ADVOGADOS : CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL – RJ119053 EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SILVA – RJ172598 RECORRIDO : SAMOC S/A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO-CIRURGICA ADVOGADOS : DANIELLE MIRANDA DE CARVALHO – RJ105616 ROGÉRIO JESUS DE SOUZA – RJ072720 ISABEL MARIA S FERREIRA DE SOUZA – RJ084355 ADRIANA FERREIRA DA SILVA PASSOS – RJ130782 INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR – IESS – “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(S) – RJ087690 INTERES. : FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR – “AMICUS CURIAE” ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES – RJ017587 MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA – RJ059384 ADVOGADA : CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO E OUTRO(S) – RJ116999 INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF – PR000000F INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – “AMICUS CURIAE” ADVOGADOS : CLÁUDIA DE MORAES PONTES ALMEIDA – SP261291 CHRISTIAN TARIK PRINTES E OUTRO(S) – SP316680 INTERES. : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE – “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : AMINE D’ANDRADA E OUTRO(S) – PE001426B INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR – “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : SIMONE MARIA SILVA MAGALHÃES – DF024194 INTERES. : UNIDAS – UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE – “AMICUS CURIAE” ADVOGADOS : JOSE LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(S) – SP076996 VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA E OUTRO(S) – SP181164 INTERES. : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED – “AMICUS CURIAE” ADVOGADOS : JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO OLIVEIRA E OUTRO(S) – SP092821 RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) – SP366173 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no Documento: 1557394 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 19/12/2016 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. Documento: 1557394 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 19/12/2016 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de “cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.”
Percebe-se pelos integrantes dos pólos ativo e passivo, a forte coalização das empresas e da ANS na manutenção do sistema que impõe reajustes estratosféricos que assolam justamente aqueles que mais necessitam do plano de saúde e no mais das vezes já pagaram durante 20 (vinte), 30 (trinta) ou mais anos justamente para poder se valer na velhice, quando são desamparados pelas empresas que eles fizeram crescer durante décadas. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha costumeira, decide em favor desta flagrante injustiça.
XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)
A ganância por altos lucros, muitas vezes fazem com que donos de estabelecimentos comerciais, tais como boates, casas de shows, restaurantes, circos, teatros, cinemas, permitam o ingresso e permanência nestes locais de um número maior de pessoas que o permitido pelas autoridades sanitárias e de defesa civil, infringindo normas de segurança e ameaçando claramente a vida destas pessoas. Em Santa Maria – RS em 2013 o Brasil viveu um drama em função desta infração, no incêndio da Boate Kiss, superlotada e com saídas de emergência lacradas. O fato gerou a morte de 242 jovens e 636 feridos. A boate tinha capacidade para 700 pessoas, foi permitida a entrada de 1061 pessoas. Em 2019 nenhum culpado foi preso e condenado.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
O parágrafo único é uma sanção implícita ao fornecedor que envie produto ou preste serviço a consumidor sem solicitação do mesmo. No caso o fornecedor não fará jus ao pagamento, valendo a prestação de serviço ou produto como amostra grátis, estando o consumidor desonerado de pagar. A transparência e boa fé do fornecedor consubstanciados na entrega do orçamento e na comprovação da autorização do consumidor, para a compra do produto ou contratação do serviço, são contrapartidas para que o mesmo possa cobrar do consumidor sua parte no contrato comutativo.
TJRJ – “Consumidor. Contrato bancário. Remessa de cartão de seguro pessoal e apólice. Falta de solicitação prévia do consumidor. Prêmio incluído nas faturas do cartão de crédito. Prática abusiva. Impossibilidade de cobrança por serviço não contratado. Art.39, III e parágrafo único do CDC. Defeito do serviço. Dever de indenizar. Restituição dos valores indevidamente pagos pela demandante. Incidência do art.42, parágrafo único, do CDC. Fornecedor que não demonstrou erro justificável. Cabimento da repetição dobrada. Prejuízo material. Damno in re ipsa. Jurisprudência do STJ. Indenização adequada: R$3.500,00. Precedentes desta 10ª Câmara Cível. Sentença alinhada com a jurisprudência dominante. Seguimento negado ao recurso do banco. Decisão do relator mantida. Agravo desprovido. (Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 0021913-51.2010.8.19.0206, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Bernardo Moreira Garcez Neto, Julgado em 18/09/2013)”
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
Em se tratando de prestação de serviços, o fornecedor tem que entregar antes do início da prestação de serviços o orçamento completo, discriminativo dos valores a serem pagos, modo e condições de pagamento, data para início e término da prestação dos serviços a serem contratados.
TJSP – “ANULATÓRIA – Duplicadas sacadas sobre prestação de serviços médicos, consistentes em procedimentos cirúrgicos estéticos – Alegação de que referidos serviços foram plenamente quitados no Hospital em que realizados – Pedido cumulado de indenização por danos morais pelo protesto indevido dos títulos – Contestação fundada na assertiva de que o pagamento feito no Hospital foi restrito ao uso do centro cirúrgico e materiais, não englobando os honorários dos médicos e o acompanhamento pós-operatório realizado nas dependências da ré – Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, porque a ré não provou que a autora anuiu com orçamento previamente elaborado, não podendo ser coagida a pagar o valor cobrado, razão pela qual ficou condenada a indenizá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos – Irresignação recursal da clínica-ré sustentando os argumentos da sua contestação, inclusive pelo fato do advogado da autora ter entrado com proposta de acordo para redução da dívida antes do ajuizamento da ação – ORÇAMENTO PRÉVIO – Exigência colocada no artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor para estabelecer o detalhamento e custos dos serviços prestados, o qual deve ter anuência prévia, expressa ou tácita, pelo consumidor, inclusive para a terceirização (§ 3º) – Circunstância, no caso em testilha, que a ré não exibiu esse orçamento, sendo prática comum em clínicas e consultórios não o fazê-lo, o que não torna a omissão legítima – Ponderação, no entanto, de que ninguém pode enriquecer-se ilicitamente, sendo notório, pelos documentos apresentados, que a autora pagou ao Hospital em que realizada seu procedimento apenas a locação do centro cirúrgico e materiais empregados – Adoção, nesse caso, dos valores médios de mercado para cada procedimento, como apontado pelo próprio advogado da autora em e-mail de negociação juntado aos autos – Redução dos honorários médicos da ré para R$ 32.500,00 – Decote dos honorários de terceiros (cardiologista e anestesista) na forma do § 3º do artigo 40 do C.D.C.), porque não aprovados previamente – Licitude da cobrança das diárias do pós-operatório, em valor idêntico ao cobrado de outras clientes na mesma época – Sentença ajustada nesses pontos – DANO MORAL – Ausência de ilicitude no apontamento de dívida existente, ainda que passível de redução, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, considerando que não houve nenhum pagamento à ré – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que é aplicável a teoria do ‘isolamento dos atos processuais consumados’, com seus efeitos avançando sobre a nova legislação, de modo que recursos opostos na égide do Código revogado são por ele regido – Não fixação de honorários adicionais – Apelação parcialmente provida.*(Apelação Cível nº 1090093-95.2014.8.26.0100, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Jacob Valente, Data do julgamento: 20/04/2016; Data de registro: 20/04/2016)”
- 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
O prazo de validade da oferta – orçamento será de 10 (dez) dias contados a partir da ciência do consumidor. Poderá ser atribuída validade a maior ou menor, devendo ser expressa e constante no orçamento o prazo. Esse prazo da lei é sugestivo, resguardando o legislador o direito de estipular outro prazo a critério do fornecedor.
- 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
A partir do momento em que o consumidor autoriza a prestação de serviços ofertada nos termos do orçamento aprovado, seus termos obrigam as partes a cumprirem suas estipulações, que somente poderão ser alteradas mediante transação entre as partes contratantes. Poderá haver livre negociação entre as partes após contra proposta do consumidor.
TJRS – “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSERTO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. RESTITUIÇÃO DE VALOR ADIANTADO. Alterado o orçamento previamente aprovado pelo consumidor para o conserto do seu computador e não concordando este com os novos valores exigidos, imperativa a restituição da quantia adiantada. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039398334, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 23/02/2011)”
- 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
O parágrafo 3º isenta o consumidor dos custos relativos à contratação de serviços de terceiros por parte do fornecedor, que frequentemente os incluem na cobrança dos serviços; muitas vezes estes novos custos não são previstos no orçamento aprovado pelo consumidor.
Legislação relacionada – inciso VI, artigo 39, CDC.
TJRS – “DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA O DONO DA OBRA VISANDO À SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO. DESCABIMENTO. Tratando-se de contrato de empreitada global, o dono da obra não pode ser responsabilizado por obrigações contraídas pelo empreiteiro junto a terceiros. Hipótese em que a pessoa jurídica autora pretende seja condenado o dono da obra em decorrência do inadimplemento do empreiteiro, o que se revela inviável, ainda que decorra o débito de materiais de construção alegadamente utilizados na obra. PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70033679218, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)”
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Os preços estratégicos, que são controlados pelo Poder Público, deverão ter seus limites respeitados pelos seus respectivos fornecedores de produto ou serviço, sob pena de responderem administrativa, civl e penalmente pelas violações.
TJRS – “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATOS JÁ QUITADOS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. POUPANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO E ABRIL DE 1990. OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA NOS PERÍODOS QUESTIONADOS TÊM ENTENDIMENTO UNIFORME SEDIMENTADO EM TODOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. FLAGRANTE PREJUÍZO. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida. . (Apelação Cível Nº 70041817636, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2011)”
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O artigo 42 veda o comportamento abusivo na cobrança dos débitos do consumidor por parte do fornecedor ou terceiros por ele autorizados. Condutas que contranjam ou exponham o consumidor a situações vexatórias ou perigosas ultrapassam os limites legítimo exercício do direito.
TJRJ – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. FATO NOVO ENSEJADOR A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Logo, são insustentáveis os argumentos do Réu, com base na existência da dívida, pois a inscrição, durante o tramite da ação, configura abuso de um direito, porquanto o débito está sendo discutido em juízo RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação Cível nº 0018574-74.2008.8.19.0038, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Valeria Dacheux, Julgado em 08/02/2012)”
TJSP – “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2018.0000098256 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1045876- 96.2016.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante IRINEU RODRIGUES (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MARCONDES DA MOTA ADVOCACIA, CONSULTORIA JURIDICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL. ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), LUIS CARLOS DE BARROS E REBELLO PINHO. São Paulo, 19 de fevereiro de 2018. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica.
VOTO Nº: 35073 APEL. N°: 1045876-96.2016.8.26.0002 COMARCA: São Paulo APTE.: Irineu Rodrigues (A) APDOS.: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento e Marcondes da Mota Advocacia, Consultoria Jurídica e Assessoria Empresarial (R) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Alegada situação vexatória, humilhante e constrangedora sofrida pelo autor em razão da cobrança abusiva realizada pelas apeladas Mensagens ameaçadoras enviadas ao autor que faltam com a verdade Inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor Situação que tangencia a má-fé Dano moral configurado Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade nesta instância ad quem Recurso provido. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral (cobrança vexatória, humilhante e constrangedora sofrida pelo autor, fls. 28/59) intentada por Irineu Rodrigues em face de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento e Marcondes da Mota Advocacia, Consultoria Jurídica e Assessoria Empresarial, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 146/148, de relatório a este integrado, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa (R$30.000,00, fls. 13), observada a gratuidade processual. Apelou o autor sustentando, em síntese, que (1) o pagamento de parcelas em atraso não justifica ter sido exposto a ridículo, tampouco o constrangimento causado pelas ligações e mensagens ameaçadoras, (2) houve violação aos direitos da personalidade do autor e (3) mesmo após pedido de desculpas da 1ª corré, a 2ª corré continuou efetuando cobranças constrangedoras (fls. 150/156). A insurgência é tempestiva, foi respondida e é isenta de preparo (fls. 73). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1045876-96.2016.8.26.0002 – São Paulo – Voto nº 35073 3 É o relatório. 2. A irresignação comporta provimento. 3. No concernente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à vertente espécie, dúvida não mais existe a respeito, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadores de serviço, nos termos do artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal. A propósito anota a boa doutrina que: “A norma faz uma enumeração específica, que tem razão de ser. Coloca expressamente os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, antecedidos do advérbio ‘inclusive’. Tal designação não significa que exista alguma dúvida a respeito da natureza dos serviços desse tipo. Antes demonstra, mais uma vez, a insegurança do legislador, em especial, no caso, preocupado que os bancos, financeiras e empresas de seguro conseguissem, de alguma forma, escapar do âmbito de aplicação do CDC. Ninguém duvida de que esse setor da economia presta serviços ao consumidor e que a natureza dessa prestação se estabelece tipicamente numa relação de consumo.” (Luiz Antônio Rizzatto Nunes. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. rev. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009. p. 117). 4. Dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” Ainda que o apelante tenha pago parcelas em atraso e sua cobrança fosse permitida, é certo que as apeladas incidiram em atitude abusiva, tangenciando a má-fé. O documento de fls. 25 identifica a concessão de crédito para aquisição do veículo Siena, razão pela qual as mensagens PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1045876-96.2016.8.26.0002 – São Paulo – Voto nº 35073 4 enviadas ao apelante e copiadas a fls. 28/59, inclusive porque não impugnadas nas defesas apresentadas, foram obviamente enviadas pelas apeladas. E o que se extrai das mensagens de fls. 28/59 é que elas faltam com a verdade, são ameaçadoras e constrangedoras. Não comprovaram as apeladas a existência de ação de busca e apreensão em curso que pudesse atestar a informação de que oficial de justiça e guincho estariam se dirigindo aos endereços residencial e comercial do apelante para efetuar a apreensão do bem (fls. 29, 30, 32, 33/40, 44, 46/50, 52/59). A ameaça de bloqueio de conta bancária é totalmente inverídica (fls. 28), uma vez que o inadimplemento das parcelas não poderia acarretar referida restrição, fato que, por não ser o apelante um operador do direito, era-lhe desconhecido. As mensagens que teriam sido enviadas por cartório extrajudicial relativas a protesto da dívida também se mostram falaciosas, haja vista a inexistência desse tipo de comunicação por cartórios de protesto. Ou seja, as mensagens enviadas são incontestavelmente abusivas e constrangedoras, infringindo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo verifica-se que as apeladas não guardaram, na execução do contrato, os princípios da boa-fé e transparência, haja vista que ameaçaram o apelante com situações ardilosas. Em virtude da irregularidade do procedimento adotado pelas apeladas, não há como negar a abusividade da cobrança, fato, evidentemente, causador de dano moral em razão dos transtornos, angústia e humilhação causados ao apelante. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1045876-96.2016.8.26.0002 – São Paulo – Voto nº 35073 5 4. Bem configurado o dano moral, resta fixar o seu quantum. É certo que, de um lado, há que dissuadir o autor do ilícito ou responsável para não reiterar a conduta lesiva (valor de desestímulo) e, de outro, compensar a vítima pelo vexame, humilhação ou transtorno a que acometida. Não pode, entretanto, o dever reparatório ser convertido em instrumento propiciador de vantagem exagerada ou de enriquecimento ilícito nem tampouco ser irrisório. Assim, sob o influxo do critério prudencial e da razoabilidade, levando-se em conta o perfil econômico da vítima (auxiliar de farmácia, fls. 1), as circunstâncias do caso concreto, a capacidade financeira da entidade ofensora, arbitra-se a indenização por dano moral em R$10.000,00, valor esse condizente com os critérios acima mencionados e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que deverá ser corrigido pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal Justiça a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. 5. Isto posto dá-se provimento ao recurso a fim de julgar procedente a ação para condenar as corrés, solidariamente, a indenizar o autor pelo dano moral sofrido na quantia estimada no item 5 acima, além das custas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, incs. I a IV e § 11, do CPC). CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica”
TJSC – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PARA OS VIZINHOS DO AUTOR. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA PARA O ENDEREÇO PROFISSIONAL. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A COMPROVAR O ABALO MORAL SOFRIDO. ILÍCITO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Consoante expressa disposição do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao credor expor o devedor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça quando da cobrança de seus débitos. Assim, a cobrança de crédito, através de telefonemas aos vizinhos e amigos do devedor, bem como o envio de correspondência eletrônica ao endereço profissional, com cunho manifestamente coercitivo, configura dano imaterial passível de compensação pecuniária. II – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desse modo, há de ser minorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo Autor. III – Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, cujo ilícito civil é gerador de dano moral, incidem os juros moratórios a contar do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 0020788-48.2010.8.24.0064, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 29-09-2016).”
TJSC – “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. RÉU QUE SE DIRIGIU À CASA DA AUTORA PARA COBRAR DÍVIDA E CONTRA ELA PROFERIU XINGAMENTOS À HONRA E À MORAL QUE FORAM OUVIDOS PELAS PESSOAS QUE ESTAVAM NO LOCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO POR INFORMANTE. IMPERTINÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. INFORMANTE QUE PRESENCIOU OS FATOS. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALEGADO DIREITO DO RÉU DE COBRAR VALOR QUE LHE ERA DEVIDO. EXCESSO E FALTA DE CUIDADO NA COBRANÇA DA DÍVIDA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA ADEQUAR À EXTENSÃO DOS DANOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o credor, na cobrança de seus créditos, não pode expor o devedor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. (TJSC, Apelação Cível n. 0002741-80.2012.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Saul Steil, j. 23-02-2017).”
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição em dobro do indébito é um dos avanços significativos do CDC, contra abusos de cobrança por parte do fornecedor. Toda quantia cobrada a maior e paga pelo consumidor poderá ser ressarcida em dobro, corrigida monetariamente e com juros de mora. A excludente de responsabilidade é bem subjetiva – engano justificável. Inúmeras situações podem ser enquadradas como justificáveis. Infelizmente os tribunais nacionais vem reduzindo e restringindo significativamente a aplicação deste parágrafo único, tornando quase inócuo o texto legal e a intenção do legislação.
STJ – “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, entendeu pela repetição de indébito em dobro, em face da presença de má-fé da parte agravante, já que “mesmo após constatar o seu equívoco, a concessionária ré recusou-se a refaturar as faturas, insistindo em cobrar valores que sabia serem indevidos”.
II. Não prospera a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, no caso, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014.
III. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)”
SÚMULA TJRJ – Nº. 331 – “Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso.” Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
A identificação fiscal do fornecedor é relevante em qualquer documento de cobrança, assim como a qualificação completa da pessoa física ou jurídica credora.
TJMS – “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ANOTAÇÃO NEGATIVA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CREDOR E A ORIGEM DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES -PROCEDÊNCIA. A ausência de informações suficientes sobre o credor, além de violar as disposições consumeristas, impede a verificação da regularidade da dívida. Sem esses dados e sem mínimos indícios da efetiva celebração de contrato entre as partes, não é possível presumir a correção da anotação negativa. Recurso connhecido e provido, para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do débito. (Apelação Cível nº 0000849-43.2008.8.12.0046, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Relator: Vilson Bertelli, Julgado em 30/08/2013).”
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Os princípios da transparência e o dever de informação são pilares do direito do consumidor e devem garantir que este tenha o direito de acessar seus dados e informações arquivados nos bancos de dados dos fornecedores. A CF de 1988 em seu artigo 5º, LXVIII provê o habeas data como instrumento de acesso à informação pelo cidadão.
Vide Jurisprudência STJ sobre o tema:
STJ – “REsp 1.726.270-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019 RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR – Cadastro de passagem ou de consultas anteriores. Licitude. Subordinação ao art.43 do CDC.
É lícita a manutenção do banco de dados conhecido como “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores”, desde que subordinado às exigências previstas no art. 43 do CDC.
O “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores” é um banco de dados de consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário. No referido cadastro, os dados arquivados simplesmente fazem referência às consultas anteriormente efetuadas em relação a determinado número de CPF/CNPJ, com explicitação da data de cada consulta e do nome da empresa que a realizou. Apesar de não indicar por si só a necessidade de eventual restrição de crédito ao consumidor, o banco de dados em questão constitui importante ferramenta, posta à disposição dos fornecedores de produtos e serviços, para a prevenção de práticas fraudulentas, pois permite que, a partir da constatação de inusitada mudança no comportamento recente do titular do CPF ou CNPJ consultado, o fornecedor solicite deste acurada comprovação de sua identificação pessoal ou proceda com maior cautela ao verificar potencial situação de superendividamento. Pode-se afirmar, assim, que o cadastro de passagem é banco de dados de natureza neutra e que, por isso, encontra-se subordinado, como todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. Esse artigo preceitua que o consumidor “terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. Cadastros e dados devem ser, por expressa determinação do § 1º do referido dispositivo de lei, “objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”. Não existe nenhuma dúvida de que as informações constantes do cadastro de passagem (CPF/CNPJ do consultado, datas de realização das consultas e indicação dos nomes dos respectivos fornecedores por elas responsáveis) são objetivas, claras, presumidamente verdadeiras e apresentadas em linguagem de fácil compreensão, motivo pelo qual não se vislumbra, na espécie, nenhuma ofensa ao mencionado § 1º do art. 43 do CDC, porquanto atendida sua exigência.”
TJRS – “APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PONTUAÇÃO. NATUREZA. BANCO DE DADOS. SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 43 DO CDC. A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, é regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o denominado Sistema Pontuação escore, colocado à disposição das empresas conveniadas à ré, caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, especialmente, os parâmetros comumente adotados por esta Câmara e pelo c. STJ, em situações análogas, conduz à redução do montante indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma prevista no ato sentencial. Sentença reformada. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REGISTRO. PEDIDO COMINATÓRIO. NÃO DIVULGAÇÃO DOS DADOS. CABIMENTO. Reconhecida a ilegalidade da abertura do registro de informações no sistema mantido pela ré, é corolário lógico o acolhimento do pedido de obrigação de não fazer, consistente na não divulgação dos dados. Sentença mantida. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056074800, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/12/2013)”
TJSP – “EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO – ANATOCISMO – Juros incididos de forma capitalizada em periodicidade inferior a anual – ADMISSIBILIDADE: A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. Além disso, o contrato exequendo foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. Súmulas 539 e 541 do STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – Limitação à taxa média de mercado. Alegação de Abuso. NÃO OCORRÊNCIA: Não é necessária a pretendida limitação da taxa dos juros remuneratórios, porque já foram pactuados expressamente pelas partes sem discrepância em relação à taxa média do mercado. Súmula 382 do STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Insurgência contra a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios – ADMISSIBILIDADE: No contrato não há previsão de cobrança de encargo com a denominação “comissão de permanência”, mas sim de “Taxa de Remuneração – Operações em Atraso” e cumulada com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% para o período de inadimplência. Pode ser dito que a cobrança dessa taxa de remuneração e cumulada com juros de mora e multa é uma forma disfarçada de cobrar comissão de permanência com outros encargos. É o caso de se aplicar a Súmula 472 do E. STJ. Sentença reformada neste aspecto. REVISÃO DE TODAS AS OPERAÇÕES – Revisão de todos os contratos que deram origem ao contrato de renegociação de dívida objeto do processo executivo – INADMISSIBILIDADE: O objeto dos embargos deve ficar restrito apenas ao título do processo executivo e não pode abranger outros contratos. A revisão de outros contratos deve ser pleiteada por meio de ação própria. NULIDADE DO CONTRATO – Alegação de que houve vício de vontade e de consentimento no ato da concessão do crédito. NÃO CABIMENTO: Não há comprovação de que tenha havido vício de vontade capaz de anular o contrato firmado pelo apelante e o apelado. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – Pretensão de que o nome do embargante não seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito. INADMISSIBILIDADE: Havendo a dívida, a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito da instituição financeira e encontra apoio no art. 43, §1° do Código de Defesa do Consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de que é necessária a produção de prova pericial. – NÃO OCORRÊNCIA: As teses apresentadas estão relacionadas com matéria de direito e são fartamente discutidas nesta Corte. Desta forma, a produção de prova pericial é desnecessária para solução da lide, mesmo porque a cédula de crédito bancário em questão foi apresentada e nela estão previstos os encargos pactuados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)”
TJSP – “TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo – Registro: 2013.0000716773 – ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0007133-36.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DÉBORA HELENA CARDOSO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado SERASA S/A. ACORDAM, em 8a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente) e SILVÉRIO DA SILVA. São Paulo, 6 de novembro de 2013. LUIZ AMBRA RELATOR Assinatura Eletrônica”
TJSP – “APELAÇÃO n° 0007133-36.2013.8.26.0100 – APELANTE: DÉBORA HELENA CARDOSO APELADO: SERASA S/A COMARCA: SÃO PAULO – VOTO N° 22057 (LA) AÇÃO ORDINÁRIA, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS DA AUTORA, FAZENDO AS VEZES DE HABEAS DATA Procedência corretamente decretada, à vista de resposta escrita da própria ré, de que somente forneceria os informes mediante determinação judicial – Apelo da ré improvido, assim como o da autora, para majoração da honorária advocatícia.Trata-se de apelação contra sentença (a fls. 149/152), em ação buscando exibição de documentos e dados pessoais do autor. Recorrendo ambas as partes, nas razões de irresignação pleiteando a autora majoração da honorária advocatícia (fls. 157/165); a ré, a improcedência (fls. 180/183). Recebidos os recursos a fls. 178 e 214, a fls. 179/183 apenas o da autora veio a ser contrarrazoado. É o relatório. A procedência foi corretamente decretada e pelo meu voto fica mantida. Contestando a fls. 30/50, afirmou a ré que se estaria aqui a criar verdadeira indústria de ações judiciais, sempre iguais, buscando na prática o sucumbimento da Serasa. Sistematicamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, outro não seria o desiderato do mesmo escritorio de advocacia responsável pela propositura de um sem número de ações semelhantes (fl. 33). Sempre a pretexto do não fornecimento dos dados em seu poder, aos quais o livre acesso teria que ser franqueado. Sustentou (fl. 38), mais, ser descabido o emprego da cautelar de exibição de documentos, no lugar do habeas data constitucionalmente previsto. E que (fl. 40) não teria havido recusa no fornecimento das informações, mas nesse ponto a argumentação não vinga. Nada impedia, a meu ver, no lugar do habeas data o mesmo pedido viesse a ser formulado através do rito largo da ação ordinária. Tive oportunidade de tratar do tema em precedente anterior, a cujas considerações ora me reporto, onde a defesa da Serasa era praticamente a mesma. Ora me reportando às considerações então expendidas (Agravo de Instrumento n° 443.172-4/0-00, de Sorocaba). Quer dizer:
“3) A tramitação do habeas data realmente é gratuita, consoante os dispositivos legais de início mencionados. Só que o magistrado a quo, aqui, entendeu que o remédio constitucional teria sido mal proposto, mandou emendar a inicial para a propositura de ação outra. E na outra não haveria gratuidade. Fazendo-o, não disse como e nem porquê. Limitou-se a transcrever dispositivo outro da Constituição Federal, alusivo ao inciso XXXIII do artigo 5°. Isto é, “todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do Estado.” Essa regra, como é óbvio, só vale para entidades que integrem o Poder Público.
4) Acontece que o âmbito do habeas data seria mais amplo, envolveria inclusive entidades de caráter público como a Serasa. E igualmente vem previsto na Constituição, no mesmo artigo 5°, subseqüente inciso LXXII, letra “a”; também transcrito a fl. 27. Isto, é, conceder-se-á habeas data “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.
Mais claro, impossível. Note-se a dicotomia: “entidades governamentais ou de caráter público”. Houvesse intuito de manter a regra nos lindes do antecedente inciso XXXIII, bastaria alusão à primeira parte do trecho em questão. Isto é, apenas às “entidades governamentais”.
5) A situação é exatamente igual à que ocorre em mandado de segurança. Cabível contra ato de autoridade, não necessariamente pública; isto é, não apenas contra ato praticado por agente do Poder Público. Cabe o writ, como se sabe, também quando haja o exercício de funções delegadas. Hipótese típica a dos estabelecimentos particulares de ensino, que atuam mediante fiscalização direta do MEC, dos Conselhos Estadual ou Federal de Educação. Aqui, logo ao seu início, a lei 9507/97 (regula o rito procedimental da presente ação) espanca qualquer dúvida a respeito. Isto é, “considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo de órgão ou entidade produtora ou depositária das informações” (§ 1° do artigo 1°). Exatamente o de que se está aqui a tratar, a Serasa nada mais senão um gigantesco banco de dados. Que assumem aquele caráter (público) em função do potencial destrutivo que encerram, na hipótese de má ou indevida anotação dos dados respectivos.
6) No Código do Consumidor o regramento é exatamente igual, à lei 9507/97 este bem se amolda. Tratando dos bancos de dados e cadastros de consumidores na Seção VI do Capítulo V (Lei 8078, de 11.9.90), no § 4° do artigo 43 dispõe, com todas as letras, que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres, são considerados entidades de caráter público”. Importando menos, a partir daí, que se venham a constituir sob personalidade jurídica de direito privado. A Serasa, como se sabe, é uma sociedade anônima comum, com participação acionária de praticamente todos os estabelecimentos bancários do país. Tratando do tema no “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor” (8a ed., 2004, pgs. 414/415) de Ada Pellegrini Grinover e outros autores, anota Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin que “com isso se quer significar que seu funcionamento e administração corretos e justos, nos termos da Constituição apresentam particular interesse para a sociedade como um todo (= interesse público), conferindo-se a esta certos direitos especiais (como, por exemplo, direito de acesso aos arquivos da empresa), não necessariamente exercitáveis contra outras modalidades de atividade empresarial.
7) Acrescenta (pgs. cits.): “a qualificação de caráter público, portanto, longe de criar benefícios ou privilégios para tais organismos, estabelece, em verdade, claros ônus complementares, em acréscimo àqueles já instituídos para o regular funcionamento da atividade empresarial comum. Antes, pois, de adicionar novos atributos e prerrogativas a esses agentes econômicos, o CDC teve em mente instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade”.
Quer dizer (pgs. 415/416): “são considerados de “caráter público” para permitir a utilização de certos instrumentos processuais que só têm cabimento contra tais tipos de entidade (mandado de segurança e habeas data, por exemplo), espantando, de vez, dúvida que porventura viesse a permanecer. A inclusão dos arquivos de consumo no universo restrito das instituições de caráter público não tem por ratio lhes conferir o poder de cadastrar pessoas, manipulando a seu bem querer o nome e reputação dos cidadãos. É exatamente o oposto: por estarem publicizados, cada indivíduo, solitária ou coletivamente, ganha o direito de questioná-los da maneira mais ampla possível, tanto nos procedimentos que utilizam, como no conteúdo do que mantém”.
8) A lei do habeas data, tal como o Código do Consumidor, considera de caráter público “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros…” (artigo 1°, § único, cit.); exatamente o que sucede em relação à Serasa, que teria repassado ao Bankboston a notícia da negativação da impetrante junto à Caixa Econômica Federal. Assim procedendo, a lei, como parece óbvio, o fez para possibilitar o uso do instrumento processual (habeas data) a essa situação de que veio a se ocupar, o contrário nem teria lógica. Fez, inclusive, por suprir o veto ao artigo 86 do Código do Consumidor previa o emprego desse remédio constitucional “à tutela dos direitos e interesses dos consumidores” -, de uma ociosidade (quiçá por isso o veto) à toda prova, de resto.
9) Disso igualmente se ocupando, com arrimo na melhor doutrina, Antonio Hermann de Vasconcellos e Benjamin (ob. cit., pg. 414) deixa bem claro: “o presidente da República vetou o artigo 86 do CDC, que dispunha: “aplica-se o habeas data à tutela dos direitos e interesses dos consumidores. Como bem salienta Kazuo Watanabe, com sua costumeira precisão, o veto foi inoperante, de vez que “o habeas data é uma ação constitucional, mostrando ser ela instrumento adequado para seu controle, nos exatos termos do art. 5°, LXXII, da Constituição Federal”.
Aqui, por outro lado, teria realmente havido recusa indireta em fornecer a informação requerida. Primeiro a Serasa exigindo cópia dos atos constitutivos da requerente (fl. 50). Depois, quando fornecidos, se reportando absurdo dos absurdos ao artigo 43 do Código do Consumidor, que nem toca no assunto; ao fundamento (fl. 53) de que “a Serasa somente informa as anotações existentes (?) no seu banco de dados cadastrais para o CPF/CNPJ consultado”.
10) Quer dizer, segundo tal posicionamento os assentamentos pretéritos não seriam objeto de informação, apenas os já existentes. Patente a imprecisão, os existentes igualmente dizem respeito a fatos pretéritos. Muito cômoda se afigurando a posição da Serasa, passível de afastar responsabilidades: na iminência de ser acionada, bastaria promover o respectivo cancelamento, só por isso a restrição se transmudaria, de presente em passada. A colocação, convenha-se, não é minimamente aceitável, a ser aceita deixaria de existir o próprio banco de dados. A data (dados) o conjunto de todos. Fosse válida, o abuso se projetaria mais além: os bancos deixariam de manter os extratos pretéritos das contas de seus correntistas; os Cartórios de Protesto os assentamentos notariais respectivos, que subsistem para controle interno. Sabe-se que, ainda quando o protesto do título venha a ser cancelado, isso permanece registrado: é inserida a observação correspondente, as certidões futuras é que sairão sem indicação do que se cancelou. Na esfera do Poder Público o mesmo ocorre em relação aos Distribuidores Civil e Criminal.”
11) Por ora, de qualquer modo, isso não vem ao caso discutir. Aqui o agravo busca, simplesmente, arredar o despacho judicial que entendeu incabível o habeas data. Razão pela qual a liminar fica concedida, para a suspensão do processo até o julgamento do presente agravo. Frise-se que matéria idêntica veio a ser decidida pelo antigo 1° Tribunal de Alçada Civil, ao que se verifica do acórdão xerocopiado a fls. 54/55 (Apelação 885.470-2-SP, j. 3.12.01), da lavra do eminente Cyro Bonilha. Então ficando assinalado ao interessado tocar “o direito de obter as informações, ainda que referentes aos registros excluídos”. Cumprindo informar “o período em que o nome do impetrante figurou junto ao impetrado”, até para mensurar o âmbito e alcance de eventual indenização.”
Mesmo no habeas data, aliás, cabem honorários advocatícios, se houver resistência ao pedido inicial, como aqui. A propósito, de minha relatoria, a Apelação Cível n° 9058071.27.2009.8.26.0000 (625.437.4/6-00, voto 14905), de Sorocaba:
“Julgada procedente impetração de habeas data, insurge-se a impetrada apenas contra a condenação em honorários advocatícios, que se lhe impôs. Argumenta com a Súmula 512 do STF, relativa ao mandado de segurança; ainda, com a Súmula 105 do STJ, nesse mesmo sentido. Não se nega que, em se tratando da ordem mandamental, a honorária advocatícia não cabe. Até porque endereçada não contra pessoa jurídica a suportar a condenação, mas sim contra a pessoa física que a integre e que deva ser tida como autoridade coatora. A lei do mandado de segurança (lei 12.016/09), por outro lado, contem disposição expressa a respeito, excludente da honorária. Qual a de seu artigo 25 (“não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má fé”), que não deixa margem a quaisquer dúvidas. Mesmo antes desse diploma, todavia, quando o mandado de segurança era regido pela lei 1533/51 e não havia regra expressa a respeito (bem por isso havendo discussão jurisprudencial que se estratificou naquelas súmulas), por se entender que o Código de Processo Civil a ele não se aplicava subsidiariamente a não ser quanto às regras sobre litisconsórcio, por disposição expressa do artigo 19; o artigo 20 expressamente revogando as disposições do Código acerca do tema -, o entendimento já era esse. É que a lei 1533 não previa tal condenação (em honorários), de que unicamente o CPC tratava. Certo ou errado, tornou- se entendimento sumular e a lei 12.016, superveniente, contem agora norma expressa a respeito, a vedar os honorários. Com a lei do habeas data (lei 9507/97), entretanto, isso não ocorre. Pois não contém vedação idêntica; apenas prevê, no artigo 21, ser gratuita a ação correspondente, na esteira do que prevê a Constituição (artigo 5°, LXXVII). Vale dizer, mister não se fará proceder a preparo nenhum. A partir daí, como com propriedade assinalado pelo desembargador Morato de Andrade, em precedente inserto nos Julgados do Tribunal de Justiça, ed. Lex, vol. 319/165, razoabilíssima se tornou a distinção que aqui tem lugar, isto é, de somente caber vedação da honorária no mandado de segurança. Tal entendimento igualmente foi tido como razoável pelo Ministro Francisco Falcão, do STJ, ao ensejo do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.084.695-RJ (2008/0192244-6), pela 1a Turma, em 10.2.09.
Do voto: “Afirmou o recorrente, ora agravante, ter sido violado o artigo 21 da Lei n° 9507/97, ao argumento de que a ação de habeas data é gratuita, motivo por que não haveria de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que a norma federal que se diz afrontada não trata da fixação de honorários advocatícios. Diversamente, diz serem “gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificações de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data”. Noutras palavras, é norma que garante o acesso do cidadão à informação, nada tendo a ver diretamente com os efeitos de uma condenação. A condenação, portanto, a meu juízo bem se justificava e subsiste. Sendo importante assinalar que a pretensão inicial veio a ser acerbamente resistida pelo Serasa, as informações somente vindo a ser obtidas via de agravo de instrumento de que fui relator e cuja despacho inicial se acha xerocopiado a fls. 59/66. Afinal provido para determinar sua liberação. Isto é, no que aqui interessa:
“Aqui, por outro lado, teria realmente havido recusa indireta em fornecer a informação requerida. Primeiro a Serasa exigindo cópia dos atos constitutivos da requerente (fl. 50). Depois, quando fornecidos, se reportando absurdo dos absurdos ao artigo 43 do Código do Consumidor, que nem toca no assunto; ao fundamento (fl. 53) de que “a Serasa somente informa as anotações existentes (?) no seu banco de dados cadastrais para o CPF/CNPJ consultado”.
Quer dizer, segundo tal posicionamento os assentamentos pretéritos não seriam objeto de informação, apenas os já existentes. Patente a imprecisão, os existentes igualmente dizem respeito a fatos pretéritos. Muito cômoda se afigurando a posição da Serasa, passível de afastar responsabilidades: na iminência de ser acionada, bastaria promover o respectivo cancelamento, só por isso a restrição se transmudaria, de presente em passada. A colocação, convenha-se, não é minimamente aceitável, a ser aceita deixaria de existir o próprio banco de dados. A data (dados) o conjunto de todos. Fosse válida, o abuso se projetaria mais além: os bancos deixariam de manter os extratos pretéritos das contas de seus correntistas; os Cartórios de Protesto os assentamentos notariais respectivos, que subsistem para controle interno. Sabe-se que, ainda quando o protesto do título venha a ser cancelado, isso permanece registrado: é inserida a observação correspondente, as certidões futuras é que sairão sem indicação do que se cancelou. Na esfera do Poder Público o mesmo ocorre em relação aos Distribuidores Civil e Criminal. Afinal as informações foram fornecidas, o feito perdeu objeto como a sentença reconheceu a fl. 134 (“a requerida, de início, recusou-se a prestar as informações, o que acabou fazendo a contento somente depois de concedida liminar e cominada multa para o caso de descumprimento. A autora, no que toca às informações trazidas para os autos, deu-se expressamente por satisfeita”), mas a honorária advocatícia havia que ser fixada, se houvera pretensão resistida a justificar a existência da lide.”
Afirmou a ré, como quer que que seja (fl. 42), não mais dispor das informações exigidas, inutilizadas após cinco anos. Mas aqui, igualmente, a situação não seria essa. Há declaração dela própria a fl. 17, endereçada a outra consumidora em caráter geral, de que “a Serasa informa apenas as informações constantes em nossa base de cálculo, informações retroativas somente com ordem judicial”. A se chocar, de expresso, com o teor da contestação; se, para obter os informes retroativos, há necessidade de ordem judicial, evidente que o recurso ao Judiciário cabia. E, cabendo, acarretava o sucumbimento. Aqui, fixado em módicos R$.500,00 (fl. 152), contra o que a autora apela. A evidenciar o acerto da colocação de fl. 48, de que, para esse fim, “o patrono do requerente interpõe recurso de apelação em todos os casos, sem exceção, em que é julgada procedente a ação, com a finalidade de majoração da verba honorária”. Se o faz, aqui não terá sucesso. O que se estabeleceu é suficiente, trata-se de acionamento massificado, como se verificou dos apontamentos trazidos aos autos, sem o menor trabalho que não o da elaboração da inicial padronizada. O improvimento, portanto, é de ambos os recursos. Luiz Ambra – Relator”
- 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Os cadastros e bancos de dados deverão arquivar as informações de forma clara e objetiva, em linguagem acessível, permitindo que qualquer consumidor tenha acesso às informações ali gravadas. O período de permanência da informação e exposição destes dados ao público será de no máximo 5 (cinco) anos, sendo que findo este prazo, a informação negativa não será mais fornecida.
STJ – “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do CPC quando inexiste indicação dos pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros.
2. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não apresenta os argumentos jurídicos a embasar suas alegações, caracterizando deficiência de fundamentação.
- No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas.
4. Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial. - Recurso especial provido. (REsp 1196699/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015)”
- 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Todo e qualquer cadastro ou banco de dados deverá ser notificada expressamente ao consumidor ou por ele mesmo requerida.
STJ – “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À PUBLICIDADE DO REGISTRO. COMANDO LEGAL ATENDIDO.
- De acordo com o sistema instituído para inclusão nos serviços de proteção ao crédito, o credor deve informar a existência do débito ao banco de dados que, logicamente, após o seu recebimento, enviará a comunicação ao consumidor que, não se manifestando no prazo, terá o referido registro publicado.
2. A comunicação prévia à publicidade do ato foi instituída pelo legislador para oportunizar ao devedor a eventual correção ou exclusão do registro e, assim, preservar o consumidor dos efeitos negativos de sua divulgação indevida.
3. O dano moral, portanto, somente se configura com a publicidade do registro sem a ciência prévia do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 582.812/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)”
- 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
O consumidor tem pleno acesso aos seus dados constantes nos bancos de dados dos fornecedores e deve ao constatar algum dado ou informação inverídica, exigir a retificação da informação falsa. O mantenedor do arquivo terá o prazo de ate 5 (cinco ) dias para alterar os dados.
SÚMULA 550 STJ – “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.”
SÚMULA 548 STJ – “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”
STJ – “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos pelas partes.
2. Em regra, “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação.
4. A análise da pretensão recursal sobre a alegada disponibilização da carta de anuência e eventual desídia do devedor encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1289729/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)”
TJSC – “APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO. – PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) DÍVIDA RECONHECIDA. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR. – Há dano moral indenizável se o credor, mesmo após 5 (cinco) dias úteis do pagamento, mantém o nome do ex-devedor em cadastro restritivo, transmudando o lícito em ilítico. (2) REPETIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACERTO. – A repetição do indébito, com correção monetária e juros de mora, quando decorrente de cobrança extrajudicial, na seara consumerista, exige: a) para que feita de forma simples, o pagamento do valor cobrado indevidamente; mas, b) para que feita em dobro, também a ausência de engano justificável do fornecedor, com dolo ou, ao menos, culpa (negligência, imprudência ou imperícia). (3) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA À HONRA. DEVER DE INDENIZAR. – No protesto indevido de título ou na inscrição irregular no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, os danos morais se configuram in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. AMBOS OS RECURSOS. (4) QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. – A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, porquanto assim restará razoável e proporcional. Minoração que se impõe. RECURSO DO AUTOR. (5) HONORÁRIA. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. – Os honorários advocatícios sucumbenciais restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual eleito entre os limites quantitativos, à luz dos critérios qualitativos, com incidência sobre o valor atualizado da condenação. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do percentual fixado em primeiro grau. RECURSO DA RÉ. (6) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. – O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo, e, não sendo a conclusão fático-jurídica formulada passível de infirmação por quaisquer outras alegações, autorizada está a ausência de exame específico das demais teses versadas. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004896-22.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-01-2017).”
- 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Considerando que as entidades tais como SPC, SERASA, dentre outras, apesar de privadas, prestam um serviço de utilidade pública ao mercado como um todo, preservando a saúde do crédito, vital para a economia.
TJRS – “APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PONTUAÇÃO. NATUREZA. BANCO DE DADOS. SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 43 DO CDC. A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, é regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o denominado Sistema Pontuação escore, colocado à disposição das empresas conveniadas à ré, caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, especialmente, os parâmetros comumente adotados por esta Câmara e pelo c. STJ, em situações análogas, conduz à redução do montante indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma prevista no ato sentencial. Sentença reformada. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REGISTRO. PEDIDO COMINATÓRIO. NÃO DIVULGAÇÃO DOS DADOS. CABIMENTO. Reconhecida a ilegalidade da abertura do registro de informações no sistema mantido pela ré, é corolário lógico o acolhimento do pedido de obrigação de não fazer, consistente na não divulgação dos dados. Sentença mantida. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056074800, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/12/2013)”
- 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A informação negativa portanto, poderá constar até 5 (cinco) anos no cadastro respectivo, mas se a prescrição da dívida se der antes desse prazo, a informação não poderá ser tornada pública.
STJ – “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º DO CDC. PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. A norma processual é clara ao fixar as hipóteses, via embargos declaratórios, de mudança do teor do julgado prolatado. São estas: omissão, contradição ou obscuridade. Não é o caso dos autos, porquanto o mesmo não incorreu em nenhuma delas. Têm tais embargos a natureza, de regra, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente (Cfr. NELSON NERY JÚNIOR, in “Código de Processo Civil Comentado” São Paulo, Ed. RT, 3ª ed., p. 782d, nota 8 ao art. 535). 2. As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (art. 43, § 1º, do CDC). Precedentes. 3. O prazo prescricional referido no art. 43, § 5º, do CDC, é o da ação de cobrança, não o da ação executiva. Precedentes. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(Recurso Especial Nº 676.678, Segunda Seção, STJ, Relator:Jorge Scartezzini, Julgado em: 18/11/2004)”
TJRJ – “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA) OCORRIDA NO ANO DE 2011. ÍNTEGRO, ASSIM, O PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 43, § 1º, DA LEI Nº 8.078/90. ADVENTO DE SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO IRREGULAR PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA POR DÍVIDA ORIUNDA DE CHEQUES EMITIDOS HÁ QUASE 16 ANOS. DESCABIMENTO. NA ESTEIRA DA SÚMULA Nº 323 DO STJ: “A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR PODE SER MANTIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ATÉ O PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, INDEPENDENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.” PRAZO QUE SE CALCULA DESDE A DATA DO PROTESTO. NA HIPÓTESE, OS TÍTULOS DE CRÉDITO FORAM PROTESTADOS EM 15.07.2011 E 19.09.2011 – ÍNDICES ELETRÔNICOS 000015/000016, SENDO A AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 18.07.2012 – ÍNDICE ELETRÔNICO 000002, OU SEJA, AINDA DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. AUSENTE, PORTANTO, QUALQUER IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 0278137-87.2012.8.19.0001, Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Antônio Carlos Arrabida Paes, Julgado em: 25/01/2017)”
- 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
No que se refere às informações sobre os consumidores em banco de dados, não poderá haver restrições ao acesso do consumidor aos seus dados, devendo o fornecedor disponibilizar meios para que os portadores de deficiência também possam acessar suas informações.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
Diversos sites oferecem listagem com o ranking dos fornecedores mais processados judicialmente; associações de consumidores também oferecem este tipo de informação. È fundamental que os maus fornecedores sejam expostos e descartados pelos consumidores.
TJDF – “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. FORNECEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO PROCON/DF. VEÍCULO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO POR VALOR SUPERIOR AO ANUNCIADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Havendo sido fundamentada a decisão administrativa, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em vício a ensejar a nulidade do ato, já que a forma concisa não se confunde com ausência de fundamentação. 2. Correta a inscrição do nome de fornecedor em cadastro do PROCON, desencadeada em razão de reclamação plausível de consumidor,quando aquele opera em desconformidade às normas previstas no CDC.O pagamento de valor superior ao preço anunciado e constante da nota fiscal caracteriza ofensa ao direito de informação e à boa fé das relações comerciais. 3. Apelação desprovida. (Acórdão n.879459, 20130110946694APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 13/07/2015. Pág.: 124)”
TJRS – “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL E ESTADUAL DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS. LIMINAR. 1. O procedimento de reclamação fundamentada por infração ao CDC, tem duas fases: na primeira, verifica-se a consistência da reclamação, o seu fumus boni juris ou plausibilidade, com o que empresta-se-lhe seriedade, portanto, decisão provisória; na segunda, verifica-se a consistência da materialidade da infração, ou julga-se o mérito, portanto, decisão definitiva. 2. Para a inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional e Estadual de Reclamações Fundamentadas, que integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SINDEC, não basta a decisão provisória resultante da primeira fase, pois o art. 58, II, do Regulamento (Decreto 2.181/97), considera reclamação fundamentada “a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.” 3. Assim, em princípio, fere direito líquido e certo do fornecedor a inscrição naquele Cadastro antes de haver decisão definitiva, que vem a ser a da segunda fase. 4. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70055873509, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 28/05/2014)”
TJPR – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA NÃO PODE SER CRITÉRIO PREPONDERANTE NO ARBITRAMENTO DA MULTA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 57 DO CDC: GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, VANTAGEM AUFERIDA E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. NECESSIDADE AINDA DE OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO FEDERAL 2181/97 (ARTS. 24 A 28).ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA, PARA QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FIXE OUTRA DE FORMA FUNDAMENTADA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, III, NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU PROVIDO. (TJPR – 5ª C.Cível – AC – 1594238-8 – Curitiba – Rel.: Rogério Ribas – Unânime – J. 07.03.2017)”
- 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
O consumidor tem o direito de acessar seus dados a qualquer momento. E terceiros poderão ter acesso aos dados não privados dos consumidores constantes nestes cadastros e banco de dados.
- 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Ao remeter para o parágrafo único do artigo 22, o CDC garante a aplicação da reparação do dano na forma deste dispositivo, obrigando os responsáveis fornecedor e arquivista a reparar o dano causado.
Art. 45. (Vetado).