SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O CDC trouxe uma nova visão social do contrato coadunada com a Carta Magna de 1988, notadamente em seu artigo 170, inciso V. Com a predominância do direito coletivo sobre o individual, a função social do contrato passa a ter relevância no mundo jurídico consumerista. Contratos de adesão, condições gerais contratuais, passam a ser relativizados, através da intervenção econômica do Estado, que impõe normas e diretivas coativas a fim de reestabelecer o equilíbrio e a igualdade das forças mercadológicas de consumo.
Diante de contratos cativos de longa duração, relativos a produtos e serviços essenciais, o consumidor se vê face a condições contratuais pré estabelecidas, as quais ele não poderá discutir tanto no que se refere à qualidade, quantidade, preço e condições. No mais das vezes as condições são similares em relação ao mesmo setor econômico, deixando o consumidor sem opções diferenciadas.
O contrato é acordo bilateral de vontades com o objetivo de alterar, conservar, ou extinguir direitos e obrigações. Via de regra presume-se o equilíbrio natural entre as partes, mas em se tratando de relação de consumo, passa a se presumir a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor. A proteção contratual do CDC para o consumidor está espelhada no caput do artigo 46 onde o consumidor não se vincula contratualmente se não tiver tido pleno acesso e compreensão das cláusulas contratuais.
O dever de informação se estende até o contrato, garantida ao consumidor a contratação consciente, sob pena de não se obrigar pelo contratado.
Relativa-se no caput do artigo 46 do CDC o princípio do Pacta Sunt Servanda, condicionando a obrigatoriedade contratual do consumidor a sua plena ciência e conhecimento do contrato e seu teor.
TJDFT – “CIVIL E PROCESSO – CONTRATO BANCÁRIO – REVISIONAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – JUROS CAPITALIZADOS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE JUROS MENSAIS E ANUAIS – TARIFAS DE CADASTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS – COBRANÇA INDEVIDA – PRECEDENTES.
01. É de se admitir a incidência de capitalização de juros após 31 de março de 2000, quando foi editada a MP nº 1963-17/2000, atual MP nº 2170-36/2001, desde que haja previsão expressa no contrato entabulado entre as partes. As disposições contratuais não vinculam o consumidor se não for lhes dada efetiva ciência do seu conteúdo, ou se não forem claras e inteligíveis, conforme dispõe o art. 46 do CDC
02. No caso vertente, há previsão no sentido da cobrança dos juros remuneratórios mensais e anuais, na taxa efetiva mensal, de modo que pôde o consumidor aferir a expressa previsão de juros capitalizados, pelo que é lícita a sua cobrança.
03. A jurisprudência é pacifica no sentido de que a cobrança de TC – Tarifa de Cadastro ou de Abertura de Cadastro, de Inclusão de Gravame, de Registro do Contrato e de Avaliação de bens, entre outras, são ilícitas, nos temos do art. 51, inc. IV do CDC, porque, a par de se dizerem respeito às atividades inerentes ao banco, não se materializam em efetiva prestação de serviço ao consumidor. Precedentes da Turma.
04. Apelos improvidos. Unânime. (Acórdão n.762480, 20120110797262APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014. Pág.: 211)”
Vejamos o julgado na íntegra do STJ abaixo:
STJ – “EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.332 – RS (2011 ⁄ 0164805-6)
1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão estadual atrai a incidência da Súmula nº 283⁄STF. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. TARIFAS BANCÁRIAS. FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283⁄STF.
ACÓRDÃO – Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento) – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Relator
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.332 – RS (2011⁄0164805-6)
RELATÓRIO – O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial. A embargante afirma que, no tocante às tarifas bancárias excluídas pelo acórdão estadual, alegou divergência, invocando o Recurso Especial nº 747.555⁄RS como paradigma, de sorte que não teria cabimento as disposições da Súmula nº 283⁄STF por suposta ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão estadual. Pede o acolhimento do recurso como forma de sanar a contradição apontada. É o relatório.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.332 – RS (2011 ⁄ 0164805-6)
VOTO – O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
A pretensão é infringente, pelo que recebo os presentes como agravo regimental. No entanto, a irresignação não merece prosperar. No paradigma indicado pela recorrente, que, aliás, veio transcrito apenas por sua ementa, não consta haver tratado da questão à luz dos artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, como o fez o tribunal local, daí porque esses fundamentos não foram impugnados. Assim, as razões expendidas no recurso são insuficientes para autorizar a reformada decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
“Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de cédula de crédito bancário, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ. TAXA DE Juros remuneratórios. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização de juros é permitida na forma pactuada nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931⁄2004. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É Impossível a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios (juros moratórios, multa e correção monetária). Limitação à taxa de juros remuneratórios aplicável ao contrato. Precedentes do STJ. TARIFA⁄TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa⁄taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. MORA. Evidenciadas ilegalidades⁄abusividades na avença para o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, não tem amparo legal o pedido majoração dos honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida.’ A recorrente alega violação dos artigos 42, parágrafo único, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595 ⁄ 64, 5º do Decreto 22.626 ⁄ 33, 5º da Medida Provisória nº 1.963-17 ⁄ 00 e 394, 396 e 877 do Código Civil , além de dissídio jurisprudencial, Defende a impossibilidade de repetição de indébito, haja vista a ausência de prova do pagamento em erro, e menos ainda pelo dobro, por inexistência de má-fé. Pugna pela possibilidade da cobrança dos juros contratados e de forma mensalmente capitalizados. Afirma que não incide a limitação da multa moratória em 1% (um por cento) ao ano e que é lícita a cobrança de tarifas bancárias de abertura de crédito. Sustenta, por fim, que a mora do recorrido está caracterizada. É o relatório.
DECIDO. – Parcial razão assiste à recorrente. O Tribunal estadual consignou:
‘Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no mês da celebração do contrato (14.02.2008), era de 31,24% ao ano (www.bcb.gov.br⁄?txcredmes). Sendo a taxa contratada superior aquela fixada pelo Bacen, está caracterizada a abusividade do credor, uma vez que foram contratados juros de 2,32% ao mês 31,69% ao ano. Sendo assim, os juros remuneratórios merecem ser limitados em 31,24% ao ano’ (e-STJ fl. 299).
Esta Corte Superior considera abusiva a taxa de juros que ultrapassa desarrazoadamente a média de mercado, não havendo que se tomá-la, esta média, como limítrofe a abusividade.
Nesse sentido:
‘AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83⁄STJ.
- Quando a parte, no agravo regimental, não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, mantém-se o julgado por seus próprios fundamentos. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879⁄PR).
- Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17⁄2000, reeditada sob o n. 2.170-36⁄2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827⁄RS).
- Agravo regimental desprovido.’
(AgRg no AREsp 393.119⁄MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08⁄04⁄2014, DJe 15⁄04⁄2014)
Não se verifica, na hipótese em apreço, abusividade na taxa de juros contratada, que ultrapassa menos de meio por cento ao ano a média de mercado. De outro lado, a irresignação acerca da capitalização mensal dos juros foi acolhida na origem, haja vista que a Corte gaúcha concluiu que, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931⁄04, ‘verificada a incidência de capitalização de juros, é admitida a sua possibilidade’ (e-STJ fl. 300). Assim, em virtude da ausência de interesse sobre o ponto, incidem as disposições da Súmula nº 284⁄STF. A tarifa de abertura de crédito foi afastada ao fundamento de não ter sido dado o conhecimento dela previamente, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi impugnando, incidindo, dessa forma, a Súmula nº 283⁄STF. As questões relacionadas ao percentual dos juros incidente sobre a mora e à repetição de indébito não foram examinadas pelo Tribunal local, sequer opondo-se embargos de declaração para fins de discussão a respeito, a atrair as disposições das Súmulas nºs 282 e 356⁄STF. Diante do exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento apenas para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa contratada. Sucumbência por igual, reciprocamente compensável. Publique-se. Intimem-se.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO – TERCEIRA TURMA –
| EDcl no Número Registro: 011⁄0164805-6 | PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.266.332 ⁄ RS |
Números Origem: 10800032110 7003948476 70041690710
| EM MESA | JULGADO: 12⁄02⁄2015 |
Relator Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
| RECORRENTE | : | BV FINANCEIRA S⁄A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
| ADVOGADO | : | GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S) |
| RECORRIDO | : | VAGNER DOS SANTOS GONÇALVES |
| ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Alienação Fiduciária
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
| EMBARGANTE | : | BV FINANCEIRA S⁄A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
| ADVOGADO | : | GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S) |
| EMBARGADO | : | VAGNER DOS SANTOS GONÇALVES |
| ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S) |
CERTIDÃO – Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.”
STJ – “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. LESÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 608 DO STJ.
REEMBOLSO DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que não deve prevalecer a limitação contratual ao valor do reembolso, uma vez que a recorrente não fez prova de que tenha informado a recorrida, de forma adequada, sobre as especificidades de sua rede credenciada, havendo lesão ao direito de informação do consumidor.
2. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido, nos moldes em que postulada pela ora recorrente, demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1215981/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)”
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Em respeito ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor na relação contratual de consumo, o legislador deixa margem para a interpretação mais benéfica ao consumidor em caso de dúvida ou lacuna legal.
Legislação relacionada: Artigo 113 Código Civil.
TJMT – “Plano de saúde. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da ‘pacta sunt servanda’. Obrigação de fazer. Prestação de serviços de assistência hospitalar. Autor diagnosticado com quadro de miocardiopatia esquêmica e histórico de problemas cardiológicos. Prescrição médica positiva à realização de estudo eletrofisiológico, cateterismo e o mapeamento cardíaco. Recusa da operadora de saúde apoiada em cláusula contratual excludente de cobertura. Descabimento. Negativa que restringe obrigação inerente à natureza do contrato. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Abusividade manifesta. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Prestadora de serviços que não deve interferir na prescrição médica. Incidência dos arts. 4º, “caput”, 7º, 46, 47 e 51, §1º, II, IV, do CDC. Interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Cobertura devida. Sentença mantida. Danos morais. Negativa que amplifica a aflição psíquica e causa situação de impotência. Indenização devida. Malferimento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), vértice básico do dano moral. Quantum indenizatório. Fixação na quantia de R$ 10.000,00. Valor que atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários sucumbenciais. Arbitramento que atendeu aos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC/73 (art. 85, § 8º, NCPC). Ausência de fator legal à redução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1009607-65.2015.8.26.0011, 7ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Rômolo Russo, Data do julgamento: 15/08/2016; Data de registro: 15/08/2016)”
STJ – “RECURSO ESPECIAL N° 255.065 – RIO GRANDE DO SUL – (2000/36418-5) – (10.880) RELATOR : MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – RECTE : JOÃO PAULO GUTIERRES – ADVO : GILBERTO KAROLY LIMA RECDA : BRADESCO SEGUROS S/A – ADVOS : LAURA DE ARAÚJO COSTA E OUTROS
EMENTA – Seguro saúde. Cobertura. Cirrose provocada por vírus “C”. Exclusão. Precedentes. 1 .Adquirida a doença muito tempo após a assinatura do contrato, desconhecida do autor, que, em outras oportunidades, obteve tratamento com reembolso, diante de situação semelhante, não há fundamento para a recusa da cobertura, ainda mais sendo de possível contaminação em decorrência de tratamento hospitalar, ocorrendo a internação diante de manifestação aguda, inesperada. 2 .Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nancy Andrighi e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, 05 de abril de 2001. (data do julgamento)- Ministro Ari Pargendler Presidente – Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Relator
RECURSO ESPECIAL N° 255.065 – RIO GRANDE DO SUL – (10.880)
RELATÓRIO – O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: João Paulo Gutierres interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra Acórdão da 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA. VIABILIDADE JURÍDICA. Não há abusividade em cláusula, prevista em condições gerais, limitadora de cobertura de risco pela seguradora, se clara e inequívoca a previsão. Desse modo, válida e eficaz cláusula que exclui o reembolso de despesas médico-hospitalar de determinadas moléstias, como é o caso da SIDA. Sustentada a pretensão por dano moral ao descumprimento, desmerece acolhida ela, quando não reconhecido esse. Sentença reformada em parte.” (fls. 12) Opostos embargos de declaração (fls. 22 a 26), foram rejeitados (fls. 28 a 32). Aduz o recorrente ofensa ao Decreto-lei n° 73/66 e aos artigos 115 e 1.432 do Código Civil, pois inválida a cláusula contratual do seguro saúde que exclui o tratamento de doenças infecto-contagiosas sem precisá-los, sendo a mesma abusiva e potestativa. Acrescenta, ainda, que tal doença era desconhecida pelo recorrente à época da celebração do contrato. Sustenta violação aos artigos 4°, inciso I, 6°, inciso VIII, 30, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, por cuidar-se de plano de seguro saúde com renovações feitas mês a mês através de pagamento do prêmio. Para caracterizar o dissídio jurisprudencial, colaciona julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contra-arrazoado (fls. 58 a 69), o recurso especial (fls. 33 a 43) foi inadmitido (fls. 70 a 77). Provido agravo de instrumento, determinou-se sua conversão em recurso especial (fls. 133).Interposto recurso extraordinário, não foi admitido (fls. 70 a 77), decisão da qual se agravou (fls. 128). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL N° 255.065 – RIO GRANDE DO SUL – (10.880)
EMENTA: Seguro saúde. Cobertura. Cirrose provocada por vírus “C”. Exclusão. Precedentes. 1 .Adquirida a doença muito tempo após a assinatura do contrato, desconhecida do autor, que, em outras oportunidades, obteve tratamento com reembolso, diante de situação semelhante, não há fundamento para a recusa da cobertura, ainda mais sendo de possível contaminação em decorrência de tratamento hospitalar, ocorrendo a internação diante de manifestação aguda, inesperada. 2 .Recurso especial conhecido e provido.
VOTO – O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: O recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando estar incluído em apólice coletiva de seguro saúde e não ter recebido valor correspondente a diversas despesas médicas, ademais de pedir dano moral, em decorrência do abalo sofrido pela recusa da seguradora. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a seguradora a pagar a importância de R$ 7.882,99. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu o recurso da seguradora para julgar improcedente o pedido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Desde logo, vale anotar que o recorrente esclarece não ser portador da AIDS. Padece de cirrose provocada pelo vírus “C”. Em decorrência disso é que foi internado com hemorragia digestiva, origem do pedido de reembolso. Anote-se que o Acórdão recorrido menciona que foram feitos reembolsos anteriores, embora a menor. Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, o Acórdão recorrido entendeu que o mesmo não estava incidente porque a apólice é de 04/03/91, quando não em vigor a regra especial de proteção. Todavia, não creio que essa interpretação mereça prestígio. Nos contratos de seguro há prestação continuada, renovando-se a cada pagamento, aplicando-se a legislação de regência em cada período. Assim, nos contratos de seguro, incide, sim, o Código de Defesa do Consumidor naqueles fatos ocorridos já no período em que estava em vigor. No caso, a internação ocorreu em 30 de maio de 1996, com o que não há razão para afastar a incidência do Código. O recorrente aderiu ao seguro saúde oferecido pela ré em março de 1991 e dele aproveitou reembolso em outras ocasiões. A internação foi de emergência, provocada por hemorragia digestiva, vindo, então, o diagnóstico de tratar-se de doença crônica com evolução de dois anos, ou seja, adquirida após o ingresso do autor no plano e, evidentemente, sem o seu conhecimento prévio, o que veio a ocorrer quando dessa manifestação severa. Como acentuou corretamente a sentença, “é manifesto que o autor, quando contratou, desconhecia ser portador dessa enfermidade e, se caso presente e inoculada no organismo do requerente, cumpria à demandada proceder à averiguação do estado e condições de saúde do contratante, para dar ensejo ao ajuste “, apoiando-se em precedente da Corte, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Neste caso, ainda há a circunstância de ter havido por parte da seguradora reembolsos anteriores, dando validade ao contrato nas circunstâncias próprias do autor. Está muito claro que o autor adquiriu a cirrose por vírus “C”, dela não tendo conhecimento até que foi obrigado a internar-se de emergência, em razão da manifestação aguda, inesperada, com hemorragia digestiva.Há, ainda, uma outra circunstância que merece considerada. Como é sabido, a doença em causa pode ser adquirida por transfusão de sangue, ou seja, no curso de tratamento, sendo certo que o autor, segundo esclareceu, sem que houvesse sobre o ponto contestação, fora internado em outras ocasiões, sem que tenha havido qualquer menção ao diagnóstico atual, que apareceu quando do fato que deu ensanchas ao ajuizamento da presente ação. Ora, sendo uma doença de contaminação por tal tipo de procedimento, não tem razoabilidade alguma afastá-la da cobertura com o cenário dos autos, tratando-se de manifestação aguda decorrente de doença adquirida após a assinatura do contrato, desconhecida do segurado, e provavelmente decorrente de contaminação hospitalar. Com essas razões, eu tenho presente a divergência para conhecer do especial e lhe dar provimento para restabelecer a sentença.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO – TERCEIRA TURMA – Nro. Registro: 2000/0036418-5 RESP 00255065/RS – PAUTA: 21/09/2000 JULGADO: 05/04/2001 Relator Exmo. Sr. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – Presidente da Sessão Exmo. Sr. Min. ARI PARGENDLER- Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES – Secretário (a) SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO – RECTE : JOAO PAULO GUTIERRES
ADVOGADO : GILBERTO KAROLY LIMA RECDO : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : LAURA DE ARAUJO COSTA E OUTROS CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento. ” Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Padua Ribeiro. O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 5 de abril de 2001 – SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO- Secretário(a)”
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
O artigo 48 caput do CDC, elastizou o conceito de oferta fixado no artigo 30 do CDC pois inclui toda e qualquer declaração de vontade por parte do fornecedor como vinculante perante o consumidor. A oferta ao público independe do retorno do consumidor e, na medida em que a oferta é veiculada e a mensagem é inserida no mercado de consumo, está configurado o vínculo obrigacional do fornecedor aos seus termos.
Neste contexto diferenciamos alguns tipos de ofertas: a oferta mediante a informação e a publicidade – artigo 30, CDC – que não necessita conter todos os dados referentes ao produto ou serviço, mas já vinculam o fornecedor nos termos em que forem veiculados; a oferta mediante apresentação – artigo 31, CDC – obriga o fornecedor a disponibilizar todas as informações releventes acerca do produto ou serviço.
Legislação relacionada: Artigo 35, I a III, CDC.
TJRS – “CONSUMIDOR. DESFAZIMENTO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO FORNECEDOR. PEDIDO COMPROVADO. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. ARTIGO 48 DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL DESCABIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. 1. Contexto probatório que confirma a versão estampada na inicial, acerca da existência de um pré-contrato entre as partes, pelo que há a vinculação do fornecedor à execução do contratado, nos termos do art. 48 do CDC. 2. Empresa ré que, sem justa causa, negou-se a cumprir o contrato, acarretando aborrecimento e frustração à autora, os quais ultrapassaram a barreira do que razoavelmente era suportável. Danos morais fixados de acordo com a realidade do caso concreto e com os parâmetros fixados por esta Câmara, servindo como meio de inibir a reiteração da conduta por parte da empresa ré. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020935284, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 13/12/2007)”
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Nas últimas décadas, inúmeras formas de contratação foram criadas e implementadas no mercado consumidor. Não há mais a necessidade imperiosa em muitos negócios de assumir a forma tradicionalmente utilizada pelos estabelecimentos físicos. Cada vez mais a oferta de produtos e serviços via internet cresce em todo o mundo. São as vendas fora do estabelecimento comercial. Neste tipo de contratação por telefone, sites, correio, etc, o consumidor terá o prazo de até 7(sete) dias contados da data de sua assinatura contratual ou do recebimento do produto ou início da prestação de serviços.
TJMG – “Apelação Cível – Contrato de consumo – Agência de viagens – Pacote de turismo -Negociação pela Internet – Contrato a distância – Direito de arrependimento – Aplicabilidade – Formação do contrato – Aperfeiçoa-mento com a aceitação. Aplica-se à contratação feita por telefone e por meios eletrônicos o art. 49 do Codecon, concedendo-se ao consumidor um período de reflexão e a possibilidade de se arrepender, sem ônus, obtendo a devolução integral de eventuais quantias pagas. (TJMG-ACi nº 1.0024.05.704783-9/002- 6/9/2006)”
STJ – “Consumidor. Recurso Especial. Ação de busca e apreensão. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297/STJ. Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento manifestado no sexto dia após a assinatura do contrato. Prazo legal de sete dias. Art. 49 do CDC. Ação de busca e apreensão baseada em contrato resolvido por cláusula de arrependimento. Improcedência do pedido.
– O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297/STJ.
– Em ação de busca e apreensão, é possível discutir a resolução do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato.
– É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC.
– Após a notificação da instituição financeira, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior.
– O pedido da ação de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, quando se basear em contrato de financiamento resolvido por cláusula de arrependimento. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 930351/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)”
STJ – “Consumidor. Recurso Especial. Ação de busca e apreensão. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297/STJ. Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento manifestado no sexto dia após a assinatura do contrato. Prazo legal de sete dias. Art. 49 do CDC. Ação de busca e apreensão baseada em contrato resolvido por cláusula de arrependimento. Improcedência do pedido.
– O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297/STJ.
– Em ação de busca e apreensão, é possível discutir a resolução do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato.
– É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC.
– Após a notificação da instituição financeira, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior.
– O pedido da ação de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, quando se basear em contrato de financiamento resolvido por cláusula de arrependimento. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 930351/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)”
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Se durante o prazo de reflexão de 7 (sete) dias, o consumidor já tiver pago algum sinal ou quantia mas desistir do negócio, fará jus à devolução do que pagou corrigido monetariamente. Caso o consumidor já tenha feito uso do produto mas não correspondeu ao que esperava, poderá também devolvê-lo, dentro do prazo de arrependimento ou refexão. Mas neste caso terá que ressarcir as despesas com o produto caso haja.
Legislação relacionada: Artigo 33, CDC.
STJ – “ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art.49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1340604/RJ, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Mauro Campbell Marques, Julgado em 15/08/2013)”
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
O artigo 50 do CDC é a concretização do princípio da adequação do produto ou serviço ao fim a que se destina nos termos do CDC. A garantia legal é a ditada pela lei e somente após o seu esgotamento inicia-se a contagem da garantia contratual. Será sempre expressa a garantia contratual devendo constar de todos os produtos na forma escrita.
Legislação relacionada: Artigos 24 e 74, CDC.
TJPR – “CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO QUE APÓS A AQUISIÇÃO, APRESENTA PONTOS DE CORROSÃO NA CARROCERIA. VÍCIO OCULTO. FEITO EXTINTO APÓS RECONHECIDA A DECADÊNCIA PORQUE DECORRIDOS MAIS DE 90 DIAS DESDE A CIÊNCIA DO VÍCIO. ART. 26, §3º, DO CDC. CASUÍSTICA. VEÍCULO OBJETO DE GARANTIA CONTRATUAL ESPECÍFICA CONTRA CORROSÃO DE 5 ANOS. RECLAMAÇÃO DO VÍCIO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR.DECADÊNCIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DO VÍCIO INCONTROVERSA. NEGATIVA DAS REQUERIDAS EM REPARAR O VÍCIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VEÍCULO VENDIDO NO CURSO DO FEITO PARA TERCEIRO. FATO QUE INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEDUZIDO DAQUELE RECEBIDO PELO AUTOR AO VENDER O BEM PARA TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.” (STJ-3ª Turma, REsp 967.623/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 16/04/2009, DJe 29/06/2009) (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 1431389-8 – Matinhos – Rel.: Lilian Romero – Unânime – – J. 28.04.2016)”
TJMG – “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GARANTIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ENVOLVIDO EM COLISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CANCELAMENTO DA GARANTIA INDEVIDO. DESPESAS COM O CONSERTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Afigura-se abusiva a conduta do fabricante que cancela a garantia de veículo automotor em razão de colisão, quando tal situação, além de não ter sido comprovada, não está prevista no contrato de garantia. 2. Destarte, não tendo o fabricante prestado a assistência devida ao autor-consumidor, tem-se configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais suportados. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG – Apelação Cível 1.0145.14.011772-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2018, publicação da súmula em 30/04/2018)”
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
A forma do termo de garantia, suas informações básicas estão discriminadas no parágrafo único do artigo 50 do CDC. É o mínimo de dados que o fornecedor deve apresentar ao consumidor nos termos da garantia contratual.
TJRS – “CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. AR CONDICIONADO. PRODUTO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. APLICAÇÃO DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSENTE TERMO DE GARANTIA CONTRATUAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. 1. Relatou a parte autora que adquiriu um climatizador de ar da marca LG junto à loja da primeira parte ré, no mês de dezembro de 2013. Referiu que, na primeira utilização do produto, o bem apresentou problema e foi encaminhado à assistência técnica autorizada. Aduz que algumas peças foram trocadas, mas o problema persistiu. A parte autora encaminhou-o novamente à assistência técnica, em dezembro de 2014 e, pouco tempo antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi contatada para a devolução do aparelho (folha 115). Requereu a restituição do valor de R$ 3.167,18 pago pelo bem e a indenização por danos morais. A demanda foi extinta, com resolução de mérito, pela decadência. Recorreu a parte autora. 2. Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, inciso I do CPC, encargo do qual não de desincumbiu. 3. No caso concreto, competia ao consumidor cumprir o disposto no art. 50, parágrafo único do CDC, apresentando o termo de garantia contratual escrito. 4. Ausente termo de garantia contratual, correta a decisão que considerou somente a garantia legal do art. 26, II, do CDC e extinguiu a sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005650056, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 17/12/2015)”
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Os artigos 51 e seguintes do CDC exemplifica as cláusulas contratuais abusivas eivando-as de nulidade absoluta diante da comprovada abusividade, a contar da vigência contratual. O legislador não expôs uma lista exclusiva, porém exemplificativa, baseando-se nos conceitos de lesão contratual e boa-fé objetiva. Após a promulgação do CDC até os dias atuais os Tribunais nacionais alteraram substancialmente as regras aqui expostas, geralmente para minimizar o seu alcance, prejudicando o consumidor e favorecendo exponencialmente o fornecedor.
Nas palavras de Ruy Rosado de Aguiar Júnior – “Em resumo: são cláusulas abusivas as que caracterizam lesão enorme ou violação ao princípio da boa-fé objetiva’, funcionando estes dois princípios como cláusulas gerais do Direito, a atingir situações não reguladas expressamente na lei ou no contrato. Norma de Direito Judicial impõe aos juízes torná-las operativas, fixando a cada caso a regra de conduta devida.”p 11 – in Cláusulas Abusivas no Código do Consumidor – Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no Mercosul/Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, Seção do Rio Grande do Sul; coord. De Cláudia Lima Marques, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1994, pp 13-32.
O jurista defende que a lista do artigo 51 e 52 do CDC são aplicáveis ainda que o contrato de consumo não seja de adesão, o que se coaduna com o nosso entendimento. Ainda complementa sua posição: “Sempre que a cláusula, ainda que negociada, significar desvantagem exagerada para o consumidor, presente estará o abuso.” P 12 – Ruy Rosado de Aguiar Júnior, op cit
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
As cláusulas restritivas de direitos do consumidor que violem as regras do CDC serão consideradas nulas de pleno direito. A única forma lícita de atenuar o valor da indenização devida será no caso em que o consumidor a ser indenizado for pessoa jurídica. Infelizmente, os Tribunais nacionais minimizaram substancialmente a efetividade deste mandamento, dificultando sobremaneira a declaração de nulidade das cláusulas neste contexto.
Vide julgado STJ:
“REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958) RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO TEMA Contratos bancários firmados a partir de 30/04/2008. Prevalência das normas do direito do consumidor sobre a regulação bancária. Cobrança por serviços de terceiros. Tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Ressarcimento da despesa com o registro do contrato. Validade. Tema 958.
É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
De início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de “avaliação do bem” é a cobrança por “acesso a cotações”. Esse serviço de “acesso a cotações” não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.”
Ainda:
“Decisão Consumidor. Plano de saúde. Angioplastia com colocação de stent, o qual a Ré não quer arcar, alicerçada em exclusão contratual. Sentença de procedência. Recurso da ré onde pleiteia a integral reforma da d. sentença, aduzindo que o contrato em questão é anterior a regulamentação dos planos de saúde, feita pela Lei 9656/98. Cláusula Abusiva. Art. 51 do CDC. Súmula 112 deste TJ/RJ. Precedentes deste TJ/RJ. Recurso que se nega seguimento por decisão monocrática” (TJ/RJ, Apelação Cível 2007.001.13610, Des. Ronaldo Rocha Passos, j. 22/08/2007) – 0373499-58.2008.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA – Julgamento: 14/01/2010 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZA-TÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ENDOVAS-CULAR COM COLOCAÇÃO DE STENT.
Afigura-se abusiva cláusula limitativa, não podendo haver a exclusão de próteses e órteses, nos casos em que tais materiais são indispensáveis à própria cirurgia, em decorrência das normas protetivas do CDC, mormente em se tratando de situação de emergência que implica em risco imediato de vida, cuja cobertura é inerente ao contrato de plano de saúde. Em que pese tratar-se de contrato celebrado antes da edição da lei nº 9656/98 – em junho de 1992, é possível aferir nessas avenças a abusividade de cláusulas à luz dos ditames da referida legislação. Isso porque o contrato de assistência médica e hospitalar configura obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo, daí submeter-se a normas supervenientes, em especial às de ordem pública, sem implicar em ofensa ao ato jurídico perfeito, nem importar em retroatividade da lei nova. Precedentes do STJ. Inteligência do verbete sumular nº 112 do TJRJ. Dano moral configurado, in re ipsa. Valoração. Critérios norteadores, tais a repercussão do dano, possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sempre em consonância com a lógica do razoável e com a média dos valores aplicados em casos similares. A citação constitui termo inicial dos juros de mora, em se tratando de relação contratual, como na espécie, a teor do art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária, é a partir do julgado (Súmula nº 97 do TJRJ). Quanto ao termo inicial dos juros e da correção, a teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. No mais, estando o recurso em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte e do STJ, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO. “Plano de saúde. Angioplastia Coronariana. Colocação de stent. Possibilidade. É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde” (STJ, REsp. 896247/RJ, Min.Humberto Gomes de Barros, DJ 18/12/2006) – grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTE DE MARCAPASSO. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO.
Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Agravo improvido. (AgRg no Resp 978.721/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 05/11/2008)”
Na mesma linha de raciocínio, Súmula TJRJ NR 112:
SÚMULA Nº 112 – “SEGURO SAÚDE, MARCAPASSO, RECUSA DE COBERTURA, CLÁUSULA ABUSIVA “É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como “stent”e marcapasso”. Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2006.146.00003 – Julgamento em 11/09/2006 – Votação: unânime – Relatora:Desembargadora Maria Henriqueta Lobo.”
Vide algumas súmulas TJRJ sobre o tema planos de saúde – cláusulas abusivas:
SÚMULA TJRJ Nº. 341 “É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto.” Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime.
Nº. 340 “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
Nº. 339 “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime.
Nº. 338 “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
Nº. 337 “A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime.
Nº. 357 “É nula cláusula inserida em contrato de plano ou de seguro-saúde, que limita o tempo de cobertura de internação, inclusive para tratamento psiquiátrico ou dependência química.” Referência: Processo Administrativo nº. 0061460-61.2015.8.19.0000 – Julgamento em 31/10/2016 – Relator: Desembargador Nagib Slaibi. Votação unânime.
TJSC – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA POSTULADA PELA RÉ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PRELIMINAR REFUTADA. MÉRITO. DEFESA BASEADA NA ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO MEDICAMENTO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZANDO O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO AO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Em muitos casos, quando usuário procura se utilizar dos serviços contratados, já se encontra fragilizado pela doença e esmorecido psicologicamente, daí por que não soa razoável supor que a negativa de cobertura do plano de saúde seja aceita com naturalidade. Pelo contrário, qualquer indivíduo, nessas condições, sentirá o peso da frustração, do desalento, da angústia e da indignação, potencializando o seu já combalido estado de saúde. Tais sensações, por certo, não se inserem no âmbito de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo, na verdade, atributos próprios da dignidade pessoal. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA PERTINENTE PARA ATENDER AS FINALIDADES PEDAGÓGICAS E PUNITIVAS DAS INDENIZAÇÕES DESSE JAEZ, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 2015.024155-4, Quarta Câmara de Direito Civil, Tribunal de Justiça de SC, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Julgado em: 28/05/2015)”
No entanto, na prática jurídica dos Tribunais o que se tornou a regra dominante, foi a minimização do caráter danoso dos atos ilícitos perpetrados por fornecedores de produtos e serviços, considerando como meros aborrecimentos danos causados a consumidores reiteradamente, como o fez a Súmula TJRJ nr. 75/2005, que em 17 de dezembro de 2018, foi cancelada pelo mesmo Tribunal, em face de sua flagrante injustiça e descompasso com a realidade fática. Esta Súmula causou inúmeras injustiças e um descaso generalizado para com os milhares de consumidores lesionados por maus fornecedores e que passaram a ser tratados como almejantes de enriquecimento ilícito, ao invés de vítimas de fornecedores que se locupletavam às custas da exploração da ingenuidade e inexperiência do consumidor. O resultado da adoção desta absurda tese foi o aumento exponencial de abusos perpetrados por fornecedores, cientes de que poderiam fazê-lo impunemente com a chancela do Poder Judiciário. Foram mais de uma década sujeitando os consumidores a tese do mero aborrecimento, que curiosamente não era aplicada quando o consumidor vítima era um magistrado…
Vide ementa SÚMULA TJRJ NR. 75, CANCELADA: “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
Na sequencia da obrigatoriedade de se obedecer as normas do CDC, o inciso II do artigo 51, declara a nulidade de pleno direito das cláusulas que retirem do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, direito garantido pelo CDC em seus artigos 18 II, 19 IV, 20 II, 35 III, 49 parágrafo único e outros.
STJ – “DIREITO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL – DESFAZIMENTO – CLÁUSULA CONTRATUAL D4 DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO DE FORMA PARCELADA – ABUSIVIDADE – SÚMULA N. 83/STJ.
1.- É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. (Segunda Seção, REsp 1300418/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2013), Julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC.
2.- Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 525.955/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 04/09/2014)”
STJ – “Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.” (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 522)
STJ – “Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.” AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 07/06/2018
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
A utilização da transferência contratual de responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço para terceiros que não sejam o fornecedor é prática que busca dificultar ou impedir a reparação dos danos causados ao consumidor. Tais cláusulas serão nulas de pleno direito, desde que não sejam contratos bancários.
STJ – “REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958) RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO TEMA Contratos bancários. Prevalência das normas de direito do consumidor sobre a regulação bancária. Cobrança por serviços de terceiros. Ausência de especificação. Abusividade. Tema 958.
DESTAQUE – É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – Preliminarmente, destaca-se que, no âmbito jurisprudencial, a subordinação da regulação bancária às normas do Código de Defesa do Consumidor é entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF. Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. Os serviços prestados por terceiros não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa. No entanto, essa cobrança de ressarcimento de serviços prestados não pode se dar de forma genérica. Tal generalidade afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço prestado pelo terceiro. Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento.”
STJ – “REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972) RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO – TEMA Despesa de registro de pré-gravame. Previsão contratual. Abusividade a partir da Resolução CMN 3.954/2011. Contratos celebrados até 25/02/2011. Validade. Tema 972.
DESTAQUE – É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – A controvérsia delimita-se aos contratos bancários firmados no âmbito de uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, celebrados a partir de 30/04/2008, no que se refere à “cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, à luz das normas do Conselho Monetário Nacional, expedidas com base no art. 4º da Lei n. 4.595/1964, e o do Código de Defesa do Consumidor – CDC. No que se refere à despesa pré-gravame, cabe observar que não se trata propriamente de uma tarifa, que remunera serviço prestado pela instituição financeira e é taxativamente prevista em resolução da CMN, mas sim de uma despesa com serviço prestado por terceiro, e cobrado do consumidor a título de ressarcimento de despesa. Ademais, não se trata de um requisito de eficácia da garantia perante terceiros, como ocorre com o registro do contrato no órgão de trânsito ou no cartório de títulos e documentos. Na verdade, o pré-gravame é um registro adicional de caráter privado, alimentado pelas instituições financeiras, com o objetivo de conferir maior segurança e agilidade às contratações. Ele decorre de obrigação imposta especificamente às instituições financeiras, de forma que essa despesa remunera, efetivamente, uma operação ínsita à atividade bancária, devendo, portanto, ser suportada pela própria instituição financeira. Entretanto, a controvérsia acerca do alcance da norma autorizativa do art. 1º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN 3.518/2007, foi enfrentada recentemente por esta Corte Superior, sob a ótica da despesa com a comissão do correspondente bancário, tendo-se entendido, que seria válido o ressarcimento dessa despesa perante o consumidor para os contratos celebrados até 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, marco temporal que deve permanecer na hipótese para manter coerência com esse precedente.”
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Cláusulas leoninas, geradoras de profunda desigualdade de condições no contrato, são contrárias aos princípios da boa fé contratual e do equilíbrio nas relações de consumo. O inciso IV do artigo 51 é pautado pela aplicação do princípio da lesão enorme como cláusula geral, que simboliza a quebra do equilíbrio contratual ocasionando uma grande lesão a uma das partes em benefício da outra.
STJ – “EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/10/2018, DJe 15/10/2018 – RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR – TEMA Planos de saúde. Internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano contratual. Coparticipação. Validade.
DESTAQUE – Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – Cinge-se a discussão a determinar a interpretação que deve prevalecer na Segunda Seção acerca da abusividade ou não de cláusula em contrato de plano de saúde, que impõe coparticipação do contratante, após o período de 30 (trinta) dias, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação para tratamento psiquiátrico. Inicialmente, cumpre salientar que o art. 12, II, “a” da Lei n. 9.656/1998, veda às operadoras de plano de saúde a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de cobertura de internações hospitalares. Contudo, o art. 16, inc. VIII da mesma lei, determina que conste em qualquer modalidade de produto, serviço ou contrato de assistência médica, hospitalar e odontológica, com clareza, “a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica”. Além disso, da própria definição de “plano privado de assistência à saúde” que consta no art. 1º da lei, extrai-se a possibilidade de a prestação continuada de serviços “ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”. Percebe-se, assim, que a Lei n. 9.656/1998 autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato.”
STJ – “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM AMBIENTE DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, é permitido à Corte a quo adentrar no mérito do recurso especial ao efetuar o juízo de admissibilidade. 2. Incide o enunciado da Súmula 83/STJ quando o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. 3. É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar. 4. Não se tem por configurado o vício da omissão quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, não havendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 5. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração ou o acolhimento de violação do artigo 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos. 6. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Nº 292.901, Quarta Turma, STJ, Relator: Luis Felipe Salomão, Julgado em 21/03/2013)”
STJ – “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TARIFAS BANCÁRIAS. REVISÃO DE OFÍCIO. A Lei 8.078/90 é aplicável às Instituições Financeiras. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. A inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A cobrança de tarifas advém de normas estabelecidas pelo BACEN, cabendo à parte indicar em que momento houve desconformidade com tais regras. Não há abusividade na cobrança da taxa de abertura de crédito desde que previamente pactuada. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. STJ. (TRF4, AC 5009660-75.2015.404.7107, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/05/2017)”
STJ – “REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958) RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO – TEMA Contratos bancários firmados a partir de 30/04/2008. Prevalência das normas do direito do consumidor sobre a regulação bancária. Cobrança por serviços de terceiros. Tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Ressarcimento da despesa com o registro do contrato. Validade. Tema 958.
DESTAQUE – É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – De início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de “avaliação do bem” é a cobrança por “acesso a cotações”. Esse serviço de “acesso a cotações” não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.”
Vide SÚMULA 61 STJ – “O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.”
Sobre o tema vejamos Súmula TJRJ:
SÚMULA TJRJ Nº. 336 “As taxas de deslocamento ou interveniência sobre o repasse do financiamento são de responsabilidade do incorporador e construtor, vedada a sua transferência ao adquirente, mesmo que prevista contratualmente.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime.
V – (Vetado);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
A sistemática do CDC possibilita a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor diante dos requisitos da hipossuficiência e verossimilhança. Cláusulas que invertam este contexto consumerista, serão consideradas sem efeito.
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
O consumidor poderá concordar expressamente com a arbitragem, desde que esteja ciente e esta concordância seja livre e espontânea. A arbitragem não poderá ser imposta por contrato, mas pactuada de comum acordo. Mesmo assim, não será impedido de ingressar na Justiça para pleitear seus direitos, caso o deseje, ainda que a referida cláusula esteja em destaque e em negrito.
Vide julgado STJ:
STJ – “RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.041 – GO (2018/0171648-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : FLAVIO ROBERTO ALVES ADVOGADO : JURACI JOAQUIM GONÇALVES – GO025749 RECORRIDO : EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADOS : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS – GO017251 DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL E OUTRO(S) – GO029269 RAFAEL CESAR DE ALENCAR – GO050965 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2. Ação ajuizada em 03/08/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é válida cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão, notadamente quando há relação de consumo entre as partes. 4. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 5. O art. 51, VII, do CDC limita-se a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 6. Na hipótese sob julgamento, a atitude do recorrente (consumidor) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do Documento: 1752681 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 21/09/2018 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora”
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
Trata-se da cláusula mandato, muito utilizada no passado, mas atualmente pouco vista, pela sua flagrante ilegalidade. O consumidor não poderá ser obrigado a iniciar a contratação com um fornecedor e concluí-la com outro. Tem o direito de saber com quem está contratando e realizando negócios jurídicos, não podendo ser coagido a negociar com terceiros.
STJ – “REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972) RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO – TEMA Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.
DESTAQUE – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).”
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
O inciso IX do artigo 51, do CDC trata de cláusula leonina que apresenta extremo desequilíbrio de condições dando ao fornecedor o direito de rescisão contratual, sem oferecer o mesmo direito ao consumidor. Tal cláusula fere os princípios da transparência, boa fé e equilíbrio contratual, pois torna o consumidor prisioneiro da contratação.
Vide Tese STJ sobre o tema:
“É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.”- (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 467) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESE N. 10)
Por outro lado, alguns anos mais tarde:
“Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável. AgInt no REsp 1504439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017.” TESE 09.
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
O fornecedor deve obedecer a critérios razoáveis e proporcionais na variação dos preços de seus produtos e serviços ofertados no mercado. A contratação deve prever a periodicidade das atualizações de preço e os critérios a serem utilizados. Uma vez celebrado o contrato de consumo, o fornecedor não poderá alterar o preço assumido pelo consumidor de forma direta ou indireta, sem a expressa concordância do consumidor.
STJ – “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I – A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.131.324, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Sidnei Beneti. Julgado em 19/05/2009)”
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Na estipulação de cláusulas que permitam a rescisão unilateral do contrato, o mesmo direito conferido ao fornecedor deverá ser conferido ao consumidor.
TJDFT – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CDC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS.
I – A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ.
II – Considerando que a relação jurídica é regida pelo CDC, as fornecedoras (administradora e operadora do plano) respondem solidariamente pelos danos (arts. 14 e 25, § 1º do CDC).
III – A conduta das rés de cancelar o plano de saúde, sem antes averiguar a regularidade dos pagamentos efetuados pela autora caracteriza falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade objetiva de indenizar. ( art. 14, caput, do CDC).
IV – O cancelamento indevido do plano de saúde da autora, pessoa idosa, portadora de deficiência cardíaca (marca passo cardíaco), câncer e osteoporose, extrapolou o aborrecimento ou transtorno, gerou ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico.
V – O valor da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a repercussão dos fatos e sua gravidade, bem como, a intensidade dos efeitos da lesão, servindo também como desestímulo à pratica da conduta lesiva.
VI – Fixados os honorários advocatícios sentenciais além do limite legal, acolhido o recurso para reduzir a verba ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
VII – Nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015 majoro os honorários advocatícios para acrescer a verba recursal em 5% atendido o trabalho adicional do advogado.
VIII – Apelação da ré Qualicorp desprovida. Apelação da ré Sul América parcialmente provida. (Apelação Cível nº 20151410013610, Sexta Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF e Territórios, Relator: Vera Andrighi, Julgado em: 22/06/2016)”
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Na estipulação de cláusulas que obriguem o consumidor a reembolsar os prejuízos causados pela cobrança dos créditos devidos ao fornecedor, os mesmos direitos deverão ser conferidos ao consumidor.
TJRJ – “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. VANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. 1. Malfere o sistema de proteção do consumidor a inserção, em contrato de adesão, de cláusula que autoriza a cobrança de valor fixo a título de honorários advocatícios tendo como fato gerador cobrança extrajudicial, sem a necessária e prévia comprovação da efetiva despesa suportada pelo credor em razão da mora do devedor. 2. Embora tal imposição contratual esteja em desarmonia com o artigo 51, IV, do CDC, não se vislumbra, aprioristicamente, a alegada má-fé por envolver interpretação de cláusula contratual, o que impõe a restituição do indébito de modo simples. 3. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo. (Apelação Cível Nº 0418429-93.2010.8.19.0001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Elton Leme, Julgado em 31/10/2012)”
STJ – “ADMINISTRATIVO. PROCON. BANCO. REPASSE DE CUSTO AO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E MULTA. ÓRGÃOS DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIAS. RECONHECIMENTO DOS PODERES FISCALIZATÓRIOS E SANCIONATÓRIOS. ANULAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE “TAC”. AFRONTA AOS ARTS.
51, 55 E 106 DO CDC.
I – Ação originária de nulidade de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON contra entidade bancária, que culminou na aplicação de multa, em decorrência de indevido repasse de custo a consumidor.
II – O decisum, a despeito de reconhecer as competências dos órgãos do consumidor, bem como seus poderes fiscalizatórios e sancionatórios, entendeu pela anulação da penalidade imposta ao recorrido, em decorrência da celebração de posterior TAC, em afronta aos citados dispositivos do CDC.
III – Recurso provido, com o restabelecimento da sentença de improcedência do pedido. (REsp 1623579/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)”
STJ – “RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O BANCO REAVER SEU CRÉDITO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o objetivo de ver reconhecida a abusividade na cobrança, por parte da instituição financeira, das ligações telefônicas dirigidas ao cliente inadimplente com a finalidade de reaver o seu crédito.
2. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes.
3. À luz do princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida.
4. Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a exigibilidade das despesas de cobrança em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida, cabendo à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os respectivos valores despendidos de forma absolutamente necessária e razoável, para efeito de ressarcimento.
5. Eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, uma vez reconhecida a legalidade, em tese, da cláusula contratual questionada. - Recurso especial de Unibanco – União de Banco Brasileiros S.A.
provido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais prejudicado. (REsp 1361699/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)”
SÚMULA TJRJ – Nº. 356 “É incabível a cobrança de despesas atinentes à emissão de carnê e de abertura de crédito em contratos bancários, celebrados a partir de 30/04/2008.” Referência: Processo Administrativo nº. 0061460-61.2015.8.19.0000 – Julgamento em 31/10/2016 – Relator: Desembargador Nagib Slaibi. Votação unânime.
Apesar de toda a sistemática e a melhor doutrina consumerista apontarem que o risco do negócio é do fornecedor, alguns Tribunais permitem que o custo operacional da cobrança seja repassado ao consumidor ao arrepio da lei. Curioso notar que também aqui trata-se de contrato bancário…
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
Após a celebração do contrato com o consumidor não poderá haver modificação unilareral dos seus termos, referentes ao objeto e tipo contratual.
STJ – “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CLÁUSULAS GERAIS. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESCISÃO DO CONTRATO. VALIDADE PARCIAL.
– Resta insuficientemente fundamentado o recurso se o recorrente se restringe a aduzir maltrato ao art. 125 do CPC, por suposto tratamento desigual dado às partes, sem contudo refutar a motivação do decisório hostilizado, sem indicar quais as provas cuja produção entendia necessárias, nem em que seriam as mesmas úteis ao correto deslinde da controvérsia, sendo certo que permaneceu íntegro o fundamento do acórdão hostilizado no sentido da mais absoluta desnecessidade de produção de prova pericial.
– É nula de pleno direito a cláusula que autoriza o banco, após a extinção do indexador originalmente contratado, escolher, a seu exclusivo critério, de forma unilateral, qual o índice que vai aplicar na correção dos saldos devedores do financiamento, sendo nítido o maltrato ao que dispõe o art. 51, X e XIII do CDC, ao qual o acórdão recorrido não negou vigência, ao contrário, garantiu plena aplicação.
– Permanece válida, contudo, a cláusula na parte em que determina a substituição do índice contratual, em caso de sua extinção, pelo índice oficial que vier a sucedê-lo.
– Inadmissível, outrossim, a genérica rescisão contratual automática pelo simples descumprimento de qualquer obrigação por parte do financiado, sem a descrição detalhada das referidas obrigações a que se refere a cláusula impugnada.
– Validade parcial da cláusula contratual de nº 10 do contrato padrão, na parte em que, em caso de falência ou concordata do devedor, protesto de título ou não pagamento de qualquer prestação no vencimento, considera em mora o devedor e automaticamente rescindido o contrato, com o vencimento antecipado de todas as parcelas, com a ressalva de que a rescisão contratual dependerá, necessariamente, de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, para constituição do devedor em mora. Tal raciocínio se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que já se solidificou no sentido que, em contratos em que haja a alienação fiduciária de bem para a garantia do contrato, como no caso do contrato padrão em exame, “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, nos exatos termos da Súmula de nº 72/STJ.
– Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 274264/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 146)”
STJ – “É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.” (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA
- 602 – AFETAÇÃO DO TEMA 971) (VIDE SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – TEMA1)
STJ – “Há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de
contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda.” AgInt no AREsp 1162773/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
O Direito Ambiental tem estreita ligação com o direito do consumidor, sendo ambas áreas do Direito com base constitucional. O consumidor é afetado pelos problemas ambientais como cidadão que é. Os problemas ambientais tem como origem a atividade econômica de alta escala, diretamente proporcional ao ritmo e volume de consumo. As cláusulas firmadas entre o fornecedor e o consumidor deverão respeitar as normas ambientais de todas as esferas da federação as quais estão sujeitas.
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
Neste inciso, o CDC generaliza em relação à abusividade das cláusulas contratuais. Toda e qualquer cláusula, que viole o sistema de proteção do CDC é considerada abusiva e deve ser declarada nula de pleno direito. No entanto, o STJ em Súmula nr. 381 cuidou de aniquilar a possibilidade de declaração de nulidade da cláusula abusiva de ofício pelo magistrado, contrariando frontalmente a normativa constitucional do CDC no que se refere aos contratos bancários…
SÚMULA 381 – STJ “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
STJ – “RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial.
2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento.
3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda ora na condição de “vendedora” ora na condição de credora hipotecária, transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória.
6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973.
7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
8. A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da carta de habite-se como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto.
10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
(REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)”
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
O consumidor não poderá renunciar aos seus direitos de indenização referentes às benfeitorias necessárias eventualmente realizadas nos bens sob sua guarda e depósito.
TJRS – “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. TERRENO LOCALIZADO EM LOTEAMENTO URBANO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEDE O RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A APELANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.No contexto dos autos, cuidando-se de desfazimento de negócio jurídico de compra e venda as partes devem retornar ao status quo ante, pelo que sobeja viável a pretensão de não perder tudo o que construiu no local, prescindindo de ação própria, porquanto constituí consectário do próprio da resolução de contrato. Precedentes jurisprudenciais. 2.É abusiva a cláusula que impede o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no terreno. 3. Não se vislumbra qualquer prejuízo a apelante no tocante a à condenação das benfeitorias, vez que a apuração e avaliação foram remetidas à liquidação de sentença. Assim, o procedimento prevê, inclusive, a realização de prova pericial necessária à apuração do valor da obrigação resultante da sentença liquidanda. Sentença mantida. PROVIDA A APELAÇÂO. (Apelação Cível Nº 70035612837, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 26/05/2010)”
- 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: Neste parágrafo único, o artigo 51 do CDC, oferece 3 parâmetros para o enquadramento da vantagem como exagerada.
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
Toda a cláusula que ofende os princípios da boa fé, da transparência, equilíbrio das relações de consumo é presumivelmente promotora de vantagem exagerada.
Vide entendimento do STJ sobre o tema:
“REsp 1.601.149-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018 (Tema 960) RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA Promessa de compra e venda de imóvel. Programa Minha Casa, Minha Vida.
Comissão de corretagem. Transferência de obrigação ao consumidor. Possibilidade. Dever de informação. Necessidade. Tema 960.
Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. O Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, subdivide-se atuando em 4 (quatro) diferentes faixas de renda familiar mensal: Faixa 1 – até R$ 1.800,00 (ou R$ 3.600,00, excepcionalmente); Faixa 1,5 – até R$ 2.600,00; Faixa 2 – até R$ 4.000,00; Faixa 3 – até R$ 9.000,00. Na Faixa 1 “não há comercialização dos imóveis no mercado, inexistindo envolvimento de imobiliárias, corretores e construtoras/incorporadoras na sua venda” não havendo, pois, nenhuma margem para a cobrança da comissão de corretagem. Já as outras três faixas de renda do PMCMV (Faixa 1,5, Faixa 2 e Faixa 3) não diferem substancialmente das demais modalidades de financiamento imobiliário existentes, a autorizar, em tese, não só a cobrança da comissão de corretagem, mas a transferência desse encargo ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com o valor da referida comissão devidamente destacado. Essa transferência se harmoniza com os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence (art. 51, § 1º, I, do CDC) na medida das distinções criadas pelo próprio programa, que leva em conta as diferentes condições estabelecidas para cada faixa de renda familiar. No que diz respeito às consequências de se vetar o repasse do custo da comissão de corretagem aos beneficiários do PMCMV, na impossibilidade de transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, esse custo seria sistematicamente embutido no preço dos imóveis, em prejuízo dos beneficiários situados nas primeiras faixas de renda familiar, tendo em vista a necessária observância dos tetos de aquisição previamente definidos nas regras do programa. Destaca-se, ainda, que a multiplicidade de recursos que justificou a afetação do tema deriva de demandas ajuizadas por beneficiários que, de uma forma ou de outra, conseguiram ter acesso ao PMCMV, arcaram com o pagamento da comissão de corretagem e agora pedem o ressarcimento dessa despesa. Nesse contexto, salienta-se que não há, nas normas do PMCMV, expressa vedação quanto à transferência do custo da corretagem ao consumidor, de modo que a atuação do Poder Judiciário, a quem não compete legislar, ficaria restrita, nesses casos, ao reconhecimento do dever de restituição aos que já tiveram acesso ao programa.”
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
São cláusulas que por si só inviabilizam o cumprimento das obrigações do fornecedor por serem limitantes e restritivas quanto ao seu cumprimento afetanto inclusive a função de ser do contrato.
Vide SÚMULA 609 STJ – “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.”
SÚMULA TJRJ – Nº. 353 – “Constitui cláusula abusiva a que recusa cobertura de procedimento cirúrgico complexo relacionado à doença e à lesão preexistente, se delas o beneficiário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico.” Referência: Processo Administrativo nº. 0061460-61.2015.8.19.0000 – Julgamento em 31/10/2016 – Relator: Desembargador Nagib Slaibi. Votação unânime.
SÚMULA TJRJ – Nº. 352 – “É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral.” Referência: Processo Administrativo nº. 0061460-61.2015.8.19.0000 – Julgamento em 31/10/2016 – Relator: Desembargador Nagib Slaibi. Votação unânime.
Por outro viés:
STJ – SÚMULA N. 610 – “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.” Segunda Seção, aprovada em 25/04/2018, e 07/05/2018.
SÚMULA NR 302 STJ – “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
As cláusulas que considerando o tipo de contrato, sua finalidade, os interesses das partes contratantes, causarem onerosidade excessiva ao consumidor serão consideradas como promotoras de vantagem exagerada. O contrato deve obedecer a sua função social, à sua finalidade negocial, e manter o equilíbrio contratual entre as partes. Percebe-se a intervenção estatal, no contexto da relação contratual consumerista, no sentido de proteger e amparar a sua vulnerabilidade no mercado de consumo. A proteção financeira do consumidor diante das armadilhas contratuais do fornecedor.
SÚMULA STJ 286 – “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”
STJ – “REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958) RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO – TEMA Contratos bancários. Cobrança por serviços de terceiros. Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário. Vedação por norma regulamentar. Abusividade apenas a partir da vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Tema 958.
DESTAQUE – É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – Cinge-se a controvérsia a analisar a validade de cobrança em contratos bancários de comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro. Essa controvérsia tem especial relevância para os contratos celebrados antes de 25/02/2011, uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011. Apesar da vedação expressa somente ter surgido em 2011, o entendimento do Banco Central do Brasil sempre foi no sentido de que essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa. No âmbito do direito administrativo sancionador, contudo, o BCB – Banco Central do Brasil reconheceu que a regulação bancária anterior a 2011 apresentava certa “ambiguidade”, ou “zona cinzenta”, quanto a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras. No entanto, esse entendimento firmado no âmbito do direito administrativo sancionador não vincula o entendimento a ser firmado no âmbito do direito privado, em razão do princípio da independência das instâncias. Não obstante essa possibilidade de se declarar a abusividade da cobrança de ressarcimento da comissão do correspondente bancário, adota-se no presente voto as mesmas razões de decidir que conduziram esta Corte Superior a julgar válida a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no período em que não estava vedada, bem como a Tarifa de Cadastro (Tema 618/STJ).”
STJ – “REsp 1.783.731-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por nanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019 RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO TEMA Empréstimo consignado. Critério de contratação. Idade do cliente com o prazo do contrato. Soma que não ultrapasse 80 anos. Conduta abusiva do banco. Não configuração.
DESTAQUE – O critério de vedação ao crédito consignado a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – Ao considerar os aspectos que particularizam regras quanto à contratação ou renovação de crédito consignado por seus clientes, a instituição financeira consignou que a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos. Essas são cautelas em torno da limitação do crédito consignado que visam a evitar o superendividamento dos consumidores. A partir da interpretação sistemática do Estatuto do Idoso, percebe-se que o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa idosa, de modo a repudiar as condutas embaraçosas que se utilizam de mecanismos de constrangimento exclusivamente calcadas na idade avançada do interlocutor. Diante desse cenário, não se encontra discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa que pode se socorrer de outras modalidades de acesso ao crédito bancário. Nesse contexto, os elementos admitidos como fator de discriminação, idade do contratante e prazo do contrato, guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nesta correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas). Vale dizer que a adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Aliás, o próprio Código Civil se utiliza de critério positivo de discriminação ao instituir, por exemplo, que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II).”
- 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
A inclinação ao princípio da conservação dos contratos deve preponderar, diante de falhas superáveis que não comprometam o objeto do contrato, a sua finalidade. Assim, quando houver a alteração das cláusulas consideradas abusivas ou a decretação de sua nulidade, esta alteração ou nulidade per si não invalida o contrato em sua totalidade, a não ser que a alteração ou nulidade comprometa a integridade do teor contratual.
STJ – “REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972) RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO – TEMA Encargos acessórios. Abusividade. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Tema 972.
DESTAQUE – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – Inicialmente, cabe anotar que a controvérsia acerca da descaracterização da mora em virtude da abusividade de encargos contratuais encontra-se consolidada nesta Corte Superior pelo rito dos recursos repetitivos, conforme teses firmadas nos temas 28 e 29/STJ. Porém, como não houve uma manifestação expressa desta Corte Superior acerca da distinção entre encargos essenciais e encargos acessórios, essa questão suscita dúvidas. O entendimento não poderia ser outro senão aquele já sinalizado no precedente que deu origem ao Tema 28/STJ, ao se enfatizar que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam “notadamente” juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário. Deveras, a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada, procedendo-se à redução do negócio jurídico, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Na esteira desse entendimento, consolida-se a tese de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”
- 3° (Vetado).
- 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
A importância da conduta proativa do consumidor na provocação do Ministério Público para a defesa da proteção dos consumidores coletivamente considerados.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
Contratos que envolvam outorga de crédito, através de suas múltiplas formas, podem ser verdadeiras armadilhas para o consumidor desinformado. Tais contratos geram endividamentos intransponíveis para o consumidor vulnerável.
TJPR – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR À VISTA E A PRAZO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DA VONTADE DA CONSUMIDORA. VALOR A PRAZO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º e 52 DO CDC. DESÍGNIO EFETIVAMENTE ALCANÇADO.
– A livre pactuação de contratos com a estipulação de preço a prazo que diverge do preço à vista dos imóveis adquiridos não configura majoração abusiva, dada a inexistência de prova de vício de vontade e a autonomia exercida pela consumidora no momento da contratação.
– Os princípios da transparência e da informação restam devidamente observados quando a parte contratante anui expressamente aos valores contratados, sendo perfeitamente Possível a ciência, mediante os termos do contrato, acerca dos valores cobrados. Inexiste, na hipótese, ofensa ao disposto nos arts. 4º, 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os desígnios buscados pelos mesmos restaram devidamente alcançados.
- CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, COM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM/FGV. REGULARIDADE. SUPOSTA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA.
– É perfeitamente regular a incidência correção monetária pelo INPC, com possibilidade de substituição pelo IGPM/FGV, cuja cobrança não pressupõe a suposta incidência abusiva de correção monetária em duplicidade.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.
– Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso não provido. (TJPR – 18ª C.Cível – 0011351-88.2016.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira – J. 01.08.2018)”
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
A precificação dos produtos ou serviços devem ser prioritariamente em moeda nacional, somente para operações permitidas pelo Banco Central – BACEN, podem ser dolarizadas. O consumidor deve identificar e proporcionar o custo da contratação imediatamente.
TJRS – “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E A SEGURO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CONDENATÓRIO. CRITÉRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descumpridos os primados da transparência e boa-fé, conforme determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a falha na prestação de serviço. Caso dos autos. Consumidora foi induzida a contratar cartão de crédito e seguro para aquisição de bem, sendo que as propostas não revelam informações mínimas das contratações. Ademais, a autora não utilizou o cartão de crédito para qualquer outra transação comercial, que não a aquisição do bem pretendido, o que conferiu caráter de veracidade a suas alegações diante do contexto fático-probatório. 2. A quantificação do dano moral deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições pessoais dos envolvidos, tendo o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. Inteligência dos artigos 397 e 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Precedentes. APELAÇÕES DESPROVIDAS (Apelação Cível Nº 70074013624, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 29/08/2017)”
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
No corpo do contrato deve constar de forma clara e objetiva a carga de juros remuneratórios incidentes na concessão do crédito, mensal e anual, assim como os juros moratórios.
SÚMULA 530 STJ – “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”
SÚMULA 539 STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
TRRS – “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTRIÇÃO ANTERIOR EXCLUIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ. QUANTUM ARBITRADO ANTE O CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A autora efetuou compras nas Lojas C&A, parcelando o pagamento em 5 vezes. No entanto, houve erro na prestação do serviço, sendo cobradas 8 parcelas, com juros. Aduziu que tentou o contato administrativo, sem êxito. Aferiu que foi inscrita em órgãos de proteção ao crédito. Recorre a autora contra a decisão de improcedência do pedido indenizatório. Diante do equivocado lançamento das prestações, a autora acabou por ter seu nome lançado em cadastro de devedores, de forma indevida, ainda que tenha adotado todas as providências cabíveis para adequação contratual. Danos morais in re ipsa configurados, haja vista a ilicitude da inscrição negativa do nome da autora. Quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00, tendo em vista a existência de prévia restrição, já excluída, bem como atendendo as peculiaridades do caso concreto. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71007012925, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/08/2017)”
TRF 1 – “CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA, DA MULTA MORATÓRIA E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo retido, se a parte interessada não reitera o pedido nas razões ou nas contrarrazões de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973). 2. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que, no caso, não ocorreu. 4. É legítima a aplicação da taxa de juros remuneratórios estipulados no contrato, que não se confundem com a cobrança dos juros de mora que foram convencionados no cotrato e incidentes sobre os encargos em atraso. 5. Segundo já decidiu o STJ, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539, Segunda Seção, DJe de 15.06.2015). Hipótese em que o contrato foi firmado quando já em vigor o citado diploma legal, estando nele previsto esse procedimento. 6. Multa moratória prevista no contrato, em 2% (dois por cento), conforme estabelece o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 7. A Lei n. 9.514/1997 foi editada depois da Constituição Federal de 1988, de acordo com o processo legislativo nela previsto, ostentando, assim, a presunção iuris tantum de que é constitucional, considerando, ainda, que faculta aos fiduciantes, antes da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, a oportunidade de quitarem o débito. 8. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que se confirma. 9. Agravo retido não conhecido. 10. Apelação dos autores não provida. (AC 0080002-47.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 23/10/2017)”
III – acréscimos legalmente previstos;
Taxas, custos e tributos permitidos por lei a serem repassados ao consumidor, devem ser discriminados – IOF – Imposto por Operações Financeiras, por exemplo, em contratos de financiamento de bens móveis ou imóveis.
SÚMULA STJ 294 – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
TJRS – “APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado. 3. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Recurso Especial n. 973827/RS, j. 27/06/2012). 4. Comissão de permanência afastada. Ausente previsão contratual expressa. Violação ao direito de informação do consumidor (arts. 6º, III, e 52, III, do CDC). 5. Tutela antecipada. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança de valores indevidos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060164860, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 28/08/2014)”
IV – número e periodicidade das prestações;
O Total das prestações a serem pagas pelo consumidor, e sua periodicidade, com previsão de vencimentos.
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
O preço a pagar à vista e o preço a pagar com o financiamento.
- 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
A legislação infraconstitucional limitou o patamar das multas de mora para 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor da parcela vencida.
STJ – “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Controvérsia limitada a definir se a falta de exibição do contrato pela instituição financeira impede ou não a cobrança dos encargos decorrentes da mora (multa moratória e juros de mora), à luz do disposto no art. 359 do CPC/1973.
2. Necessidade de aferir se a incidência dos consectários da mora depende de expressa pactuação entre as partes ou se decorre da própria lei e/ou da natureza do contrato.
3. Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código Civil.
4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido.
5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
6. A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual.
7. Somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, de modo que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1431572/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)”
- 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Uma vez que o consumidor liquide o débito total ou parcialmente, deverá fazer jus à proporcional redução dos juros e demais acréscimos, pela antecipação do numerário. A redução é obrigatória ao fornecedor é um direito do consumidor pagar apenas o período em que se vale do capital do crédito recebido. Uma vez que antecipe a quitação, deve ter a redução proporcional dos juros remuneratórios. Caso contrário, o fornecedor estará se valendo de enriquecimento ilícito.
TJDFT – “CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. HONORÁRIOS.
1 – Não é extra petita sentença que examina e decide dentro do limite dos pedidos das partes. 2 – Em caso de liquidação antecipada há redução proporcional da taxa de juros aplicada, consoante art. 52, § 2º, do CDC. 3 – A cobrança de tarifa em razão de liquidação antecipada do contrato impede, indiretamente, que o consumidor se valha da faculdade que lhe assegura o art. 52, § 2º, do CDC, sendo, pois, ilegal. 4 – Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21). 5 – Apelação provida em parte. (Acórdão n.679359, 20110710251653APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 28/05/2013. Pág.: 193)”
TJRS – “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE ENCARGOS. POSSIBILIDADE. INCIDENCIA DO ART. 52, § 2º DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061294419, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/09/2014)”
TJSC – “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. ENTREGA DE BOLETO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PRIMEIRO E IMPROCEDÊNCIA DO SEGUNDO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENDIDA QUITAÇÃO ANTECIPADA. ART. 53, § 2º, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPÔS SUCESSIVOS E INTRANSPONÍVEIS OBSTÁCULOS. PROCEDER QUE SUPERA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO VERIFICADO. – Embora não se ignore que o simples descumprimento contratual não é hábil a ensejar dano moral, se o proceder da instituição financeira configura sucessivos obstáculos ao direito à liquidação antecipada do débito (art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) – como o atraso no fornecimento do boleto, fixação de prazo que impossibilita o pagamento, não inclusão de todas as parcelas devidas e posterior negativa de reenvio -, tem-se por configurado o abalo anímico, mormente em se tratando de pessoa idosa. Contexto que, reitere-se, aliadas e convergentes todas as circunstâncias, implicam, casuisticamente, presença dos pressupostos da responsabilidade civil. (2) QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. – A compensação por dano extrapatrimonial deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Quantia estabelecida de acordo com essas vertentes. (3) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. – Com a alteração da sentença, cumpre reordenar os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036841-4, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-09-2013).”
- 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
O artigo 53 do CDC ampara o consumidor contratante em contratos cativos de longa duração tais como financiamento de imóveis, automóveis e outros similares, permitindo ao consumidor desistir ou inadimplir sem perder a totalidade da quantia paga. A súmula 543 do STJ trata da matéria :
SÚMULA Nº 543 DO STJ – “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Ou seja, no caso dos imóveis comprados na planta, por exemplo, o fornecedor não pode reter a totalidade do dinheiro já pago pelo consumidor, devendo devolver parte do valor pago se a desistência for exclusivamente causada pelo consumidor e devolver todo o valor pago se o fornecedor for o gerador da desistência do contrato.
No caso das alienações fiduciárias, é permitida a retomada do bem pelo credor, mas deverá devolver ao consumidor, parte do valor pago, descontadas as eventuais deteriorações do bem e sua desvalorização.
STJ – “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, LIMITADA A 25%. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO RESTANTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no REsp 1562575/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)”
STJ – “RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE.
DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
1. A transação é espécie de negócio jurídico que objetiva por fim a uma celeuma obrigacional, alcançada por meio de concessões mútuas (CC, art. 840), cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei.
2. É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ.
3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes.
4. É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
5. Na hipótese, verifica-se que a Construtora recebeu dupla vantagem advinda da referida cláusula, pois, além de retomar a propriedade do imóvel, dando-o em pagamento de dívidas ao Município, acabou por se apoderar do dinheiro pago pelo consumidor no financiamento do bem, configurando vantagem abusiva em seu favor.
6. Recurso especial não provido. (REsp 1412662/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016)”
TJDF – “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DISTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESCISÃO. CULPA PELO ATRASO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO INDEVIDA. Nos termos do art. 475 do Código Civil, 3a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, bem como a indenização por perdas e danos. A rescisão por culpa do promitente vendedor impõe o restabelecimento do status quo ante com a devolução imediata das quantias pagas pelo comprador e afasta a possibilidade de retenção de qualquer quantia. (TJDFT, Acórdão n.964634, 20150110584153APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 09/09/2016. Pág.: 121/132)”
STJ – “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL). RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/PROPRIETÁRIA DO TERRENO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ANÁLISE DA EXTENSÃO. EMPREENDIMENTO RIO 2. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 40, § 2º, DA LEI. Nº 4.591/64. FALTA PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTES. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar todos os fundamentos e alegações expendidos pelas partes, bastando que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa ao art. 535 não vislumbrada. 2. No caso em julgamento, o tribunal local, atento à legislação consumerista, entendeu pela responsabilidade da ora recorrente. Desse modo, não havia mesmo que decidir à luz do art. 40 da Lei nº 4.591/64, quando já havia encontrado motivos para fundamentar a sua conclusão. Fundamento não impugnado. Aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. À falta de prequestionamento, inviável a análise da suposta afronta dos arts. 40 da Lei nº 4.591/64; 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1.916. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 4. Dissídio não configurado na espécie, seja por aplicação da Súmula nº 13/STJ, seja por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. A jurisprudência predominante desta Corte de Justiça entende que a análise a respeito da extensão da responsabilidade da parte ora recorrente, quanto ao empreendimento “Rio 2” lançado pela construtora Encol, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 6. A retenção é devida somente quando a rescisão decorre da desistência do adquirente ou de sua inadimplência, servindo os valores retidos para cobrir despesas administrativas efetuadas com o imóvel. No caso concreto, o tribunal local, à luz de ampla cognição fático-probatória, concluiu pela inadimplência da construtora quanto à entrega do imóvel, o que afasta o direito de retenção. A revisão de tal premissa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 8. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 39428/RJ, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 01/10/2013)”
A ementa acima citada, se refere ao caso da Construtora Encol, a maior construtora do país na década de 1990. A empresa faliu deixando milhares de consumidores, investidores e trabalhadores no vácuo financeiro. A Encol pediu concordata em 1998 com 720 imóveis não terminados e 42 mil famílias consumidoras desesperadas com sua poupança empatada em um vazio fraudulento.
- 1° (Vetado).
- 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
O sistema de consórcios é tratado à parte, pois a desistência ou inadimplemento de um ou mais cotistas, interfere do andamento do grupo como um todo. De maneira que é resguardada à Administração do Consórcio a dedução relativa ao desgaste do bem, assim como os eventuais prejuízos ao grupo causados pela saída antecipada do cotista.
TJMG – “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONSÓRCIO – PRESTAÇÕES PAGAS – RESTITUIÇÃO IMEDIATA – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO – DEDUÇÃO – POSSIBILIDADE. – É garantido ao consorciado excluído ou desistente o direito de restituição das prestações pagas no prazo máximo de 30 dias, após o encerramento do grupo de consórcio, descontadas a taxa de administração, adesão e o seguro. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.007895-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2018, publicação da súmula em 03/05/2018)”
- 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
Como já visto anteriormente, a moeda nacional é o Real. Em princípio somente podem ser comercializados e contratados bens e serviços na moeda nacional. Porém, há exceções que são regulamentadas pelo Bacen, permitindo a compra de alguns bens e produtos em moeda estrangeira.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Os contratos de adesão são contratos de massa, pradronizados onde não há bilateralidade na negociação de suas cláusulas. O consumidor pode consentir ou aderir a proposta contratual, mas não pode negociar as cláusulas do contrato como um todo. São contratos complexos, desenvolvidos para macrorelações jurídicas, contratações de larga escala, com milhares de consumidores. Instrumento da economia globalizada, facilita as relações de consumo de massa. O CDC reflete o dirigismo contratual via intervenção estatal a fim de regular o equilíbrio do mercado e minimizar a vulnerabilidade dos consumidores neste contexto. Desta forma, as regras do CDC no artigo 54 e parágrafos, visam a elastização dos Princípios da Autonomia da Vontade e Liberdade Contratual, ao mesmo tempo priorizando os Princípios da Transparência e Boa-Fé Contratuais.
“O contrato de adesão é o reflexo direto, imediato e irrefutável do incremento da sociedade massificada após o segundo conflito mundial. Não há que se questionar a possibilidade de eliminá-lo, pois, como advertiam George Ripert e Orlando Gomes, viver sem os contratos de adesão seria impossível dentro de uma sociedade em que as relações são padronizadas, dada à produção em escala e ao fato inegável de que todos os seres humanos são consumidores e jamais poderão deixar de o ser.” (Joseane Suzart Lopes da Silva in www.conjur.com.br/2017-out-25/garantias-consumo-obra-contratos-adesao-protecao-consumidores)
TJSP – “REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SFH PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO A verificação dos documentos existentes nos autos era suficiente para a solução da lide. Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SFH PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR PELA TR DESCABIMENTO Os contratos de financiamento vinculados à captação de recursos das cadernetas de poupança devem ser reajustados pelos mesmos índices que a instituição financeira deveria remunerar os depósitos nela mantidos. Precedentes. Recurso desprovido, nessa parte REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO ORIGINADO PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE DESCABIMENTO Não há se falar em ilegalidade da cláusula contratual que elegeu o Sistema Francês de amortização (Tabela Price), que por si só, não implica na prática de anatocismo. Recurso desprovido, nessa parte. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS APLICÁVEIS AO CONTRATO AO PATAMAR DE 10% AO ANO – DESCABIMENTO As partes avençaram a taxa nominal de 11,3866% efetiva ao ano, não havendo qualquer ofensa ao disposto no art. 6º da Lei 4.380/64. Recurso desprovido, nessa parte. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE REVOGAÇÃO DO DECRETO LEI 70/66 – INOCORRÊNCIA A questão relativa à inconstitucionalidade do Decreto-lei 70/66, já está superada. Ausência de irregularidade na execução extrajudicial prevista contratualmente. O C.STF, já firmou entendimento no sentido de que o aludido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 9106172- 95.2009.8.26.0000, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Walter Fonseca, Julgado em: 03/07/2014)”
- 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
Apesar de ser padronizado, é possível que uma ou algumas cláusulas possam ser customizadas, alteradas conforme a situação específica de determinado consumidor. Mesmo com alterações eventuais na padronização das cláusulas, o contrato ainda sua característica de contrato de adesão.
TJSP – “AÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM PREVISTA NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.307/98 – CONTRATOS DE DERIVATIVOS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – PRECLUSÃO – Reconhecimento, por força de decisão preclusa, da competência do Juízo da Comarca de São Paulo para tramitação da presente ação – Impossibilidade de discussão da matéria acobertada pela preclusão – Preliminar afastada. SUSPENSÃO DO PROCESSO PREJUDICIALIDADE EXTERNA Reconhecida a inexistência de prejudicialidade externa em relação à ação ajuizada perante o Juízo da Comarca de Montenegro/RS Preliminar afastada. AÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM CONTRATOS DE DERIVATIVOS Alegação de ausência de poderes para firmar a cláusula de convenção de arbitragem Descabimento – Cláusula que instituiu o compromisso arbitral, frequente em contratos envolvendo operações com derivativos, redigida de forma clara e compreensível, não precisando de qualquer destaque para ser compreendida pelos representantes das empresas contratantes A ré é empresa de grande porte, atuante no mercado, cujos representantes são pessoas esclarecidas, sendo inconvincente a alegação de que desconhecia a cláusula que instituiu o compromisso arbitral e as suas consequências Decisão arbitral já proferida – Sentença mantida por seus próprios fundamentos Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJ-SP – Recurso improvido, por maioria de votos. (Apelação Cível nº 0155963-80.2009.8.26.0100, Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Julgado em 24/04/2014)”
- 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
Nos termos dos artigos 474 e 475 do Código Civil, o descumprimento contratual de qualquer das partes pode ensejar a rescisão do contrato unilateralmente. São as cláusulas resolutivas tácita e expressa. Nos casos de inadimplência do fornecedor o consumidor terá a opção de escolher pela resolução contratual ou o cumprimento forçado da obrigação, desde que possível. Caso o inadimplente seja o consumidor, o fornecedor poderá requerer a resolução contratual imediata e o ressarcimento das perdas, danos e lucros cessantes. A cláusula resolutória deve sempre ser recíproca, concedendo o mesmo direito do fornecedor ao consumidor. Resguardados o disposto no artigo 53, parágrafo 2º, do CDC, referente aos consórcios.
TJSP – “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Possibilidade de purgação da mora pelo valor das parcelas em atraso, para que se garanta o equilíbrio do contrato. Faculdade contida no § 2º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, que deve ser interpretado em harmonia com os postulados do direito positivo. Cláusula resolutiva expressa que tem eficácia condicionada, ante o preceito do § 2º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Débito que deverá ser acrescido dos encargos contratuais e despesas processuais, até a data do depósito a ser feito, se caso. Venda antecipada do bem. Não purgada a mora em relação às prestações em atraso e seus respectivos encargos, acrescidas as despesas processuais e honorários advocatícios, implicará na alienação do bem no curso do processo. Recurso parcialmente provido – (Agravo de Instrumento nº 2013784-59.2013.8.26.0000, Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do SP, Relator: Dimas Rubens Fonseca, julgado em 24/09/2013)”
- 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
A redação deste tipo de contrato deverá ser clara e ostensiva, com mínimo de tamanho da fonte instituído pela lei, permitindo a qualquer pessoa inclusive idosos a conseguirem ler o texto integralmente. A linguagem também deve ser acessível ao consumidor de nível médio, pois de modo geral estes não possuem conhecimento jurídico para compreender termos jurídicos. Aplica-se os princípios da transparência e boa-fé nas relações de consumo.
TJRS – “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. Impossibilidade. Súmula nº 381 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. Limitação à taxa média do mercado, adotando-se como paradigma a do cheque especial, já que o Banco Central não disponibiliza tabela com a taxa média de mercado dos juros dos contratos de cartão de crédito. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A capitalização mensal de juros pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). Ausência de cláusula expressa. Impossibilidade de incidência. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas ns. 294 e 296 do STJ. Ausência de cláusula expressa. Impossibilidade de cobrança. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória relativamente a contratos celebrados após a edição da Lei n. 9.298/96 encontra-se limitada em 2% (dois por cento) do valor da prestação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Possibilidade de adoção do IGP-M. CLÁUSULA MANDATO. Ausente a cláusula mandato no contrato, descabida a declaração de sua nulidade. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. Tendo em vista que se trata de Contrato de Adesão é suficiente a qualificação da pessoa jurídica do contratado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível independentemente da comprovação de erro no pagamento conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 322 do STJ. Todavia, é incabível em dobro, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Resulta viável a determinação de publicação do dispositivo da sentença em jornais de grande circulação como forma de efetivação da tutela. A determinação propicia a informação ampla aos consumidores acerca da prática abusiva adotada pelo réu e serve como expediente de prevenção à conduta de mesma natureza. No ponto, pedido procedente. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. Trata-se de relação de consumo, cuja eficácia da coisa julgada é regulada pelo art. 103 do CDC. Versando sobre a defesa de interesses individuais homogêneos, a procedência da demanda opera efeitos erga omnes, extensíveis a todos os clientes da parte ré. Inteligência do art. 103, inciso III, do CDC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Desnecessária, pois não há elementos probatórios nos autos a ensejar a conclusão no sentido de que a instituição financeira deixará de cumprir a determinação judicial APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015128226, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 25/09/2013)”
STJ – “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA PARA REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA. PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES INDISPENSÁVEIS AO ATO CIRÚRGICO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – Tratando-se de relação de consumo a havida entre o segurado e o plano de saúde, as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, notadamente se genéricas. Ademais, urge que as cláusulas limitativas estejam expressamente previstas e com os devidos destaques (§§ 3º e 4º do art. 54 do CDC). – In casu, não havendo reserva explícita acerca de prótese importada e sendo o material imprescindível ao ato cirúrgico, fica a ré obrigada a fornece-lo. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA PARTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE PREPARO. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR DA VERBA EM CONFLITO COM AS BALIZAS LEGAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. – “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 500 do CPC não impõe deva o adesivo contrapor-se unicamente ao tema impugnado no recurso principal, pois a lei faz referência apenas à sucumbência recíproca, à interposição do recurso principal, ao atendimento do prazo para oferecer as razões e ao conhecimento do recurso principal como condição para o exame do adesivo.” (STJ, REsp. 467110/MG, Relato Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. em 12.09.2006). -“A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Deveras, a legitimidade recursal, in casu, pressupõe resistência no pagamento ou pretensão de majoração.” (STJ, Resp 828300/SC, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 03.04.2008). – “Nas ações em que não há condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados em conformidade com a eqüidade, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua realização, bem ainda a importância da causa.” (TJSC, Apelação cível n. 2001.015297-5, de Gaspar, rel. Des. JÂNIO MACHADO, j. em 16.10.2007). – Se, analisada à luz das diretrizes postas pelo artigo 20, §3.º e alíneas do Código de Processo Civil, a verba honorária mostrar-se inadequada para remuneração do causídico, deve ser majorada para que reste proporcional. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.064121-9, da Capital – Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 03-03-2009).”
- 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Todo o contrato de adesão deve ser redigido de forma clara e acessível, principalmente aquelas cláusulas que limitem direitos do consumidor, que imponham obrigações pecuniárias, multas, cobranças, permitindo que o consumidor compreenda plenamente o que está contratando e como está contratando, tendo ciência dos seus direitos e obrigações. As cláusulas limitadoras dos direitos do consumidor em contratos de adesão devem ser interpretadas restritivamente, visto a preponderância do direito coletivo de consumo, ao direito individual empresarial.
Posição do STJ:
“SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE EM NEGRITO (REsp 774035 /MG – 21/11/2006).
A embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil compreensão. O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, § 4º, do CDC. A lei não prevê – e nem o deveria – o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito protecionista, buscando sua máxima efetividade.”
STJ – “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ROUBO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
CONTRATO. LOCAÇÃO DE COFRE DE BANCO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. VALIDADE.
PRECEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RECONHECIDA, NO LIMITE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido e a necessidade ou não de dilação probatória, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
4. As instâncias ordinárias, ao afastarem a responsabilidade do BANCO no pagamento do dano moral, pela inexistência de ato ilícito, e limitar a reparação material ao valor fixado no contrato de locação do cofre – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim fizeram após sopesar as circunstâncias fático-probatório dos autos. Dessa maneira, para reformar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo se faz necessário o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, bem como das cláusulas do contrato de locação do cofre, incidindo, no ponto, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1218393/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)”
TJSP – “Responsabilidade civil. Negativa de prestação de serviço contratado. Contrato. Cartão de compras com seguro de veículo. Adesão sem restrição ao veículo que possa ser objeto do contrato. Cláusula contratual restringindo a cobertura securitária a veículos de até dez anos de fabricação. Redação sem o destaque imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54, § 4º). Prática de ato atentatório à boa-fé objetiva na contratação e na defesa deduzida. Dever de indenizar configurado. Inadimplemento contratual. Restituição dos prêmios pagos com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação. Dano moral. Correção monetária. Termo inicial a contar da data da sentença que a arbitrou. Juros de mora. Termo inicial. Fluência a contar da citação Artigo 397, parágrafo único do Código Civil. Valor. Arbitramento. Redução. Observância do princípio da razoabilidade e da finalidade desestimuladora de condutas como as da espécie, sem causar o enriquecimento ilícito do lesado. Litigância de má-fé. Aplicação de ofício. Ausência de pedido da parte adversa e prova de prejuízo a autorizar o deferimento da indenização. Reforma parcial. Multa aplicada que remanesce. Ação parcialmente procedente. Apelação provida em parte – (Apelação Cívil nº 0050735-74.2009.8.26.0114, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do SP, Relator: José Reynaldo, julgado em 24/07/2013)”
- 5° (Vetado)