Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição (1) contra ambos. (2) [Dispositivo correspondente ao art. 56 do CPC/1973]
(1) O terceiro autor da oposição é denominado opoente, e os réus partes na ação originária, que formam litisconsórcio passivo necessário por força da lei, são denominados opostos.
(1) No CPC/73 a oposição era uma espécie de intervenção de terceiro, agora no novo CPC é um procedimento especial. A oposição se dá por iniciativa de pessoa diversa dos autos principais, que ingressa com ação em face do autor e réu (partes do processo principal), os quais deverão compor o polo passivo da oposição. É pressuposto que a oposição tenha como pretensão o objeto discutido pelas partes originárias.
(1) Sobre a interposição da oposição segue os julgados: “Apelação. Ação de Oposição julgada procedente. Insurgência do oposto. Situações advindas de relação familiar que não podem ser completamente desvencilhadas das questões de direito em discussão. Ausência de comprovação acerca da manutenção do patrimônio desde a separação de fato. Posse exercida pela oposta e transmitida ao oponente que a exerce de forma mansa e pacífica há mais de 10 anos. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso a que se nega provimento”. (TJSP, AP 0009729-52.2011.8.26.0006, j. 11.01.2016).
(1) Em igual sentido: “Apelação Cível – Ação De Desapropriação – Terceiro Que Detém Posse Do Imóvel – Oposição – Cabimento – Sentença Reformada. É cabível a oposição daquele que detém posse de parte do imóvel objeto da ação de desapropriação, tendo em vista que nesta discute-se, em última instância, a fixação de indenização justa ao titular de bens e direitos”. (TJMG, AC 10024123059248001, j. 21.01.2014).
(1) Cumpre ressaltar, que o prazo em dobro do art. 229 não é estendido ao opoente, pois o mesmo não é litisconsorte. Neste sentido: “(…) 2.- O autor da ação de oposição não goza do prazo em dobro para recorrer, sendo desinfluente a existência de litisconsórcio passivo entre o autor e o réu da ação principal, nos termos do art. 191 do CPC.(…)” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 262404, j. 23.04.13).
(1) Em algumas situações, a oposição é erroneamente utilizada na prática. Pois, dependendo do rito processual, o terceiro que se sentir prejudicado poderá fazer sua irresignação nos próprios autos, sem que haja necessidade de interpor ação autônoma em face das partes: “INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. Ação de usucapião. Inadmissibilidade. Apelante pode contestar a ação diretamente, haja vista que a citação em usucapião abrange inclusive terceiros desconhecidos. Falta de interesse de agir configurada. Ausência de uma das condições da ação origina encerramento prematuro do feito sem alcançar o mérito. Apelo desprovido”. (TJSP, AR 324.638-4/9-00, j. 01.10.2008).
No mesmo sentido: “INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. Ação de usucapião. Inadmissibilidade. Demanda aquisitiva que é proposta em face da coletividade. Opoentes legitimados a figurar no polo passivo da ação de usucapião. Descabimento da oposição. Impossibilidade, no caso de recebimento da oposição como contestação. Ausência de elementos à aferição da tempestividade da oferta. Sentença de extinção do feito mantida. Recurso improvido.” (TJSP, SR 593.891-4/0-00, j. 16.10.2008).
(1) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a oposição não é admitida na fase de execução: “Processo Civil. Indeferimento da inicial. Ação de oposição. Ação de execução. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de verdadeira ação judicial de conhecimento ajuizada por terceiro (opoente) contra autor e réu (opostos), em litisconsórcio passivo necessário, não tendo cabimento em ação de execução”. (TRF4, AC 50179476320114047108, j. 20.10.2015).
(1) Não cabe oposição em ação possessória: “ (…) 2) É pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é admitida em ação possessória oposição de terceiro fundada em domínio. Isto porque nesta modalidade de intervenção não cabe trazer discussão de direito não controvertido na ação principal. É autêntica hipótese de impossibilidade jurídica do pedido. 3) Trata-se de pura e simples interpretação do art. 56, do CPC, pelo qual: “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos”. Portanto, é pressuposto inafastável para o cabimento de oposição de terceiro que a controvérsia nela suscitada seja a mesma deflagrada na ação principal, ou seja, os limites da oposição são traçados pela ação principal originária. Contudo, “in casu”, verifico que os opoentes, ora apelantes, estão inaugurando matéria em intervenção de terceiro (oposição), ou seja, estão buscando a declaração de propriedade de bem imóvel objeto de discussão possessória na demanda principal, em flagrante desrespeito à determinação do art. 56, do CPC. Há, desta forma, nos presentes autos, um óbice intransponível à apreciação meritória da pretensão inicial: a impossibilidade jurídica de pedido de reconhecimento de propriedade em oposição de terceiro quando a ação principal se restringe a discussão possessória (…). (TJES, AC 48109003789, j. 21.06.2011).
(2) É uma ação na qual um terceiro ingressa contra autor e réu para se opor nessa disputa sobre direito seu. Haverá, portanto, um litisconsórcio necessário no polo passivo da oposição: “(…) Ação de oposição. Irresignação dos opostos. Preliminar de ilegitimidade passiva do espólio rechaçada. A oposição é modalidade de intervenção de terceiros que deve ser aviada contra aqueles que litigam na ação principal (art. 56 do CPC), configurando hipótese de litisconsorte passivos necessários”. (TJSC, AC 20110806509, j. 29.08.2013).
Neste sentido também: “Ação principal e ação de oposição. Apelação cível. Havendo litisconsórcio necessário, obrigatoriamente todos os litisconsortes (opostos) devem integrar o polo passivo da relação jurídico-processual secundária e serem devidamente citados, na forma do disposto no art. 57, caput, do CPC. Sentença desconstituída de ofício. Prejudicado o exame da apelação”. (TJRS, AC 70062146576, j. 19.03.2015).
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. [Dispositivo correspondente ao art. 57, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência (1), serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 57, caput do CPC/1973] (2)
(1) A distribuição da oposição e vinculada a ação originária é distribuída por dependência ao juízo da ação principal, sendo que juiz seja competente para julgar oposição em razão da matéria.
(1) A oposição por ter natureza de ação, deverá observar os mesmos requisitos exigidos para as petições iniciais em geral (art. 319 e 320), sob pena de indeferimento: “Direito processual civil. Oposição. Requisitos da petição inicial. Utilização da oposição como instrumento de defesa. Inépcia da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. I. Em se tratando do direito de propriedade sobre bem imóvel disputado na ação principal, a oposição pode ter caráter declaratório ou condenatório, não podendo o opoente se limitar a pedir a improcedência dos pedidos deduzidos pelos opostos. II. A oposição é uma autêntica e verdadeira ação do opoente em face dos opostos, razão por que deve conter o pedido declaratório, constitutivo ou condenatório correspondente, revelando-se processualmente inconcebível o seu manejo como simples instrumento de impugnação da pretensão dos opostos. III. Traduz inépcia da petição inicial o uso da oposição como mecanismo de defesa em face da pretensão declaratória contida na ação principal. IV. Reconhecimento de ofício da inépcia da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito”. (TJDF, APC 20000110118623, j. 12.03.2008).
(2) Para receber a citação os advogados não necessitam poderes especiais, que será realizada na forma do artigo 238 a 259 do CPC. A intimação será feita diretamente aos advogados das partes por meio da imprensa oficial,. Contudo há jurisprudência do antigo CPC que entende que o advogado deve ter poderes específicos.“Oposição. Citação Do Réu Na Pessoa Do Advogado. Ausência De Poderes Específicos. Nulidade. Para a validade da citação feita na pessoa do advogado é imprescindível a outorga de poderes específicos para tanto, do contrário, reputa-se nulo dito ato processual”. (TJMG, AC 2.0000.00.318039-2/000, j. 14.10.2000).
(2) A Citação de oposto revel ou momentaneamente sem advogado constituído nos autos, deve ser realizada pessoalmente através de mandado, correio ou edital, obedecendo os requisitos dos artigos 238 a 259 do CPC
(2) Cumpre ressaltar, que o termo “contestar” deve ser entendido como responder o pedido, pois autor e réu poderão apresentar, não somente a contestação, mas também a reconvenção.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. [Dispositivo correspondente ao art. 58 do CPC/1973] (1)
(1) O reconhecimento da ação da procedência da oposição por ambos opostos réus na ação originária resulta no julgamento antecipada da lide a favor do oponente (opoente).
(1) Se apenas um oposto reconhecer o pedido a ação prossegue em relação apenas ao oposto que não reconheceu o pedido do opoente, após o juiz que homologar o ato de reconhecimento proferira decisão parcial de mérito na forma do artigo 487, inciso III do CPC.
Art. 685. Admitido o processamento (1), a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (2) [Dispositivo correspondente ao art. 59 do CPC/1973]
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. [Dispositivo correspondente ao art. 60 do CPC/1973] (3)
(1) Uma vez admitida a oposição, o juiz determinará o seu regular processamento: “Oposição. Cabimento. 1- O ordenamento processual admite que terceiro, afirmando-se titular de direito disputado pelas partes de um feito, contra eles ajuíze a oposição (CPC, art. 56). 2- Nestes termos, considerando que o agravante afirma-se proprietário do bem em litígio, a ação de oposição por ele ajuizada, uma vez presentes seus requisitos, deve ter seguimento e não pode ser extinta sem apreciação de seu mérito”. (TJRJ, AI 00166132820028190000, j. 24.06.2003).
(1) Caso a oposição não seja admitida caberá agravo de instrumento, conforme parágrafo único do art. 354.
(2) Sobre o julgamento da ação principal e da oposição: “Ação de reintegração de posse. Intervenção de terceiros. Oposição. O manejo de ação de oposição antes da audiência de instrução e julgamento autoriza a suspensão da ação principal até que a demanda interventiva esteja pronta para o julgamento conjunto. Aplicação do disposto no artigo 59, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso Provido”. (TJSP, AP 0003074-70.2011.8.26.0586, j. 14.11.2014). Neste sentido: “Civil e Processual Civil. Oposição em ação de usucapião. Regime de ocupação. Terrenos de marinha. – Correto o julgamento simultâneo da oposição e da ação principal. Inteligência do artigo 59 do Código de Processo Civil (…)”. (TRF5 – REOAC 0010393-32.2005.4.05.0000, j. 29.01.2008).
(2) Contudo, em sentido contrário: “Apelação Cível – Oposição De Terceiro – Julgada Prejudicada – Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito – Obrigatoriedade De Julgamento Simultâneo Da Oposição E Da Ação Principal – Inexistente – Sentença Mantida. Nos termos do art. 56 do CPC, conceitua-se a Oposição como a forma pela qual o terceiro ingressa em processo alheio para obter para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, excluindo o direito destes. Nesse contexto, vê-se que, in casu, desde que a alegada propriedade da apelante sobre os imóveis expropriados é objeto da Ação de Outorga de Escritura Pública, já julgada e em fase recursal, e se o suposto direito ao recebimento da indenização expropriatória foi assegurado pela sentença da Ação de Desapropriação, não mais subsiste o interesse no julgamento da Oposição. Ademais, considerando que a Oposição foi ofertada depois de já iniciada a instrução da demanda principal, enquadra-se como uma verdadeira ação e não mera intervenção de terceiros, sendo passível, portanto, de julgamento em separado”. (TJMG, AC 10024122058423001, j. 02.06.2014).
(3) A principal razão para sobrestamento da ação principal é que a oposição tem como característica a prejudicialidade, pois o seu resultado influenciará na ação principal. Por esta razão, ambas as ações deverão ser julgadas simultaneamente ou, que a oposição seja julgada primeiro que a ação principal.
(3) Neste sentido: “Intervenção de terceiros. Oposição interventiva. Manejo em momento pretérito à audiência de instrução na ação principal. Apensamento do feito acessório realizado empós a prolação da sentença na demanda condenatória. Inocorrência de julgamento simultâneo da oposição com os autos principais. Violação ao art. 59 do Código Buzaid. Configuração de error in procedendo. Circunstância que impõe a anulação da decisão. Inviabilidade de apreciação das questões aventadas no processo pela segunda instância. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC que pressupõe a validade da sentença, autorizando o enfoque pelo tribunal na hipótese de error in judicando. Imperativa devolução dos autos à origem para regular processamento da oposição simultaneamente ao feito principal, com prolação de sentença una. Agravo Retido não conhecido e Apelo Provido”. (TJSC, AC 20140692727, j. 10.11.2014).
(3) Em igual sentido: “Ação Possessória – Interdito Proibitório – Cerceamento De Defesa Oposição Apresentada Por Terceiro – Julgamento antecipado da lide – Dúvida sobre quem efetivamente exerce a posse mansa e pacífica sobre a área em discussão – Havendo necessidade de produção de provas, impõe-se a anulação do feito, com regular dilação probatória – Cerceamento de defesa caracterizado – Sentença anulada”. (TJSP, AP 0025009-72.2011.8.26.0003, j. 15.10.2014).
(3) Da sentença que julgar a oposição caberá apelação, conforme o art. 1009 do CPC.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. [Dispositivo correspondente ao art. 61 do CPC/1973] (1)
(1) O legislador repetiu o texto artigo 61 do antigo CPC: “Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar”
(1) A jurisprudência do STJ vem seguindo o mesmo raciocínio do artigo supra, vejamos: “Direito Civil. Propriedade. Recurso especial. Ação anulatória. Compromisso de venda e compra. Registro imobiliário. Oposição. Adjudicação em hasta pública. Boa-fé. (…) 4. Conforme a estrita técnica processual, quando um terceiro apresenta oposição, pretendendo a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, antes da audiência, ela correrá simultaneamente à ação principal, devendo ser julgada pela mesma sentença, que primeiramente deverá conhecer da oposição, dado o seu caráter prejudicial. Contudo, na hipótese, não se vislumbra a existência de qualquer prejuízo ao devido processo legal ou ao recorrente em razão do julgamento da oposição ter se dado, embora na mesma data, após o julgamento da anulatória. (…)” (STJ, REsp 1.221.369, j. 20.08.2013).