Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. [Dispositivo correspondente ao art. 1.055 do CPC/1973] (1)
(1) Com morte da parte o processo é suspenso na forma do artigo 313, I do CPC.
(1) Não é cabível habilitação cuidando-se de ações intransmissíveis de natureza personalíssima, por exemplo Mandado de Segurança, Ação de Separação Judicial ou divórcio, Revisional de Alimentos, etc. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
(1) O processo de habilitação é utilizado pelos interessados em suceder o falecido nos autos: “Administrativo. Improbidade. Falecimento do réu no curso da ação. Habilitação dos herdeiros. Possibilidade. 1. Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário.” (STJ, AgInt no AREsp 890797, j. 06.12.2016).
(1) Contudo em sentido contrário: “Processual civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Servidores públicos. Óbito das impetrantes. Habilitação dos herdeiros. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Dispõe o decisum agravado: “Com efeito, o entendimento do STJ é de que o caráter mandamental e a natureza personalíssima do writ afastam a possibilidade de habilitação dos sucessores da parte que vem a óbito no curso do Mandado de Segurança. Excepciona-se, apenas, a hipótese de habilitação incidental na fase ou processo de execução (ou seja, após o trânsito em julgado), o que não se aplica aos autos, pois pende de admissibilidade o Recurso Extraordinário interposto às fls. 442 e seguintes, e-STJ. Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, denego a Segurança, exclusivamente em relação aos impetrantes Alaíde Rodrigues Miosso e Ivone Agripina da Silva (falecidos), nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Em consequência, torno sem efeito as decisões de fls. 541 e 554, e-STJ, ressalvando aos respectivos sucessores o acesso às vias ordinárias.” (fl. 577).
(1) Esclareça-se que o STJ pacificou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
(1) Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o “momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento”. (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015). 4. Conforme afirmado no decisum ora agravado, não houve trânsito em julgado no presente writ, pois pendente Recurso Extraordinário, assim deve ser mantida a decisão agravada, ressalvando aos herdeiros o acesso às vias ordinárias”. (STJ, AgRg na RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no RMS 24732, j. 15.09.2016).
Art. 688. A habilitação pode ser requerida: [Dispositivo correspondente ao art. 1.056 do CPC/1973] (1)
I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; [Dispositivo correspondente ao art. 1.056, I do CPC/1973]
II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. [Dispositivo correspondente ao art. 1.056, II do CPC/1973] (2)
(1) Com a morte de uma das partes, o processo será suspenso a fim de que seja regularizado o polo ativo ou passivo da relação jurídica processual: “Agravo Regimental no Recurso Especial. Processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Falecimento da executada. Sucessão processual. Herdeiros. Possibilidade. Inexistência da abertura de inventário no momento do pedido. Súmula 83/STJ. Agravo desprovido. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior”. (STJ, AgRg no REsp 1541952, j. 16.06.2016).
(1) Neste sentido também: “Administrativo. Pensão estatutária. Revisão. Integralidade. Procedência do pedido reconhecida por decisão definitiva. Autora que falece no estado de solteira e não possui filhos nem patrimônio. Ascendentes já falecidos. Artigos 1055 e 1060, inciso I, do CPC. Substituição processual. Art. 43 do CPC. Particularidades do caso que autorizam, em caráter excepcional, o deferimento da habilitação dos irmãos da autora nos próprios autos da execução. 1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2. No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4. Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente “pelo espólio ou pelos seus sucessores”, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”. (STJ, AgRg no REsp 1051443, j. 23.06.2015).
(1) O art. 313, § 2º prevê que se a habilitação não for ajuizada e o juiz da causa tiver conhecimento da morte de uma das partes, determinará a suspensão do processo e que a outra parte faça a devida intimação dos sucessores.
(1) Da mesma forma, no inventário e arrolamento, tem legitimidade ativa para instaurar o procedimento de habilitação o parente do falecido consanguíneo em 2º grau na linha colateral (irmão natural), quando, pela ordem de vocação hereditária, não houver descendentes, ascendentes (naturais e civis) ou cônjuge do falecido parente.(STJ REsp 740/127)
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. [Dispositivo correspondente ao art. 1.060 do CPC/1973] (1)
(1) Não há previsão legal do prazo da suspensão do processo ou para habilitação dos herdeiros, não há que cogitar em prescrição intercorrente. Neste sentido STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1475399 PE 2014/0208052-7 (STJ)
(1) Desde o momento da morte de uma das partes, o processo ficará suspenso, até a sucessão processual: “Processo civil. Morte de uma das partes. Suspensão do processo. Efeito ex tunc. Conforme a doutrina e jurisprudência acerca da matéria, a morte de uma das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo, pois, por ser meramente declaratório, o despacho de suspensão do processo retroage ao momento do óbito, tendo, assim, efeito ex tunc”. (STJ, REsp 436294, j. 15.04.2003).
(1) E ainda: “Processual civil. Recurso especial. Código de processo civil de 1973. Aplicabilidade. Ausência. Violação ao art. 535 do código de processo civil. Execução de sentença. Óbito do exequente. Suspensão do processo. Habilitação dos herdeiros. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. (…) IV – O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes”. (STJ, REsp 1481077, j. 03.05.2016).
(1) Ocorrendo a morte de uma das partes e não havendo a devida suspensão dos autos para habilitação dos sucessores, os atos processuais serão considerados nulos após a data da morte de cujus: “Embargos de declaração com efeito modificativo. Morte de uma das partes. Fato ocorrido antes do julgamento pelo tribunal, mas noticiado depois. Obrigatoriedade de promover a substituição do falecido pelo espólio ou pelos seus sucessores. Declaração de nulidade dos atos praticados após a morte e sem a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores. Irrelevância da data em que foi comunicado o óbito. Precedentes do superior tribunal de justiça. Suspensão do processo até que seja promovida a habilitação dos substitutos (ART. 265 , § 1º , DO CPC ). Efeito “ex tunc”. 1. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu a morte, invalidando os atos processuais até então praticados. 2. A decisão judicial que determina a suspensão do feito tem cunho declaratório, produzindo, por consequência, efeitos ex tunc. 3. Deve ser oportunizada às partes a habilitação dos herdeiros ou do espólio do falecido, para que o processo possa voltar ao seu curso normal. 4. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para anular os atos processuais praticados após o falecimento da parte, com a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros ou sucessores”. (TJPR, EMBDECCV 313439201 PR 0313439-2/01, j. 11.10.2006).
(1) Informativo nº 405 do STJ: “RECURSO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO. HERDEIRO. Há precedentes deste Superior Tribunal no sentido da nulidade dos atos praticados após a morte do exequente, pois esse fato é, por si, bastante para determinar a suspensão do processo, mostrando-se irrelevante o momento em que o juízo foi alertado do falecimento. No caso, a decisão que extinguiu a execução por suposta inércia do exequente foi tornada sem efeitos quando da habilitação do herdeiro, mediante a reconsideração realizada. Desse modo, passados nove anos, a decisão apelada, que determinou o posterior arquivamento dos autos, deve ser considerada sentença, porque, naquele momento, não havia outra decisão dessa natureza, de sorte que, somente nesse último momento, o processo foi extinto. Daí correta a escolha da apelação para combatê-la. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004, e REsp 1.079.372-RJ, DJe 15/12/2008. REsp 651.200-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009”.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 1.057 do CPC/1973]
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. [Dispositivo correspondente ao art. 1.057, parágrafo único, do CPC/1973] (1)
(1) O advogado precisa ter poderes específicos para receber a citação, sob pena de nulidade do processado.
(1) A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, caso a parte tenha advogado constituído nos autos, será intimada na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Neste sentido: STJ, REsp 1136370, j. 18.02.2010 e STJ, REsp 1102460, 17.06.2015.
(1) Contudo, em sentido contrário: “Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de cédula rural pignoratícia. Habilitação dos herdeiros e sucessores. Desnecessidade de nova citação. 1. A morte de uma das partes é causa de suspensão automática do processo, consoante artigo 265, I, do Código de Processo Civil, desde a data em que o óbito ocorreu, devendo o de cujus ser sucedido por seu espólio ou por seus herdeiros e sucessores. 2. A habilitação dos sucessores ocasiona a retomada da demanda no estágio atual em que se encontra, devendo a mesma prosseguir em seus termos regulares a partir de então, sendo descipienda nova citação para eventual oposição de embargos, quando estes já foram opostos e até mesmo julgados em definitivo”. (TRF3, AG 4834 SP 2008.03.00.004834-0, j. 29.07.2008).
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. [ Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) Havendo impugnação o procedimento adotado será o comum, facultando as partes todos os meios probatórios para provar o alegado.
(1) Se o pedido de habilitação for impugnado e houver necessidade de produção de provas, os autos serão autuados em apenso a fim de ser instruído: “Processual civil. Inventário. Pretensão contra herdeiro inventariante. Legitimidade passiva. Levantamento de depósito judicial. Aluguéis. Frutos do bem inventariado. Existência de mais herdeiros habilitados nos autos. Prejuízo. Questões que demandam dilação probatória. Ação própria. (…)Observando-se a necessidade de dilação probatória quanto às alegações de apropriação indevida de valores por parte do inventariante, impõe-se o indeferimento da pretensão de levantamento de valores depositados em juízo nos autos do inventário referentes ao aluguel do imóvel inventariado, sob pena de prejuízo ao direito dos demais herdeiros habilitados nos autos”. (TJMG, AI 10024111034286001, 14.08.2014).
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. [Dispositivo correspondente ao art. 1.062 do CPC/1973] (1)
(1) Concluída a habilitação, os autos principais terão o andamento normalizado. Contudo, há julgados em sentido contrário: “Processo civil. Previdenciário. Agravo de instrumento. Habilitação. Herdeiros necessários. Citação. Desnecessidade. Art. 1060, inciso I, do CPC. Recurso não provido. I – Tratando-se de herdeiros necessários, a habilitação processar-se-á nos autos principais, sem que haja necessidade de prolação de sentença, desde que fique comprovado o óbito da parte a ser substituída e a qualidade dos sucessores requerentes (CPC, art. 1060, I)”. (TRF3, AG 6913 SP 2005.03.00.006913-5, j. 13.11.2006).
Olá, ótimo artigo!
Me ficou uma dúvida:
No caso de uma ação (direito imobiliário) estar sendo movida contra uma pessoa que falece e como sucessores existem: meeira e dois filhos. Um dos filhos não tem interesse em ser habilitado como herdeiro neste processo. Os demais, têm.
Como esse herdeiro deve proceder para não ser habilitado?
Desde já agradeço
Bom dia Renato!
Agradecemos a interação. Mas infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.
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