Capítulo VII – Dos Embargos de Terceiro(art. 674 a 681)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [Dispositivo correspondente ao art. 1.046, caput do CPC/1973] (1)

§1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. [Dispositivo correspondente ao art. 1.046, §1º do CPC/1973] (2)

§2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; [Dispositivo correspondente ao art. 1.046, §3º do CPC/1973]

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. [Dispositivo correspondente ao art. 1.047, II do CPC/1973]


 

(1) Natureza jurídica dos embargos de terceiro: O dispositivo consagra a ação incidental denominada por embargos de terceiro, proposta no processo de conhecimento ou de execução, com o objetivo de proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, teve seus bens ilegalmente apreendidos em demanda judicial. Ressalte-se que, a mera ameaça de constrição é causa para tal ação, na qual o pedido será de inibição do ato judicial.

 

(1) Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência aos autos do processo principal, todavia devem ser processados em autos apartados.

 

(1) Neste sentido: “Nos  termos  do  art.  1.046 do CPC/73, quem, não sendo parte no processo,  sofrer  turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de  apreensão  judicial,  em  casos  como  o  de  penhora,  arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha,  poderá  requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu que a recorrente é  parte  na  ação  de  imissão  de  posse  ajuizada pela recorrida, porquanto  integrante  do  polo  passivo  da demanda que originou os embargos de terceiro”. (STJ, REsp 1631306 / SC, j. 05.12.2017). Em igual sentido: “O artigo 1.046 do Código de Processo Civil não exclui a possibilidade do credor de bem dado em garantia, com posse indireta, pela tradição ficta, como convencionado no termo próprio, ajuizar embargos de terceiro”. (STJ, REsp 421996 / SP, j. 06.12.2002).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “EMBARGOS DE TERCEIRO. Ausência de interesse adequação. Inexistência de ato de apreensão judicial – Não ocorrência de esbulho ou turbação da posse dos autores, que pretendem a declaração da usucapião, pela expedição de alvará de alienação do bem em nome do Espólio – Sentença mantida”. (TJSP, AC 1020816-45.2015.8.26.0071, j. 10.01.2018). “EMBARGOS DE TERCEIRO. Contrição efetivada em bem de propriedade de casal. Comunhão universal de bens. Na forma do disposto no artigo 1664 do Código Civil, o cônjuge responde pelos débitos contraídos pelo marido ou esposa. Regra que somente poderá ser excepcionada quando comprovado que a dívida não foi contraída em favor da família. Ônus do qual a embargante não se desincumbiu”. (TJRS, AC 70075854042, j. 14/12/2017).

 

(1) E ainda: “A circunstância dos promitentes compradores não terem manejado os respectivos embargos de terceiros para questionar a penhora e a arrematação efetivadas sobre o imóvel em litígio, em processo de execução do qual não fizeram parte, não obsta que tal providência seja pleiteada nas vias ordinárias, mediante a propositura da ação ordinária própria. Precedente”. (STJ, REsp 564944 / AL, j. 02.12.2008).

 

(1) Enunciado 186 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

 

(2) Legitimidade: Os embargos de terceiros podem ser propostos tanto pelo proprietário quanto pelo possuidor, pois em algumas circunstâncias a posse será suficiente para inibir a apreensão do bem.

 

(2) O §2º traz o rol de quem pode ser considerado terceiro para a propositura da ação. O cônjuge quando pretende discutir a sua meação; o sócio da pessoa jurídica executada para a defesa de seus bens, caso tenha sido apreendidos em penhora; o adquirente quando sofre restrição do bem, cuja alienação tenha sido fraudulenta.

 

(2) Neste sentido: “Apelação – Embargos de terceiro – Ação proposta por adquirente de imóvel objeto de arresto em ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres – Bem comercializado pela sociedade, havendo reconhecimento judicial de que os atos de alienação seriam válidos, a despeito das questões societárias, preservando a boa-fé de terceiros adquirentes – Autor que se enquadra nesta categoria de terceiros que adquiriram bem da sociedade – Elementos de prova, tais como Declaração de Imposto de Renda e notas fiscais de material de construção, que corroboram a data em que celebrado o compromisso de compra e venda – Negócio realizado antes da averbação do arresto ou registro da citação da empresa vendedora na mencionada ação – Empresa que, à época do negócio, estava excluída do polo passivo da ação em que ocorreu o arresto, somente mais tarde sendo reintroduzida como ré – Presunção de boa-fé do adquirente – Embargos procedentes. Recurso provido”. (TJSP, AC 0000541-62.2012.8.26.0309, j. 30.01.2018).

 

(2) Em igual sentido: “Recaindo a penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é obrigatória, nos termos do art. 669, parágrafo único, CPC, ainda que casados com separação total de bens. A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus”. (STJ, REsp 252854 / RJ, j. 20.06.2000). E ainda: STJ, REsp 19335 / RS, j. 31.08.1992.

 

(2) Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

 

(2) Súmula 134 do STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.

 

(2) Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.

 

(2) Súmula 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.

 

(2) Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

 

 

Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. [Dispositivo correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) Prazo para propositura: Os embargos de terceiro podem ser opostos ao longo de toda a fase de conhecimento, desde que não seja após a formação da coisa julgada. Podem ainda ser propostos na fase de execução, desde que no prazo de cinco dias após a alienação, como data limite.

 

(1) Neste sentido: “Se o terceiro tinha conhecimento da execução, os embargos devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta. Precedentes”. (STJ, AgRg no Ag 1069460 / SP, j. 18.04.2013). Em igual sentido: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. (STJ, AgRg no AREsp 131246 / SP, j. 17.04.2012).

 

(1) Enunciado 184 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os embargos de terceiro também são oponíveis na fase de cumprimento de sentença e devem observar, quanto ao prazo, a regra do processo de execução”.

 

(1) Enunciado 185 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro”.

 

(1) Enunciado 191 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos pelo prazo do caput do art. 675”.

 

(2) Intimação do terceiro: O dispositivo prevê a possibilidade de o próprio magistrado, notando que há possível interesse de agir de terceiro, intime-o para que apresente os embargos. Neste sentido: “O prazo para oferecimento dos embargos de terceiro, não detendo o terceiro prejudicado conhecimento acerca da adjudicação, deve se iniciar a partir de sua intimação para desocupação do imóvel”. (STJ, REsp 861831 / RS, j. 21.09.2006).

 

 

Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. [Dispositivo correspondente ao art. 1.049 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Competência: Os embargos serão interpostos no juízo onde corre a ação principal (de conhecimento ou de execução), ou seja, a competência é do juiz que ordenou a apreensão. Os embargos correrão em apenso. Neste sentido: “A competência para apreciar e decidir embargos de terceiro e de quem a tem para a ação principal”. (STJ, CC 8407 / SP, j. 10.11.1994). Em igual sentido: “Tratando-se de embargos de terceiro opostos pela União para discutir a titularidade de bem objeto de penhora na execução trabalhista, deve-se manter a competência do Juízo do Trabalho, em razão da natureza acessória e secundária dessa lide em relação àquela oriunda do processo principal”. (STJ, CC 55630 / SP, j. 22.03.2006).

 

(1) Quando a penhora ocorrer em comarca diversa, os embargos serão interpostos no juízo deprecado, via de regra.

 

 

Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. [Dispositivo correspondente ao art. 1.050, caput do CPC/1973] (1)

§1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. [Dispositivo correspondente ao art. 1.050, §1º do CPC/1973]

§2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. [Dispositivo correspondente ao art. 1.050, §2º do CPC/1973]

§3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. [Dispositivo correspondente ao art. 1.050, §3º do CPC/1973]

§4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Petição inicial: O disposto trata dos requisitos essenciais que devem estar preenchidos na inicial dos embargos, sendo que o terceiro deverá fazer prova das suas alegações por meio de documentos e testemunhas. Caso o embargante não consiga fazer a prova por meio de documentos, poderá realiza a prova sumária da posse em audiência preliminar, desde que ofereça o rol de testemunhas na inicial.

 

(1) Neste sentido: “Prova documental que respalda a alegação do embargante acerca da propriedade do imóvel. Comprovação de que adquiriu a meação da executada, sua ex-cônjuge, após a separação do casal. A ausência de prova da quitação integral do preço não obsta o acolhimento da pretensão externada em embargos de terceiro, especialmente na situação examinada, em que há outorga de procuração por instrumento público conferindo plenos poderes sobre o imóvel ao adquirente. Posse indireta evidenciada, a autorizar o manejo dos embargos de terceiro”. (TJRS, AC 70074240904, j. 14/12/2017).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Recai ao cônjuge que opõe embargos de terceiro o ônus de comprovar, induvidosamente, que a dívida não reverteu em benefício do casal. Ônus da prova do qual a embargante não logrou se desincumbir satisfatoriamente, a teor do art. 373, I, do CPC/2015. Improcedência do pedido mantida”. (TJRS, AC 70075218495, j. 14/12/2017)

 

(1) Enunciado 178 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade”.

 

(1) Enunciado 186 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

 

 

Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. [Dispositivo correspondente ao art. 1.051 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. [Dispositivo correspondente ao art. 1.051 do CPC/1973] (2)


 

(1) Decisão dos embargos: Sendo os embargos julgados procedentes, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas referente aos bens que foram objeto dos embargos.

 

(1) Enunciado 186 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

 

(2) Prestação de caução: O dispositivo prevê a possiblidade de o juiz condicionar a concessão de liminar à prestação de caução, exceto quando o terceiro for economicamente hipossuficiente. Neste sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO. Caução. A caução exigida para a reintegração na posse pode ser substituída pelo depósito judicial do bem”. (STJ, REsp 475156 / SC, j. 19.12.2002). No mesmo sentido: “Se a caução prevista no art. 1.051 do CPC não é exigida ou não puder ser prestada pelo embargante, o objeto dos embargos de terceiro fica sequestrado e quem o recebe assume o cargo de depositário judicial do bem, nos termos do art. 148 do CPC. Se aquele que recebe liminarmente o bem o objeto dos embargos de terceiro, sem prestar caução, nega a sua qualidade de depositário judicial, para esquivar-se da devolução do bem ou mesmo da sua prisão civil, quebra o dever de lealdade processual exigido pelo art. 14 do CPC, incorre em litigância de má-fé e, por isso, pode ser condenado de acordo com o disposto nos arts. 17 e 18, ambos do CPC”. (STJ, REsp 754895 / MG, j. 25.09.2006).

 

 

Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum. [Dispositivo correspondente ao art. 1.053 do CPC/1973] (1)


 

(1) Contestação: O embargado terá o direito de manifestar sua irresignação em face do embargante, de modo a defender a legitimidade do ato de constrição. Neste sentido: “Nos embargos de terceiro contra o reconhecimento de fraude à execução, cumpre ao embargante demonstrar a ausência de qualquer dos requisitos indispensáveis à caracterização da fraude, de modo a contrapor a prova feita pelo credor no âmbito da execução para derrubar a presunção relativa que até então favorecia o terceiro adquirente”. (STJ, REsp 1260490 / SP, j. 07.02.2012).

 

(1) E ainda: “Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, “a impetração de mandado de segurança contra ato judicial por terceiro prejudicado não é admissível quando for cabível o manejo de embargos de terceiro e for necessária dilação probatória” (AgRg no RMS 28.664/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 04.02.2010)”. (STJ, AgRg no RMS 32420 / ES, j. 16.09.2010).

 

 

Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: [Dispositivo correspondente ao art. 1.054, caput do CPC/1973] (1)

I – o devedor comum é insolvente; [Dispositivo correspondente ao art. 1.054, I do CPC/1973]

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro; [Dispositivo correspondente ao art. 1.054, II do CPC/1973]

III – outra é a coisa dada em garantia. [Dispositivo correspondente ao art. 1.054, III do CPC/1973]


 

(1) Matéria dos embargos com garantia real: O embargado somente poderá alegar em sua defesa as matérias taxativamente previstas no dispositivo, quando se tratar de credor com garantia real.

 

 

Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Embargos procedentes: A decisão que reconhecer a procedência dos embargos cancelará o ato de constrição, com a manutenção da posse ou reintegração definitiva do bem ao embargante.

 

(1) Enunciado 186 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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