Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo: [Dispositivo correspondente ao art. 1.039, caput do CPC/1973] (1)
I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido; [Dispositivo correspondente ao art. 1.039, I do CPC/1973]
II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito. [Dispositivo correspondente ao art. 1.039, II do CPC/1973]
(1) Tutela provisória: A tutela provisória concedida nos autos do inventário perderá a eficácia se não for proposta a ação competente ou se houver extinção do inventário.
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, caput do CPC/1973] (1)
I – sonegados; [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, I do CPC/1973]
II – da herança descobertos após a partilha; [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, II do CPC/1973]
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, III do CPC/1973]
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, IV do CPC/1973]
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, parágrafo único do CPC/1973]
(1) Sobrepartilha: A realização de nova partilha ocorrerá quando os interessados tomarem conhecimento da existência de um bem pertencente ao falecido, que indevidamente ficou fora da partilha.
(1) Neste sentido: “Comprovado pela prova documental que o casamento com a falecida ainda vigia durante a aquisição de alguns bens reclamados pela autora e que foram omitidos da partilha, deverão estes ser alvo de sobrepartilha”. (TJRS, AC 70073421463, j. 22/11/2017).
(1) Em igual sentido: “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC. Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009”. (STJ, AgRg no REsp 1552356 / RJ, j. 24.11.2015).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Embora a sobrepartilha se trate de nova partilha, ou de complementação daquela já realizada, nos termos dos arts. 699, do Código de Processo Civil, 2.021 e 2.022, do Código Civil, no caso em apreço torna-se desnecessária na medida em que o inventário foi encerrado”. (TJRS, AI 70071570741, j. 05.12.2017). E ainda: “O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental e pericial, concluiu pela improcedência do pedido de sobrepartilha, pois não ficou comprovada a titularidade dos bens supostamente sonegados no inventário”. (STJ, AgInt no AREsp 590823 / RS, j. 06.12.2016).
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. [Dispositivo correspondente ao art. 1.041, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. [Dispositivo correspondente ao art. 1.041, parágrafo único do CPC/1973]
(1) Procedimento: Para o requerimento de nova partilha será observado o mesmo procedimento utilizado no inventário anterior. Trata-se de nova demanda sucessória, mas que será processada nos mesmos autos da partilha anterior.
Art. 671. O juiz nomeará curador especial: [Dispositivo correspondente ao art. 1.042, caput do CPC/1973] (1)
I – ao ausente, se não o tiver; [Dispositivo correspondente ao art. 1.042, I do CPC/1973]
II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses. [Dispositivo correspondente ao art. 1.042, II do CPC/1973]
(1) Curador especial: Haverá a nomeação de curador especial ao ausente e ao incapaz, quando os interesses deste colidirem com os interesses do seu representante.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: [Dispositivo correspondente ao art. 1.043, caput do CPC/1973] (1)
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; [Não existe correspondente no CPC/1973]
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; [Dispositivo correspondente ao art. 1.043, caput do CPC/1973]
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra. [Dispositivo correspondente ao art. 1.044 do CPC/1973]
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. [Dispositivo correspondente ao art. 1.044 do CPC/1973]
(1) Cumulação de inventários: O dispositivo trata das hipóteses em que a legislação permite a cumulação de inventários no mesmo processo, de acordo com os princípios da celeridade e economia processual. Neste sentido: “O art. 1.043 do Código de Processo Civil prescreve que “as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos”, sendo este, portanto, o único requisito legal para a reunião dos inventários, não repercutindo para esse efeito a existência de bens diversos”. (STJ, REsp 311506 / AL, j. 18.06.2002).
Art. 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens. [Dispositivo correspondente ao art. 1.045, caput do CPC/1973] (1)
(1) Heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros: Se ocorrer o falecimento do cônjuge sobrevivente, no decurso de inventário proposto anteriormente, poderá os herdeiros requerer o processado em conjunto, dispensando novas declarações e avaliações dos bens.