Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções(art. 668 a 673)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 668.  Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo: [Dispositivo correspondente ao art. 1.039, caput do CPC/1973] (1)

I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido; [Dispositivo correspondente ao art. 1.039, I do CPC/1973]

II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito. [Dispositivo correspondente ao art. 1.039, II do CPC/1973]


 

(1) Tutela provisória: A tutela provisória concedida nos autos do inventário perderá a eficácia se não for proposta a ação competente ou se houver extinção do inventário.

 

 

Art. 669.  São sujeitos à sobrepartilha os bens: [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, caput do CPC/1973] (1)

I – sonegados; [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, I do CPC/1973]

II – da herança descobertos após a partilha; [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, II do CPC/1973]

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, III do CPC/1973]

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, IV do CPC/1973]

Parágrafo único.  Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. [Dispositivo correspondente ao art. 1.040, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Sobrepartilha: A realização de nova partilha ocorrerá quando os interessados tomarem conhecimento da existência de um bem pertencente ao falecido, que indevidamente ficou fora da partilha.

 

(1) Neste sentido: “Comprovado pela prova documental que o casamento com a falecida ainda vigia durante a aquisição de alguns bens reclamados pela autora e que foram omitidos da partilha, deverão estes ser alvo de sobrepartilha”. (TJRS, AC 70073421463, j. 22/11/2017).

 

(1) Em igual sentido: “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC. Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009”. (STJ, AgRg no REsp 1552356 / RJ, j. 24.11.2015).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Embora a sobrepartilha se trate de nova partilha, ou de complementação daquela já realizada, nos termos dos arts. 699, do Código de Processo Civil, 2.021 e 2.022, do Código Civil, no caso em apreço torna-se desnecessária na medida em que o inventário foi encerrado”. (TJRS, AI 70071570741, j. 05.12.2017). E ainda: “O Tribunal de origem,  com  fundamento  na prova documental e pericial,  concluiu  pela  improcedência do pedido de sobrepartilha, pois  não  ficou  comprovada  a  titularidade  dos bens supostamente sonegados no inventário”. (STJ, AgInt no AREsp 590823 / RS, j. 06.12.2016).

 

 

Art. 670.  Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. [Dispositivo correspondente ao art. 1.041, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. [Dispositivo correspondente ao art. 1.041, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Procedimento: Para o requerimento de nova partilha será observado o mesmo procedimento utilizado no inventário anterior. Trata-se de nova demanda sucessória, mas que será processada nos mesmos autos da partilha anterior.

 

 

Art. 671.  O juiz nomeará curador especial: [Dispositivo correspondente ao art. 1.042, caput do CPC/1973] (1)

I – ao ausente, se não o tiver; [Dispositivo correspondente ao art. 1.042, I do CPC/1973]

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses. [Dispositivo correspondente ao art. 1.042, II do CPC/1973]


 

(1) Curador especial: Haverá a nomeação de curador especial ao ausente e ao incapaz, quando os interesses deste colidirem com os interesses do seu representante.

 

 

Art. 672.  É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: [Dispositivo correspondente ao art. 1.043, caput do CPC/1973] (1)

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; [Dispositivo correspondente ao art. 1.043, caput do CPC/1973]

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra. [Dispositivo correspondente ao art. 1.044 do CPC/1973]

Parágrafo único.  No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. [Dispositivo correspondente ao art. 1.044 do CPC/1973]


 

(1) Cumulação de inventários: O dispositivo trata das hipóteses em que a legislação permite a cumulação de inventários no mesmo processo, de acordo com os princípios da celeridade e economia processual. Neste sentido: “O art. 1.043 do Código de Processo Civil prescreve que “as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos”, sendo este, portanto, o único requisito legal para a reunião dos inventários, não repercutindo para esse efeito a existência de bens diversos”. (STJ, REsp 311506 / AL, j. 18.06.2002).

 

 

Art. 673.  No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens. [Dispositivo correspondente ao art. 1.045, caput do CPC/1973] (1)


 

(1) Heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros: Se ocorrer o falecimento do cônjuge sobrevivente, no decurso de inventário proposto anteriormente, poderá os herdeiros requerer o processado em conjunto, dispensando novas declarações e avaliações dos bens.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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