TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.