Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, caput do CPC/1973] (1)
§1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: [Não existe correspondente no CPC/1973]
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; [Não existe correspondente no CPC/1973]
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; [Não existe correspondente no CPC/1973]
III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§4º Se o valor do crédito for: [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 1º do CPC/1973]
I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 1º do CPC/1973]
II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 1º do CPC/1973]
§5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 2º do CPC/1973]
§6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 3º do CPC/1973] (2)
§7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 4º do CPC/1973] (3)
(1) Bens sujeitos a adjudicação: Todos os bens penhorados e avaliados são sujeitos a adjudicação, desde que o credor ofereça o preço não inferior da avaliação.
(1) A fase de expropriação é considerada uma das fases de maior importância na execução. O que se espera, nessa fase, é o máximo de satisfação do crédito do exequente. Na expropriação os bens do executado serão transferidos, compulsoriamente, para terceiro ou para o próprio exequente.
(1) A adjudicação, por sua vez, é o ato pelo qual o próprio exequente arremata o bem penhorado para si, ou seja, o exequente fica com a propriedade do bem em troca da satisfação do seu crédito. Deste modo, o exequente tem direito a adjudicar os bens pelo valor da avaliação. Neste sentido: “FINDA A PRAÇA SEM ARREMATAÇÃO, O CREDOR PODE ADJUDICAR O BEM PENHORADO OFERECENDO PREÇO NÃO INFERIOR AO VALOR DO BEM (ART. 714 DO CPC), NÃO ESTANDO PERMITIDA NA LEI A ADJUDICAÇÃO PELO VALOR DO CREDITO”. (STJ, REsp 147347 / PR, j. 30.04.1998). E ainda: “Sendo a lei processual omissa quanto ao momento em que terceiro credor deve intervir no processo de execução para invocar direito de preferência, a adjudicação do bem penhorado pelo exequente não torna precluso tal direito, desde que exercido antes da assinatura do respectivo auto, pelo qual a alienação se torna perfeita e acabada”. (TJSP, AI 0099230-35.2011.8.26.0000, j. 23.11.2011).
(2) As pessoas indicadas no § 6º são tratadas em igualdade de condições com o exequente, tendo direito de preferência na adjudicação do bem penhorado, em face de terceiros interessados. Neste sentido: “O preço final fixado na licitação é que será considerado pelo juiz para deferimento da adjudicação; se houver pluralidade de interessados, terá direito à adjudicação o proponente do maior lance, acima da avaliação”. (TJSP, AI 0107015-14.2012.8.26.0000, j. 25.07.2012).
(3) Do mesmo modo que o parágrafo anterior, os sócios terão direito de preferência quando houver penhora de quota social, neste sentido: “A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio. No caso em tela, a penhora está incidindo sobre “quotas” de titularidade da executada. Tais quotas sociais pertencem à pessoa física da executada, na qualidade de sócia de sociedade de advogados. Não se pode há confundir a “posição patrimonial do sócio” com a “qualidade de sócio”. Uma vez penhoradas quotas sociais, procede-se à sua respectiva liquidação, tendo por base os lucros da sociedade, como se infere do art. 1.026, Código Civil. A corroborar a possibilidade de penhora de quotas sociais, a própria lei processual aos demais sócios o direito de “preferência na adjudicação das quotas pertencentes ao sócio executado” (art. 685-A, § 3º, CPC)”. (TJSP, AI 0203917-29.2012.8.26.0000, j. 20.02.2013).
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 5º do CPC/1973] (1)
1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: [Dispositivo correspondente ao art. 685-B, caput do CPC/1973]
I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; [Dispositivo correspondente ao art. 685-B, caput do CPC/1973]
II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. [Dispositivo correspondente ao art. 685-B, caput do CPC/1973]
2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. [Dispositivo correspondente ao art. 685-B, parágrafo único do CPC/1973]
3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. [Não existe correspondente no CPC/1973]
4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3o será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Uma vez efetivado o pedido de adjudicação, será lavrado o auto de adjudicação, sendo assinado pelo juiz, adjudicatário, escrivão e o executado, se estiver presente. O termo de adjudicação é documento hábil a ser levado à registro no cartório de imóveis, quando se tratar de bem imóvel. Neste sentido: “A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. Art. 685-B, do CPC. Agravo de petição do reclamante a que se nega provimento”. (TRT18, AP 0079500-62.2009.5.18.0006, j. 16.04.2015). Em igual sentido: “A adjudicação é a transferência coativa de bem penhorado diretamente ao patrimônio de um credor se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta (art. 685-B do CPC)”. (TJDF, APC 20140111057716, j. 16.09.2015).
(1) E ainda: “Decisão agravada indeferiu o pedido de declaração de nulidade do auto de adjudicação, consignando que “eventual vício formal do auto de adjudicação deveria ter sido oportunamente suscitado em embargos, o que não ocorreu”, e determinou a expedição do mandado de adjudicação Possível arguir a nulidade do auto de adjudicação por meio de petição nos autos da execução Auto de adjudicação contém apenas a assinatura do Adjudicante Ausência de assinaturas do magistrado e do escrivão caracteriza irregularidade formal sanável, que não resulta, por si, na nulidade do auto de adjudicação”. (TJSP, AI 0004574-34.2014.8.26.0242, j. 02.09.2016).
(1) “É inadmissível a alteração do valor de adjudicação do bem após a assinatura do respectivo auto, ainda que a pretexto de atualização monetária, uma vez que o CPC a considera como ato de aperfeiçoamento da medida expropriatória”. (STJ, REsp 735380 / RS, j. 26.05.2009).
Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) Se o bem não for alienado judicialmente, o exequente poderá requerer a adjudicação do bem, bem como a reavaliação do mesmo. Neste sentido: “O art. 714 do Código de Processo Civil estipulou tão-somente o termo inicial do prazo para que o exequente, após a ocorrência de praça ou leilão negativos, pleiteasse a adjudicação dos bens, não se podendo falar, assim, em intempestividade do pedido. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que tal solução representou uma menor onerosidade para o executado, sendo essa circunstância não-passível de revisão por força da Súmula 7 do STJ. Não obstante o artigo supra refira-se à praça negativa, tem-se entendido que não há óbice à adjudicação de bens móveis”. (STJ, REsp 485962 / SP, j. 04.03.2004).
(1) No mesmo sentido: “É cabível a adjudicação requerida após a primeira hasta pública, na qual não acudiram interessados, e antes da segunda praça, não podendo o requerente ser penalizado pela demora na apreciação do pedido que ocasionou a arrematação do imóvel. O art. 714 do CPC/1973 estipula apenas o termo inicial do prazo para que o exequente, após a ocorrência de praça ou leilão negativos, pleiteie a adjudicação dos bens, não sendo o pedido intempestivo”. (STJ, AgInt no AREsp 779662 / SP, j. 09.03.2017).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Pedido de reavaliação do veículo e expedição de novo mandado de adjudicação. Descabimento, ante a preclusão operada”. (TJRS, AI 70062777818, j. 04.11.2015).