Seção IV – Da Expropriação de Bens – Parte I(art. 876 a 878)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, caput do CPC/1973] (1)

§1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: [Não existe correspondente no CPC/1973]

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§4º Se o valor do crédito for: [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 1º do CPC/1973]

I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 1º do CPC/1973]

II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 1º do CPC/1973]

§5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 2º do CPC/1973]

§6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 3º do CPC/1973] (2)

§7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 4º do CPC/1973] (3)


 

(1) Bens sujeitos a adjudicação: Todos os bens penhorados e avaliados são sujeitos a adjudicação, desde que o credor ofereça o preço não inferior da avaliação.

 

(1) A fase de expropriação é considerada uma das fases de maior importância na execução. O que se espera, nessa fase, é o máximo de satisfação do crédito do exequente. Na expropriação os bens do executado serão transferidos, compulsoriamente, para terceiro ou para o próprio exequente.

 

(1) A adjudicação, por sua vez, é o ato pelo qual o próprio exequente arremata o bem penhorado para si, ou seja, o exequente fica com a propriedade do bem em troca da satisfação do seu crédito. Deste modo, o exequente tem direito a adjudicar os bens pelo valor da avaliação. Neste sentido: “FINDA A PRAÇA SEM ARREMATAÇÃO, O CREDOR PODE ADJUDICAR O BEM PENHORADO OFERECENDO PREÇO NÃO INFERIOR AO VALOR DO BEM (ART. 714 DO CPC), NÃO ESTANDO PERMITIDA NA LEI A ADJUDICAÇÃO PELO VALOR DO CREDITO”. (STJ, REsp 147347 / PR, j. 30.04.1998). E ainda: “Sendo a lei processual omissa quanto ao momento em que terceiro credor deve intervir no processo de execução para invocar direito de preferência, a adjudicação do bem penhorado pelo exequente não torna precluso tal direito, desde que exercido antes da assinatura do respectivo auto, pelo qual a alienação se torna perfeita e acabada”. (TJSP, AI 0099230-35.2011.8.26.0000, j. 23.11.2011).

 

(2) As pessoas indicadas no § 6º são tratadas em igualdade de condições com o exequente, tendo direito de preferência na adjudicação do bem penhorado, em face de terceiros interessados. Neste sentido: “O preço final fixado na licitação é que será considerado pelo juiz para deferimento da adjudicação; se houver pluralidade de interessados, terá direito à adjudicação o proponente do maior lance, acima da avaliação”. (TJSP, AI 0107015-14.2012.8.26.0000, j. 25.07.2012).

 

(3) Do mesmo modo que o parágrafo anterior, os sócios terão direito de preferência quando houver penhora de quota social, neste sentido: “A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio. No caso em tela, a penhora está incidindo sobre “quotas” de titularidade da executada. Tais quotas sociais pertencem à pessoa física da executada, na qualidade de sócia de sociedade de advogados. Não se pode há confundir a “posição patrimonial do sócio” com a “qualidade de sócio”. Uma vez penhoradas quotas sociais, procede-se à sua respectiva liquidação, tendo por base os lucros da sociedade, como se infere do art. 1.026, Código Civil. A corroborar a possibilidade de penhora de quotas sociais, a própria lei processual aos demais sócios o direito de “preferência na adjudicação das quotas pertencentes ao sócio executado” (art. 685-A, § 3º, CPC)”. (TJSP, AI 0203917-29.2012.8.26.0000, j. 20.02.2013).

 

 

Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. [Dispositivo correspondente ao art. 685-A, § 5º do CPC/1973] (1)

1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: [Dispositivo correspondente ao art. 685-B, caput do CPC/1973]

I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; [Dispositivo correspondente ao art. 685-B, caput do CPC/1973]

II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. [Dispositivo correspondente ao art. 685-B, caput do CPC/1973]

2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. [Dispositivo correspondente ao art. 685-B, parágrafo único do CPC/1973]

3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. [Não existe correspondente no CPC/1973]

4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3o será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Uma vez efetivado o pedido de adjudicação, será lavrado o auto de adjudicação, sendo assinado pelo juiz, adjudicatário, escrivão e o executado, se estiver presente. O termo de adjudicação é documento hábil a ser levado à registro no cartório de imóveis, quando se tratar de bem imóvel. Neste sentido: “A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. Art. 685-B, do CPC. Agravo de petição do reclamante a que se nega provimento”. (TRT18, AP 0079500-62.2009.5.18.0006, j. 16.04.2015). Em igual sentido: “A adjudicação é a transferência coativa de bem penhorado diretamente ao patrimônio de um credor se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta (art. 685-B do CPC)”. (TJDF, APC 20140111057716, j. 16.09.2015).

 

(1) E ainda: “Decisão agravada indeferiu o pedido de declaração de nulidade do auto de adjudicação, consignando que “eventual vício formal do auto de adjudicação deveria ter sido oportunamente suscitado em embargos, o que não ocorreu”, e determinou a expedição do mandado de adjudicação Possível arguir a nulidade do auto de adjudicação por meio de petição nos autos da execução Auto de adjudicação contém apenas a assinatura do Adjudicante Ausência de assinaturas do magistrado e do escrivão caracteriza irregularidade formal sanável, que não resulta, por si, na nulidade do auto de adjudicação”. (TJSP, AI 0004574-34.2014.8.26.0242, j. 02.09.2016).

 

(1) “É inadmissível a alteração do valor de adjudicação do bem após a assinatura do respectivo auto, ainda que a pretexto de atualização monetária, uma vez que o CPC a considera como ato de aperfeiçoamento da medida expropriatória”. (STJ, REsp 735380 / RS, j. 26.05.2009).

 

 

Art. 878.  Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Se o bem não for alienado judicialmente, o exequente poderá requerer a adjudicação do bem, bem como a reavaliação do mesmo. Neste sentido: “O art. 714 do Código de Processo Civil estipulou tão-somente o termo inicial do prazo para que o exequente, após a ocorrência de praça ou leilão negativos, pleiteasse a adjudicação dos bens, não se podendo falar, assim, em intempestividade do pedido. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que tal solução representou uma menor onerosidade para o executado, sendo essa circunstância não-passível de revisão por força da Súmula 7 do STJ. Não obstante o artigo supra refira-se à praça negativa, tem-se entendido que não há óbice à adjudicação de bens móveis”. (STJ, REsp 485962 / SP, j. 04.03.2004).

 

(1) No mesmo sentido: “É cabível a adjudicação requerida após a primeira hasta pública, na  qual  não  acudiram  interessados, e antes da segunda praça, não podendo  o  requerente  ser  penalizado pela demora na apreciação do pedido  que  ocasionou  a  arrematação  do  imóvel. O art. 714 do CPC/1973  estipula  apenas  o  termo  inicial  do  prazo  para que o exequente,  após a ocorrência de praça ou leilão negativos, pleiteie a adjudicação dos bens, não sendo o pedido intempestivo”. (STJ, AgInt no AREsp 779662 / SP, j. 09.03.2017).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Pedido de reavaliação do veículo e expedição de novo mandado de adjudicação. Descabimento, ante a preclusão operada”. (TJRS, AI 70062777818, j. 04.11.2015).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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