Seção IV – Da Expropriação de Bens – Parte II(art. 879 a 903)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 879.  A alienação far-se-á: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – por iniciativa particular;

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.


 

(1) O dispositivo traz as hipóteses de alienação coativa dos bens penhorados nos autos. Trata-se da conversão forçada dos bens do executado em dinheiro para  pagamento do crédito do exequente. Desta forma, constitui verdadeira expropriação para o executado e para o arrematante caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade.

 

(1) Não havendo adjudicação pelo exequente, este poderá requerer a alienação por iniciativa particular. Trata-se de alienação mais simples que a realizada judicialmente, pois aqui o próprio exequente procura compradores para o bem penhorado. O exequente poderá fazer uso de um profissional especializado para a alienação do bem, caso em que formulará o pedido ao juiz para a presença deste profissional.

 

(1) Não ocorrendo a adjudicação ou o requerimento de alienação por iniciativa particular pelo exequente, os bens serão levados à leilão eletrônico ou presencial. O leilão eletrônico é aquele que realiza a alienação dos bens através da internet, de modo que, possibilita a participação de maior número de licitantes e menor custo do procedimento.

 

 

Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. [Dispositivo correspondente ao art. 685-C, caput do CPC/1973] (1)

§1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. [Dispositivo correspondente ao art. 685-C, § 1º do CPC/1973] (2)

§2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: [Dispositivo correspondente ao art. 685-C, § 2º do CPC/1973]

I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; [Dispositivo correspondente ao art. 685-C, § 2º do CPC/1973]

II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. [Dispositivo correspondente ao art. 685-C, § 2º do CPC/1973]

§3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. [Dispositivo correspondente ao art. 685-C, § 3º do CPC/1973] (3)

§4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)


 

(1) A alienação por iniciativa particular será requerida pelo exequente, podendo ser realizada por conta própria ou por leiloeiro previamente habilitado perante o Judiciário. Neste sentido: “Se não for do interesse do credor a adjudicação do bem penhorado, ele pode requerer sua alienação por iniciativa particular, conforme prevê o art. 685-C, caput, do Código de Processo Civil. A inexistência na comarca de leiloeiro ou corretor cadastrado não impede a realização da alienação particular, que poderá ser feita diretamente pelo próprio exequente”. (TJMG, AI 10446050013130001, j. 27.08.2013). Em igual sentido também: “Dispõe o art. 685-C do CPC ser a alienação do imóvel penhorado, por iniciativa particular, a segunda opção dada à realização da expropriação de bens, podendo ser efetivada pelo próprio credor ou por corretor credenciado perante a autoridade judiciária”. (TJSC, AI 2008.029236-0, j. 19.03.2009).

 

(1) E ainda: “Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Execução de título extrajudicial. Pleito que se volta contra o indeferimento do pedido de alienação de bem penhorado por iniciativa particular. Possibilidade dirigida ao exequente e não ao executado. Exegese do artigo 685-C, caput, do CPC”. (TJSP, AI 990.09.304759- 4, j. 15.04.2010).

 

(2) O juiz determinará o prazo e as condições da alienação por iniciativa particular, fixando desde já, o preço mínimo do lance. Neste sentido: “Nos termos das disposições do art. 685-C do CPC, que faz remissão ao art. 680 do CPC, o preço da alienação por iniciativa particular não pode ser inferior ao mínimo fixado pelo Juízo”. (TJRS, AI 70058099623, j. 17.04.2014). No mesmo sentido: “O preço mínimo para a alienação por iniciativa particular consiste na quantia indicada na avaliação judicial realizada, salvo hipótese de consenso entre as partes”. (TJMG, AI 1.0629.01.000120-0/002, j. 26.08.2014).

 

(2) E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO POR INICIATIVA PARTICULAR POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 685-C DO CPC”. (TJSP, AI 2031236-14.2015.8.26.0000, j. 02.05.2015).

 

(3) Os Tribunais poderão, em caráter complementar, regulamentar acerca do procedimento desse tipo de alienação, bem como possuir lista de leiloeiros previamente habilitados.

 

(4) Na ausência de leiloeiro habilitado judicialmente, a escolha caberá ao exequente.

 

 

Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. [Dispositivo correspondente ao art. 686, caput do CPC/1973] (1)

§1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. [Dispositivo correspondente ao art. 704 do CPC/1973]


 

(1) Seguindo a ordem de expropriação, o leilão judicial é o terceiro da lista, vindo após a adjudicação e a alienação por iniciativa particular. Restando infrutíferas essas duas hipóteses, o leilão judicial será determinado nos autos para alienação dos bens penhorados. Posto isto, o leilão judicial será presidido por leiloeiro público, salvo nos casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores.

 

 

Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. [Dispositivo correspondente ao art. 689-A, caput do CPC/1973] (1)

§1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. [Dispositivo correspondente ao art. 689-A, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. [Dispositivo correspondente ao art. 689-A, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. [Dispositivo correspondente ao art. 686, § 2º do CPC/1973] (3)


 

(1) O leilão judicial via internet tem preferência em relação ao leilão presencial, por razões de celeridade e acesso a um maior número de participantes. Neste sentido: “EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. LEILÃO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. Decisão que nomeou leiloeiro para realização de leilão eletrônico (art. 689-A, CPC). Inviabilidade. Necessidade de requerimento do exequente para realização de leilão eletrônico”. (TJSP, AI 2087090-90.2015.8.26.0000, j. 03.07.2015). Em igual sentido: “Decisão que impõe ao credor a realização de leilão eletrônico, facultando-lhe a indicação de empresa para sua realização. Impossibilidade. Utilização do meio eletrônico para a realização de hasta pública que é faculdade do credor e depende de seu requerimento. Inteligência do art. 689-A do CPC”. (TJSP, AI 0274278-71.2012.8.26.0000, j. 28.02.2013).

 

(2) Ficou à cargo do CNJ regulamentar as regras específicas sobre o leilão eletrônico, devendo, ainda, observar as disposições sobre certificação digital.

 

(3) Em regra, o local designado pelo juiz para o leilão presencial será as dependências do próprio fórum. Todavia, nada impede que outro local seja indicado pelo magistrado, dependendo do caso concreto.

 

 

Art. 883.  Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. [Dispositivo correspondente ao art. 706 do CPC/1973] (1)


 

(1) A indicação de leiloeiro pelo exequente pode ou não ser deferida pelo juiz, pois não está vinculado à referida indicação. Neste sentido: “Segundo a dicção do art. 706 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado à espécie, o leiloeiro público será indicado pelo exequente. O que não significa dizer que o juízo esteja vinculado à referida indicação; no entanto, se assim entender, deverá fazê-lo de forma fundamentada, o que não ocorreu na hipótese”. (TJRS, AI 70053820007, j.  28.03.2013). No mesmo sentido também: “Infere-se do art. 706 do CPC (o leiloeiro público será indicado pelo exequente) ser juridicamente possível a indicação de leiloeiro público pelo exequente, o que significa dizer que o credor tem o direito de indicar, mas não de ver nomeado o leiloeiro indicado, porquanto inexiste obrigação de homologação pelo juiz”. (STJ, REsp 1354974 / MG, j. 05.03.2013).

 

(1) Em igual sentido: “O art. 706 do Código de Processo Civil estabelece que “o leiloeiro público será indicado pelo exequente”. Assim, a indicação do credor deve ser respeitada, salvo se houver motivo relevante que justifique a nomeação de outro profissional, o que não foi demonstrado nos autos”. (STJ, AI 00588084720108190000, j. 18.11.2010).

 

(1) E ainda: “O LEILOEIRO PUBLICO E INDICADO PELO CREDOR MAS ESTA SUJEITO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, A FISCALIZAÇÃO DO JUIZ E SO PODERA CONTINUAR A EXERCER SUAS FUNÇÕES EM DETERMINADA VARA ENQUANTO GOZAR DA CONFIANÇA DE SEU TITULAR”. (STJ, RMS 1738 / RS, j. 17.08.1994).

 

 

Art. 884.  Incumbe ao leiloeiro público: [Dispositivo correspondente ao art. 705, caput do CPC/1973] (1)

I – publicar o edital, anunciando a alienação; [Dispositivo correspondente ao art. 705, I do CPC/1973]

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; [Dispositivo correspondente ao art. 705, II do CPC/1973]

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; [Dispositivo correspondente ao art. 705, III do CPC/1973]

IV – receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; [Dispositivo correspondente ao art. 705, V do CPC/1973]

V – prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. [Dispositivo correspondente ao art. 705, VI do CPC/1973]

Parágrafo único.  O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. [Dispositivo correspondente ao art. 705, IV do CPC/1973] (2)


 

(1) O dispositivo trata das obrigações do leiloeiro designado para presidir o leilão judicial. Neste sentido: “Segundo dispõe o artigo 705 do CPC, é da responsabilidade do leiloeiro “receber e depositar, dentro de vinte e quatro (24) horas, à ordem do juízo, o produto da alienação”, de modo que, se este não cumpre com seu mister, não pode tal fato ser computado em prejuízo do arrematante, comprometendo a validade da arrematação”. (STJ, REsp 1308878 / RJ, j. 04.12.2012).

 

(1) Em igual sentido: “Competência do leiloeiro. Recebimento do preço. Art. 705, V, do Código de Processo Civil. Inexistência de qualquer caráter teratológico no procedimento realizado, bem como eventual imprudência do arrematante. Pagamento efetuado mediante recibo e cheque nominal, devidamente compensado. Boa-fé do adquirente. Inadequação da anulação do ato de arrematação, em razão da ausência de repasse do preço pelo leiloeiro ao juízo competente”. (STJ, REsp 1100101 / RJ, j. 12.08.2010).

 

(2) É direito do leiloeiro o recebimento de comissão decorrente do trabalho realizado. Neste sentido:  “O direito do leiloeiro à remuneração subsiste ainda que a arrematação fique prejudicada pela remição”. (STJ, REsp 185656 / DF, j. 20.09.2001). No mesmo sentido também: “O leiloeiro faz jus sempre a uma comissão, mesmo sem ter ocorrido a arrematação do bem, uma vez que existe a necessidade de se remunerar o profissional pelos trabalhos realizados e, também, pelas despesas que ele efetuou”. (TRF5, AI 0000282-96.2004.4.05.9999, j. 09.11.2006).

 

(2) Contudo, em sentido contrário: “Se não houve arrematação, mesmo que por força de composição entre os  litigantes, o leiloeiro não tem comissão a receber”. (STJ, REsp 646509 / RJ, j. 20.09.2007). No mesmo sentido: “O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão”. (STJ, RMS 13130 / SP, j. 24.09.2002).

 

(2) E ainda: “Incumbindo ao arrematante, na forma dos artigos 705, IV do CPC e 23, § 2º da LEF, o pagamento da comissão do leiloeiro, que pressupõe a efetiva realização do leilão, deve ser reformada a decisão que arbitrou a verba em caso de cancelamento da hasta pública”. (TJMG, AI 10027030113834001, j. 27.03.2014).

 

 

Art. 885.  O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. [Dispositivo correspondente ao art. 685, § 1º do CPC/1973] (1)


 

(1) O magistrado tem ampla liberdade para fixar o preço mínimo, desde que não se trate de preço vil, podendo ainda, fixar as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Neste sentido: “Compete ao juiz da execução fixar o preço mínimo para a alienação do imóvel, considerando as circunstâncias do caso concreto, buscando a melhor satisfação do crédito e menor onerosidade ao devedor”. (TJSP, AI 2054802-21.2017.8.26.0000, j. 09.05.2017).

 

 

Art. 886.  O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: [Dispositivo correspondente ao art. 686, caput do CPC/1973] (1)

I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; [Dispositivo correspondente ao art. 686, I do CPC/1973]

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; [Dispositivo correspondente ao art. 686, II do CPC/1973]

III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; [Dispositivo correspondente ao art. 686, III do CPC/1973]

IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; [Dispositivo correspondente ao art. 686, IV do CPC/1973]

V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; [Dispositivo correspondente ao art. 686, VI do CPC/1973]

VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. [Dispositivo correspondente ao art. 686, V do CPC/1973]

Parágrafo único.  No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. [Dispositivo correspondente ao art. 686, § 1º do CPC/1973]


 

(1) O preceito traz os requisitos que deverão constar no edital do leilão. Neste sentido: “O edital da praça deverá preencher os requisitos elencados pelo art. 686, incisos, do CPC. A anulação da praça por omissão no edital depende da demonstração de prejuízo, já que se trata de nulidade não cominada, consoante artigos 244 e 250 do CPC”. (TJRS, AI 70051994424, j. 21.01.2013). Em igual sentido: “NOS TERMOS DO ARTIGO 686, VI, CPC, O EDITAL DE LEILÃO DEVE DESIGNAR DUAS LICITAÇÕES. NA PRIMEIRA OBSERVAR-SE-A O LANCE MINIMO EQUIVALENTE A AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. NA SEGUNDA, SO OCORRENTE SE FRUSTRADA A PRIMEIRA, SERA EFETUADA A VENDA A QUEM MAIS DER. E NULA A ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL, ASSIM CONSIDERADA QUANDO INSUFICIENTE PARA PAGAR PARTE CONSIDERAVEL DO DEBITO (ART. 692, CPC). NOS TERMOS DA JURISPRUDENCIA ASSENTE, OCORRE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL QUANDO NÃO CORRIGIDO, POR OCASIÃO DO LEILÃO, O VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. (STJ, REsp 23697 / SP, j. 06.10.1993).

 

 

Art. 887.  O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. [Dispositivo correspondente ao art. 687, caput do CPC/1973]

§2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. [Dispositivo correspondente ao art. 687, caput do CPC/1973]

§4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º. [Dispositivo correspondente ao art. 687, § 2º do CPC/1973]

§5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. [Dispositivo correspondente ao art. 687, § 3º do CPC/1973]

§6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. [Dispositivo correspondente ao art. 687, § 4º do CPC/1973]


 

(1) Incumbe ao leiloeiro a obrigação de divulgar a alienação dos bens através do leilão. O novo CPC trouxe várias formas de divulgação, não apenas aquela usualmente utilizada, que é a fixação de edital nas dependências do fórum. A divulgação se dá também por meio da internet, jornais de grande circulação, rádio e televisão local etc.

 

(1) Há julgados que responsabilizam o leiloeiro por informações falsas do objeto à ser leiloado, neste sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – OMISSÃO CULPOSA DO LEILOEIRO NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O BEM APREGOADO NO LEILÃO – TRIBUNAL LOCAL QUE REPUTOU SER O LEILOEIRO RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA NEGLIGÊNCIA, POR INOBSERVÂNCIA A OBRIGAÇÃO QUE LHE É IMPOSTA PELA LEI”. (STJ, REsp 1035373 / MG, j. 15.08.2013). No mesmo sentido também: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DO BEM NO CATÁLOGO E EDITAL DO LEILÃO. INFORMAÇÕES REPASSADAS AO LEILOEIRO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. LEILOEIRO QUE ATUA COMO MERO INTERMEDIADOR E MANDATÁRIO DO COMITENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PROPRIETÁRIA DO BEM LEILOADO”. (TJRS, RC 71006193544, j. 29.07.2016).

 

 

Art. 888.  Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. [Dispositivo correspondente ao art. 688, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. [Dispositivo correspondente ao art. 688, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Destaca-se que o edital de transferência deve observar os mesmos requisitos do art. 887. O servidor que deu causa à transferência será responsabilizado pela conduta culposa, sob pena de suspensão e pagamento de todas as despesas da nova publicação.

 

 

Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [Dispositivo correspondente ao art. 687, § 5º do CPC/1973]

II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; [Dispositivo correspondente ao art. 698 do CPC/1973]

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. [Não existe correspondente no CPC/1973]

Parágrafo único.  Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) A intimação do executado é necessária, pois a alienação é o momento em que seus bens penhorados podem ser retirados de sua propriedade. Neste sentido: “Os devedores foram todos devidamente intimados, embora nem todos de forma pessoal, porém de acordo com a determinação do artigo 687, § 5º, do Código de Processo Civil, na figura de seus procuradores constituídos”. (TJRS, AI 70051066967, j. 18.12.2012). Em igual sentido: “É prescindível a intimação pessoal do devedor, quando o advogado da parte, devidamente intimado, demonstra a ciência inequívoca da data da hasta pública por manifestação expressa nos autos”. (STJ, AgRg no Ag 1243290 / PR, j. 23.10.2014).

 

(1) E ainda: “A intimação pessoal da realização da hasta publica é necessária apenas em relação ao devedor-executado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC”. (STJ, REsp 900580 / GO, j. 10.02.2009). No mesmo sentido: “AO CONJUGE DO EXECUTADO, UMA VEZ INTIMADO DA PENHORA SOBRE IMOVEL, ASSISTE DUPLA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR EMBARGOS A EXECUÇÃO, VISANDO A DISCUTIR A DIVIDA, E EMBARGOS DE TERCEIRO, OBJETIVANDO EVITAR QUE A SUA MEAÇÃO RESPONDA PELO DEBITO EXEQUENDO. EM FACE DA SISTEMATICA ESPECIFICA DO PROCESSO EXECUTIVO NA MATERIA, APENAS EM RELAÇÃO AO DEVEDOR A LEI INSTRUMENTAL CIVIL EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO A REALIZAÇÃO DA HASTA PUBLICA”. (STJ, REsp 19335 / RS, j. 31.08.1992).

 

(1) As demais pessoas indicadas nos incisos também devem ser intimadas da alienação, pois possuem direitos sobre o bem penhorado. Neste sentido: “O Tribunal de origem expressamente determinou a intimação da credora hipotecária antes da realização de Praça, o que, inclusive, resguarda o seu direito de preferência, na medida em que eventual hipoteca sobre o bem penhorado não constitui óbice à sua arrematação, que será eficaz entre executado e arrematante. Havendo a determinação de intimação da credora hipotecária antes da realização da arrematação, não há obstáculos à realização da hasta pública, devendo ser afastadas as alegadas ofensas aos arts. 615, inciso II, 616, 619 e 698 do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 739197 / DF, j. 04.12.2009).

 

(1) E ainda: “A ausência de intimação do credor hipotecário para a hasta pública não contamina a validade da expropriação judicial, mas acarreta a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia. Interpretação do art. 698 do CPC que melhor se coaduna com os arts. 619 do CPC e 826 do CC/16 (equivalente ao art. 1.501 do CC/2002). Fica assegurado o direito de regresso do arrematante contra o devedor”. (STJ, REsp 1219329 / RJ, j. 11.03.2014).

 

(1) “O objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto. Realizada a intimação do credor hipotecário, nos moldes da legislação de regência (artigos 619 e 698 do Código de Processo Civil), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de tais ônus por força do efeito purgativo do gravame. Extinta a hipoteca pela arrematação, eventual saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito (art. 1.430 do Código Civil)”. (STJ, REsp 1201108 / DF, j. 17.05.2012).

 

 

Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: [Dispositivo correspondente ao art. 690-A do CPC/1973] (1)

I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; [Dispositivo correspondente ao art. 690-A, I do CPC/1973]

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; [Dispositivo correspondente ao art. 690-A, II do CPC/1973]

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; [Dispositivo correspondente ao art. 690-A, III do CPC/1973]

IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VI – dos advogados de qualquer das partes. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Por óbvio o dispositivo traz o rol de pessoas expressamente proibidas de oferecer lance no leilão, pelo simples fato de que ocupam posição privilegiada diante do bem a ser leiloado. Neste sentido: “A perquirição acerca da taxatividade do rol de impedimento estampado nos incisos I a III do art. 690-A do CPC denota que doutrina e jurisprudência permitem interpretação e adequação pelo aplicador do direito, em homenagem à intenção do legislador. O Tribunal de origem decidiu que o depositário fiel do bem penhorado, enquanto representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, seja enquadrado nas hipóteses impeditivas de arrematação. Nos termos do art. 131 do CPC, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, como ocorreu, para evitar fraude à arrematação”. (STJ, REsp 1368249 / RN, j. 16.04.2013).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa que impede um serventuário ou auxiliar da justiça de adquirir bens em hasta pública, mas sim a possibilidade de influência que a sua função lhe propicia no processo de expropriação do bem, o que não ocorre na espécie, visto que a situação de aposentado do oficial de justiça arrematante o desvincula do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da justiça”. (STJ, REsp 1399916 / RS, j. 28.04.2015). No mesmo sentido: “Não há impedimento para que Juiz do Trabalho participe de leilão e arremate bem em processo de expropriação conduzido pela Justiça Federal, ainda que exerça suas funções na mesma Comarca, em vista da total impossibilidade de exercer influência funcional no processo de execução”. (STJ, REsp 1103235 / PR, j. 19.03.2009).

 

 

Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil. [Dispositivo correspondente ao art. 692, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O preço vil é aquele considerado aviltante ou indigno, ou seja, muito abaixo do valor mínimo fixado pelo juiz. Cumpre salientar que, não havendo valor mínimo fixado, o legislador considera como mínimo, o lance de 50% do valor da avaliação. Neste sentido: “Possível a aceitação de lance de até 50% do valor da avaliação, nos expressos termos do art. 891, § único, do NCPC, de modo a viabilizar a satisfação do crédito, não havendo caracterização do preço vil nesse patamar, conforme a jurisprudência consolidada do C. STJ”. (TJSP, AI 2180762-21.2016.8.26.0000, j. 12.04.2017). No mesmo sentido também: “Decisão que fixou o preço mínimo para arrematação do bem em 50% do valor de avaliação – Insurgência do executado – Descabimento – Hipótese em que o valor fixado pelo juízo singular, além de ser razoável consideradas as peculiaridades do caso, atende ao disposto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 2207159-20.2016.8.26.0000, j. 02.02.2017).

 

(1) Sob outro enfoque, não existe lance máximo, todavia, a alienação estará automaticamente encerrada quando o valor já for suficiente para saldar aquela execução.

 

(1) Contudo, a jurisprudência do STJ entende que o preço mínimo é aquele abaixo de 50% do valor da avaliação, neste sentido:  “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação”. (STJ, AgRg no Ag 1277529 / SP, j. 02.09.2010).

 

(1) Enunciado 193 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação”.

 

(1) Preço abaixo da avaliação em praça única: Decretada nulidade neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. PREÇOVIL.PRAÇA ÚNICA. 1. É nula a arrematação por preço vil. 2. A arrematação por preço inferior ao da avaliação somente pode ser efetivada em segunda praça, pena de nulidade. 3. A nulidade pode ser decretada de ofício pelo juiz, mesmo após a assinatura do auto de arrematação. 4. Apelação improvida. TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 2166 RS 96.04.02166-4 (TRF-4) Data de publicação: 27/05/1998.

 

 

Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. [Dispositivo correspondente ao art. 690, caput do CPC/1973] (1)

§1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. [Dispositivo correspondente ao art. 690, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O pagamento do valor da arrematação deve ser feito, em princípio, de imediato, salvo no caso de proposta diversa que será analisada pelo juiz. Neste sentido: “Os devedores embargantes não demonstraram qualquer prejuízo pelo fato de terem sido acordadas entre credor e arrematante condições de pagamento parcelado do preço obtido na arrematação, superior ao valor da avaliação judicial, e imposta a dedução imediata, correndo por conta do credor os riscos pelo não-pagamento”. (STJ, REsp 557467 / SC, j. 01.06.2004).

 

(1) E ainda: “As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial – não havendo ressalvas no edital de praça – serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas”. (STJ, REsp 1092605 / SP, j. 28.06.2011). No mesmo sentido: “A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram mencionados no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante. Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo”. (STJ, REsp 540025 / RJ, j. 14.03.2006).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Em regra, o preço apurado na arrematação serve ao pagamento do IPTU e de taxas pela prestação de serviços incidentes sobre o imóvel (art. 130 e 130, parágrafo único, do CTN). Contudo, havendo expressa menção no edital acerca da existência de débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel arrematado, a responsabilidade pelo seu adimplemento transfere-se para o arrematante”. (STJ, REsp 1114111 / RJ, j. 20.10.2009).

 

(2) A arrematação efetivada pelo exequente é o mesmo que a adjudicação, não sendo necessário apresentar o preço quando o valor do bem for equivalente ao valor do seu crédito. Porém, se o valor do bem for superior ao valor da execução, o exequente deverá depositar a diferença. Neste sentido: “O depósito do preço é dispensado quando feita arrematação no exclusivo interesse do credor, sendo o valor menor do que o crédito. Sem que se configure o preço vil, é possível arrematar por preço inferior à avaliação”. (STJ, REsp 536475 / RO, j. 02.12.2003). Em igual sentido: “O credor arrematante só está obrigado a depositar o valor se seu lance, na medida em que este exceder o crédito”. (STJ, REsp 21341 / PE, j. 24.06.1992).

 

 

Art. 893.  Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. [Dispositivo correspondente ao art. 691 do CPC/1973] (1)


 

(1) O dispositivo dá preferência ao lançador que quer arrematar todos os bens leiloados em conjunto, agilizando o curso executório na liquidação do crédito.

 

 

Art. 894.  Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. [Dispositivo correspondente ao art. 702, caput do CPC/1973] (1)

§1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. [Dispositivo correspondente ao art. 702, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)


 

(1) Bem imóvel que admite cômoda divisão é aquele que pode ser fracionado em partes ou quinhões sem qualquer ofensa à integridade do mesmo. Assim, se a penhora recair sobre parte do imóvel, esta poderá ser objeto de alienação judicial se suficiente for para pagamento integral da execução. Neste sentido: “Se o bem penhorado permite divisão cômoda, sem prejudicar-lhe a essência, não há razão para submetê-lo, na totalidade, à alienação judicial se, abstraída a meação do cônjuge, o restante é suficiente para o pagamento da dívida do varão/executado”. (TJSC, AC 20100280070, j. 27.02.2013).

 

(2) Ocorre que, não havendo a alienação de parte do imóvel, este será leiloado na sua integralidade.

 

(3) O executado deverá pedir, tempestivamente, a alienação parcial, ofertando os elementos comprobatórios pertinentes para viabilizar a devida avaliação de cada uma das partes a tempo de serem incluídas no edital de leilão

  1. Princípio da menor onerosidade e a divisão facultativa ao executado. Em observância ao princípio da menor onerosidade da execução ao executado, sempre que o bem imóvel penhorado for divisível, poderá o executado (e apenas ele, já que é o único capaz de identificar os possíveis inconvenientes decorrentes dessa medida) requerer que a execução recaia apenas sobre a parte do imóvel que seja suficiente para a satisfação da execução. Nesse caso, sob pena de onerar injustificadamente o executado, deverá (e não, poderá) o juiz determinar que a execução assim prossiga.

Observação. Correspondente ao artigo 702, caput e parágrafo único, do CPC/73.

 

 

Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: [Dispositivo correspondente ao art. 690, § 1º do CPC/1973] (1)

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; [Dispositivo correspondente ao art. 690, § 1º do CPC/1973]

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. [Dispositivo correspondente ao art. 690, § 1º do CPC/1973]

§1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. [Dispositivo correspondente ao art. 690, § 1º do CPC/1973] (1)

§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. [Dispositivo correspondente ao art. 690, § 2º do CPC/1973]

§3º (VETADO).

§4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: [Dispositivo correspondente ao art. 690, § 3º do CPC/1973]

I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; [Dispositivo correspondente ao art. 690, § 3º do CPC/1973]

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. [Dispositivo correspondente ao art. 690, § 3º do CPC/1973]

§9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [Dispositivo correspondente ao art. 690, § 4º do CPC/1973]


 

  1. Pagamento em prestações. A arrematação do bem poderá ser realizada por meio do pagamento em prestações, nesse caso, além de respeitados os requisitos mínimos em relação ao valor da proposta (em primeiro leilão, o valor da avaliação; em segundo leilão, 50% do valor da avaliação), o pagamento deverá ser realizado mediante o sinal de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais, garantidas por caução idônea (se bem móvel) ou hipoteca do próprio bem (se bem imóvel). Além disso, deverá constar da proposta o prazo, a modalidade, a forma de atualização monetária das parcelas e as condições de pagamento do saldo.

Neste sentido: “Considerando-se que, nos termos do art. 690, §1º, do CPC, é possível o parcelamento do valor da arrematação do bem imóvel, desde que o valor não seja inferior ao da avaliação e haja oferta de 30% da arrematação à vista”. (TJSP, AI 2269912-47.2015.8.26.0000, j. 15.03.2016).

  1. Inadimplemento. O inadimplemento de qualquer uma das parcelas acarreta a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor em aberto (a parcela inadimplida somada com as parcelas vincendas). O inadimplemento ainda é causa de resolução da arrematação ou, a critério do exequente, vencimento antecipado da dívida, facultando-lhe a execução nos próprios autos em face do arrematante-devedor em relação ao saldo remanescente.
  2. Proposta mais vantajosa. Para obter o melhor resultado da arrematação, beneficiando exequente e executado, caberá ao juiz sempre decidir sobre a proposta mais vantajosa. Em igualdade de preço, prevalecerá o pagamento à vista em relação ao parcelado. No entanto, não existindo igualdade de preços, deverá ser analisado caso a caso a proposta que oferece melhor vantagem ao exequente e ao executado (a de maior valor). A mesma regra vale para as múltiplas propostas para o pagamento parcelado.
  3. Crédito ao exequente e ao executado. Se o valor do bem arrematado for superior ao valor do crédito do exequente, caberá ao executado o valor da diferença.

Observação. Correspondente ao artigo 690 e §§, do CPC/15.

 

(1) Garantia do Pagamento: O arrematante para o bem móvel poderá oferecer em caução papeis de crédito, títulos da União, pedras e metais preciosos. A garantia através de bem imóvel deverá ser através de hipoteca, levando a carta de arrematação com  descrição minuciosa do parcelamento ao registro de imóveis determinado pelo Juiz da execução.

 

(1) Enunciado 330 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em sede de execução, na forma do art. 895 e seus parágrafos”.

 

(2) A proposta de oferta para pagamento à vista terá preferência sobre o pagamento parcelado.

 

 

Art. 896.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano. [Dispositivo correspondente ao art. 701, caput do CPC/1973] (1)

§1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão. [Dispositivo correspondente ao art. 701, § 1º do CPC/1973]

§2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo. [Dispositivo correspondente ao art. 701, § 2º do CPC/1973]

§3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento. [Dispositivo correspondente ao art. 701, § 3º do CPC/1973]

§4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão. [Dispositivo correspondente ao art. 701, § 4º do CPC/1973]


 

(1) O dispositivo traz regra de proteção ao incapaz, que na hipótese de bem penhorado, este não será leiloado por preço inferior a 80% do valor da avaliação. Nesse caso, o leilão será adiado pelo prazo de até 1 ano até que apareça algum interessado.

 

 

Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. [Dispositivo correspondente ao art. 695 do CPC/1973] (1)


 

(1) Proibição participar de leilões: O arrematante ou seu fiador ficarão proibidos de participar do novo leilão, caso não tenham honrado com a proposta apresentada nos autos. Perdendo, ainda, a caução ofertada. Na hipótese de não haver caução porque o próprio bem imóvel foi dado em hipoteca, a execução será retomada com a excussão do próprio bem para pagamento do valor em aberto, acrescido da multa de dez por cento imposta pelo § 4º do art. 895. Neste sentido: “Intuito da caução que é de ratificar o interesse em adquirir o bem. Inexistência de prejuízo caso não depositado o valor, pois ficará sem efeito a arrematação (art. 694, § 1″, inc. II, do CPC) – Existência de sanção própria para o caso de não ocorrência do depósito, perda da caução e proibição de participar de uma nova praça ou leilão (art. 695 do CPC)”. (TJSP, AI 990.09.337804- 3, j. 26.07.2010).

 

 

Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida. [Dispositivo correspondente ao art. 696 do CPC/1973] (1)


 

(1) O fiador que honrar com a proposta terá direito, se assim o requerer, que o objeto da arrematação lhe seja transferido. Neste sentido: “Os prejuízos dos fiadores não podem se restringir à quantia efetivamente paga na arrematação do seu bem, devendo alcançar o valor real do imóvel que perderam por conta do exercício do encargo;- sub-rogação do fiador nos direitos do credor, cabendo ao devedor arcar com a totalidade das perdas e danos decorrentes da fiança”. (TJRJ, APL 00681747820088190001, j. 27.10.2010).

 

 

Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução. [Dispositivo correspondente ao art. 692, parágrafo único do CPC/1973] (1)


 

(1) Caso o valor dos bens leiloados seja suficiente para pagamento integral da execução, o leilão judicial será devidamente suspenso liberando os demais bens da penhora e extinta a execução.

 

 

Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. [Dispositivo correspondente ao art. 689 do CPC/1973] (1)


 

(1)  Se o leilão for realizado nas dependências do próprio fórum e ultrapassar o horário de funcionamento do mesmo, o seu prosseguimento será prorrogado para o dia útil imediato.

 

(1)  O leilão eletrônico segue as mesmas regras de finalização do leilão presencial  horário do expediente forense (das 6,00 ás 20,00 – art. 212) para facilitar a sua eventual sustação pelo Juiz da execução. Porém, certo é que os lances poderão ser realizados a qualquer hora no site do leiloeiro.

 

 

Art. 901.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. [Dispositivo correspondente ao art. 693, caput do CPC/1973] (1)

§1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. [Dispositivo correspondente ao art. 693, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. [Dispositivo correspondente ao art. 703 do CPC/1973]


 

(1) Poderá ser lavrado apenas um auto para bens arrematados em diversas execuções, sempre mencionando as condições de alienação do bem, com a descrição particularizada do mesmo.

 

(2) A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, do pagamento da comissão do leiloeiro e de demais despesas processuais. Neste sentido: “Quem arremata o imóvel em execução promovida por terceiro imite-se na respectiva posse por meio de simples mandado judicial; a carta de arrematação não é título para a propositura de execução para entrega de coisa certa”. (STJ, REsp 192139 / SP, j. 27.08.2002). No mesmo sentido também: “O adquirente, em hasta publica, de bem que se encontra em poder do executado, como depositário, será imitido na respectiva posse mediante simples mandado, nos próprios autos da execução, desnecessária a propositura de outra ação”. (STJ, REsp 61002 / GO, j. 21.03.1995).

 

(2) E ainda: “Expedição de mandado de imissão de posse de imóvel, nos próprios autos da execução, a favor de arrematante. Consumada a expropriação do bem penhorado, compete ao juízo da execução, no regular exercício do poder sancionatório do estado, entregar ao terceiro adjudicatário o que lhe pertence”. (STJ, RMS 118 / MG, j. 19.11.1991).

 

(1)  Arrematação de Imóvel Posse de Terceiro: Quando o imóvel arrematado estiver na posse de terceiro estranho a  relação processual executória descabe imissão de posse nos autos da Execução somente mediante através de ação autônoma de imissão de posse.

Neste sentido: TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 41292 PR 2004.04.01.041292-4 (TRF-4). Data de publicação: 30/08/2006. Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO.EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Uma vez que a assinatura da carta de arrematação transfere o domínio, já sendo os arrematantes proprietários do imóvel em discussão, controverte-se acerca de direitos reais, e não processuais, devendo a questão da desocupação do imóvel na posse de terceiro ser dirimida por meio da propositura de ação possessória autônoma, não se revelando idôneo, para tal desiderato, o mandado de imissão na posse expedido no bojo da execução fiscal. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

 

Art. 902.  No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.


 

(1) O executado poderá até a assinatura do auto de arrematação resgatar o bem penhorado, desde que ofereça para tanto preço igual ao do maior lance oferecido. Neste sentido: “Aquele que promove a remição do imóvel não ficara em situação inferior ao arrematante. Em princípio, desfazem-se outras penhoras, sub-rogando-se os credores no produto da arrematação ou remição. Desaparecera, também, o ônus hipotecário, se houver regular intimação do credor”. (STJ, REsp 57093 / GO, j. 15.12.1995).

 

 

Art. 903.  Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. [Dispositivo correspondente ao art. 694, caput do CPC/1973] (1)

§1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: [Dispositivo correspondente ao art. 694, § 1º do CPC/1973]

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; [Dispositivo correspondente ao art. 694, I e V do CPC/1973]

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; [Dispositivo correspondente ao art. 694, VI do CPC/1973]

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. [Dispositivo correspondente ao art. 694, II do CPC/1973]

§2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. [Dispositivo correspondente ao art. 746, caput do CPC/1973]

§5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; [Dispositivo correspondente ao art. 694, § 1º, III do CPC/1973]

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. [Dispositivo correspondente ao art. 746, § 1º do CPC/1973]

§6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. [Dispositivo correspondente ao art. 746, § 3º do CPC/1973]


 

(1) A arrematação será considerada perfeita e acabada com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro. A propriedade do bem somente é adquirida com o registro, no caso de bem imóvel, e com a tradição no caso de bem móvel. Neste sentido: “A carta de arrematação é o título de domínio, mas este só se transfere com o registro daquela no Cartório de Registro de Imóveis”. (STJ, CC 105386 / RN, j. 08.09.2010).

 

(1) E ainda: “MESMO QUANDO ASSINADO O AUTO, O DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO, SE AINDA NÃO EXPEDIDA A CARTA, INDEPENDE DE PROCESSO ESPECIAL, PODENDO SER PROMOVIDA NOS PROPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO”. (STJ, REsp 36397 / CE, j. 08.11.1993).

 

(1) O executado poderá interpor embargos ou propor ação anulatória, caso ocorra qualquer das hipóteses do § 1º, inclusive podendo pleitear perdas e danos se sofrer algum prejuízo.

 

(2) O arrematante poderá desistir da arrematação caso ocorra qualquer das situações mencionadas nos incisos do § 5º. Referida desistência poderá ser apresentada por simples petição nos autos.

 

(2) Ação de anulação de Praça e Arrematação: Após expedição da carta de arrematação somente com ação autônoma tratar da invalidação da praça por vícios de Direito Material ou Processual, somente com concessão de tutela antecipada que é plausível suspensão dos efeitos do leilão.

Em sentido contrário autorizando, através de petição nos autos suscitação de vicio: EXECUÇÃO – Arrematação – Como (a. 1.) é admissível ao executado suscitar incidente de desconstituição da arrematação, por vício que a autorize, no prazo de até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, o que acontece com a lavratura e assinatura do respectivo auto, pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a teor do art. 903, §§ 1ºe 2º, do CPC/2015, (a. 2) a falta de assinatura do auto de arrematação prevista no caput, do art. 903, do CPC/2015, impede a fluência do prazo para o executado suscitar incidente de desconstituição da arrematação, por vício que a autorize, e, (b) na espécie, o pedido de desconstituição da arrematação, fundamentado em invalidade, por preço vil, como autoriza o inciso I, do § 1º, do art. 903, em questão, foi apresentada pela parte agravante antes das assinaturas do auto de arrematação pelo MM Juízo da execução e do arrematante, (c) de rigor, o reconhecimento da tempestividade arguição de invalidade da arrematação deduzida pela parte agravante, uma vez que não houve o decurso do prazo para a arguição das matérias previstas no art. 903, § 1º, CPC/2015, (d) impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para afastar a deliberação de intempestividade, com determinação de que o MM Juízo da execução aprecie a arguição de invalidade apresentado pela parte agravante. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP – AI: 22059415420168260000 SP 2205941-54.2016.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/12/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2016)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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