Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: [Dispositivo correspondente ao art. 708, caput do CPC/1973] (1)
I – pela entrega do dinheiro; [Dispositivo correspondente ao art. 708, I do CPC/1973]
II – pela adjudicação dos bens penhorados. [Dispositivo correspondente ao art. 708, II do CPC/1973]
(1) O princípio da satisfação do crédito exequendo prevê que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, pois de nada adiantaria uma execução menos gravosa ao executado, mas inútil ao credor.
(1) O dispositivo trouxe apenas duas hipóteses de satisfação do crédito, sendo a entrega do dinheiro propriamente dita ou pela adjudicação dos bens penhorados.
Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: [Dispositivo correspondente ao art. 709, caput do CPC/1973] (1)
I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; [Dispositivo correspondente ao art. 709, I do CPC/1973]
II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. [Dispositivo correspondente ao art. 709, II do CPC/1973]
Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) O preceito complementa a hipótese do inciso I do artigo anterior, em que o levantamento de dinheiro pode ser realizado de diversas formas. As duas hipóteses trazidas pelo presente artigo tratam do valor que será levantamento por apenas um exequente. Todavia, havendo mais de um exequente, com preferencias de direito processual ou material, a disciplina fica à cargo dos artigos 908 e 909. Neste sentido: “Ao pedir levantamento de quantia depositada pelo devedor, em processo de execução, o credor não está passando quitação. Se o depósito é insuficiente, pode o credor requerer sua complementação”. (STJ, REsp 897459 / RJ, j. 25.09.2007).
(1) No mesmo sentido também: “Não havendo discussão em torno da quantia depositada, nada impede que a credora a levante em sede de execução. Não se mostra razoável aguardar o depósito da quantia remanescente, para que só então o exequente venha a gozar o seu direito. Precedentes do STJ. Provimento do recurso para determinar o levantamento da quantia depositada mediante quitação parcial”. (TJRJ, AI 0028212-75.2013.8.19.0000, j. 09.12.2013).
(1) E ainda: “Levantamento de valores depositados pela executada. Indeferimento, em vista que a quantia não atinge o total do débito exequendo. Inocorrência de nulidade da decisão. Pretensão de reforma. Possibilidade. Execução não embargada. Depósito que não serve para viabilizar a defesa da executada. Ausência de impedimento legal para o levantamento. Execução que se processa no interesse do credor”. (TJSP, AI 2058476-12.2014.8.26.0000, j. 2.09.2014).
Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. [Dispositivo correspondente ao art. 709, parágrafo único do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
(1) A quitação não pode ser recusada pelo exequente quando do levantamento do valor depositado em juízo. Neste sentido: “Para a extinção da execução fiscal pela quitação integral do débito basta a informação prestada pelo credor, independentemente da aquiescência do devedor, já que não se trata de pedido de desistência”. (TJSC, AC 2006.021824-1, j. 06.02.2007).
(1) No mesmo sentido: “O silêncio da parte intimada pessoalmente para se manifestar acerca dos valores depositados e o levantamento destes pressupõem a satisfação da obrigação, implicando na extinção da execução com fulcro no artigo 794, I, do CPC”. (STJ, REsp 852928 / SP, j. 10.10.2006). Em igual sentido: “O exequente que, intimado por meio de nota de expediente endereçada a seu patrono, limita-se a levantar o depósito realizado pelo executado, deixando de se manifestar sobre eventual insuficiência do quantum depositado, concorda, presumidamente, com tais valores, acarretando, por isso mesmo, a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil), não havendo, pois, necessidade de se o intimar pessoalmente, na forma do artigo 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 422712 / RS, j. 04.06.2002).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Desde a primeira manifestação do exequente, este já havia alegado a insuficiência dos bens constritos para a plena quitação do débito, não havendo demonstração cabal de que, efetivamente, ao tempo da penhora, aquelas mercadorias bastariam para saldar a dívida. Dessa forma, inexistindo efetivo pagamento do crédito exequendo, não há como declarar-se extinta a execução. (TJRS, AC 70051410298, j. 19.03.2015).
(2) Segundo a regra, o mandado de levantamento pode ser substituído por transferência eletrônica na conta indicada pelo exequente, trazendo maior celeridade no momento do efetivo pagamento.
Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. [Dispositivo correspondente ao art. 710 do CPC/1973] (1)
(1) Havendo a satisfação integral do crédito do exequente, o que sobrar será devolvido ao executado. Neste sentido: “Cálculo do contador judicial homologado – Levantamento realizado pelo exequente que supera o montante devido – Necessária devolução ao executado”. (TJSP, AI 0322026-70.2010.8.26.0000, j. 27.01.2011). Em igual sentido: “Demonstrado que o valor depositado em juízo pelo executado supera o montante atualizado da condenação, compete ao exequente, por força do disposto no art. 876 do Código Civil, restituir a quantia indevidamente recebida”. (TJMG, AI 10702085287028003, j. 17.09.2013).
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. [Dispositivo correspondente ao art. 711 do CPC/1973] (1)
§1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. [Dispositivo correspondente ao art. 711 do CPC/1973]
(1) No caso de multiplicidade de penhora sobre o mesmo bem, haverá uma ordem preferencial entre os exequentes. Assim, o exequente que primeiro efetuar a penhora sobre os bens do executado, terá adquirido, por força temporal, o direito de preferência. Neste sentido: “A prioridade dos credores em execuções distintas se dá pelas preferências legais dos créditos ou pela anterioridade da penhora”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 135104 / SC, j. 11.02.2014).
(1) No mesmo sentido também: “Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que expressamente referem à penhora como o “título de preferência” do credor. Assim, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades”. (STJ, REsp 1209807 / MS, j. 15.12.2011).
(1) E ainda: “Em execuções distintas, penhorado um mesmo bem, o art. 711 do CPC estabelece prioridade aos credores preferenciais, na distribuição do dinheiro apurado. Nada importa a existência penhora anterior a benefício de credores-exequentes não preferenciais. O crédito trabalhista goza de prelação no concurso particular de credores (CPC, arts. 711 e 712)”. (STJ, REsp 267910 / SP, j. 18.12.2003).
(1) Saliente-se que, é a data da penhora e não do seu registro, que determinará a ordem de pagamento.
(1) Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.
(2) As dívidas ou os créditos decorrentes da natureza do bem incluem-se no preço deste.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. [Dispositivo correspondente ao art. 712 e 713 do CPC/1973] (1)
(1) Cada exequente fará sua pretensão e indicará as provas que pretendem produzir para justificar sua prioridade na percepção do crédito. Ressalte-se que, nos termos da lei, a discussão deve restringir-se unicamente a respeito do direito de preferência e da anterioridade da penhora, a fim de ser verificado no caso qual dos exequentes receberá em primeiro lugar a satisfação do débito.