Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Parte XI(art. 870 a 875)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

0
4711

Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça. [Dispositivo correspondente ao art. 680 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. [Dispositivo correspondente ao art. 680 do CPC/1973]


 

(1) O próprio oficial de justiça será o avaliador dos bens penhorados, salvo se houver a necessidade de conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, pois o custo dessa avaliação não deve ser superior à satisfação do crédito. Neste sentido: “Não obstante o art. 680 do CPC mencione apenas o oficial de justiça, o dispositivo legal deve ser interpretado pragmática e extensivamente, privilegiando-se a efetividade da prestação jurisdicional, de sorte a alcançar também os serventuários que se mostrem aptos a realizar a avaliação de bens. A redação do art. 680 do CPC deve-se ao fato de que o dispositivo está inserido no Título relativo à execução, de modo que o oficial de justiça – responsável pela penhora de bens – é o mais indicado para efetivar a respectiva avaliação, o que não impede que outros auxiliares da justiça o façam”. (STJ, MC 15976 / PR, j. 03.09.2009).

 

(1) No mesmo sentido: “O Oficial de Justiça é, em princípio, competente para a avaliação ou reavaliação dos bens, salvo se não possuir conhecimentos técnicos para tanto ou apresentar avaliação sem a devida fundamentação, hipótese em que se justificaria a designação pelo juízo, mesmo de ofício, de profissional devidamente habilitado. Assim, apenas se o auxiliar do juízo não possuir conhecimentos técnicos para proceder à avaliação deve o juiz nomear perito para a função”. (TRF4, AG 0003686-02.2010.404.0000, j. 19.05.2010).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Havendo séria divergência entre os valores estimados pelo Oficial de Justiça, de forma indireta, e aqueles esperados e estimados pelo exequente, de rigor a nomeação de perito judicial para solver a questão”. (TJRS, AI 70054402185, j. 12.09.2013).

 

 

Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando: [Dispositivo correspondente ao art. 684, caput do CPC/1973] (1)

I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; [Dispositivo correspondente ao art. 684, I do CPC/1973]

II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; [Dispositivo correspondente ao art. 684, II do CPC/1973]

III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; [Dispositivo correspondente ao art. 682 do CPC/1973]

IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [Não existe correspondente no CPC/1973]

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. [Dispositivo correspondente ao art. 683, III do CPC/1973]


 

(1) O dispositivo traz os casos de dispensa da avaliação judicial, pois o valor do bem pode ser definido por outros meios. Neste sentido: “A AVALIAÇÃO DO BEM OBJETO DA PENHORA E INDISPENSAVEL, NAS EXECUÇÕES REGIDAS PELO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SALVANTE AS HIPOTESES DO ARTIGO 684 DO MESMO CODIGO. A NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, CONTIDA NO ARTIGO 818 DO CODIGO CIVIL, E DE CONSIDERAR-SE REVOGADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL POSTERIOR”. (STJ, REsp 5623 / SP, j. 11.06.1991).

 

(1) O destaque fica para a hipótese do inciso I, em que uma das partes apresenta a cotação de mercado do bem e a outra concorda. Todavia, caso o juiz tenha dúvida sobre o valor real do bem, poderá determinar a avaliação judicial (parágrafo único).

 

 

Art. 872.  A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: [Dispositivo correspondente ao art. 681, caput do CPC/1973] (1)

I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; [Dispositivo correspondente ao art. 681, I do CPC/1973]

II – o valor dos bens. [Dispositivo correspondente ao art. 681, II do CPC/1973]

1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. [Dispositivo correspondente ao art. 681, parágrafo único do CPC/1973] (2)

2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) A avaliação fará parte do auto de penhora elaborado pelo oficial de justiça no momento da penhora dos bens. Caso, a avaliação seja realizada por profissional qualificado, será apresentada por laudo. Em ambas as hipóteses, a descrição dos bens e o seu valor são requisitos indispensáveis da avaliação.

 

(2) No caso de imóvel suscetível de cômoda divisão, o avaliador o apreciará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

 

 

Art. 873.  É admitida nova avaliação quando: [Dispositivo correspondente ao art. 683, caput do CPC/1973] (1)

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; [Dispositivo correspondente ao art. 683, I do CPC/1973]

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; [Dispositivo correspondente ao art. 683, II do CPC/1973]

III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. [Dispositivo correspondente ao art. 683, III do CPC/1973]

Parágrafo único.  Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) Aplicação de Correção Monetária não é nova avaliação, neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO….A Corte Especial firmou orientação de que a correção monetária dos bens penhorados não aumenta nem diminui os valores obrigacionais, mas somente corrige a sua expressão monetária. Portanto, não equivale à nova avaliação. STJ AI 2733824

 

(1) O preceito prevê as regras de nova avaliação do bem penhorado. O pedido deve ser fundamentado quando requerido por uma das partes. Se não houver motivação para a nova avaliação, deve-se rejeitar o pedido. Neste sentido: “O laudo de avaliação feito por oficial de justiça goza da presunção de veracidade e é dotado de fé pública. A apresentação de impugnação ao valor do bem penhorado, principalmente quando o feito executivo se encontra em fase de expropriação forçada de bens, necessita estar amparada em situação concreta a invalidar a avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador”. (TRF4, AI 5020095-89.2015.404.0000, j. 14.07.2015).

 

(1) Em igual sentido: “Inexistindo nos autos prova de que o Oficial de Justiça Avaliador, que é um servidor habilitado para a realização da avaliação, incorreu em erro ou dolo quando da lavratura do auto, ou que há evidente equívoco na avaliação, não há porque determinar a repetição do ato”. (TJMG, AI 1.0303.07.006826-5/001, j. 21.10.2008). E ainda: “Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC”. (STJ, REsp 1269474 / SP, j. 06.12.2011).

 

(1) Há entendimento jurisprudencial contrário à reavaliação mesmo por oscilações de mercado, neste sentido: “Tendo em vista que o lance vencedor foi superior ao valor da avaliação dos imóveis, o qual foi atualizado na data do praceamento, não é de se admitir a desconstituição da arrematação, com a determinação de reavaliação dos bens, a pretexto da necessidade de adequação do preço à realidade de mercado, mormente em se considerando o período de estabilidade econômica que o país atravessa, bem como o fato de que, no momento oportuno, o laudo de avaliação foi devidamente impugnado pelos executados, que se conformaram com a decisão que não acolheu a impugnação. Ademais, à época dos fatos, a redação do art. 683, II, do CPC só admitia a possibilidade de repetição da avaliação, na hipótese da verificação posterior de “diminuição” do valor dos bens, e não de sua “majoração”, o que só passou a ser permitido com a reforma introduzida pela Lei n. 11.382, de 6.12.06. (STJ, REsp 869955 / SC, j. 19.08.2010).

 

(1) Contudo, em sentido contrário sobre a necessidade de reavaliação: “Tendo a avaliação do bem penhorado sido realizada há mais de dois anos, revela-se necessária a realização de nova avaliação para fins de adjudicação”. (TJRS, AI 70020475307, j. 09.07.2007).

 

(2) O parágrafo único faz remissão expressa às regras relativas à “segunda perícia”, nos casos em que o juiz não se convenceu da primeira. Assim, uma perícia não substitui a outra, ao contrário, complementam-se. Cabendo ao magistrado, depois de ambas serem realizadas, optar fundamentadamente pela primeira ou pela segunda avaliação.

 

 

Art. 874.  Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: [Dispositivo correspondente ao art. 685, caput do CPC/1973] (1)

I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; [Dispositivo correspondente ao art. 685, I do CPC/1973]

II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. [Dispositivo correspondente ao art. 685, II do CPC/1973]


 

(1) O requerimento de ampliação ou de redução do valor da penhora, além de realizado pelas partes, poderá também, ser determinado de ofício pelo magistrado, quando este verificar que houve alteração no valor de mercado do bem. Neste sentido: “É facultado ao Juiz deferir a ampliação da penhora, desde que de plano se mostrem insuficientes à garantia do Juízo os bens já penhorados, independentemente da avaliação oficial”. (STJ, REsp 439016 / DF, j. 06.04.2004).

 

(1) Em igual sentido: “EXECUÇÃO. PENHORA. AMPLIAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. ART. 685, INCISO II, CPC. A ampliação da penhora deve ser precedida da avaliação dos bens penhorados, mesmo porque, tão-somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida”. (STJ, REsp 600001 / SP, j. 13.04.2004). No mesmo sentido também: STJ, REsp 843246 / PR, j. 02.06.2011).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo”. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1269416 / SP, j. 10.04.2012).

 

 

Art. 875.  Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. [Dispositivo correspondente ao art. 685, parágrafo único do CPC/1973] (1)


 

(1)  Final da fase pré-expropriatória:  Efetivada a constrição do bem e realizada sua avaliação é finalizada a fase iter expropriatória cujo objetivo localização e arresto de bens para garantir o curso executório.

Artigo anteriorSeção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Parte X(art. 867 a 869)
Próximo artigoSeção IV – Da Expropriação de Bens – Parte I(art. 876 a 878)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui