Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
O texto é similar ao estampado no artigo 121, §2º da Constituição Federal.
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
O texto é similar ao estampado no artigo 121, §2º da Constituição Federal.