Artigo 133

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TÍTULO III

DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

 

Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

I – relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.  (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

II – relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

III – as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

IV – uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

V – uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

VI – sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;  (Renumerado do Inciso VII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

VII – cédulas oficiais;  (Renumerado do Inciso VIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

VIII – sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;  (Renumerado do Inciso IX pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

IX – senhas para serem distribuídas aos eleitores;  (Renumerado do Inciso X pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

X – tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;  (Renumerado do Inciso XI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XI – fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;   (Renumerado do Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XII – modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;   (Renumerado do Inciso XIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XIII – material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;  (Renumerado do Inciso XIV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XIV – um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;  (Renumerado do Inciso XV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XV – material necessário à contagem dos votos quando autorizada;  (Renumerado do Inciso XVI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XVI – outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.  (Renumerado do Inciso XVII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

§ 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.

§ 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

 

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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