Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial. [Dispositivo correspondente ao art. 1.220 do CPC/1973] (1)
(1) O dispositivo trata da vacatio legis, ou seja, após a publicação oficial será necessário transcorrer o prazo de um ano para que o novo CPC entre em vigor. A finalidade da vacatio legis é dar conhecimento a sociedade, para que se familiarizem com o novo código processual.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. [Dispositivo correspondente ao art. 1.211 do CPC/1973] (1)
§1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [Dispositivo correspondente ao art. 1.218 do CPC/1973]
§4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) O dispositivo trata do direito intertemporal, segundo o qual o novo CPC deverá ser aplicado de imediato aos processos em curso, preservando, em algumas situações a disciplina do CPC de 1973.
(1) Enunciado 267 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado”.
(1) Enunciado 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código”.
(1) Enunciado 275 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 1º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior”.
(1) Enunciado 295 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As regras sobre intervalo mínimo entre as audiências do CPC só se aplicam aos processos em que o ato for designado após sua vigência”.
(1) Enunciado 308 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC”.
(1) Enunciado 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973”.
(1) Enunciado 341 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência”.
(1) Enunciado 354 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O art. 1009, § 1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do CPC”.
(1) Enunciado 355 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, §1º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, §1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, §1º, do CPC em relação a estas”.
(1) Enunciado 356 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau”.
(1) Enunciado 365 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplica-se a regra do art. 1.030, parágrafo único, aos recursos extraordinário e especial pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao STF e STJ”.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) Este dispositivo também trata de regra de direito intertemporal, tendo como objetivo isolar os atos processuais relativos ao direito probatório. O atual CPC será aplicado às provas requeridas ou determinadas a partir de sua vigência.
(1) Enunciado 366 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O protesto genérico por provas, realizado na petição inicial ou na contestação ofertada antes da vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins do art. 1047”.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: [Dispositivo correspondente ao art. 1.211-A, caput do CPC/1973]
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [Dispositivo correspondente ao art. 1.211-A, caput do CPC/1973] (1)
II – regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
III – em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) (2)
§1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. [Dispositivo correspondente ao art. 1.211-B, caput do CPC/1973] (3)
§2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. [Dispositivo correspondente ao art. 1.211-B, §1º do CPC/1973] (3)
§3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. [Dispositivo correspondente ao art. 1.211-C do CPC/1973] (4)
§4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Haverá preferência do processo em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave.
(2) O inciso II prevê a preferência a processos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
(2) A Lei nº 13.894, de outubro de 2019, altera a Lei nº 11.340, de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13894.htm)
O inciso III foi incluído no rol do artigo 1.048 para garantir que as ações em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar tenham prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal.(2)
(3) A parte que tiver interesse na obtenção da prioridade de tramitação do seu processo, deverá fazer requerimento junto à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório as providências a serem cumpridas. Sendo deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
(4) O direito à prioridade no andamento do processo é objeto de sucessão, pois uma vez concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge ou companheiro.
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
(1) A “mens leges” do novo CPC foi de simplificar os procedimentos abolindo o rito sumário artigo 275 do Código revogado, estabelecendo rito comum como regra para processamento de todas as ações.
(1) O CPC por ser norma processual geral é aplicado subsidiariamente e naquilo que não conflitar, a todos os procedimentos especiais previstos nele e nas leis esparsas.
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) O dispositivo concedeu aos entes públicos o prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do novo CPC, que realizassem o cadastro no sistema eletrônico do tribunal, para fins de citação e intimação dessas entidades por meio eletrônico.
Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
(1) O dispositivo quer viabilizar que as citações e as intimações dirigidas às empresas públicas e privadas sejam realizadas de forma eletrônica. Esse dever só se justifica para os casos de novas empresas públicas ou privadas porque o prazo nele estabelecido flui da ‘data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica perante o juízo onde tenham sede ou filial’. Vide artigo 246, inciso V.
Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) A execução contra devedor insolvente não foi regulada pelo novo CPC, por conta disso, o dispositivo em questão informa que até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, serão reguladas pela previsto no CPC/73.
Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) Informatização processual: Os atos eletrônicos já praticados na vigência do CPC/73 e que tenham atingido sua finalidade, sem prejuízo às partes, ficam convalidados, caso não se revistam dos requisitos mínimos dos atos judiciais praticados por meios eletrônicos.
Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) O preceito trata das questões de direito intertemporal derivadas da extinção da ‘ação declaratória incidental’ (art. 503, § 1º) e da formação da coisa julgada sobre as questões prejudiciais. A opção do novo CPC é clara: a nova sistemática só se aplica aos processos iniciados após sua entrada em vigor, preservando, para os anteriores, a disciplina dos arts. 5º, 325 e 470 do CPC de 1973.
(1) Enunciado 367 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para fins de interpretação do art. 1.054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial”.
Art. 1.055. (VETADO).
Razões do veto: “Ao converter em artigo autônomo o § 2º do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato”.
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) O art. 924, V, do novo CPC prevê a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução, por sua vez, o presente dispositivo estabelece como termo inicial de tal prescrição a data de vigência do novo CPC para os processos em trâmite. Todavia, o que não está claro nele é se a regra abrange também os casos em que a prescrição intercorrente já estava em curso. Sua consumação levará à extinção da execução com fundamento no art. 924, V, ou o prazo será ‘reiniciado’, como se não se pudesse reconhecer a prescrição intercorrente antes da entrada em vigor do novo CPC? A primeira alternativa parece ser a mais adequada, ao menos para aqueles que entendem que a disciplina da prescrição intercorrente do novo CPC não traz nenhuma inovação substancial, apenas sistematização do que doutrina e jurisprudência já sustentavam a respeito do tema.
(1) Na forma do artigo em tela o prazo da prescrição intercorrente que refere o artigo 924 inciso V, passa-se a contar da vigência do novo CPC ocorrida em 17.03.2016.
Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) A regra aqui faz referência também ao direito intertemporal, de modo que o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do novo CPC, e às decisões transitadas em julgados anteriormente aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, do CPC/73.
Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I. [Dispositivo correspondente ao art. 1.219 do CPC/1973] (1)
(1) Sempre que houver recolhimento em dinheiro, este será depositado em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz. Vide artigo 840 referente depósitos judiciais.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) Algumas das regras das medidas cautelares que eram aplicadas na vigência do CPC/73, continuam válidas para a tutela provisória do novo CPC, sendo elas: a) a tutela provisória não cabe caso a mesma providência possa ser requerida pela via do mandado de segurança; b) a tutela provisória esgota no todo ou em parte o objeto da ação; c) não pode ser requerida tutela provisória para pleito de compensação de créditos tributários ou previdenciários; d) em ACP, a tutela provisória deverá ser concedida após a oitiva da pessoa jurídica de direito público; e) o recurso interposto da tutela provisória concedida contra pessoa jurídica de direito público, e que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo; f) cabe contra a tutela provisória o procedimento da suspensão da execução de liminar, em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes (Lei 8.437/92).
(1) Também se aplica à tutela provisória proferida em mandado de segurança a proibição de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei 12.016/09).
(1) Enunciado 35 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 311) “As vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de evidência”.
Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei no 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: [Não existe correspondente no CPC/1973]
“Art. 14. …………………………………………………………..
II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (1)
……………………………………………………………………….” (NR)
(1) O art. 1.060 modifica o sistema de recolhimento de custas da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias, passando a exigir o pagamento das custas no ato da interposição do recurso com a remissão adequada às novidades da sistemática do preparo recursal estabelecidas pelo novo CPC nos parágrafos de seu art. 1.007.
Art. 1.061. O § 3º do art. 33 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação: [Não existe correspondente no CPC/1973]
“Art. 33. …………………………………………………………….
§3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR) (1)
(1) Poderá ser discutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a nulidade da sentença arbitral, quando esta ocorrer pela via judicial.
(1) Nesse sentido: “Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307⁄1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucionais aplicáveis a todos os processos, que não podem ser afastados pela vontade das partes.” STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.636.102 – SP (2016⁄0057629-7).
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
O novo CPC traz diversas modificações para o microssistema dos Juizados Especiais. Uma delas é a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos artigos 133 a 137 aos processos de competência dos juizados especiais. Desta forma, o valor pequeno da causa não impede que os bens dos responsáveis pela pessoa jurídica respondam pela execução.
(1) Vide artigo 133 à 137 referente desconsideração de pessoa jurídica.
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) O procedimento sumário do CPC/73 não foi mantido pelo novo CPC, por esta razão este artigo informa que até a edição de lei específica, as causas previstas no art. 275, II do CPC/73 continuam sendo propostas perante os Juizados Especiais.
(1) Todavia, há uma lacuna no presente dispositivo, pois o procedimento sumário adota causas de até 60 salários mínimos e os Juizados Especiais tem competência para as causas de até 40 salários mínimos. Desta forma, verifica-se que o legislador não mencionou onde serão propostas as causas entre 40 e 60 salários mínimos.
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: [Não existe correspondente no CPC/1973]
“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil…………..” (NR) (1)
(1) O dispositivo ao modificar o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) passa a uniformizar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração daquele microssistema com as do Código de Processo Civil, com a expressa supressão da ‘dúvida’ como fundamento para a apresentação daquele recurso.
Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: [Não existe correspondente no CPC/1973]
“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR) (1)
(1) O art. 50 passa a estabelecer que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, e não mais a suspensão.
Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: [Não existe correspondente no CPC/1973]
“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (1)
- 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
………………………………………………………………………..” (NR) (1)
(1) De modo a confirmar a regra anteriormente estudada, o procedimento penal submetido aos Juizados Especiais também suprimiu a expressão ‘dúvida’ das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e ainda, a oposição deste recurso interrompe o prazo para interposição de outro recurso, e não mais suspende.
Art. 1.067. O art. 275 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação: [Não existe correspondente no CPC/1973]
“Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (1)
§1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§4º Nos tribunais:
I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)
(1) Também no processo eleitoral, os embargos de declaração não preveem mais a ‘dúvida’ como fundamento desse recurso e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
(1) O dispositivo previu ainda, multa no caso de embargos manifestamente protelatórios.
Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação: [Não existe correspondente no CPC/1973]
“Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (NR) (1)
“Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (2)
……………………………………………………….” (NR)
(1) Todos os credores solidários se beneficiam do julgamento favorável, a menos que esse julgamento favorável só possa beneficiar, por conta de condição personalíssima, somente um desses credores. Por outro lado, o julgamento desfavorável a um dos credores, não irá atingir os demais.
(1) Enunciado 234 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal”.
(2) Enunciado 137 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória”.
(2) Enunciado 138 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória”.
Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, de modo a avaliar a efetividade do serviço prestado por este órgão.
(1) Vide LEI Nº 11.364, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006, que dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências em .artigo quinto que dispõe de pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira.
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) Os prazos harmônicos: O dispositivo prevê o prazo de quinze dias para decisão monocrática do relator, como os demais recursos, salvo embargos de declaração cujo o prazo permanece de cinco dias.
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: [Não existe correspondente no CPC/1973]
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (1)
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
(1) O CPC 2015 seguiu a tendência de desjudicialização de procedimentos da mesma forma do divórcio e o inventário o dispositivo veio disciplinar a usucapião extrajudicial, pois este procedimento especial não é previsto no novo CPC. Assim, o procedimento foi implementado na Lei de Registro Públicos, de modo que os notários e tabeliães assumam essa competência.
(1) Enunciado 25 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e de regulamentação da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município”.
(1) Enunciado 368 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A impugnação ao reconhecimento extrajudicial da usucapião necessita ser feita mediante representação por advogado”.
3o No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 1.072. Revogam-se: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
I – o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;
II – os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
IV – os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990;
V – os arts. 16 a 18 da Lei no 5.478, de 25 de julho de 1968; e
VI – o art. 98, § 4o, da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Sem correspondência com o CPC de 1973.
(1) O dispositivo trouxe uma série de revogações na integra o Código de 1973. No artigo em tela explicita todas a legislação esparsa revogada que conflitam com novo Código em comento.