Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Curadorias e a Assistência Judiciária:
Como previsto na Constituição Federal, em seu artigo 34, cabe às Defensorias Públicas “a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Deste modo, a assistência prevista na Lei 9.099 cabe a este órgão de grande importância. Nos lugares em que não houver uma Defensoria estruturada, a assistência caberá àqueles responsáveis pela assistência jurídica gratuita. Por exemplo, em São Paulo existia um convênio com a OAB, que indicava advogados para defenderem os interesses de quem não dispusesse de meios para contratar tais serviços.
As curadorias referidas neste artigo dizem respeito aos membros do Ministério Público que exerciam funções cíveis. Borring, ao tratar do assunto, defende que “elas não devem ser criadas, em razão da inexistência de interesse na intervenção dessa instituição no âmbito dos Juizados Especiais (art. 11).”[1]
[1] Reinaldo Filho, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: comentários à Lei n. 9.099 de 26-9 – 1995 2º ed., p. 226. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Possibilidade de Homologação de Acordo Extrajudicial:
Os Juizados Especiais têm como escopo principal a pacificação social, razão pela qual seu artigo 2º dispõe que se deverá buscar, “sempre que possível, a conciliação ou transação”. Dentro deste contexto, a regra contida no artigo 57 é de grande valia, pois “antes dela, as partes que celebrassem acordo sem a intermediação da autoridade judiciária (obtido pelas partes entre si mesmas ou apenas coadjuvadas por advogado) não tinham garantia de cumprimentos de suas cláusulas. Descumprido o pactuado, a parte prejudicada tinha recorrer ao Judiciário para, por meio do processo de conhecimento, ver declarado o seu direito (objeto do acordo não satisfeito)”[1]. Trata-se de um modo de incentivar a conciliação.
A competência nestes casos é restrita aos “acordos extrajudiciais que estejam dentro de sua competência (observado inclusive o limite de alçada), inaplicando-se na hipótese de transação o disposto na parte final do §3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95. A conciliação, por sua vez, pode abranger causas de procedimento diverso do previsto nessa lei e de valor superior a quarenta salários mínimos, conforme se conclui da análise conjunta dos art. 3º, 4º e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, RT, 672:152.[2]”.[3]
“A homologação dos acordos extrajudiciais que versem sobre questões diversas daquelas previstas no art. 3º da lei especial, que envolvam qualquer daqueles impedidos de participar do novo sistema (art. 8º da Lei n. 9.099/95) ou que traduzam valores superiores a 40 salários mínimos, é de competência dos juízes das Varas comuns.” [4]
A lei também prevê que os acordos extrajudiciais escritos, quando referendados pelo órgão competente do Ministério Público, têm validade de título executivo extrajudicial. Porém, o parágrafo que contém esta disposição é de pouca serventia, face ao artigo 784, incisos II, III e IV do CPC/2015, que possui redação mais abrangente:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(…)
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (…)”
[1] Reinaldo Filho, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: comentários à Lei n. 9.099 de 26-9 – 1995 2º ed., p. 245 e 246. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
[2] “Não se aplica tão só aos acordos pactuados no juizado especial que digam respeito às matérias elencadas no art. 3° da LJE”.
[3] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 332. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
[4] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 332. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Ampliação do Âmbito da Conciliação nos Moldes dos Juizados Especiais:
O artigo 58 autoriza os Estados a estenderem a conciliação prevista nos artigos 22 e 23 da mesma Lei, que possui algumas peculiaridades. Como visto, ela pode ser realizada por juiz togado, juiz leigo ou ainda por conciliador sob a orientação deste, servindo os termos da conciliação entre as partes, após a homologação por juiz togado, como título executivo judicial. Além disso, o não comparecimento do réu permite que o juiz profira sentença.
A princípio pode parecer que o mencionado dispositivo possibilita aos Estados ampliarem o âmbito da conciliação, permitindo que outros processos possam ser submetidos à conciliação. Todavia, tratando-se de matéria pertinente a procedimento processual, a própria Constituição estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar (art. 24, inciso XI). Assim, não há inovação legislativa, ao contrário do que se possa imaginar. Ademais, cabe lembrar que mesmo no rito ordinário, as partes podem requerer a realização de audiência de conciliação, a qual, apesar de ser diferente, possui a mesma finalidade.
Sublinhe-se que “em cumprimento à distribuição de competência prevista na Constituição Federal, as normas locais somente poderão dispor sobre matéria vinculada à atribuição do Estado ou Distrito Federal.”[1]
[1] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 334. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Proibição da Ação Rescisória nas Causas Sujeitas ao Procedimento Ordinário:
O trânsito em julgado de sentença que tenha analisado o mérito de uma demanda tem como consequência a imutabilidade do quanto decidido. Trata-se da coisa julgada material, instituto que possibilita a existência de segurança jurídica, pois traz estabilidade às relações jurídicas constituídas. Nada obstante, esta regra não é absoluta, havendo situações específicas que autorizam a relativização do que tenha sido decidido. Assim, o legislador estabelece um rol de circunstâncias que permitem o ajuizamento de ação rescisória:
“I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”
Esta ação deve ser ajuizada dentro do prazo de dois anos após a data do trânsito em julgado da sentença. Após este lapso de tempo, forma-se a coisa julgada soberana, que não admite qualquer mudança.
A Lei 9.099 proíbe o ajuizamento de ação rescisória contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis, justificada usualmente pelo princípio da celeridade. Todavia, este não é um argumento convincente, pois, sendo um juízo destinado a julgar causas de menor complexidade, bastaria estabelecer um prazo decadencial inferior a dois anos.
Esta também é a posição de Borring (com base no art. 485 do CPC/1973, CPC/2015 refere-se ao art. 966):
“Prevê o art. 59 que não se admitirá ação rescisória nas causas dos Juizados Especiais, qualquer que seja o motivo, mesmo em se tratando de sentenças nulas. Para se ver o absurdo desta situação, basta imaginar ação julgada por juiz impedido, suspeito ou corrupto, ou que ofenda a coisa julgada, a lei etc. Muito mais razoável seria, por exemplo, diminuir o prazo da ação rescisória ou seu campo de abrangência, mas não suprimi-la. Isto pode gerar situações incompatíveis com os ditames do devido processo legal. Por isso, minoritários, consideramos este dispositivo inconstitucional e incapaz de afastar a utilização da ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, julgado pelo Tribunal de Justiça.”[1]
É pacífica a aplicação deste dispositivo pelas Turmas Recursais, como se pode observar no seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS LEIS N. 9.099/95 E 10.259/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório. 1. Recurso extraordinário de agravo de instrumento provido, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a e b, da Constituição da República. 2. O recurso extraordinário tem por objeto o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais: “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 59 DA LEI 9.099/95. 1 – Cuida-se de ação rescisória contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Minas Gerais, no qual foi reconhecido o direito à revisão de benefício previdenciário. A autarquia previdenciária aduz que é cabível ação rescisória nos Juizados Especiais Federais uma vez que presente interesse público. 2 – Aplica-se nos Juizados Especiais Federais o art. 59 da Lei 9.099/95: “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”. O referido dispositivo de aplicação subsidiária ao procedimento previsto na Lei 10.259/2001, veda expressamente a ação rescisória perante os Juizados Especiais Federais. 3 – Processo extinto sem resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 267, inciso I e artigo 295, parágrafo único, inciso III)” (fl. 124). 3. No recurso extraordinário, o Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. I, XXXV, XXXVI e LV, 108, inc. I, alínea b, e 195, § 5º, da Constituição da República. Argumenta que: “A aplicabilidade da ação rescisória prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada aos Juizados Especiais Federais, pois sua própria estrutura não somente admite, como exige, diante da necessidade de igualdade e legalidade a que a relação da administração com administrados, e destes entre si na condição de cidadãos, devem ter. (…) Conclui-se, pois, que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não é aplicável aos Juizados Especiais Federais, pois incompatível com a sistemática da Lei nº 10.259/2001, arts. 1º, 14 e 15, e com os princípios constitucionais inerentes á relação do administrado com a administração, conforme a Constituição Federal, art. 5º e 37” (fl. 165). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, alterada pela Emenda Regimental n. 21/2007, esse procedimento somente terá lugar quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso. 5. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 6. A Turma Recursal fundamentou-se na interpretação e na aplicação do art. 59 da Lei n. 9.099/95 e do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e concluiu que seria inadmissível o ajuizamento de ação rescisória nos Juizados Especiais Federais. Para se concluir de modo diverso seria imprescindível o reexame dessas normas infraconstitucionais, o que não se admite em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 522.267-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.8.2009).”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. OFENSA INDIRETA . LEI 9.099/95. 1. O Tribunal Regional Federal declinou da competência para julgar ação rescisória de julgados de Turma Recursal. Ofensa ao art. 108, I, ‘b’, da Constituição Federal, no caso, se existente, seria indireta, porquanto dependente do exame da Lei 9.099/95, matéria, pois, de índole processual. 2. O agravante pretende o reexame da interpretação que o Tribunal de origem, no regular exercício de sua competência, conferiu às normas infraconstitucionais, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental improvido” (RE 525.971-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,Segunda Turma, DJe 3.4.2009 grifos nossos).”
- Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se .Brasília, 11 de novembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF – RE: 632110 , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010, Data de Publicação: DJe-228 DIVULG 26/11/2010 PUBLIC 29/11/2010)[2]
Nada obstante, a jurisprudência tem relativizado este dispositivo, permitindo a desconstituição de sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, como indica Chimenti:
“Verificada a incompetência absoluta do Juizado para a apreciação da questão (excetuada a hipótese do art. 58 da Lei n. 9.099/95), caberá reclamação perante o Tribunal que seria competente para apreciar recurso interposto contra sentença proferia pelo juiz competente. Ao julgar a Medida Cautelar n. 15.465, em 28-4-2009, o STJ reconheceu que é cabível Mandado de Segurança, junto ao Tribunal de Justiça, a fim de questionar a competência do Juizado, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.
Compete originariamente (a reclamação é proposta diretamente perante o Tribunal, sem tramitar pelas instâncias inferiores) ao STJ e ao STF o processo e julgamento da reclamação para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões.”[3]
[1] Rocha, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, 5ª ed., p. 229 e 230. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2.009.
[2] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=620642
[3] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 336. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.