Seção XVI – Das Despesas

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.


 

Dispensa do Preparo em 1º Grau de Jurisdição:

Com a criação dos Juizados Especiais pretendeu o Legislador dar vazão à litigiosidade contida, permitindo que uma maior parcela da população tivesse acesso ao Judiciário como meio de solucionar seus conflitos. Sendo a existência de custos um dos fatores que faziam com que as pessoas deixassem de recorrer à jurisdição estatal, não é difícil de compreender a necessidade deste artigo. Além disto, sendo possível às partes dispensarem o auxílio de advogado, é apenas lógico que não haja a condenação a honorários advocatícios, inerentes ao trabalho do advogado.

Usualmente, no rito ordinário, para que se possa ajuizar uma demanda é necessário o recolhimento de custas, calculadas em função do valor atribuído à demanda. Feito isto, é necessário pagar pelas medidas necessárias ao andamento do processo, como as citações, intimações, honorários periciais, quando o caso. Nos Juizados a parte não precisa recolher as custas para ajuizar a demanda, assim como não precisa recolher as diligências do oficial de justiça ou os valores necessários para o envio das cartas para citar ou intimar a parte adversa. O mesmo, em tese, se aplicaria aos trabalhos do perito, que devem ser arcados pelo Estado. Todavia, como visto anteriormente, parte da jurisprudência tem julgado incompatível com o rito sumaríssimo a prova pericial, remetendo o processo ao rito comum.

Esta gratuidade, porém, só é garantida à primeira instância. Caso alguma das partes deseje interpor recurso contra a sentença de primeiro grau, ela deverá recolher além das custas do recurso, as despesas processuais dispensadas em primeira instância. Observa-se com isto a clara intenção do legislador em impedir o acesso às vias recursais.

Cabe lembrar que na hipótese da ação ser extinta em razão do autor não comparecer a qualquer das audiências, ele deverá arcar com os custos do processo.

 

 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I – reconhecida a litigância de má-fé;

II – improcedentes os embargos do devedor;

III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.


 

Vedação a Condenação de Custas e Honorários Advocatícios em 1º Grau de Jurisdição:

No rito ordinário, cabe à parte derrotada arcar com as despesas processuais, bem como os honorários do advogado da parte adversa, cujo valor é arbitrado pelo juiz, em razão da complexidade da causa, da atuação do advogado, dentre outros fatores. Nos Juizados Especiais esta prática comum é vedada expressamente pela Lei, somente podendo o magistrado condenar a parte sucumbente na hipótese de ter a parte litigado de má-fé, algo cuja definição não é tão simples quanto possa parecer, posto ser tênue a linha entre o uso dos meios disponíveis à defesa e a má-fé.

A regra também se aplica aos processos de execução, mas com algumas peculiaridades. Na execução, caso a parte deseje opor-se à pretensão do autor, ela não o fará por meio de contestação, mas sim por meio de embargos à execução, que, ao contrário da contestação, só podem ser apresentados em situações específicas previstas no artigo 52: i) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; ii) manifesto excesso de execução; iii) erro de cálculo; ou iv) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Todavia, esta medida costuma ser utilizada como meio de protelar o pagamento da dívida, razão pela qual o legislador admite a imposição dos honorários advocatícios quando improcedentes os embargos.

No rito sumaríssimo, a parte é considerada intimada a cumprir a sentença no momento em que é proferida, deste modo, ainda que ela interponha recurso, deverá cumpri-la assim que transitar em julgado a decisão de segundo grau, diversamente do que ocorre no rito ordinário, em que é necessário intimar a parte contrária a cumprir a sentença. Caso deixe de fazê-lo, terá início a fase executória a pedido da parte vencedora. Assim, sendo obrigação da parte contrária cumprir com suas obrigações, a previsão legal que autoriza o juiz a imposição dos honorários advocatícios é meio de punir a parte vencida que injustificadamente prolonga o processo.

 

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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