Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
- a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
- b) manifesto excesso de execução;
- c) erro de cálculo;
- d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O caput do artigo em comento não possui um rito próprio para execução dos seus julgados, esse estabelece regras especiais para serem aplicadas aos procedimentos executivos do Novo Código de Processo Civil, seguindo, as mesmas etapas desse, de acordo com a natureza das obrigações a serem liquidadas. Assim se a obrigação for de fazer, não fazer ou dar seguirá as regras do art. 536 e seguintes do CPC, se for pecuniária, os ditames dos arts. 515 e seguintes.
Competência dos Juizados Especiais para Executar suas Sentenças:
Os Juizados Especiais não possuem competência absoluta para execução das sentenças dos seus julgados. Embora no início da leitura do artigo o legislador tenha deixado uma dúvida sobre ser ou não absoluta essa competência, observa-se que ao final, temos as regras do CPC/2015, que evidência ser relativa.
Com o Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, a competência absoluta dos Juizados para executar os seus julgados torna-se relativa, visto que as regras dos arts. 516 e seguintes do CPC/2015 são aplicáveis aos Juizados Especiais.
Contudo, as sentenças proferidas no juízo ordinário, mesmo que possuam valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não poderão, em hipótese alguma, serem executadas pelo Juizado Especial.
Peculiaridades da Execução nos Juizados Especiais Cíveis:
Liquidez da sentença
Como visto no capítulo referente ao pedido, o autor pode realizar pedido genérico, desde que não seja possível estimar no momento da propositura um valor preciso. Tem-se uma obrigação muito bem delineada, o “an debeatur”, mas cujo valor, “quantum debeatur”, não pode ser aferido. No rito ordinário, o juiz, ao julgar uma ação nestes termos, não está obrigado a proferir uma sentença líquida, sendo lhe permitido deixar a liquidação para fase posterior, a fase de liquidação, que antecede a execução. Note-se que a liquidação envolve uma ampla gama de situações, desde cálculos simples, hipótese em que é realizada pela própria parte, por meio de cálculos simples, mas pode também ser de grande complexidade, requerendo o auxílio de contador, ou ainda a produção de novas provas, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Em atenção a este entrave, a Lei 9.099 proíbe a prolação de sentença ilíquida. Note-se que a necessidade de cálculos simples, como a atualização monetária, o acréscimo de custas ou multas, não retiram da sentença sua liquidez, posto que podem ser feitos pela própria parte, pelo seu advogado ou, quando necessário, pela serventia do Juizado. Evita-se assim a burocracia das intermináveis contas de liquidação, seguidas de impugnações, em clara afronta ao dinamismo indispensável à prestação jurisdicional.
A jurisprudência tem sido bem clara quanto a este artigo, não admitindo exceções:
SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, descabe, no âmbito do Juizado Especial, sentença ilíquida. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Cível Nº 71002876761).
Dispensa de citação para executar a sentença
A intimação de sentença, quando esta for proferida durante a audiência de instrução e julgamento, é feita na mesma oportunidade, cabendo ao juiz advertir à parte sobre os efeitos do não cumprimento da sentença, em uma tentativa de evitar a execução forçada e os ônus inerentes. O juiz “deverá insistir com veemência (instar) para que a decisão seja cumprida independente de ‘execução’ forçada, em observância aos princípios da efetividade do processo (satisfação imediata do vencedor) e da economia, demonstrando que lhe é muito mais fácil e menos oneroso o cumprimento espontâneo da sentença”[1]. Quando a sentença não for proferida em audiência, as partes serão intimadas normalmente. Sendo necessário, poderá ser feita a intimação pelos mesmos meios utilizados para a citação, considerando que as partes nos Juizados Especiais nem sempre são auxiliadas por advogado, usualmente citados por meio de publicação em Diário Oficial.
Diversamente do rito ordinário, no qual a execução está condicionada à intimação do executado para que cumpra o quanto disposto na sentença após o trânsito em julgado, no rito sumaríssimo, presume-se que ele já tenha conhecimento de sua obrigação em razão da intimação da sentença proferida em primeiro grau. Assim, a execução inicia-se tão logo o exequente requeira o prosseguimento do feito. Destaque-se que a execução não se inicia de ofício.
Neste sentido: “EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA E O AGUARDO DO SEU DECURSO. NÃO VINCULAÇÃO DO MONTANTE DO DÉBITO EXEQÜENDO AO TETO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 01 – A execução da sentença, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, prescinde, a teor do disposto no art. 52, caput e inc. IV, da Lei nº 9.099/95, de requerimento expresso do credor, para que seja processada. 02 – Sendo assim, protocolizado o referido requerimento, somente depois de regularmente intimado o devedor para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença e decorrido o prazo ali consignado para tanto é que incidirá a multa diária cominada. 03 – A execução de sentença fundada em título judicial (art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95) não se limita, em regra, ao teto do valor de alçada do Juizado Especial Cível, que é de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, inc. I, da mesma Lei), especialmente em se tratando de montante resultante da cominação de multa diária, a teor do Enunciado Cível nº 25, do Fórum Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil. 04 – Sentença parcialmente reformada, para julgar parcialmente procedentes os embargos do devedor.” (TJDF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Apelação Cível no Juizado Especial 20050160004324 ACJ DF, Reg. Int. Proces. 214904, relatora Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch, data da decisão: 19/04/2005, publicada no Diário da Justiça de 31/05/2005, pág. 191)
A execução já se inicia com a penhora, expedindo-se o respectivo mandado. Outra medida que tem sido adotada é a determinação, pelo juiz, do bloqueio on-line de valores em contas bancárias do devedor pelo sistema BACENJUD, garantindo a satisfação da obrigação pleiteada pelo autor. Note-se que o próprio FONAJE, vide o enunciado 140, admite a utilização da penhora on-line: “O bloqueio “on-line” de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.
A jurisprudência não diverge disto: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONVERSÃO EM PAGAMENTO COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FOI REALIZADA PENHORA ON LINE DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. DEVIDAMENTE INTIMADO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, O DEVEDOR DEIXOU ESCOAR EM BRANCO O PRAZO PARA IMPUGNAR, DANDO CAUSA À PRECLUSÃO E REVELANDO O ACERTO DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE CONVERTEU A PENHORA EM PAGAMENTO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 794, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENADO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO. (TJ-DF – ACJ: 294965020108070003 DF 0029496-50.2010.807.0003, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 17/05/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 20/05/2011, DJE Pág. 237)
Ainda que extremamente útil a penhora on-line como meio de assegurar o cumprimento da sentença, posto que impede a movimentação dos valores a outras conta, dificultando a execução, a jurisprudência tem encontrado um problema quando a medida recai sobre conta salário, pois tendo esta natureza alimentar, o bloqueio de sua totalidade ameaça a própria sobrevivência do executado. Encontram-se decisões que admitem a constrição, mas com limites, sobre 20% a 30% do numerário disponível:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO TOTAL DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. ILEGALIDADE. PENHORA QUE DEVE SER LIMITADA A UMA PEQUENA PARCELA DO SALÁRIO, SOB PENA DE INVIABILIZAR A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. UMA VEZ ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, CAPAZES DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, É CABÍVEL A REALIZAÇÃO DA PENHORA ON LINE, MEDIANTE O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DIRETAMENTE NA CONTA DO DEVEDOR, PELO SISTEMA BACENJUD. 2. TRATANDO-SE, NO ENTANTO, DE CONTA NA QUAL O DEVEDOR RECEBE SEUS SALÁRIOS, O BLOQUEIO DEVE SE LIMITAR A UMA PEQUENA PARCELA DOS VENCIMENTOS MENSAIS, RAZÃO PORQUE SE CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, A FIM DE LIMITAR O BLOQUEIO AO PERCENTUAL MENSAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CREDITADOS NA CONTA PELO ÓRGÃO EMPREGADOR. DECISÃO: CONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME (TJ-DF – MS: 20050760006433 DF , Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 06/03/2007, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 26/03/2007 Pág. : 85)
Por outro lado, parte da jurisprudência considera a conta salário impenhorável em sua totalidade, posição que encontra respaldo em decisões do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR.IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É possível a penhora “on line” em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. STF-RECURSO ESPECIAL Nº 904.774 – DF (2006/0256316-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
As Obrigações de Fazer e a Imposição de Astreintes
As obrigações de entregar determinado bem ou de pagar podem ter seu cumprimento realizado por coerção direta do Judiciário. Em outras palavras, o Judiciário pode retirar o bem do Executado e entregá-lo a outra pessoa, bem como retirar valores da posse do executado, entregando-os ao exequente. Nestes casos, fala-se em execução direta, pois a medida adotada, por si só, satisfaz a obrigação. Por outro lado, existem obrigações, como de fazer ou deixar de fazer, em que não existem meios de satisfação direta, dependendo o cumprimento apenas da vontade do devedor. Nestes casos, recorre-se à coerção indireta, impõe-se sanções ao devedor para que cumpra o que deve, de modo que sua inércia, nas obrigações de fazer, não seja sustentável. A título de exemplo, pode se impor multa diária.
A esta multa dá-se o nome de astreintes, a “multa periódica pelo atraso no cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente”.[2] Também possuindo competência para julgar ações que tenham como objeto obrigações de fazer, este instituto também é utilizado no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Para que se possa cobrar as astreintes, é pacífico na jurisprudência que o termo inicial é sempre a data da intimação pessoal do obrigado, desconsiderando-se a data de publicação da sentença ou data de intimação do advogado da parte.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL – ASTREINTES – OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL – PREJUÍZOS. I – As astreintes servem de reforço ao cumprimento das obrigações de fazer, constituindo-se num dos meios sancionatórios de que dispõe o estado para fazer cumprir a ordem jurídica, realizando função intimidativa. II – Se é pessoal a obrigação imposta na sentença necessário se fazia a intimação pessoal do apelado, para que, a partir da data da juntada do mandado efetivamente cumprido, fosse contado o prazo de sessenta dias fixado para o cumprimento do julgado. III – A simples publicação no diário da justiça, bem como a retirada dos autos, não tem o condão de substituir a intimação pessoal, máxime porque, adotando tal entendimento, prejuízos adviriam ao apelado, o que não é permitido ante o sistema de nulidades que envolve a lei processual civil em vigor.” (TJDF, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 5175199, Reg. Int. Proces. 120648, relatora Desembargadora Nancy Andrighi, data da decisão: 18/10/1999, publicada no Diário da Justiça de 08/12/1999, pág. 14)
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – ASTREINTES. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destinando-se a pena pecuniária fixada a assegurar o cumprimento de obrigação assumida pelo executado, a sua incidência reclama prévia intimação daquele e, verificada a sua resistência ao cumprimento da obrigação nos moldes estabelecidos, resta configurada a sua mora, incidindo, a partir do dia seguinte da juntada do mandado de intimação devidamente cumprido, a multa pecuniária imposta. 2. Tendo o executado cumprido parcialmente a sua obrigação por falta de observância e cuidado quando da juntada incompleta dos extratos bancários do apelado, não pode se eximir do pagamento da multa diária, uma vez que agiu de forma desidiosa no cumprimento de sua obrigação. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (TJDF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Apelação Cível no Juizado Especial 20050160004661 ACJ DF, Reg. Int. Proces. 222805, relatora Juíza Nilsoni de Freitas Custódio, data da decisão: 02/08/2005, publicada no Diário da Justiça de 02/09/2005, pág. 170)
O debate, contudo, concentra-se na limitação do valor das astreintes: “Uma corrente de pensamento defende que a astreintes nos Juizados Especiais deve se submeter, juntamente com a obrigação, à alçada de 40 salários mínimos, pois, de outra forma, tornaria complexa a causa. Outra corrente de pensamento, entretanto, entende que, embora não submetido ao teto, a astreintes não poderia ultrapassar, per si, o valor da obrigação que busca efetivar, por aplicação analógica do art. 412 do CC. Uma terceira corrente, finalmente, advoga que o valor da multa periódica, sozinha, não poderia ser superior a 40 salários mínimos, porque faltaria aos juízes dos Juizados Especiais competência para imposição de valores maiores que este”.[3]
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery entendem que não há limite valorativo na aplicação da multa: “Pena pecuniária (astreintes). Não há limites para a fixação da multa, e sua imposição deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação. O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibiliza-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária. A limitação da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório. Contudo, parcela significativa da doutrina e da jurisprudência entende que ela não pode ultrapassar o valor da causa, porque isto poderia significar enriquecimento injusto do credor. Há entendimento no sentido de que, para sua fixação, deve-se aplicar, por analogia, o CC 920”.[4]
O julgado a seguir da Turma Recursal de São Paulo endossa essa corrente: “EMENTA – JUIZADO ESPECIAL – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO PROCESSO – ASTREINTES – LIMITAÇÃO AO VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO – INEXISTÊNCIA – A multa para o caso de descumprimento de obrigação imposta em processo do Juizado Especial não está limitada à alçada imposta pela Lei n° 9099/95. Porém, nos termos do enunciado 25 do XVI FONAJE, deve guardar relação com a obrigação principal. V O JUIZADO ESPECIAL SANTANA RECURSO N° 008333 RONNIE HERBERT BARROS SOARES Relator.”
A jurisprudência do STJ, porém, tem sido contrária a esta posição, reformado reiteradamente decisões neste sentido, conforme noticia o Boletim 479 daquela Corte: “Logo, para a Min. Relatora, o valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser suprimido, sem que esse fato constitua ofensa à coisa julgada. Concluiu que os atos executórios devem visar ao pagamento da obrigação principal (o qual é limitado pelos arts. 3º, I, e 39 da citada lei em 40 salários mínimos na data da propositura da ação), acrescidos dos seus acessórios posteriores ao ajuizamento (juros, correção e eventualmente ônus da sucumbência) e mais a multa cominatória que deve ser paga até o limite de outros 40 salários, na época da execução, sendo decotado o excesso (mesmo após o trânsito em julgado). Observou, por fim, que, se a multa até esse limite não for suficiente para constranger o devedor a cumprir a sentença, sobra ao credor, que livremente optou pelo via do juizado, valer-se de outros meios (notitia criminis por desobediência à ordem judicial ou ajuizamento de nova ação perante a Justiça comum) ou poderia até ensejar outra indenização. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 17.524-BA, DJ 11/9/2006; RMS 27.935-SP, DJe 16/6/2010, REsp 691.785-RJ, DJe 20/10/2010, e AgRg no RMS 32.032-BA, DJe 23/9/2010. RMS 33.155-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/6/2011.”[5]
Notícia publicada no site do STJ, confirma este posicionamento. O Presidente do STJ tem obstado a execução de multas milionárias nos Juizados:
“Suspensas execuções de multas milionárias arbitradas por juizado especial – O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu duas execuções contra o Banco Santander, que superam R$ 9,6 milhões. As cobranças são relativas a multas por descumprimento de ordens judiciais (astreintes) no curso de ações de consumidores contra a instituição bancária, que tramitam no juizado especial do Maranhão.
O banco ajuizou reclamações para questionar o limite da competência dos juizados especiais para executarem seus próprios julgados em quantia superior ao valor da alçada que lhe compete. A Lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais, prevê a competência apenas para processar causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.
O Santander alega que a Lei dos Juizados Especiais impede que causas que ultrapassem o valor de alçada tramitem perante esses juizados, sendo, portanto, incompetentes para julgar a demanda. Quer, por isso, a anulação de todas as decisões proferidas e que se remetam os autos a uma das varas cíveis da capital maranhense.
O banco sustenta, ainda, que a escolha do consumidor pelo juizado especial implica sua renúncia tácita aos valores que ultrapassarem os 40 salários mínimos. A limitação, afirma a defesa do Santander, embora não se refira a juros, correção monetária e honorários (fixados por critérios objetivos), abarcaria os valores atinentes à astreinte. Isso porque não se trata de um simples encargo inerente à condenação, mas de uma multa estimada segundo critérios subjetivos.
Ao conceder as liminares requeridas, Pargendler constatou que os valores executados excedem os limites da jurisdição dos juizados especiais. Nos dois casos, há mandados de segurança pendentes de análise no juizado especial. Para o presidente no STJ, o eventual levantamento das quantias prejudicará esses julgamentos. O processamento das reclamações no STJ se dará na Segunda Seção, conforme o que determina a Resolução 12/2009.”
Casos Concretos:
Uma das ações teve início no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís (MA). A consumidora teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito por suposto inadimplemento em financiamento de veículo. Em 2008, o juizado especial condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.150; determinou a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes e obrigou o banco ao recebimento de parcela do financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Na fase de cumprimento de sentença, o juiz entendeu que o terceiro ponto não havia sido cumprido pelo banco e aplicou a multa, que atualmente superaria os R$ 9 milhões. O Santander impetrou mandado de segurança contra a decisão, mas a Terceira Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis do Maranhão autorizou o levantamento do valor. Daí a reclamação ajuizada no STJ. O relator é o ministro Massami Uyeda.
O outro caso tramita no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. No curso de uma ação movida em 2009 contra o Santander, o consumidor obteve sentença para que fosse determinada a exclusão do seu nome de qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil diários.
Alegando descumprimento da decisão, o consumidor ajuizou execução em novembro de 2011 no valor aproximado de R$ 677 mil. O juízo determinou a constrição do valor e o depósito em juízo. O banco entrou com embargos à execução, em que apresentou seguro garantia para substituir a penhora.
Paralelamente, a defesa do Santander impetrou mandado de segurança, para que o Tribunal de Justiça do Maranhão se manifestasse sobre a incompetência dos juizados especiais para a apreciação da execução. Inicialmente, uma liminar foi deferida, mas o magistrado relator reconsiderou e mandou seguir o processamento do feito no juizado especial.
No mesmo dia, o 13º Juizado Especial – onde tramitavam os embargos à execução – julgou improcedente a contestação e expediu o alvará para que o consumidor levantasse o valor depositado em juízo. Foi então que se seguiu a reclamação ao STJ. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão. Site do STJ”[6]
A limitação da multa ao valor de alçada dos Juizados Especais é algo plausível. Essas multas milionárias desvirtuam os objetivos dos Juizados Especiais, uma prestação jurisdicional destinada a pequenas causas, que de modo algum justificam tais cominações extremas.
Alternativa à astreintes, o cumprimento da obrigação por outrem, arcando o devedor com as despesas: Nada obstante, além das astreintes, a lei prevê outro meio para que o credor obtenha a satisfação de sua pretensão. Autoriza-se que o juiz ordene a outrem o cumprimento da obrigação, cabendo ao devedor arcar com os sustos disto.
“No sistema anterior do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer por terceiro, o juiz tinha que selecionar uma pessoa através de espécie de licitação pública (redação original do art. 634 do CPC). Este procedimento, entretanto, era sistematicamente dispensado pelos juízes, por ser excessivamente lento e oneroso. Por isto, a Lei 9.099/95 consagrou o que era aplicado na prática forense há muito tempo, ou seja, a escolha direta pelo Juiz da pessoa da iria realizar a obrigação (art. 52, VI).
(…)
A maior vantagem da Lei 9.099/95 é que o juiz pode determinar que o devedor deposite o valor para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa periódica (art.52 VI).
(…)
Necessário assentar, também, que juiz deverá sempre fixar o prazo e as caraterísticas para o cumprimento da obrigação por terceiro.”[7]
Autorização para que o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea possam tratar da alienação de bem penhorado:
“Uma das principais inovações do processo de execução especial reside na possibilidade de um juiz consentir que o próprio devedor, o credor ou pessoa idônea por ele (Juiz) escolhida, possa encarregar-se da tarefa de alienar o bem (ou bens) objeto do ato de constrição judicial (bens penhorados ou indicados a penhora), antes da praça ou leilão”.[8]
Por exemplo, o magistrado pode nomear um corretor para vender um imóvel objeto de constrição antes da hasta publica, cabendo ao devedor arcar com todas as despesas, inclusive as comissões. Cabe sublinhar que, de acordo com o enunciado 79 do FONAJE, há restrição ao valor mínimo para esta venda: “Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos”.
Para fins de publicação de edital, a definição de bem de pequeno valor é feita por analogia ao disposto nos artigos 275, 475, §2º, e 686, §3º do Código de Processo Civil, sendo de sessenta salários mínimos.
Embargos à Execução:
O executado se defende na Execução mediante embargos. A Lei dos Juizados Especiais é omissa quanto ao prazo para oferecimento de embargos, mas o enunciado 141 da FONAJE esclareceu a questão: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”.
Não se aplica ao rito dos Juizados Especiais o art. 914 do CPC/2015, que dispensa a penhora para interposição dos embargos, conforme dispõe o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória à segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim como no rito ordinário, os embargos somente poderão ser interpostos se tiverem como fundamento alguma das causas arroladas na Lei.
Como visto, no rito dos Juizados Especiais, efetua-se a penhora primeiro, intimando-se o réu para que, caso queira, apresente Embargos à execução. Eles deverão ser interpostos na audiência de conciliação da fase executória, que, tal como no processo de conhecimento, é a primeira oportunidade para que a parte contrária se manifeste. Ao curso executório são aplicadas as normas do CPC. As regras introduzidas pela Lei 11.382/06 têm agilizado o procedimento, especialmente a exclusão do efeito suspensivo. Se devidamente intimado, o devedor não comparece à audiência de conciliação, ele perderá a oportunidade de opor embargos.
Falta ou Nulidade da Citação no Processo, se ele Correu à Revelia:
“Falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo (CPC 214), eis que o réu indispensavelmente deve ser citado para responder aos termos da ação exercitando assim o direito de defesa que a Carta Magna lhe assegura, pois o contraditório” Com comparecimento espontâneo do réu supre-se a falta a falta de citação(CPC, art.214, parágrafo 1º.) pela que a falta ou nulidade da citação só ocorrerá se processo correu à revelia do réu” Comentários À Lei dos Juizados Especiais, João Roberto Parizatto, Editora Brasilia Juridica pág. 123)
É nula a citação que não cumprir os requisitos inseridos na legislação (arts. 242 a 246 do CPC/2015), que não deve ser confundida com a inexistente, em que se observa a ausência absoluta do ato citatório.
O comprovante de recebimento do mandado ou da carta, desde que não tenha sido assinado pela própria parte, cria tão somente uma presunção relativa, podendo ser refutada. Assim é o posicionamento jurisprudencial:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. O recebimento do mandado de citação por terceira pessoa que não o réu enseja a nulidade de pleno direito do ato citatório, em razão da preterição dos direitos decorrentes da ampla defesa e do contraditório.2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e declarar a nulidade de todos os atos desde a citação. Retornem os autos à vara de origem para o seu regular processamento, inclusive no tocante ao aperfeiçoamento do ato citatório. ” 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20111310015776ACJ Acórdão Nº 593.421.
Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal possui precedente no qual afirma que basta o envio da carta citatória para o endereço do citado para que se configure a citação, como salientou em seu voto o Ministro Luiz Fux:
“Registre-se, por derradeiro, que as alegações de nulidade da citação, excesso de execução, e que o valor da execução ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, foram adequadamente solucionadas pelas instâncias ordinárias, como se pode depreender desse passo do voto condutor do acórdão recorrido fl. 198 verbis: “A alegação de nulidade do ato citatório é infundada e não merece acolhimento. (…). A correspondência de citação foi enviada a um dos endereços da parte recorrente e seu recebedor devidamente identificado, logo, presume-se ter sido aquele citado. Nesse sentido o enunciado n. 5 do Forum Permanente de Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A correspondência ou contra-fé recebida correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. n 674647 SP , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: DJe-057 DIVULG 19/03/2012 PUBLIC 20/03/2012)
Manifesto Excesso de Execução:
O excesso de execução abrange uma variedade de situações: “(i) quando o valor executado é superior ao descrito no título executivo; (ii) quando a coisa que pretende o credor é diversa da declarada do título executivo; (iii) quando se executa de forma distinta da determinada em sentença – esta alegação valerá somente para execução de título executivo judicial;(iv) se o credor deve uma prestação e sem a cumprir cobra a contraprestação do devedor; (v) se havia termo ou condição mas estes não se aperfeiçoaram ou deixou o credor de provar que tenha se aperfeiçoado.”[9]
Erro de Cálculo:
O erro de cálculo aritmético pode ser alegado a qualquer tempo do curso processual. Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
“2- O erro material, que nunca transita em julgado, é o erro aritmético que importa inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão da devidas, por omissão ou equívoco (RE n. 79.40-0). Nesse caso, a revisão dos cálculos pode ser feita a qualquer tempo, pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.”(REsp. 409.291-RS (2002/0010893-5)
Causa Impeditiva, Modificativa ou Extintiva da Obrigação, Superveniente à Sentença:
As causas impeditivas devem ser supervenientes à sentença, tais como o pagamento, a novação, a compensação, a transação, a prescrição ou a decretação de insolvência civil, recuperação judicial ou falência do devedor.
O ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintos do direito dos autos é do embargante, conforme disposição do artigo 373, II do CPC/2015, com aplicação subsidiaria.
Destaque-se que não se aplica subsidiariamente o artigo 475-L do CPC (525 do Novo CPC), não se permite utilizar os fundamentos elencados neste artigo para a interposição de embargos nos Juizados, conforme dispõe o enunciado 121 do FONAJE: “Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”.
[1]Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 285. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
[2] Rocha, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, 5ª ed., p. 200. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2.009.
[3] Rocha, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, 5ª ed., p. 201 e 202. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2.009.
[4] Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 851.
[5] Disponível em: www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0479.rtf
[6] Disponível em: https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104406
[7] Rocha, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, 5ª ed., p. 160. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2.009
[8] Reinaldo Filho, Demócrito. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n. 9.099 de 26-9-1995, 2ª ed., p. 227. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
[9] Dinamarco, Márcia. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: www.direitoponto.com
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Limitação da Competência do Juizado para Execução de Título Extrajudicial:
Os Juizados Especiais Cíveis também possuem competência para a execução de títulos extrajudiciais, desde que o valor não ultrapasse o valor de alçada. Diversamente do que ocorre no rito ordinário, a execução tem início com a penhora de bens do devedor, que é intimado para a audiência de conciliação, momento em que deverá apresentar eventuais embargos à execução.
Audiência de Conciliação no Processo de Execução:
Como visto, nos Juizados Especiais existe a preferência pelas soluções conciliatórias, o que se mantém mesmo na fase de Execução. Não por outro motivo, “na audiência de conciliação, na execução especial por título extrajudicial, à meta optada do conciliador é a busca, por todos os meios, da solução amigável do conflito de interesses fazendo propostas aos contendores, dentre outras que entender convenientes, a exemplo do pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado, Sendo obtida a conciliação, a sentença que a homologar será irrecorrível (art. 41 caput).”[1]
Na hipótese de haver acordo entre as partes, há de se observar que o parcelamento do débito não resulta em novação. O não pagamento de determinada parcela na data de vencimento autoriza a execução do montante restante, obtido por simples operação aritmética, subtrai-se o valor pago do total da dívida.
Extinção da Execução caso não seja Encontrado o Executado ou Bens Penhoráveis:
Dentro do microssistema dos Juizados Especiais, onde simplicidade e celeridade é ponto alto, não cabe requerimentos para DETRAN, Receita Federal, cabendo ao credor diligenciar a localização de bens:
Inexistência de bens em nome do devedor. Solicitação para ser oficiado ao DETRAN na tentativa de localização de bens. Indeferimento. Não aprovação de prévio indeferimento do pedido administrativo. Extinção do feito
Execução. Ausência de bens penhoráveis. Pedido de expedição de ofício ao Detran para informações sobre a existência de veículos em nome do devedor indeferido por falta de comprovação de prévio indeferimento administrativo. Lei 9.099/95, art. 53, parágrafo 4º. Extinção do processo.
É certo que a execução existe em benefício do credor. Porém, e por isso mesmo, não menos certo é que, não encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, deve o credor indicá-los. Só cabe ao juízo diligenciar em tal sentido se demonstrado que o credor encontrou obstáculos que exijam a intervenção judicial. Se indeferido judicialmente o pedido de expedição de ofício ao DETRAN e ainda oferecida outra oportunidade ao credor para que indique bens penhoráveis ou ao menos comprove que requereu administrativamente a providência pleiteada ao juízo, resta inerte, limitando-se à reiteração do pedido anterior, deve o processo de execução ser extinto, nos exatos termos do parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. (Rec. Cív. 4.666-2007.100571-0/Capital – publicado em 05.12.2007 – Rel. Juiz Saul Steil – 1ª T. – Capital) [2]
Se indeferido judicialmente o pedido de expedição de ofício ao BACEN e ainda oferecida outra oportunidade ao credor para que indique bens penhoráveis ou ao menos comprove que requereu administrativamente a providência pleiteada ao juízo, resta inerte, limitando-se à reiteração do pedido anterior, deve o processo de execução ser extinto, nos exatos termos do parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. (Ap. Cív. 2.094/2005/Mondaí – j. em 02.03.2006 – Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo – 3ª T. – Chapecó). No mesmo sentido: Ap. Cív. 2.093/05/Mondaí – j. em 22.02.2006
Ausência de bens penhoráveis. Solicitação para expedição de oficio ao Bacen na tentativa de localização de contas bancárias. Indeferimento. Não comprovação de prévio indeferimento administrativo da solicitação. Extinção do feito
Execução. Ausência de bens penhoráveis. Pedido de expedição de ofício ao Bacen para informações sobre contas bancárias em nome de devedor indeferido por falta de comprovação de prévio indeferimento administrativo. Lei 9.099/95, art. 53, parágrafo 4º. Extinção do processo.
É certo que a execução existe em benefício do credor. Porém, e por isso mesmo, não menos certo é que, não encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, deve o credor indicá-los. Só cabe ao juízo diligenciar em tal sentido se demonstrado que o credor encontrou obstáculos que exijam a intervenção judicial.
[1] Reinaldo Filho, Demócrito. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n. 9.099 de 26-9-1995, 2ª ed., p. 234. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
[2] Silva, Antônio Julião. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2ª ed., p. 209 e 210. Curitiba: Editora Juruá, 2013.
O enunciado Fonaje que trata do prazo para oferecimento dos embargos é o 142. Parabéns e obrigado pelo texto didático e elucidativo.
Boa tarde Gustavo, obrigada pela interação!
Continue conosco!
Farto em conhecimentos, contribui para o aperfeiçoamento do aprendizado jurídico.
Felicitações pela clareza de toda a matéria abordada.
Parabéns.
Aderbal Lima. 12 de junho de 2021.
Olá Aderbal,
Muito obrigada pela interação, continue conosco!
Parabéns pelo trabalho. Trata-se de um material muito rico e útil.
Boa tarde Lindormando,
Agradecemos a interação. Continue conosco. Atualizamos recentemente o código penal. Bons estudos!