Com o intuito de que o advogado exerça sua profissão com absoluta independência e isenção, sob qualquer circunstância, e de evitar que cargos ou funções sejam utilizados para angariar clientela, o Estatuto da Advocacia estabelece algumas restrições ao exercício da advocacia, as incompatibilidades e os impedimentos.
A incompatibilidade consiste na proibição total do exercício da advocacia, resultando no cancelamento da inscrição do advogado, quando permanente, ou em seu licenciamento, quando temporária. Esta restrição somente deixa de existir com o afastamento definitivo do cargo. Por seu turno, o impedimento consiste em restrição parcial ao exercício da advocacia, proibindo-se que o advogado atue em determinados casos. Note-se que incompatibilidades e impedimentos estendem-se também aos casos em que o advogado postula em causa própria, mesmo para postular verbas inerentes a relação de emprego.
Há impedimento nos seguintes casos:
a) servidores da administração direta, indireta e fundacional, os quais não podem advogar contra a Fazenda que os remunera ou à qual está subordinada a empresa que os remunera. Exceção a este caso são os professores de instituições de ensino públicas, os quais podem advogar livremente.
b) membros do Legislativo, vereadores, deputados estaduais, federais e distritais, e senadores, aos quais é vedado advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresa públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, além das respectivas Fazendas Públicas. Necessário destacar que na hipótese de integrarem Mesa haverá incompatibilidade.
Há incompatibilidade nos seguintes casos:
a) chefes do Poder Executivo, Presidente da República, governador, prefeito, atingindo também os vices, não sendo relevante se estão ou não no exercício efetivo do cargo.
b) membros das Mesas do Poder Legislativo e seus substitutos.
c) membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas e todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da Administração Pública direta ou indireta. As exceções a esta regra são: a) os conciliadores nos Juizados Especiais Cíveis, aos quais há apenas impedimento para o patrocínio de demandas propostas no próprio Juizado Especial; e b) os juízes eleitorais escolhidos dentre os advogados com mais de dez anos de profissão, aos quais há impedimento para o patrocínio de demandas nos Tribunais e juízos eleitorais, bem como nas causas em que figure como parte a Fazenda que os remunera.
d) ocupantes de cargo diretivo em órgão da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em concessionárias que explorem serviços públicos, levando-se em conta a função desempenhada e não a mera denominação do cargo. A exceção à regra é o ocupante de cargo de direção acadêmica diretamente relacionado ao magistério jurídico.
e) ocupantes de cargos, funções ou que prestem serviços notariais vinculados ao Poder Judiciário direta ou indiretamente, inclusive em cartório de registro de imóveis.
f) aqueles que exerçam direta ou indiretamente atividade policial, incluindo-se, deste modo, até aqueles que exerçam funções administrativas ou complementares e aqueles vinculados à estrutura policial, peritos, médicos legistas, datiloscopistas, despachantes policiais e guardas de presídio.
g) militares.
g) ocupantes de cargos de arrecadação ou fiscalização e lançamento de tributos. A incompatibilidade neste caso se justifica pela extrema facilitação de angariar clientes e da fragilização da independência do advogado.
h) diretores e gerentes de instituição financeira. A justificativa para esta restrição é o poder econômico que estes possuem, podendo influir em decisões de terceiros, facilitando a angariação de clientela.
Por fim, necessário mencionar a figura da advocacia exclusiva, inerentes aos procuradores-gerais, advogados-gerais, defensores-gerais e dirigentes jurídicos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Os ocupantes destes cargos podem advogar exclusivamente na órbita das funções para que foram legitimados durante o período da investidura, não se falando em incompatibilidade ou impedimento nestes casos.