A inscrição nos Conselhos Seccionais da OAB é indispensável para o exercício da advocacia, devendo o bacharel em direito comprovar os seguintes requisitos: a) capacidade civil, mediante a apresentação de documento de identidade, certidão de nascimento ou casamento; b) graduação em curso de direito, mediante a apresentação de diploma de graduação obtido em estabelecimento de ensino credenciado no Ministério da Educação ou, caso não o possua, certidão de colação de grau acompanhada do histórico escolar; c) regularidade militar e eleitoral, mediante a apresentação do título de eleitor e do certificado de reservista, caso seja do sexo masculino; d) a inexistência de incompatibilidades; e) idoneidade moral, mediante declaração no próprio requerimento de que não possuí antecedentes e não está sendo processado no âmbito penal; e) aprovação no exame de ordem.
Destaque-se que são dispensados do Exame de Ordem os integrantes: a) da Advocacia-Geral da União; b) da Procuradoria da Fazenda Nacional; c) da Defensoria Pública; d) das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e de entidades de administração indireta e fundacional; e) do Ministério Público; f) da magistratura.
Também é importante realçar que o fato do candidato possuir antecedentes ou ser processado no âmbito penal, por si só, não obstam a inscrição, sendo necessária a análise caso a caso. A ausência de idoneidade moral somente poderá ser declarada pelo respectivo Conselho Seccional, sendo necessária a concordância de 2/3 de seus integrantes. Cabe lembrar que a reabilitação penal, o integral cumprimento da sanção penal imposta, impede que se argumente não possuir o candidato idoneidade moral.
Atendidos todos os requisitos mencionados nos parágrafos acima são deferidos a inscrição ao bacharel, que deverá comparecer pessoalmente a sessão perante o Conselho Seccional, a diretoria ou o conselho da Subseção para receber sua carteira e prestar compromisso diante de seus colegas.
Os estrangeiros também devem inscrever-se na OAB para que possam advogar aqui, ainda que possuam habilitação para exercer a advocacia em seu país, devendo fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado. O advogado estrangeiro pode, no entanto, requerer ao Conselho Seccional da OAB autorização para prestar serviços de consultoria de direito estrangeiro, atinente ao seu país de origem.
O advogado deverá fazer a sua inscrição principal no Estado em que pretenda estabelecer seu domicílio profissional, não estando obrigado a inscrever-se no local onde tenha concluído o curso de direito ou realizado o Exame de Ordem. Deste modo, se houver a mudança do domicílio profissional, o advogado deverá requerer a transferência da sua inscrição. Caso venha a patrocinar mais de cinco causas dentro do período de um ano em Estado que não o da sua inscrição principal, deverá requerer sua inscrição suplementar na unidade do respectivo Estado. Esta é requerida na seccional com simples prova da inscrição em outro Estado.
A inscrição pode ser cancelada a qualquer momento por requerimento do advogado, mediante protocolo de petição perante a Secretaria da seccional da OAB, não sendo necessária motivação. Entretanto, o cancelamento da inscrição também pode ocorrer em função de: a) penalidade de exclusão, depois de decisão transitada em julgado proferida em procedimento ético-disciplinar; b) falecimento do inscrito; c) exercício de atividade incompatível, devendo o advogado comunicar, de plano, eventual nomeação em definitivo; e d) perda de requisitos necessários à inscrição, hipótese que somente pode ocorrer após procedimento administrativo.
Poderá também ser requerida a licença, caso em que haverá a interrupção da inscrição do advogado, permanecendo impedido de exercer as atividades por determinado lapso de tempo. Diferentemente do cancelamento, que independe de motivação, o requerimento da licença depende da existência de motivos que o justifiquem, não estando a seccional obrigada a deferir o pedido se julgar ausentes estes. Durante o licenciamento o advogado não está obrigado a pagar anuidades, mas não fará jus aos benefícios da OAB. Pode, no entanto, optar por pagá-las para que possa usufruir dos benefícios. O Estatuto prevê duas hipóteses em que o advogado deverá requerer seu licenciamento: a) quando exercer em caráter temporário de atividade incompatível e b) quando contrair doença mental curável, caso em que deverá juntar laudo médico detalhado e a inscrição poderá ser restabelecida tão logo comprovada a recuperação.