04 – Requisitos para a Inscrição do Advogado na OAB

Ética E Estatuto Da Advocacia Para O Exame Da Oab


Autor: Flavio Olimpio de Azevedo                                        3ª Edição Revista e Ampliada

0
1246

 

   A inscrição nos Conselhos Seccionais da OAB é indispensável para o exercício da advocacia, devendo o bacharel em direito comprovar os seguintes requisitos: a) capacidade civil, mediante a apresentação de documento de identidade, certidão de nascimento ou casamento; b) graduação em curso de direito, mediante a apresentação de diploma de graduação obtido em estabelecimento de ensino credenciado no Ministério da Educação ou, caso não o possua, certidão de colação de grau acompanhada do histórico escolar; c) regularidade militar e eleitoral, mediante a apresentação do título de eleitor e do certificado de reservista, caso seja do sexo masculino; d) a inexistência de incompatibilidades; e) idoneidade moral, mediante declaração no próprio requerimento de que não possuí antecedentes e não está sendo processado no âmbito penal; e) aprovação no exame de ordem.

 

 

   Destaque-se que são dispensados do Exame de Ordem os integrantes: a) da Advocacia-Geral da União; b) da Procuradoria da Fazenda Nacional; c) da Defensoria Pública; d) das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e de entidades de administração indireta e fundacional; e) do Ministério Público; f) da magistratura.

 

 

   Também é importante realçar que o fato do candidato possuir antecedentes ou ser processado no âmbito penal, por si só, não obstam a inscrição, sendo necessária a análise caso a caso. A ausência de idoneidade moral somente poderá ser declarada pelo respectivo Conselho Seccional, sendo necessária a concordância de 2/3 de seus integrantes. Cabe lembrar que a reabilitação penal, o integral cumprimento da sanção penal imposta, impede que se argumente não possuir o candidato idoneidade moral.

 

 

   Atendidos todos os requisitos mencionados nos parágrafos acima são deferidos a inscrição ao bacharel, que deverá comparecer pessoalmente a sessão perante o Conselho Seccional, a diretoria ou o conselho da Subseção para receber sua carteira e prestar compromisso diante de seus colegas.

 

 

   Os estrangeiros também devem inscrever-se na OAB para que possam advogar aqui, ainda que possuam habilitação para exercer a advocacia em seu país, devendo fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado. O advogado estrangeiro pode, no entanto, requerer ao Conselho Seccional da OAB autorização para prestar serviços de consultoria de direito estrangeiro, atinente ao seu país de origem.

 

 

   O advogado deverá fazer a sua inscrição principal no Estado em que pretenda estabelecer seu domicílio profissional, não estando obrigado a inscrever-se no local onde tenha concluído o curso de direito ou realizado o Exame de Ordem. Deste modo, se houver a mudança do domicílio profissional, o advogado deverá requerer a transferência da sua inscrição. Caso venha a patrocinar mais de cinco causas dentro do período de um ano em Estado que não o da sua inscrição principal, deverá requerer sua inscrição suplementar na unidade do respectivo Estado. Esta é requerida na seccional com simples prova da inscrição em outro Estado.

 

 

   A inscrição pode ser cancelada a qualquer momento por requerimento do advogado, mediante protocolo de petição perante a Secretaria da seccional da OAB, não sendo necessária motivação. Entretanto, o cancelamento da inscrição também pode ocorrer em função de: a) penalidade de exclusão, depois de decisão transitada em julgado proferida em procedimento ético-disciplinar; b) falecimento do inscrito; c) exercício de atividade incompatível, devendo o advogado comunicar, de plano, eventual nomeação em definitivo; e d) perda de requisitos necessários à inscrição, hipótese que somente pode ocorrer após procedimento administrativo.

 

 

   Poderá também ser requerida a licença, caso em que haverá a interrupção da inscrição do advogado, permanecendo impedido de exercer as atividades por determinado lapso de tempo. Diferentemente do cancelamento, que independe de motivação, o requerimento da licença depende da existência de motivos que o justifiquem, não estando a seccional obrigada a deferir o pedido se julgar ausentes estes. Durante o licenciamento o advogado não está obrigado a pagar anuidades, mas não fará jus aos benefícios da OAB. Pode, no entanto, optar por pagá-las para que possa usufruir dos benefícios. O Estatuto prevê duas hipóteses em que o advogado deverá requerer seu licenciamento: a) quando exercer em caráter temporário de atividade incompatível e b) quando contrair doença mental curável, caso em que deverá juntar laudo médico detalhado e a inscrição poderá ser restabelecida tão logo comprovada a recuperação.

 

 

Artigo anterior03.2 – QUESTÕES
Próximo artigo04.1 – REVISÃO
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui