02 – Prerrogativas E Direitos Dos Advogados

Ética E Estatuto Da Advocacia Para O Exame Da Oab


Autor: Flavio Olimpio de Azevedo                                        3ª Edição Revista e Ampliada

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O Advogado, quando no desempenho de seus deveres profissionais, goza de plena autonomia, não havendo qualquer subordinação ou hierarquia entre advogados e membros da magistratura ou do Ministério Público. Em outras palavras, tem o direito de agir livremente enquanto advogado, não podendo ser intimidado no exercício de sua profissão. O profissional, no exercício do múnus, goza de verdadeira imunidade funcional. Assim, não responde por eventuais excessos de linguagem cometidos na condução da causa, pois não deve deter-se por temor de desagradar ao juiz ou à parte contrária.  Isto, contudo, coexiste com o dever de urbanidade, o dever de tratar os seus colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com polidez e cordialidade.

 

   

Ao mesmo tempo, é dever dos juízes, e direito dos advogados, tratar os causídicos com cordialidade e urbanidade. Esta relação deve ser “livre harmônica, reciprocamente respeitosa, dentro de regras legais e com a ética natural da boa convivência, respeitada sempre as prioridades dos assuntos e interesses, próprios e de terceiros”[1]. Dentro deste contexto, há de se observar o direito do advogado de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, bem como o de retirar-se do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial, depois de trinta minutos do horário designado para ato judicial, em face de não comparecimento da autoridade que deva presidir audiência, devendo protocolar petição para comunicar o ocorrido.

 

   

Em virtude de sua imunidade funcional, o advogado somente poderá ser preso em flagrante, quando no exercício profissional, em caso de crime inafiançável, condição que visa obstar arbitrariedades de autoridades e assegurar a liberdade da classe. Destaque-se que nestes casos é direito do advogado a presença de representante da OAB para a lavratura do auto de flagrante, sob pena de nulidade. Tal condição, contudo, foi abrandada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADin nº 1.127-8, declarou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil, mantém-se a validade da prisão em flagrante.

 

   

Caso preso, até o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, deverá ser mantido em sala do Estado-Maior[2], separado de outros presos, para que se preserve a integridade física e evite-se o constrangimento ao advogado, ou, na ausência desta, em prisão domiciliar.

 

   

Com o intuito de dar eficácia ao art. 133 da Constituição Federal, que preceitua ser o advogado imprescindível à administração da Justiça, são assegurados ao advogado outros direitos e prerrogativas, os quais permitem que exerça plenamente a sua profissão.

 

   

Deste modo, é assegurado ao advogado o livre acesso e ingresso em todos os órgãos judiciários e locais públicos em todo o território nacional, como fóruns, sessões de tribunais, salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, delegacias e prisões mesmo fora do expediente, enfim, local em que tenha de estar presente para o exercício de sua profissão. Em assembléias ou reuniões do interesse de seu constituinte tal prerrogativa está condicionada à apresentação de procuração. Cumpre destacar que os Tribunais Superiores têm julgado legal a revista de advogados.

 

   

Com o mesmo escopo, garante-se ao advogado o exame de autos e documentos judiciais, bem como de qualquer auto de flagrante e de inquérito ou procedimento administrativo com ou sem procuração. Tal prerrogativa encontra três exceções: a) processos sob tramitação em segredo de justiça, aos quais somente os advogados que tenham procuração nos autos têm acesso; b) processos que contenham documentos originais de difícil restauração ou exista circunstância relevante que justifique a permanência destes em cartório, apresentada em despacho, caso em que deverão ser fornecidas cópias dos autos; e c) quando o advogado retenha os autos de forma abusiva, durante o curso do processo, somente os devolvendo após intimação, hipótese em que poderá ser impedido de retirar os autos em carga até o fim do processo, condição que se estende a todos os advogados que integrem seu escritório.

 

   

Importante lembrar que os autos de flagrante e de inquérito podem ser examinados ainda que conclusos. Ademais, caso findo o processo, os autos poderão ser retirados pelo prazo de dez dias, independentemente de procuração.

 

   

Outra de suas prerrogativas, em qualquer juízo ou tribunal, é a de esclarecer os magistrados acerca de dúvidas ou equívocos surgidos em relação a fatos, documentos ou afirmações na órbita da questão sub judice, utilizando a expressão “pela ordem” para intervir. Ainda poderá usar a palavra, independentemente da concessão do presidente da sessão, para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. Destaque-se que tais intervenções devem ser realizadas em caráter excepcional.

 

   

Ainda com o intuito de permitir o bom exercício de sua atividade, também lhe é assegurada, em qualquer circunstância, a comunicação com seu cliente, frente a frente, de forma reservada, não podendo haver qualquer restrição a essa comunicação sob o singelo argumento de incomunicabilidade do preso, inclusive em relação ao militar, ainda que não possua procuração.

 

   

Por fim, observa-se o direito de que lhe sejam disponibilizadas salas especiais nos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, com estrutura mínima, telefone, fax, computador e copiadora, para o exercício de sua profissão.

 

   

Ao advogado também é assegurado o sigilo profissional, sendo inviolável seu escritório ou local de trabalho, bem como seus instrumentos de trabalho: computadores, arquivos, inclusive digitais, telefones livros, anotações e afins, desde que pertinentes ao exercício da advocacia. Admite-se a quebra desta inviolabilidade somente se presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo próprio advogado. Deste modo, a busca e apreensão de material no local de trabalho do advogado somente será possível através de ordem judicial, deve haver mandado descrevendo o material desejado, que deve ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado.

 

   

Como decorrência desta inviolabilidade do segredo profissional, o advogado não é obrigado a depor em juízo sobre fatos conhecidos em razão do relacionamento profissional com seu cliente, ainda que por este autorizado ou solicitado.

 

   

Na hipótese de ser ofendido no exercício da profissão ou de cargo ou função da OAB, cabe lhe o direito a desagravo público, promovido pela classe em sessão solene e pública. O desagravo poderá ser requerido ao Conselho Seccional da OAB competente a pedido de qualquer pessoa ou promovido de ofício, não dependendo da concordância do ofendido. Para que tal medida possa ser invocada exige-se que: a) o ofendido esteja inscrito nos quadros da OAB; b) exista prova da ofensa à sua dignidade; e c) que esta o tenha atingido enquanto no exercício da profissão, não afetando apenas a sua própria reputação, mas sim a da classe[3].

 

   

Por fim, a inscrição nos quadros da OAB permite ao causídico a utilização dos símbolos privativos da advocacia.

 

 

   

 

[1]Farah, Elias, Valorização da advocacia: Direitos e prerrogativas do advogado in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, ano 11. nº 21, jan/jun 2008,  p. 112. São Paulo: 2008.

[2] Reclamação nº 4.535-8: Por Estado-Maior se entende o grupo de ofícios que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha e Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, “sala de Estado-Maior” é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma “cela” tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém, por isso, de regra, contém grades; uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. De outro lado, deve o local oferecer “instalações e comodidade condignas, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança.

[3] Sodré, Ruy de Azevedo, A ética profissional e o Estatuto do advogado, p. 591. São Paulo: LTR, 1984.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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