Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Ainda que receba a nomenclatura de “carta rogatória”, todo pedido de cooperação que não depender de juízo de delibação de autoridade judiciária brasileira, será processada mediante o auxílio direto (art. 216-O, §2º do RISTJ).
(1) “Não questiono a legitimidade de o Ministério Público italiano solicitar auxilio jurídico ao Estado brasileiro. Na verdade, uma vez que o pedido tramitou por via diplomática ou por meio de autoridade central prevista em tratado, o pedido se converte em pedido de cooperação do Estado italiano, dirigido ao Estado brasileiro e como tal deve ser analisado”. (STJ, AgRg na CR 998, j. 30.04.2007). Neste mesmo sentido: STJ, CR 3422, j. 05.02.2009 e STJ, AgRg na CR 8.436, j. 06.08.2014.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) No Brasil, é o Ministério da Justiça e Cidadania quem desempenha a função de autoridade central (art. 26, V e §4º), mais especificamente através de dois órgãos principais: (i) o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ) e (ii) a Secretaria de Direitos Humanos.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: [não existe cor. no CPC/1973] (1)
I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; [não existe cor. no CPC/1973]
II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; [não existe cor. no CPC/1973] (2)
III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
(1), (2) e (3) Relacionado ao art. 27, II, V e VI.
(2) “Ao final, o Ministério Público Federal Suíço requereu as medidas a seguir transcritas: ´tomada de depoimento das pessoas abaixo relacionadas, (…) 10. Que os responsáveis financeiros dea. Construtora Norberto Odebrecht S/A b. Osel Odebrecht Servicios no Exterior Ltd. c. Osel Angola DS – Odebrecht Servicios no Exterior Ltd. d. Co Constructora Norberto Odebrecht Gustavo sejam identificados pela polícia e em seguida sejam da mesma foram chamados para interrogatório’.
(…) nenhuma autoridade judicial estrangeira (suíça) solicitou o cumprimento de qualquer medida processual a nenhuma autoridade judicial nacional (brasileira), forçoso é reconhecer que inexiste decisão judicial estrangeira a ser submetida a juízo de delibação por via de carta rogatória, motivo pelo qual resta não configurada qualquer usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, incumbe salientar que as medidas requeridas diretamente pelo Ministério Público estrangeiro (suíço) ao Ministério Público nacional (brasileiro), consistentes na produção de provas testemunhal e documental, consubstanciam medidas clássicas de cooperação jurídica direta, que podem e devem ser solicitadas por esta via, não podendo ser solicitadas por via de carta rogatória, por não envolverem decisões judiciais”. (STJ, Rcl 27.594, j. 22.04.2016). Neste sentido também: STJ, AgRg na CR 5238, j. 02.05.2012.
(3) Há uma controversa jurisprudencial quanto ao veículo jurídico adequado para a realização de citações, intimações e notificações no âmbito da cooperação jurídica internacional. Antes da vigência do CPC/15, havia entendimento consolidado de que a via judicial cabível era a carta rogatória: “Quanto à alegação de que seria hipótese de auxílio direto, e não de carta rogatória, também não merece prosperar. A realização de comunicação de atos processuais e de citações é uma das diligências mais comuns solicitadas ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de carta rogatória”. (STJ, CR 9.645, j. 15.10.2015).
Com a vigência do CPC/15, parte dos julgados continuou a entender que a comunicação dos atos processuais ocorreria através da carta rogatória: “Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal solicita que se proceda à citação de FRANCISNEY ZONTA de sentença criminal e notificação do prazo recursal, segundo o texto rogatório. (…) O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, para as providências cabíveis”. (STJ, CR 11.323, j. 06.03.2017). Neste sentido também: “A empresa interessada foi devidamente intimada e apresentou impugnação no sentido de que já foi intimada por correspondência, que a intimação pela via judicial viola a ordem pública, que tal intimação deveria ser processada por auxílio direto (…) O objeto da presente carta rogatória voltado, unicamente, à intimação da interessada de sentença arbitral prolatada pelo Tribunal Arbitral Internacional, detém regularidade formal em seu procedimento e não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública. (STJ, CR 10.670, j. 30.08.2016).
Porém, outra parte da jurisprudência passou a entender que, na verdade, tais pedidos deveriam ser realizados pela via do auxílio direto: “Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à citação do Interessado, WHATSON VALCIR RIGAMONTI DE OLIVEIRA, para responder a uma ação penal, segundo texto rogatório. Em virtude disso, acolho o disposto no parecer do Ministério Público Federal de fls. 32-33, os autos da presente carta rogatória devem ser arquivados pela autoridade central competente e, por conseguinte, remetidos à Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, que executará o pedido português por auxílio direto, conforme preceitua o art. 216-O, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”. (STJ, CR 11.470, j. 11.04.2017). Neste sentido também: “Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à intimação do Interessado, DANIEL RIBEIRO DE ANDRADE, de sentença condenatória criminal (…) os autos da presente carta rogatória devem ser arquivados pela autoridade central competente e, por conseguinte, remetidos à Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, que executará o pedido português por auxílio direto, conforme preceitua o art. 216-O, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”. (STJ, CR 11.553, j. 11.04.2017). E ainda, conferir as razões do veto do art. 35.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) No Brasil, é o Ministério da Justiça e Cidadania quem desempenha a função de autoridade central (art. 26, V e §4º), mais especificamente através de dois órgãos principais: (i) o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ) e (ii) a Secretaria de Direitos Humanos.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) “Com efeito, considerando que no presente caso, assim como no caso analisado no julgamento da mencionada Reclamação nº 2.645/SP, nenhuma autoridade judicial estrangeira (suíça) solicitou o cumprimento de qualquer medida processual a nenhuma autoridade judicial nacional (brasileira), forçoso é reconhecer que inexiste decisão judicial estrangeira a ser submetida a juízo de delibação por via de carta rogatória, motivo pelo qual resta não configurada qualquer usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, incumbe salientar que as medidas requeridas diretamente pelo Ministério Público estrangeiro (suíço) ao Ministério Público nacional (brasileiro), consistentes na produção de provas testemunhal e documental, consubstanciam medidas clássicas de cooperação jurídica direta, que podem e devem ser solicitadas por esta via, não podendo ser solicitadas por via de carta rogatória, por não envolverem decisões judiciais”. (STJ, Rcl 27.594, j. 22.04.2016).
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) No Brasil, esta função é desempenhada principalmente pelo Ministério da Justiça e Cidadania, mais especificamente, através de dois órgãos centrais: (i) o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ) e (ii) a Secretaria de Direitos Humanos.
(1) Segundo tal dispositivo, a autoridade central não possui capacidade postulatória, de modo que deverá encaminhar o pedido de cooperação à Advocacia-Geral da União para que, só então, esta possa formular o pedido em juízo (art. 182 e arts. 109, I e 131 da CF).
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Ao dispor sobre tal regra de competência, o CPC/15 está ampliando o rol de matérias que devem ser julgadas pelos juízes federais (art. 109 da CF).
(1) “(…) os Estados Unidos da América (Promotoria Federal do Distrito de Nova Iorque – pedido de cooperação jurídica internacional) pleitearam a tomada de medidas cautelares no Brasil, no intuito de assegurar eficácia de procedimentos penais e investigatórios em curso naquele território. O pleito de assistência tramitou entre o Departamento de Justiça norte-americano e o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça do Brasil. A fase de execução foi realizada pela Procuradoria-Geral da República (Secretaria de Cooperação Internacional) e, posteriormente, pela Procuradoria da República do Rio de Janeiro. O Ministério Público Federal, então, a fim de prestar tal cooperação jurídica internacional, em matéria penal, à Promotoria Federal do Distrito de Nova Iorque, por meio de Pedido de Auxílio Direto, requereu ao Juízo Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro medida de busca e apreensão na sede da empresa K P E P L, a quebra de sigilo bancário de diversas pessoas físicas e jurídicas, bem como o bloqueio de numerário em contas bancárias
(…) Dessa maneira, no caso específico e em razão do que foi exposto, o auxílio direto é a via adequada para o processamento das providências pleiteadas pelo Ministério Público dos Estados Unidos da América, ficando, assim, afastada a necessidade da concessão do exequatur, nos termos do art. 216-O, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, devem ser preservadas as medidas cautelares deferidas pelo Juiz Federal da 9.ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro.” (STJ, CR 11.165, j. 06.03.2017).