Seção I – Disposições Gerais(art. 26 a 27)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: [não existe cor. no CPC/1973] (1)

I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; [não existe cor. no CPC/1973] (2)

II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; [não existe cor. no CPC/1973] (3)

III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; [não existe cor. no CPC/1973] (4)

IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; [não existe cor. no CPC/1973] (5)

V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. [não existe cor. no CPC/1973] (6)

§1oNa ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. [não existe cor. no CPC/1973] (7)

§2oNão se exigirá a reciprocidade referida no § 1opara homologação de sentença estrangeira. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oNa cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. [não existe cor. no CPC/1973] (8)

§4oO Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) A cooperação jurídica internacional está fundamentada no art. 4º, incisos I, V e IX da CF e boa parte de suas disposições está prevista em tratados, convenções ou acordos internacionais assinados pelo Brasil (art. 13).

Exemplo de alguns atos multilaterais: Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1956) – Decreto 56.826/1965; Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970) – Decreto 9.039/2017; Convenção Interamericana de Cartas Rogatórias (1975) – Decreto 1.899/1996 e Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (1979) – Decreto 2.022/1996; Convenção Internacional sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro (1979) – Decreto 1.925/1996; Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (1980) – Decreto 3.413/2000; Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (1989) – Decreto 2428/1997; Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (1993) – Decreto 3.087/1999; Protocolo de Medidas Cautelares (1994) – Decreto 2626/1998.

 

(2) Sobre o devido processo legal, art. 5º, LIV da CF.

 

(3) Sobre o princípio da isonomia, conferir art. 7º e  art. 5º, caput da CF; sobre a inafastabilidade da tutela jurisdicional, art. 5º, XXXV) e sobre a assistência, art. 5º, LXXIV e art. 134 da CF e Lei 1.060/50.

 

(4) e (6) Sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, art. 5º, LX da CF e art. 11 e sobre as hipóteses de segredo de justiça, art. 189.

 

(5) A autoridade central é o órgão da administração pública designado pelo Estado-parte para tratar dos atos e procedimentos relativos aos pedidos de cooperação jurídica internacional, quer requerendo-os, quando o Estado for solicitante, quer recepcionando-os, quando o Estado for solicitado.

No Brasil, esta função é desempenhada principalmente pelo Ministério da Justiça e Cidadania, mais especificamente, através de dois órgãos centrais: (i) o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ) e (ii) a Secretaria de Direitos Humanos.

 

(7) “A cooperação judicial internacional por carta rogatória não se fundamenta apenas em acordos específicos firmados entre o Brasil e os países rogantes. Funda-se, também, na garantia, expressa no pedido rogatório, de aplicação do princípio da reciprocidade. Agravo regimental improvido” (AgRg nos EDcl na CR 2260, j. 29.11.2007). Neste sentido também: AgRg na CR 6692, j. 24.10.2012 e STJ, AgRg na CR 5238, j. 02.05.2012.

 

(8) Semelhante disposição no art. 39.

“Considerando as medidas de quebra de sigilo bancário e seqüestro de bens, o Ministério Público italiano poderia requerê-la. Ou seja, admite-se que na Itália um membro do órgão acusador poderia requerer dados bancários e o seqüestro de bens. Mas também é preciso levar em consideração, além da competência na origem, outras disposições do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente as garantias constitucionais. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a quebra de sigilo bancário e o seqüestro de bens situados no território nacional somente podem ser obtidos por meio de ordem judicial, ainda que proveniente de juiz ou tribunal estrangeiro. Não se exige que a decisão seja nacional, mas sim judicial.” (STJ, AgRg na CR 998, j. 06.12.2006). Neste sentido, conferir art. 5º, LIV.

E ainda: ““II – A mera identificação do titular de linha telefônica não caracteriza violação ao sigilo constitucional de dados (art. 5º, inc. XII, da CF). In casu, a autoridade estrangeira investiga os crimes de ofensas corporais e ameaça, sendo que esta última prática teria ocorrido por meio de comunicação telefônica, com a utilização da linha telefônica que se pretende identificar.” (STJ, AgRg na CR 8.436, j. 06.08.2014).

 

 

Art. 27.  A cooperação jurídica internacional terá por objeto: [não existe cor. no CPC/1973]

I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; [não existe cor. no CPC/1973] (1)

II – colheita de provas e obtenção de informações; [não existe cor. no CPC/1973] (2)

III – homologação e cumprimento de decisão; [não existe cor. no CPC/1973] (3)

IV – concessão de medida judicial de urgência; [não existe cor. no CPC/1973] (4)

V – assistência jurídica internacional; [não existe cor. no CPC/1973]

VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Sobre a definição de citação, art. 238; intimação, art. 269 e notificação, art. 726.

 

(2) Conferir a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970) – Decreto 9.039/2017 e Convenção Internacional sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro (1979) – Decreto 1.925/1996.

 

(3) Sobre a homologação de decisão estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, art. 960 e ss. e Resolução 9/2005 do STJ.

 

(4) As medidas judiciais de urgência deverão ser requeridas através da carta rogatória (art. 962, §1º), cuja eficácia não depende de homologação pelo STJ, mas apenas de decisão judicial que reconheça sua validade (§4º).

Ademais, conferir Protocolo de Medidas Cautelares (1994) – Decreto 2626/1998.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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