Art. 35. (VETADO). [não existia cor. no CPC/1973]
O texto vetado dizia: “Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil”.
Razões do veto: “Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto”.
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oA defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2oEm qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
(1) O juízo competente para a concessão de exequatur às cartas rogatórias é o STJ (art. 105, I, i da CF), já a execução desta, após provimento do tribunal superior, é o juiz federal (art. 965 e art. 109, X da CF).
Os requisitos formais da carta rogatória estão no art. 260; os requisitos materiais, arts. 963 e 964 e arts. 216-P do RISTJ e o seu procedimento, art. 216-Q também do RISTJ. Ademais, sobre a possibilidade de execução de decisão estrangeira de medida de urgência, conferir art. 962.
(1) Sobre o fundamento e uma breve definição das cartas rogatórias: “As relações entre Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias representam uma classe muito peculiar de relações internacionais. Elas se estabelecem, em última análise, em razão da atividade dos órgãos judiciários de diferentes Estados soberanos e decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes (e, portanto, das suas decisões) não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio País.
[…] Também carta rogatória (ou carta rogatória internacional ou, simplesmente, rogatória) é expressão com sentido inconfundível: designa o “instrumento itinerante com o qual, em obediência a convenção internacional ou com o concurso diplomático, a autoridade judiciária de um país solicita à de outro o cumprimento de determinadas providências processuais que estão fora de sua jurisdição (Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas, J.M. Othon Sidou, cit., p. 89)”. (STJ, Rcl 2.645, j. 18.11.2009).
(1) A falta de convênio entre os países não impede a expedição e cumprimento da carta rogatória: “Contudo, em que pese inconformismo deduzido contra a decisão acima mencionada, a mesma deve ser mantida. Isso porque, o fato de inexistir acordo de cooperação entre os países, não significa que a carta rogatória não será cumprida”. (TJSP, AI 0075405-62.2011.8.26.0000, j. 19.10.2011). Neste mesmo sentido: TJPA, AI 201330068996, j.13.05.2013.
(1) Sobre a impossibilidade da carta rogatória conter pedido de natureza executória: “(…) objetivo de intimar e obter, junto ao representante legal do Posto de Saúde Manuel Becerra da Cunha, o desconto mensal no salário de Victor Yacomo Alvarez, cujo débito decorre de pensão alimentícia, regulamentada em separação convencionada e divórcio ulterior, proferida pela justiça rogante. 2. O Ministério Público Federal opinou pela denegação do exequatur, destacando a natureza executória da medida de desconto de pensão alimentícia no salário do interessado (fls. 19/21). 3. Esta Corte firmou o entendimento de que são insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, cartas rogatórias de caráter executório, ressalvadas as expedidas com fundamento em acordos ou convenções internacionais. Dessa forma, diante da inexistência, na espécie, de tratado ou convenção entre o Brasil e o Peru regulando o objeto da rogatória, denego o exequatur”. (STF, CR 10.923, j. 03.09.2003).
Neste sentido também: “A Justiça do Reino da Dinamarca, em sede de carta rogatória passiva, solicita, ao Poder Judiciário do Brasil, além da citação do interessado, também a execução de diligência destinada a promover a coleta de sangue de Vander Ferreira dos Santos, para efeito de realização de exame pericial (DNA), com o objetivo de instruir ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos. (…) Desse modo, sendo insuscetível de cumprimento, em nosso País, mediante simples procedimento rogatório, a diligência referente à coleta de sangue, indefiro, quanto a ela, a concessão do pretendido exequatur, deferindo-a, no entanto, no que concerne à efetivação do ato citatório.”. (STF, CR 8.443, j. 03.09.1998). E ainda: “2. Pelo visto, as diligências incluem busca e apreensão de documentos, referências bancárias e quebra de sigilo telefônico. 3. Quanto às diligências acima referidas entendemos, salvo melhor juízo, que não podem ser atendidas. 4. É que a busca e apreensão se reveste de evidente natureza cautelar executória, sendo certo que a jurisprudência da Corte vem recusando rogatórias de caráter executório”. (STF, CR 8.654, j. 02.09.1999).
Porém: “Ocorre, no entanto, que existe, entre Brasil e Portugal, um Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, já incorporado ao direito positivo interno brasileiro (Decreto nº 1.320/94), cujo Artigo 1 admite, expressamente, a possibilidade de efetivação, mediante procedimento rogatório, de atos de natureza executória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – é preciso insistir – entende cabível a prática de diligências de caráter executório, mesmo quando solicitada em sede de comissão rogatória passiva, desde que existente, como no caso, cláusula convencional expressamente autorizadora dessa providência”. (STF, CR 7.940, j. 25.05.1999). Neste mesmo sentido: STF, CR 9.511, j. 12.12.2000 e STF, CR 11.510, j. 10.11.2014.
(1) “A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação não tem natureza executória nem ofende a ordem pública ou a soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso e permitir a defesa das interessadas. Agravos regimentais improvidos”. (STJ, AgRg na CR 3.560, j. 29.06.2010).
(1) Sobre a imprescindibilidade de citação por carta rogatória quando o réu tiver domicílio no Brasil: “2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, revela-se imprescindível que a citação tenha sido por meio de carta rogatória”. (STJ, SEC 8.396, j. 19.11.2014). No mesmo sentido: STJ, SEC 10.154, j. 01.07.2014; STJ, SEC 842, j. 20.09.2000; STJ, SEC 3.383, j. 02.09.2010 e STJ, SEC 2.493, j. 25.06.2009.
(2) “Não compete a esta Corte analisar o mérito de causa a ser decidida no exterior. Deve verificar, apenas, se a diligência solicitada não ofende a soberania nacional ou a ordem pública e se foram observados os requisitos da Resolução n. 9⁄2005 deste Tribunal”. (STJ, AgRg na CR 2.497, j. 10.12.2007).
Neste sentido: “Em tema de comissões rogatórias passivas – tanto quanto em sede de homologação de sentenças estrangeiras -, o ordenamento normativo brasileiro instituiu o sistema de contenciosidade limitada, somente admitindo impugnação contrária à concessão do exequatur, quando fundada em pontos específicos, como a falta de autenticidade dos documentos, a inobservância de formalidades legais ou a ocorrência de desrespeito à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional”. (STF, CR 8.346, j. 14.04.1999).
STJ, CR 10.849, j. 21.05.2004 e STJ, AgRg na CR 733, j. 19.12.2005.
(3) Matérias que não podem ser alegadas no âmbito de defesa da carta rogatória:
– “Não bastasse, a propositura de idêntica demanda perante o Poder Judiciário nacional, por si só, não constitui óbice à homologação ora pretendida. Isso porque, o artigo 90 da lei processual civil preceitua que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas”. Assim, não havendo o trânsito em julgado da ação nacional, inexiste óbice à homologabilidade da sentença estrangeira, que poderá ser deferida, desde que cumpridos os requisitos necessários, como é o caso dos autos.” (STJ, SEC 9.021, j. 04.03.52015). Neste sentido também: STJ, AgRg nos ED na CR 9.874, j. 16.06.2016.
– “Apesar de a parte interessada ter domicílio no Brasil, entendo que encontra-se fora do escopo do juízo delibatório a avaliação quanto à razoabilidade, ou não, de prazos previstos na legislação estrangeira, cuja fixação se encontra acobertada pela soberania daquele Estados”. (STJ, ArgRg na CR 9.952, j. 03.08.2016);
– “No caso dos autos, a questão relativa à eleição de foro é matéria de defesa e deve ser deduzida no juízo em que proposta a ação”. (STJ, AgRg CR 1.461, j. 16.05.2007);
– “De outro lado, o ato rogado é a simples intimação da interessada. As questões de mérito, referentes à aplicação das normas de arbitragem ao caso, deverão ser apresentadas à Justiça rogante, pois na concessão do exequatur não cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior”. (STF, CR 8346, j. 07.12.2000).
– “Carta rogatória suficientemente instruída, com documentos traduzidos e bastantes para a compreensão da finalidade da diligência. Objeções, relativas a legitimidade ativa, a prescrição da divida e até ao mérito de controvérsia, devem ser declinadas a justiça rogante, sem lhes caber o exame na sede da concessão do exequatur“. (AgRg na CR n. 6.411, j. 23.09.1993).