Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Sobre a importância da autoridade central no âmbito da cooperação jurídica internacional, conferir art. 26, IV e §4º.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Da mesma forma que o art. 963, V exige a tradução oficial das decisões estrangeiras para que estas sejam homologadas no Brasil então, da mesma forma, razoável que as decisões emanadas de autoridade brasileira realizem igual providência.
(1) Sobre a importância da autoridade central no âmbito da cooperação jurídica internacional, conferir art. 26, IV e §4º.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Esta mesma preocupação de que as decisões e atos estrangeiros não ofendam a ordem pública e a soberania nacional está prevista no art. 26, §3º e 963, VI; art. 17 do Decreto-Lei 4.657/1942 e arts. 216-F e 216-P da RISTJ.
(1) “sob o ângulo do direito internacional privado, tem-se como ordem pública a base social, política e jurídica de um Estado, considerada imprescindível à própria sobrevivência”. (STF, CR 10.415, j. 11.12.2002).
(1) “CARTA ROGATÓRIA – CITAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR – EXEQUATUR – POSSIBILIDADE. – Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas”. (STJ, AgRg na CR 3.198, j. 30.06.2008)
“1. A citação editalícia, nos autos do pedido de homologação de sentença estrangeira, foi realizada com observância das exigências previstas nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil e apenas após frustrada a citação pessoal, por carta rogatória, e afirmado pela requerente que não encontrou o atual endereço do requerido. 2. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F)”. (STJ, SEC 7.670, j. 06.05.2015).
“Na espécie, o título judicial estrangeiro não faz qualquer referência à citação do pai ou a sua eventual revelia. Ademais, do que aqui se apurou, não há como concluir que o requerido tenha, de alguma forma, tomado ciência do processo de adoção. Ainda que eventual citação tivesse ocorrido por meio de edital, conforme aventado pelo requerente, não há nos autos qualquer prova nesse sentido; ademais, conforme se conclui do ocorrido nos presentes autos, o requerente, ou sua mãe, sempre esteve ciente do endereço do requerido. (…) Mesmo que se trate de paternidade por adoção, conforme alega o requerente, não cabe aqui qualquer distinção, pois isso a legislação pátria não admite”. (STJ, SEC 5.543, j. 20.02.2013).
“Não atenta contra a soberania nacional a simples alegação de que a demanda devia ser proposta no Brasil. No caso em exame, a interessada é quem decidirá se comparecerá ou não ao processo na Justiça rogante, aceitando ou não a jurisdição estrangeira. A hipótese dos autos cuida de competência concorrente relativa (art. 88 do CPC), e não de competência absoluta (art. 89 e seus incisos)”. (STJ, AgRg na CR 3.029, j. 30.06.2008).
“Todavia, esses interesses estrangeiros devem ser ponderados juntamente com o interesse público nacional de ver o interessado processado criminalmente pelos delitos que praticou em território brasileiro. A garantia da aplicação da lei penal brasileira não pode ser desprezada em detrimento de interesses estrangeiros – semelhantes aos brasileiros -, mesmo que digam respeito a crimes mais graves praticados fora do país. (…) esta Corte não concederá exequatur às cartas rogatórias na hipótese de ofensa à soberania nacional e à ordem pública ou, ainda, se inobservados os requisitos da Resolução n. 9/2005, que trata da matéria. Na hipótese em comento, resta evidente a incompatibilidade entre a solicitação estrangeira e o interesse público nacional que, repito, prevalece soberano sobre aquela. (STJ, ED no AgRg na CR 8.145, j. 20.08.2014).
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) O STJ é o juízo competente tanto para homologação de decisão estrangeira como para a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i da CF). Já a execução de ambas, após provimento do tribunal superior, é realizada pelo juiz federal (art. 965 e art. 109, X da CF).
Sobre os requisitos e procedimento da homologação de decisão estrangeira, conferir arts. 960 a 965 e arts. 216-A a 216-N do RISTJ. Já sobre os requisitos e procedimento da carta rogatória, conferir arts. 260, arts. 960 a 965 e arts. 216-O a 216-X do RISTJ.
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Sobre a legislação nacional e os tratados de direito internacional que tratam da matéria, conferir: (i) arts. 129, §6º e 148 da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/1973;
(ii) Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros – Decreto 8.660/2016; (iii) arts. 5º e 6º da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias – Decreto 1.899/1996.
(1) “Infere-se a autenticidade dos documentos que instruem a carta rogatória vinda pela via diplomática ou pela autoridade central, a despeito de a tradução ter sido feita na origem. Negar a presunção de autenticidade de documentos com trânsito no Ministério da Justiça é colocar em suspeita a lisura do órgão do poder público brasileiro competente para processar os intentos rogatórios”. (STJ, AgRg na CR 1000, j. 07.06.2006). Neste sentido: STJ, AgRg na CR 4.971, j. 01.02.2012 e STJ, AgRg na CR 9.280, j. 18.03.2015.