Seção I – Da Competência

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
7495

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I – dos seus julgados;

II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.


 

Competência dos Juizados Especiais Cíveis:

O artigo 3º determina a competência dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo os critérios que devem ser utilizados para isto. Nada obstante, é importante destacar a natureza optativa dos Juizados Especiais Cíveis, cabendo ao autor da ação escolher propor a ação perante estes ou perante a Justiça comum, adotando-se o procedimento ordinário neste caso. “O Sistema dos Juizados Especiais tem por fonte a própria CF (art. 98, I) e em consequência consagra princípios próprios que visam aumentar e não restringir as alternativas de busca da satisfação de direitos, circunstâncias suficientes para que sua interpretação se afaste de teses clássicas cuja eficácia, aliás, já é questionada até mesmo em relação ao procedimento comum.”[1]. Esta é a posição claramente dominante atualmente, sendo bem minoritária a corrente que defende a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Valor da Causa:

Sendo os Juizados Especiais Cíveis destinados a julgar causas de menor complexidade, como se pode concluir da leitura dos artigos 24, inciso X, e 98, da Carta Magna, houve a necessidade de estabelecer critérios para mensurar esta complexidade. Um dos critérios utilizados foi o valor atribuído à causa. Estabeleceu-se como de competência dos Juizados Especiais as demandas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo, havendo um aumento quando comparado ao Juizados de Pequenas Causas, cuja competência era limitada a causas cujo valor não excedesse vinte vezes o salário mínimo.

A “mens legis” fora estabelecer que todas as causas distribuídas aos Juizados Especiais não pudessem ultrapassar o limite fixado, o teto de quarenta salários mínimos, adotado como critério para definir a menor complexidade da causa e, consequentemente, a desnecessidade de grandes investigações probatórias. Nada obstante, uma corrente doutrinária e jurisprudencial ao interpretar o artigo 3º, aponta que o valor da causa é critério utilizado para determinar a competência dos Juizados, mas não o único, de modo que este valor não se aplica às causas cuja competência tenha sido estabelecida em virtude da matéria.

Esta hipótese ganhou projeção na seara jurisprudencial no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança no. 30170 do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão unanime, entendeu a relatora, a Ministra Nancy Andrighi, que o limite de quarenta salários mínimos não se aplica quando a competência é fixada com base na matéria, ressaltando no julgado:

“Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 8, I, da CF, o legislador ordinário fez uso de dois critérios distintos -quantitativo e qualitativo – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, consideram-se ações de menor complexidade: (i) aquelas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos; (ii) as enumeradas no art. 275, II, do CPC; (iii) a ação de despejo para uso próprio; e (iv) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.

Como se vê, a menor complexidade que confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressado conjugação dos critérios de valor e matéria.

Por essa razão, salvo na hipótese do art. 3º, IV, estabelecida a competência do Juizado Especial com base na matéria, é perfeitamente admissível que o pedido exceda o limite de 40 salários mínimos.

Com efeito, a hermenêutica da Lei 9.099/95 evidencia que, quando o legislador quis agregar o pressuposto valorativo ao material, assim o fez expressamente, no art. 3º, IV.

Evidentemente, se a intenção fosse estender o limite de valor para todas as hipóteses materiais previstas no art. 3º, essa limitação teria sido incluída no próprio caput do artigo, como, aliás, ocorria sob a égide da Lei 7.244/84, que dispunha sobre o Juizado Especial de Pequenas Causas.”

 

Possibilidade de Renúncia ao Crédito que Exceder a Limitação Legal:

Como visto, a competência dos Juizados Especiais está limitada às causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos. Todavia, isto não impede que o autor ajuíze uma demanda em que o objeto tenha valor superior ao referido teto. Neste caso deverá renunciar ao valor excedente. Este limite, contudo, não se aplica à conciliação.

Vale lembrar que “a regra da parte final §3º só tem aplicação para as causas em que o valor servir como critério definidor da competência. Nas demais, em que é cabível o procedimento dos Juizados Cíveis, quando a matéria em discussão é que estabelece a competência, não prevalece o limite de alçada, podendo haver condenação em valor superior a quarenta salários mínimos. Nos litígios envolvendo acidente de trânsito, por exemplo, a sentença pode condenar o responsável a pagar a parte lesada indenização superior a quarenta salários mínimos.”[2]

Doutrina e jurisprudência dominante dizem ser necessária a renúncia expressa ao valor que exceder os 40 salários mínimos. Pois, “ao contrário da desistência, que caracteriza tão somente a extinção de um processo que pode ser renovado, a renúncia importa em abdicação definitiva do próprio direito e, por isso, a partir de seu aperfeiçoamento é irretratável.”[3]

A jurisprudência é mansa e pacifica no sentido que o Juizado é competente para o execução de seus julgados, pouco importando o valor, mesmo que extrapole o valor de quarenta salários mínimos, estabelecido no art. 53 da Lei 9.099/95. O julgado do STJ embasa esse entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. STJ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.884 – AC (2012/0175027-3)

Caso similar ocorre nas hipóteses em que o autor decidir ajuizar demanda cujo valor supere 20 salários mínimos, sem constituir advogado, posto que nestas causas é obrigatória a participação de profissional inscrito nos quadros da OAB. Nestas situações, deverá o juiz alertar o autor das consequências de suas escolhas.

Em ambas as situações a renúncia deverá ser homologada pelo juiz para que tenha efeito.

“Há que se observar, porém, que muitas vezes o pedido inicial é reduzido a termo por leigos (§ 3º do art. 14 da Lei n. 9.099/95), e por isso, nem sempre o autor toma plena ciência das consequências da renúncia. Assim, além de admitir que a conciliação seja formalizada com valores superiores a quarenta salários mínimos, a Lei n. 9.099/95 determina que, ao manter seu primeiro contato com as partes, o juiz deve orientá-las quanto às consequências do § 3º da Lei n. 9.099, inclusive quanto à renúncia do valor superior ao da alçada.

A renúncia a valor superior ao valor de alçada, portanto, somente se aperfeiçoa após a fase prevista no art. 21 da Lei n. 9.099, após as partes serem orientadas pelo juiz a respeito das consequências de sua opção pelo novo sistema, ocasião em que poderão inclusive requerer o apoio da assistência judiciária.”[4]

As ações enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) revogado:

O artigo 275 do CPC traz o seguinte rol: a) arrendamento rural e parceria agrícola; b) cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) revogação de doação; h) demais                                          casos previstos em lei.

O procedimento sumário do CPC/73 não foi mantido pelo novo CPC, por esta razão o art. 1063 do novo código, informa que até a edição de lei específica, as causas previstas no art. 275, II do CPC/73 continuam sendo propostas perante os Juizados Especiais.

 “ A remição feita pelo inciso II do art.3 ao inciso II do art. 275 do CPC/1973 foi, certamente, o ponto mais próximo que o legislador consegui chegar daquilo que deveria ser considerado como causas de menor complexidade. De fato, a maior das hipóteses elencadas nesse dispositivo está em sintonia com os preceitos tradicionalmente considerados para definir as causas de natureza patrimonial, com reduzido campo probatório e pouca repercussão fora de órbita privada das partes. A exceção fica por conta da ação de cobrança ao condomínio de quaisquer quantias devidas ao condomínio (art. 275, II, b, do CPC/1973). Esta hipótese, apesar de se enquadrar no conceito de menor complexidade, esbarra na exigência de que o autor tenha personalidade jurídica própria (art. 8º, § 1º).” [0]

[0]Rocha, Felippe Borring. “Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais” Teoria e Prática,    pág. 55. Editora Atlas, 2017

Há corrente, entretanto, que entende diversamente, defendendo que o elenco a ser considerada é outro. De acordo com esta, a Lei 9.099/95 foi promulgada antes da Lei 9.245/95, que alterou o rol do artigo 275. Deste modo, defendem que ainda deve-se considerar a redação antiga do referido artigo para determinar a competência dos Juizados Especiais.[5] Esta, contudo, é corrente minoritária, prevalecendo na doutrina e jurisprudência que deve ser considerada a atual redação do mencionado dispositivo do CPC.

 

Ação de Despejo para uso Próprio:

O legislador, no inciso III, do artigo 3º, define como causa de menor complexidade a de despejo para uso próprio. Sendo a competência determinada em razão da matéria, ratione materiae, o limite de quarenta salários mínimos não se aplica a estas causas.  Não é necessário ao autor apresentar prova de que utilizará o imóvel, o que seria impossível, pois depende de fato futuro, presumindo-se como verdadeira a declaração do autor constante na petição inicial.

Cabe acrescentar que a ação “somente deverá versar sobre locações residenciais, em decorrência da interpretação sistemática do dispositivo com a estrutura da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações). A ação de despejo para uso próprio está regulada na Lei de Locações na Seção I, que trata da locação residencial. Portanto, não seria razoável aplicar a interpretação extensiva ao dispositivo da Lei nº 9.099/95, para nela incluir as locações comerciais.”[6]

Aspecto ainda controverso na doutrina e jurisprudência é sobre a possibilidade de ajuizar a ação de despejo para uso de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, interpretação cujo fundamento encontrar-se-ia no art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que possui a seguinte redação:

“Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.”

De acordo com o enunciado 4 do FONAJE, “nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, III, da lei 8.245/91”.

Ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta salários mínimos.

A competência do juizado especial neste item é restrita às ações enumeradas no artigo 558 do Novo Código de Processo Civil: a ação de manutenção de posse, de reintegração de posse e de interdito proibitório. Estas ações são ajuizadas para proteger, conservar ou recuperar a posse de um bem, assim o fundamento inevitavelmente será a agressão ou a  iminência de agressão à posse do autor.

Ponto questionado pela doutrina é o silêncio do legislador sobre os bens móveis e semoventes. ”numa interpretação sistemática, impregnada por considerações de ordem teleológicas relativas à própria rateio do sistema processual e judiciário, apresenta-se como mais conveniente que o processo, nas ações possessórias sobre o bem imóvel ou semovente, possa também ser movimentado seguindo a forma mais enxuta do procedimento sumaríssimo, com aforamento da demanda junto aos Juizados Especiais. Tal raciocínio decorre da constatação de que a Lei 9.095/95 criou um microssistema dentro do sistema processual tradicional, sendo preciso, pois, compatibilizá-los, formando uma estrutura harmônica e congruente.”[7]

A jurisprudência não é pacífica, sendo possível encontrar decisões favoráveis e contrárias à utilização dos Juizados Especiais neste caso. Observa-se que a jurisprudência majoritária admite a utilização do rito sumaríssimo. Neste sentido:

Ação possessória de bem móvel. Demanda que não se caracteriza como possessória pura. Competência dos Juizados Especiais

[…]. Decisão que declarou a incompetência do Juizado Especial para decidir sobre ação possessória de bem móvel. Demanda que não se caracteriza como possessória pura. Valor do bem jurídico que se enquadra na Lei 9.099/95. Reclamação conhecida e provida. (Reclamação 2007.700937-4/Balneário Camboriú – j. em 26.11.2007 – Rel. Juiz Carlos Roberto da Silva – 7ª T. – Itajaí). No mesmo sentido: Ap. Cível 1.904/2000/Blumenau – j. em 23.05.2000 – Rel. Juiz Newton Janke.

Ação cautelar preparatória de ação possessória de coisa móvel. Cabimento.

A redação do art. 275, inc. II, do CPC antigo (1973), dada pela Lei 9.245/95, não subtraiu do Juizado Especial à competência para ações possessórias de bens móveis de valor até quarenta salários mínimos.

Em obediência ao procedimento da Lei 9.099/95, as ações possessórias no âmbito do Juizado Especial não comportam a concessão de medida liminar (neste sentido: Enunciado 18 do I Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina), entretanto admitem as tutelas de urgências, entre elas as de cunho cautelar (Enunciado 8 do II Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina).

Ap. Cív. 1.904/00/Blumenau – j. em 23.05.2000 – Rel. Juiz Newton Janke.

É minoritária a corrente que nega a possibilidade de se ajuizar ações possessórias sobre bens móveis e semoventes, todavia, encontra-se decisões neste sentido:

Ação possessória. Rito especial. Incompetência dos Juizados Especiais. Remessa à Justiça Comum:

Mandato de segurança. Ato Judicial que reconheceu a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação possessória. Demanda de maior complexidade. Irrelevância do valor atribuído à causa. Preponderância do código de ritos em face da Lei 9.099/95. Enunciado 8 do Fórum Permanente de Juízes e Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Concessão da segurança. Reforma integral da decisão objurgada. Remessa do feito ao juízo comum.

“As ações do rito especial, não só pela peculiaridade das hipóteses ali abrangidas, como também pela indispensabilidade no cumprimento das etapas previstas no curso do respectivo procedimento, deverão ser processadas na jurisdição comum” (item 3.1, Provimento 04/93, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça) (Ap. Cív. 1.551/Palhoça – Rel. Juiz Dionísio Jenczak) (Mandato de Segurança 44/05/Balneário Camboriú – j. em 21.11.2006 – Rel. José Agenor de Aragão – 7ª T. Itajaí). No mesmo sentido: Mandado de Segurança 48/00/Timbó – j. em 09.05.2000 – Rel. Juiz Rubens Schulz – 2ª T. – Blumenau

 

Competência para Promover a Execução de seus Julgados:

A competência dos Juizados não se limita às ações de conhecimento, sendo competente também para as ações executivas. Compete-lhe a execução dos seus próprios julgados, bem como a execução de títulos extrajudiciais, cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos. A questão será melhor analisado no capítulo referente à Execução nos Juizados Especiais.

 

Causas Expressamente Excluídas da Competência dos Juizados Especiais Cíveis:

O parágrafo 2º dispõe sobre as causas excluídas da competência dos Juizados Especiais: causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Note-se que algumas das matérias excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis foram atribuídas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulados pela Lei 10.259/2001, ou aos Juizados Especiais Federais, regulados pela Lei 12.153/2009. Pertinente a leitura dos artigos que determinam as respectivas competências:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§3o  (VETADO)

§4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

As causas relacionadas a acidentes de trabalho, antes julgadas pela Justiça comum, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 45, que realizou a reforma do Judiciário, passaram a ser analisadas pela Justiça do Trabalho.

Quanto às demais causas, a justificativa apresentadas seria o grau de complexidade destas, necessitando de uma cognição muito ampla, algo incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Pode se ilustrar a questão com os seguintes exemplos: “a) necessidade de certas provas, que não documental e a oral, nas causas alimentares; b) a complexidade do processo falimentar; c) a grande preocupação de resguardo dos interesses da Fazenda Pública, especialmente em matéria fiscal, onde se sobressai a indispensabilidade de agilização, a salvo de percalços, da cobrança de dívida ativa; d) a imprescindibilidade, em regra, de exame pericial, nas ações acidentárias; e) a necessidade de real amadurecimento das causas, para julgamento consciente, quando versem sobre resíduos, ou estado e capacidade faz pessoas”.[8]

Note-se que a incompetência nestes casos é absoluta, razão pela qual não é admissível a convalidação dos acordos celebrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite sequer acordo celebrado pelas partes em Juizado Especiais em ação alimentar, declinando a ineficácia para compulsão executória:

Alimentos. Acordo celebrado perante o Juizado Especial Cível. Prisão civil do devedor. Inadmissibilidade Alimentos. Prisão Civil. Acordo celebrado perante o Juizado Especial Cível. Parcelas pretéritas.

– Excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, o acordo celebrado pelas partes, ainda que homologado por aquele Juízo, não tem eficácia para a conclusão executória da prisão civil do devedor, à míngua do devido processo legal.

– Cuidando-se de débitos pretéritos, inadmissível a execução nos moldes previstos no art. 733 do Código de Processo Civil. Precedentes. Ordem concedida para afastar a comissão de prisão civil. (Habeas Corpus 9.363/BA (1999/0040076-3) – Rel. Min. Barros Monteiro – 4ª T. – j. em 14.09.1999)[9]

Alimentos. Acordo homologado perante o Juizado Especial Cível. Execução. Prisão Civil. Inviabilidade. Alimentos. Prisão Civil. Acordo celebrado perante o Juizado Especial Cível. Parcelas pretéritas.

Excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, o acordo celebrado pelas partes, ainda que homologado por aquele Juízo, não tem eficácia para a compulsão executória da prisão civil do devedor, à míngua do devido processo legal. (REsp. 769.334/SC(2005/0119462)-j. 07-12-2006 – Rel. Min. Jorge Scartezzini-4ª. T.).

[1] Chimenti, Ricardo Cunha e Santos, Marisa Ferreira. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Federais e Estaduais, 9ª ed., p40 e 41. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

[2] Reinaldo Filho, Demócrito. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n. 9.099 de 26-9-1995, 2ª ed., p. 91. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

[3] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed.. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. P 75 e 76

[4] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed.. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. P 75 e 76

[5] O rol original era este: a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; e) de reparação de dano causado em acidente de veículos; j) de eleição de cabecel; g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro; j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário.

[6] Rocha, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos da Lei nº 9.099/95, de 26/9/1995, 5ª ed., p. 33, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

[7] Reinaldo Filho, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: comentários à Lei n.9.099, de 26-9-1995, 2ª ed., pág. 31. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

[8] Tucci, Rogério Laura. Manual Juizado Especial de Pequenas Causas, p. 61. São Paulo: Editora Saraiva, 1985.

[9] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199900400763&dt_publicacao=17-12-1999&cod_tipo_documento=3

 

 

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.


 

Competência Territorial dos Juizados Especiais Cíveis:

Nos Juizados Especiais a regra é “actor sequitur forum rei”, o fórum competente é o do domicilio do réu (CPC/2015 art. 46). Todavia, o legislador concedeu ao autor alternativas para a propositura da ação, também lhe sendo permitido ajuizá-la onde a obrigação deva ser satisfeita, ou ainda em seu próprio domicílio ou local do ato ou fato, nas ações que tiverem como objeto a reparação de dano.

Questão que ainda suscita controvérsia é a possibilidade da ação ser proposta no foro de eleição das partes. Diversamente do Código de Processo Civil de 2015 (Artigo 63), que prevê esta possibilidade, a Lei dos Juizados Especiais é silente sobre o assunto, havendo defensores dos dois lados. Os tribunais têm afastado em ações no Juizado Especial, principalmente as consumeristas fórum de eleição previsto em contrato. O momento para arguir a exceção de incompetência é o da audiência de instrução e julgamento, quando da apresentação da contestação, mas nada impede que seja apresentada na audiência de conciliação.

 

O julgado abaixo ilustra bem o afastamento do Fórum de eleição:

JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. PREVALECE FORO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CONSUMIDOR. FORMATURA DE GRADUAÇÃO. ACRÉSCIMO DE OBRIGAÇÃO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DA FORMANDA. VALIDADE. PAGAMENTO EFETUADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  No âmbito dos Juizados Especiais a competência territorial é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré, conforme dispõe o art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95. As exceções encontram-se restritas às hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta), no foro de eleição, ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação, no local onde esta deva necessariamente ser satisfeita.Escolhendo a recorrida o foro de seu domicílio, competente o Juízo a quo para processar e julgar o feito. Preliminar de incompetência rejeitada.1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Apelação Cível do Juizado Especial 20110310308112ACJ [1]

[1] Disponível em https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=579268

Artigo anteriorCapitulo I – Disposições Gerais
Próximo artigoSeção II – Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui