Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Introdução:
Em regra, os ordenamentos contemporâneos proíbem que as pessoas, na existência de um conflito de interesses, imponham sua vontade arbitrariamente a terceiro, proíbe-se a autotutela. Trata-se de conduta tipificada como crime, o exercício arbitrário das razões, vide artigo 345 do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. Nestas situações de litígio, para que possam resolver seu problema, as partes devem recorrer ao Estado, quem, via de regra, detém o monopólio da jurisdição, possuindo poder para impor uma solução às partes. Em outras palavras, é necessário que as partes recorram ao Judiciário para resolverem seus problemas.
Todavia a existência de despesas, bem como a demora para a obtenção de uma solução, muitas vezes constituem barreiras intransponíveis para que se possa defender um direito. Em muitos casos desistia-se, renunciava-se a um direito, ou, ainda, recorria-se a soluções alternativas que nem sempre ofereciam justiça ao caso concreto. Tal situação propiciava a existência de uma litigiosidade contida, algo que dificultava a harmonia social.
Observava-se a limitação do procedimento ordinário como ferramenta apta à resolução de conflitos e, consequentemente, a estabelecer a mencionada harmonia social. Por tal motivo, observa-se que cerca de cinquenta por cento das demandas atualmente são julgadas pelos Juizados Especiais, o que demonstrou a existência de uma litigiosidade até então contida em razão das dificuldades inerentes à utilização do aparato judiciário. Dentre estas dificuldades, podemos elencar a demora na prestação judicial, a complexidade do processo, que impõe às partes a contratação de advogados, bem como a existência de despesas.
“Somente procedimentos rápidos e eficazes têm o condão de realizar o verdadeiro escopo do processo. Daí imprescindibilidade de um novo processo: ágil, seguro e moderno, sem as amarras fetichistas do passado e do presente, apto servir de instrumento à realização da Justiça, à defesa da cidadania, a viabilizar a conveniência humana e a própria arte de viver”[1]
Apenas como contraponto, é interessante o comentário tecido por Caetano Lagrasta, que indica a existência de pontos de estrangulamento dentro deste sistema:
“da litigiosidade contida chegou-se rapidamente a uma verdadeira litigiosidade expandida, podendo ser citados como exemplo os projetos de lei que pretendem ampliar a competência dos Juizados Especiais para as questões de Família onde, desmerecido o crédito ao jargão de “judicialização do afeto”, há que atentar para as dificuldades de um processo desta natureza, onde o recurso aos meios técnicos será inafastável – conduzindo, por óbvio à morosidade ou à insegurança; Acresce, ainda, em alguns momentos, a transformação dos Juizados em verdadeiros ‘balcões de cobrança’.
Por sua vez, o insucesso que rondou e ronda (audiências com prazo superior a um ano, etc) o sistema de Juizados, depara-se, diariamente com a realidade de mediadores e conciliadores despreparados, especialmente aqueles de convênios com Universidades – despreocupadas em realizar cursos de capacitação e reciclagem – ávidas em cumprir metas do MEC e livrarem-se dos ‘estágios’.”[2]
[1] Figueiredo, Sálvio de. Estatuto da Magistratura e reforma do Processo Civil, p. 193. São Paulo: Editora Del Rey.
[2] Lagrasta, Caetano. “Os operadores do Direito mudaram de mentalidade” in Sistema dos Juizados Especiais, p. 13. Campinas: Editora Milennium, 2012.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação ou a transação.
Princípios Orientadores do Procedimento nos Juizados Especiais Cíveis:
Esse artigo, que está descrito nas Disposições Gerais da Lei, utiliza a palavra critérios como forma de explicitar que todo procedimento visado com a instituição dessa lei deve estar pautado por estes princípios, elencando na verdade os princípios que regem o rito sumaríssimo, que, como se verá, conferem uma dinâmica distinta da atribuída ao rito ordinário. Observa-se, com facilidade, um meio de aproximação entre a Justiça e o Povo.
Princípio da Oralidade:
Ao falar de oralidade, não se pode deixar de mencionar a longa batalha do grande mestre Italiano, Chiovenda, contra as amarras do processo escrito “la denuncia dei gravi e dannosi limiti dela strutura stessa del processo scrito”. De acordo com o jurista “o princípio em apreço não se esgota na possibilidade de manifestação oral em substituição à escrita, como mera declamação acadêmica, o que redundaria numa supérflua repetição de palavras. Em verdade, a explanação dos argumentos de forma oral torna o julgamento muito mais interessante, produzindo um entendimento diverso em relação ao que se teria com a simples leitura de razões e votos escritos. É o poder da palavra oral imprimindo maior convencimento aos sujeitos processuais e também ao público externo, ainda distante dos nossos tribunais”[1]
A oralidade é tendência em franca expansão no processo civil moderno, podendo tal movimento ser justificado pelo fato de que “promove uma maior proximidade entre o magistrado e o jurisdicionado, facilitando uma solução rápida do litígio, sendo uma inovação no cenário jurídico tradicional, tendo ainda como princípios correlatos o da imediatividade, o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o da identidade física do juiz, tanto na esfera cível, como criminal.”[2]Por possibilitar às partes manifestarem-se de maneira mais livre, sem as amarras da burocracia processual, permitindo o livre debate, o que facilita a conciliação.
Nada obstante, a plena compreensão deste princípio só pode ocorrer se entendida em conjunto com os demais princípios informadores do processo nos Juizados Especiais: a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, sobre os quais se discorrerá em seguida.
É importante deixar claro que este princípio não significa a abolição de um processo escrito, mas a abolição de medidas redundantes que criam entraves ao andamento processual, sua compreensão plena só é possível em conjunto com os outros princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais. A adoção de um procedimento completamente oral traria grandes dificuldades para provar-se, podendo os atos serem gravados em vídeo e áudio, dispensando o modo arcaico de redução do termo escrito às declarações e depoimentos, acelerando curso processual e a produção do elenco probatório.
“De uma maneira geral, tomando por fulcro o pensamento percussor de Chiovenda, quatro aspectos podem ser associados ao chamado processo oral: a) a concertação dos atos processuais; b) a identidade física do juiz; c) irrecorribilidade (em separado) das decisões físicas do juiz; d) a irrecorribilidade (em separado) das decisões interlocutórias; e e) a mediação” [0]
[0] Rocha, Felippe Borring. “Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais” Teoria e Prática, pág. 30. Editora Atlas, 2017
Princípio da Simplicidade:
Os Juizados Especiais Cíveis foram criados para solucionar causas de menor valor e de menor complexidade, permitindo que pessoas menos favorecidas e com pouca instrução, também tenham acesso à Justiça, principalmente nas causas com valores que desobrigam a presença de um advogado. A simplicidade e informalidade contribuem para isto, pois eliminam a burocracia e formalidades que se fazem necessárias no rito ordinário, visando tornar o rito especial simples no sentido amplo da palavra, propiciando o acesso por qualquer classe social e acelerando o ritmo do processo.
“…parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar que toda atividade desenvolvida nos Juizados Especiais deve ser externada de modo a ser bem compreendida pelas partes, especialmente aquelas desacompanhadas de advogado. Seria, assim, a simplicidade uma espécie de princípio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados ou técnicos, em favor de uma melhor compreensão e participação daqueles que não têm conhecimento jurídico” [0]
A simplicidade processual torna o procedimento compreensível ao leigo, o que pode ser observado na possibilidade de se propor a ação sem o auxílio de um advogado nas causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos.
Enfim a simplicidade do curso processual promove uma aproximação estreita do magistrado e do jurisdicionado e facilita a rápida prestação jurisdicional pela não observância de tramites burocráticos promovendo a otimização e a racionalização dos procedimentos.
[0] Rocha, Felippe Borring. “Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais” Teoria e Prática, pág. 33. Editora Atlas, 2017.
Princípio da Informalidade:
Pode-se entender como aquilo que não possui uma forma especifica, um padrão a ser seguido. Todavia, como trata-se de um sistema jurídico, não se pode olvidar da necessidade de seguir certos parâmetros, que irão nortear o almejado pelo constituinte. Mas, jamais ultrapassando o limite do que se faz essencial para o alcance da tutela jurisdicional, excluindo-se, no rito sumaríssimo, as formalidades não essenciais.
A informalidade garante ao magistrado maior liberdade na condução da causa, podendo inclusive dispensar a realização de medidas que não trariam um resultado útil ao processo.
Todavia, como todo princípio, ele não é absoluto, devendo coexistir com outros princípios de Direito. Assim, é lógico que em nome da informalidade não se pode solapar o direito de defesa, inerente ao princípio do devido processo legal, em sua faceta material, expresso no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Neste sentido bem lançado o julgado abaixo:
“O procedimento dos Juizados Especiais é guiado pela brevidade e a concepção do legislador foi mesmo a de fazer prevalecer a instrumentalidade do processo, conferindo ao condutor de cada ato processual (togado ou leigo) a observância dos critérios informativos do art. 2º, da Lei n. 9099/95. Todavia, por mais oral, simples, informal, econômico e célere que se compreenda o rito especial, a sua adoção não pode ser confundida com o arbítrio. Os princípios que regem o processo permanecem vivos nos Juizados Especiais, e da mesma forma “as partes deverão submeter-se a uma burocracia, que sem dúvida não precisava ser tão morosa, mas que deve respeitar os princípios, encontrados em toda democracia, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não se pode, por causa da pressa, passar por cima de consagradas conquistas universais (?), a tarefa processual tem peculiaridades centradas em princípios muito mais relevantes, como o contraditório, que estão na contramão de um procedimento tão célere como o pretendido por muitos críticos” (RUI PORTANOVA, Princípios do Processo Civil, Livraria do Advogado Editora, 4ª edição, p. 173/174).
Assim, deferida a prova testemunhal, tida em despacho próprio como necessária a dilação probatória (fls. 36), e tendo a parte ré levado as suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento (arroladas aliás com antecedência – fls. 46), viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a dispensa da produção da prova oral durante o ato, injustificada e não fundamentada, surpreendendo a parte com a recusa pura e simples. Mormente porque a prova oral era mesmo necessária para o aclaramento dos pontos controvertidos, ou seja, quem efetivamente firmou o contrato de locação (verbal) e o estado de conservação do imóvel antes e depois da avença.”
Princípio da Economia Processual:
Esse princípio, por seu turno, implica na desburocratização da Justiça, evitando-se atos desnecessários na condução do processo, visando um menor número de atos que se digne a atingir o maior número de resultados.
Estando presente esse princípio em diversos artigos da Lei, como no uso de juízes leigos na condução dos processos, na previsão de uma única sentença no caso de pedidos contrapostos, a intimação da sentença na própria sessão de instrução e julgamento etc.
Princípio da Celeridade:
Já em 1920 Ruy Barbosa alertava os alunos da Faculdade do Largo de São Francisco:
“Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.”.
Um dos objetivos das mudanças legislativas trazidas pela Lei 9.099/95 foi exatamente o de abreviar a tramitação dos processos, garantindo-lhes maior efetividade. Esta tentativa de tornar mais célere coexiste com um agravamento na demora da prestação jurisdicional. Como explica Fernanda Tartuce, o aumento do número dos processos é resultado do “incremento no direito de informação e o maior conhecimento dos indivíduos sobre suas posições de vantagem como reafirmações dos direitos cívicos a quem fazem jus. A verificação dessa verdadeira emancipação da cidadania tem gerado uma ampla disposição de não mais se resignar ante as injustiças, o que acarreta um maior acesso as corte estatais para questionar os atos lesivos; tal situação pode ser vista como uma “síndrome da litigiosidade”, sendo agravada pela redução da capacidade de dialogar verificada na sociedade contemporânea”[3]. Assim, se de um lado observa-se o aumento no número de demandas; de outro, não houve um aumento significativo da estrutura judiciária, o que resultou principalmente na morosidade nos Juizados, os quais, ainda assim, oferecem um procedimento mais célere que o ordinário.
A demora jurisdicional não é uma preocupação exclusivamente brasileira: a convenção europeia de Direitos do Homem e das Liberdades, subscrita em agosto 1955 (em seu artigo 6º), e o Pacto de San José da Costa Rica consagram que todos os cidadãos têm direito a que sua causa seja examinada em prazo razoável. A Constituição italiana traz expressamente esta garantia em seu artigo 111: “durata ragionevole del processo”. Da mesma forma foram feitas mudanças legislativas em Portugal com o intuito de aumentar a celeridade processual. Outro exemplo pode ser observado nos Estados Unidos, onde, em 1934, surgiu a Poor Man´s Court, cuja finalidade é julgar causas de reduzido valor econômico, até US$50,00, causas que podem ter um procedimento mais célere.
Busca da Conciliação e Transação:
Como ensina Didier, a autocomposição, gênero do qual são espécies a conciliação e a transação, “é a forma de solução de conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação social. Avança-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para a solução dos conflitos de interesses. Pode ocorrer de fora ou dentro do processo jurisdicional.”[4]
Diversamente da heterocomposição, na qual existe um terceiro que imporá sua decisão às partes do conflito, invariavelmente em detrimento dos interesses de um dos lados, os meios de autocomposição permitem que as partes, por meio da discussão, cheguem a um ponto de equilíbrio, em que ambas saiam satisfeitas, ou menos insatisfeitas. Há uma maior pacificação social, sendo mais provável que as partes cumpram o que tenham acordado entre si, do que um terceiro, o juiz, tenha lhes imposto.
[1] CHIOVENDA, Giuseppe. Copiado do artigo: Jurisdição e processo em Giuseppe Chiovenda de Joseli Lima
[2] Piske, Oriana. “Princípios orientadores dos Juizados Especiais”, disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2012/principios-orientadores-dos-juizados-especiais-juiza-oriana-piske
[3] Tartuce, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis, p. 28. São Paulo: Editora Método, 2008.
[4] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 14ª ed., p. 105. Salvador: Editora Juspodium, 2012.