Capitulo I – Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Introdução:
Em regra, os ordenamentos contemporâneos proíbem que as pessoas, na existência de um conflito...
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